quarta-feira, 16 de maio de 2012

O DIREITO E A VERDADE

RESUMO
           Embora não exista um consenso acerca da “verdade”, o conhecimento trará uma interpretação da realidade que visa elucidá-la, desvendá-la.
           Para o Direito a verdade é algo produzido, ela deixa de ser uma certeza para  transformar-se em busca, produção e construção da realidade.
           Posto isso, no que tange ao processo penal, a verdade real é algo perseguido pelo interesse público e a reprodução dos fatos não pode limitar-se tão somente ao arcabouço probatório fornecido pelas partes nos autos, mas também, terá que ser contemplada pelas provas produzidas por determinação do magistrado para que este faça seu convencimento de forma segura e justa.
          Então, a verdade passa a ser algo mais que uma certeza legal, tornando-se o sumo extraído da essência probatória.

PALAVRAS-CHAVE: Verdade real; processo penal; provas
         



 
 
 


 












 




















[1] Acadêmica do 5º período do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC.

terça-feira, 15 de maio de 2012

A defesa no Tribunal Popular do Júri

Na última noite do evento, o convidado foi o palestrante Dr. Waldir Caldas Rodrigues, presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, que falou sobre  “A defesa no Tribunal Popular Júri"  e ressaltou aos acadêmicos presentes a importância dos estudos para o sucesso na profissão.

" Ser advogado é um privilégio, mas ser criminalista é uma dádiva ".
  • Cláusula contratual proibida: Garantia de Resultado;
  • Advocacia em Processo de Júri: somente para quem é da área;
  • A Constituição Federal Brasileira no inciso XXXVIII, do artigo 5°, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.
  1. Plenitude de defesa (qualidade da defesa);
  2. Estatuto da Advocacia:
  • Art. 34
  • Art. 37, I.
      3. Sigilo das votações;
      4. Soberania dos Veredictos;
      5. Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Rito Processual/ Escalonado

1° fase: Inquérito polícial ( Relatório), é encerrado com o relatório.
  • Estudar o processo;
2° fase: Instrução Criminal
  • Denúncia: discrição da conduta imputada
  •  Atenção à produção da prova da conduta imputada e/ou das excludentes de ilicitude, culpabilidade, causas de diminuição, circunstancias e atenuantes ( exceção ao art.156 CPP).
  • Estruturação fática da tese jurídica que nela será ancorada.
Foram produzidas as provas das imputações constantes da Denúncia?
Evidencias Art. 155 CP

  • Decisão (CPP)
  • art. 413 - pronúncia;
  • art. 414 - impronúncia;
  • art. 415 - absolvição;
  • art. 419 - desclassificação.
  • Recursos: CPP - Art.416, 574, II; 581, IV.
  • Sobrevindo a pronúncia, esta será o foco da preparação para o júri.
3° fase: Júri

  • Preparação para o júri;
  • conhecimento profundo do processo;
  • definição da tese de defesa;
  • respeito à versão do réu.
  • preparação da defesa;
  • tese jurídica;
  • dispensa dos jurados;
  • fala do MP;
" Os fatos, não os produzo, com eles lido".

Obs.:   Na fase judicializada, todo foco na denúncia. Já no júri, foco na Pronúncia.
  • Atenção aos Laudos Periciais;
  • Preparece para não ser surpreendido;
  • Simule a realização do júri quantas vezes puder;
  • Anotação das abordagens mais importantes do MP;





sexta-feira, 11 de maio de 2012

Mitos e Ritos jurídicos e o Direito como possibilidade de realização da justiça

        Nesta quinta-feira, dia 10.05.2012, a XI  Semana Jurídica foi presenteada com a presença do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz  de Direito da Bahia, o Dr. Gerivaldo Alves Neiva, escritor e conferencista.

1-PARA COMEÇAR E NORTEAR A CONVERSA…
  • Como é possível ensinar sem ser autoritário?
  • O professor precisa mostrar ao aluno como empregar o saber para a formação de seu espírito autônomo.
  • O professor precisa ajudar o aprendiz existencial a transformar o saber num sonho criativo e não deixá-lo com a passividade de uma vaca olhando o trem passar.
  • Lutar pelo amor e a felicidade é mais importante do que possuir uma respeitável erudição. Nisto radica a mais profunda subversão pedagógica.
  • Um professor não pode esquecer de ensinar a lutar pela felicidade.
                                                                                   Warat, Manifesto do surrealismo jurídico

2-  O QUE É MITO?
  • O mito é uma narrativa, um discurso, uma fala…
  • O mito não fala diretamente e precisa ser interpretado;
  • O mito não é verdadeiro no seu conteúdo literal, mas possui uma eficácia na vida socia.
  • Enfim, o mito é uma mentira “verdadeira”!
                                  O que é mito – Everaldo Rocha. Ed. Brasiliense – Col. Primeiros Passos.

3- PROVOCANDO OS MITOS
3.1 DIREITO x CIÊNCIA
O que é o Direito?

  • Direito é apenas o estudo das normas vigentes em determinada época, desprezando-se os valores, o devir, o justo etc?
  • Direito se resume à historiografia do que se convencionou chamar de Direito em cada período da história?
  • Ou as faculdades de Direito se restringem a cursos de legislação?
3.2 LEI e DIREITO x HISTÓRIA

  • O Direito, ciência ou que seja, faz a história ou é filho das contradições/superações da história?
  • A lei escreve a história ou é escrita pela conjuntura histórica hegemônica?
  • Qual o papel do Direito e da lei no processo histórico que necessariamente produz vencedores e vencidos?
3.3 LEGAL x JUSTO

  • Todo “legal” é necessariamente justo em face do processo de construção histórica dos Direitos Humanos?
  • Uma lei pode ser injusta? E a decisão judicial fundada na lei pode ser injusta?
  • O Juiz, em face da CF e Tratados Internacionais, é obrigado a aplicar a lei injusta?

POR FIM…

  • Com tantas possibilidades e incertezas, o Direito é mesmo esta potência que imaginamos?
  • Será que não temos ainda muito para construir antes de nos acharmos os “bam-bam-bans” da praça?
  • Será que não estamos vivendo mais em função de mitos do que de realidade e vida plena e abundante?
4- PROVOCANDO OS RITOS



4.1 NEUTRALIDADE e IMPARCIALIDADE x IDEOLOGIA
Um julgador (humano que é!) pode ser neutro ou imparcial em seus julgamentos? Sua sentença absorve as influências ideológicas do seu tempo?
(Ministro Luiz Fux: “Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa. E depois, procuro uma roupagem jurídica para essa solução.”)
Mas “quem” e o “quê” define o que seja a “solução justa” para o juiz?
Então, como diz Warat, “a fonte do direito são as sogras dos juízes”?

4.2 RITOS LEGAIS x DIREITO MATERIAL
  • O rito processual (civil ou penal) pode ser imparcial na aplicação da lei material injusta?
  • O Juiz é obrigado a limitar sua decisão ao que consta dos autos?
  • O que não está nos autos não está no mundo ou o mundo está nos autos e o Juiz não quer ver?

4.3 POSSIBILIDADES

JUDICIÁRIO X CONFLITOS
  • O normativismo tomou as ruas, engoliu o Direito e judicializou todos os conflitos;
  • O judiciário se transformou em um grande divã da sociedade em conflito;
  • Estamos “correndo atrás” do prejuízo (conflitos), “enxugando gelo” e alimentando mitos;
  • Enquanto isso, não se repensa o judiciário, os grandes problemas do povo e a efetividade da CF.
4.4 DIREITO POSTO x JUSTIÇA

  • Utilizando apenas o que conhecemos hoje como Direito, existe possibilidade de realização da plenitude dos Direitos Humanos e da Justiça?
  • Se o Direito moderno está fundado nas normas relativas à proteção da família, contratos e propriedade, quem protegerá os sem-família, sem-contratos e sem-propriedade?
  • A efetividade da CF e cumprimento dos Tratados Internacionais possibilitariam um mínimo de realização dos Direitos Humanos e da Justiça?
  • Isto (cumprir CF e Tratados) é possível sem uma revolução democrática do Poder Judiciário?
  • Isto é possível sem o “empoderamento” e autonomia da comunidade para mediar seus conflitos?
  • Isto é possível sem um Novo Direito?
  • Ou, muito mais do que isso, uma alternativa ao Direito??
  • Por fim, qual o papel do ensino jurídico e dos juristas nesta tarefa?
5- ULISSES E AQUILES SOBRE A MORTE…

Com a ajuda da feiticeira Circe, Ulisses desceu ao inferno para consultar o célebre advinho Tirésias e reencontra Aquiles:

UlissesAntes, estando vivos, todos nós, guerreiros de Argos, o cultuávamos como a um Deus: neste local, hoje, vejo-o exercer seu poder sobre os mortos; para você, Aquiles, inclusive, a morte é sem tristeza.
AquilesAh! Não me venha enfeitar a morte, meu nobre Ulisses! Preferiria viver como pequeno criado que guarda os bois, estar a serviço de um miserável camponês, desprovido de qualquer fortuna, do que reinar sobre os mortos, sobre todo esse povo extinto!
O DIREITO PARA OS VIVOS E FELIZES!
Como Ulisses, não nos interessa um Direito sem vida e destinado apenas à tristeza dos mortos, mas para garantir a felicidade dos vivos!
Como Warat, “ousar é um privilégio dos que tem coragem”.
Como Guevara, “Se você é capaz de tremer de indignação a cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros”.








Amantes, cônjuges e companheiros: seus novos direitos e deveres.

Na noite do dia 09-05-2012, a XI Semana Jurídica da UNESC contou com a ilustre presença do Advogado Dr. Douglas Phillips Freitas, doutorando em Direito, Professor da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP e da ESA-OAB/RS, Professor de graduação e pós-graduação, autor de livros pela Forense, Conceito, JusPodivm,entre outras, vice-presidente do IBDFAM/SC.

O tema abordado foi Amantes, cônjuges e companheiros - seus novos direitos e deveres, onde o Direito de Família vem tentando discutir as relações paralelas de afeto por não encontrar  na legislação tutela para o direito nascido pelas mudanças sociais.

O palestrante abre a noite com a seguinte indagação. Até onde o Direito de Família pode ser Direito de Família? 

No bate papo, como o próprio Dr. Douglas definiu sua palestra,  a polêmica em torno do Dano Moral por Abandono Afetivo,  foi algo que também  prendeu a atenção da platéia. Por mais que o assunto não fizesse parte do cronograma da palestra, não teria como ter uma conversa sobre Direito de Família sem comentar sobre a matéria do Fantástico sobre a filha que buscou na Justiça a compensação pela falta de amor do pai.Houve várias opniões a respeito do ocorrido, mas nestes casos a Justiça terá que avaliar o caso concreto, não é por que lá em Sorocaba o Tribunal de jugou à favor que os outros tribunais do Brasil farão o mesmo. Até porque, amor, carinho não tem preço.


Entrando no tema da palestra, Dr. Douglas falou do Adultério, que deixou de ser crime para o Direito Penal, mas que  para o Direito de Família não é excludente de ilicitude, pois no Direito Civil  o adultério continua sendo causa válida de dissolução do vinculo conjugal. Então, Infidelidade é ato ilícito? Se ilícito, existe culpa ? E de quem é a culpa? Para o Direito Civil a culpa recíproca afasta responsabilidade e no termino de uma relação afetiva muitas vezes é impossível determinar o culpado.

Quem é o amante?

Etimologicamente, amante é aquele que ama, que tem afeto. Então quem participa desta relação paralela de afeto deverá também ter o seu Direito tutelado pelo Direito de Família, uma vez que, começa a descortinar para o Direito a admissão do Poliamorismo.

A legislação não acompanha a velocidade das mudanças sociais e o direito não tem respostas para o que a realidade nos apresenta, então o direito passa a sortear a vida das pessoas de acordo com as normas. O Direito de Família tem que primar pela felicidade das famílias endependente de como ela é estruturada.

O casamento é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica do país,ou até mesmo uma união estável tem valores famíliares, direitos e deves que devem ser preservados, posto isso, se diante de uma infidelidade conjugal o cônjuge terá todo um respaldo jurídico caso se sinta no direito de ter sua honra, constrangimento e dor indenizada através do dano moral.

Agora, caso o partícipe da segunda relação desconheça a situação jurídica do seu parceiro, pensamos que , em respeito ao princípio da boa-fé aplicado ao direito de família, a proteção jurídica é medida inegável justiça.
Tudo dependerá da análise do caso concreto. Já existe jurisprudência de partilha de bens para duas famílias no qual para uma existia uma relação de fato e para a outra uma relação de direito sendo ambas casamento(união estável).












quinta-feira, 10 de maio de 2012

Sequestro de Carbono e suas consequências Ambientais

     Aconteceu nesta terça-feira (08-05-2012) no Teatro Municipal de Cacoal, a abertura da XI Semana Jurídica da UNESC, na cerimônia de abetura o evento contou com a presença de autoridades locais e o corpo docente da Faculdades Integradas de Cacoal.

     O palestrante convidado o Cacique Almir Suruí, líder do povo Paiter-Suruí (Indígena e Conferencista) falou do  projeto denominado " Carbono Suruí" e do "Plano de Gestão 50 anos".    De acordo com o líder, o Crédito de Carbono consiste na compensação ambiental feita por pessoas ou grupos(empresas) de qualquer parte do mundo que emita carbono na atmosfera por meio de suas atividades em troca da preservação ambiental. Esta compensação será realizada de duas maneiras: sequestro de carbono, feito através do reflorestamento, e Desmatamento Evitado, conservando os Estoques de Carbono através da redução do desmatamento.

     O povo Paiter-Suruí acaba de ser tornar o primeiro grupo indígena da Amazônia a ganhar certificação de um projeto de conservação florestal.

     Sua aldeia, Sete de Setembro, está localizada entre os Estados de Rondônia e Mato Grosso e possui cerca de 1.300 índios.

     O Projeto Carbono Suruí foi validado tanto sob o Padrão de Carbono Verificado (VCS) quanto pelo Padrão Ouro de Clima Comunidade e Biodiversidade (CCB).

      Para a  divulgação do trabalho na área de preservação, os Suruís utilizaram como ferramentas a internet, através de celulares com GPS.

     O líder disse que a tecnologia é uma grande ferramenta encontrada por eles para se comunicarem  e mostrar para o mundo sua cultura.

     O Plano Gestão 50 anos, é mais ambicioso e busca aumentar a renda da tribo com a venda de produtos florestais,como a castanha do Brasil, além dos cultivados  como   a banana e o café com uma marca própria e sem precisar de intermediários para que o produto chegue ao consumidor. Isto tudo, sempre preservando os costumes e sua cultura.Assim, o povo da floresta pode lucrar com a preservação fazendo com que as árvores em pé tenha mais valor.

     Os acadêmicos que foram ao teatro achando que iriam assistir uma palestra de um indiozinho local, saíram surpreendidos com a força e o empreendedorismo que o Grande Guerreiro nos mostrou com sua história e luta pelo seu povo, levando o nome de nosso município e de nosso país para o resto do mundo.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

AT 2 - Direito Penal


Direito Penal IV – 5º período
Professor: Edson Florêncio de Souza
Atividade para o 2º Bimestre
Data de entrega: dia da realização da Prova Bimestral
Requisitos para avaliação: Trabalho deverá ser escrito (manual ou digitado) impresso em folha e entregue até o dia da prova Bimestral a realizar-se no mês de junho-2012.
Requisitos avaliativos: O trabalho será avaliado de 0 a 10, sendo que 2,0 décimos serão relativos à exposição de forma pertinente de cada assunto colocado em questão, o que deverá ser feito em cinco linhas no mínimo sob pena de ser descontado 0,5 décimos de cada assunto cobrado.
Acompanhando o assunto de cada questão proposta, deverá ser colacionada ao menos uma jurisprudência afeta ao assunto, sob pena de desconto de 0,5 décimos de cada questão que não esteja acompanhada de jurisprudência.
Quanto à colação de jurisprudência, bastará acórdão ou resumo de decisão publicada, devendo-se mencionar o Tribunal que a proferiu, o número de julgado e a fonte de onde foi extraída sob pena de desconsideração da menção do julgado.
Temas objeto de Pesquisa:
Art. 329 do Código Penal: Concurso entre o crime de roubo e o crime de Resistência.
Art. 330 do Código Penal: O sigilo médico e o afastamento da configuração do crime de desobediência, caso o profissional se recuse a colaborar com o poder judiciário.
Art. 339 do Código Penal: A avaliação do direito à autodefesa em confronto com a denunciação caluniosa.
Art. 341 do Código Penal: O réu e o amplo direito de mentir para se defender.
Art. 342 do Código Penal: A configuração do crime de falso testemunho e a indisponibilidade de se tomar o compromisso de dizer a verdade.

RESPOSTA:


 Art. 329 do Código Penal: Concurso entre o crime de roubo e o crime de Resistência.

            Cremos perfeitamente possível a configuração do crime de resistência se, durante a prática de um roubo, o agente voltar-se violentamente contra agente da polícia que pretendem prendê-lo. A violência para assegurar a posse da coisa subtraída é uma, não se podendo confundir com a outra, usada para afastar o funcionário público do exercício da sua função, ainda que no mesmo contexto. Os objetos protegidos são diversos (patrimônio, no caso de roubo, e administração pública, no caso de resistência). Assim, não nos parece ser a violência decorrente do roubo, que tem  por fim a obtenção da coisa móvel, a mesma utilizada contra a pessoa humana(agente do Estado) – ou mera decorrência, como alguns afirmam.
            Ressalte-se que a violência utilizada para matar alguém normalmente não é confundida com a que for usada contra policial que pretenda prender o homicida, respondendo o agente, nesse caso, por homicídio (ou tentativa) e resistência, em concurso material. A mesma visão deveria valer para os crimes patrimoniais violentos. Quando o roubo está consumado, há posição jurisprudencial no sentido que sustentamos:

“Impossibilidade de o segundo crime ser considerado como integrante do roubo, uma vez que o primeiro já se encontrava consumado” (TJSP, Ap. 238.312-3, São Paulo, 6ª C., rel. Debatin Cardoso, 02.04.1998, v.u.).

Entretanto, reconhecemos que há posição majoritária na jurisprudência em sentido contrário: “A resistência oposta por assaltante para evitar a prisão, quando perseguido logo após a prática do crime de roubo, não constitui crime autônomo; representa, tão-somente, um desdobramento da violência caracterizadora do delito patrimonial” (STJ, REsp 173.466-PR, 6º T, rel. Vicente Leal, 24.08.1999, v.u., DJ 04.10.1999, p.116).

Art. 330 do Código Penal: O sigilo médico e o afastamento da configuração do crime de desobediência no caso o profissional se recuse a colaborar com o poder judiciário.


            Cremos, conforme o caso, pode configurar o crime de desobediência. É certo que o sigilo profissional é previsto em lei e até mesmo o Código Penal o reconhece e protege (art. 154 – violação de segredo profissional), embora nenhum direito seja absoluto. O médico deve guardar sigilo sobre o prontuário do paciente, a fim de assegurar o seu à intimidade, como preceitua o Código de Ética Médica(ainda assim, pode revelar fato de que tenha conhecimento em razão da profissão se houver justa causa, dever legal ou autorização do paciente – art. 102 da Resolução 1.246, de 08.01.1988, do Conselho Federal de Medicina). E, do mesmo modo, o gerente de um banco deve assegurar o sigilo pertinente à movimentação da conta bancária do seu cliente, com o mesmo fito de garantir a intimidade. Ocorre que, para colaborar com o Poder Judiciário, na sua tarefa de apurar lesão ou ameaças a direito, pode o sigilo ser rompido, visto não haver direito absoluto. Se pode o sigilo bancário ser quebrado por ordem do magistrado, por que não poderia o sigilo médico? Por isso, quando for indispensável para apurar um crime – como a configuração da materialidade em crimes que deixam vestígios -, é lógico que deve o médico enviar ao juiz a ficha de atendimento do paciente (por vezes, vítima do crime que está sendo apurado), a fim de se formar um juízo acerca da prova. Não fosse assim e estar-se-ia negando aplicação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É evidente que o caso concreto irá determinar o melhor caminho a seguir. Se o juiz deseja informações sobre o prontuário de um paciente que faz terapia, a fim de melhor conhecer sua personalidade, pode o médico recusar-se a fornecer, embora deva responder ao ofício, e não simplesmente ignorá-lo. Entretanto, no caso da ficha de atendimento, onde constam lesão corporal aptas a demonstrar até mesmo a ocorrência de uma tentativa de homicídio ou de outro crime grave qualquer, não se pode assimilar o sigilo médico como razoável. A lesão causada à vítima precisa ser apurada e depende, diretamente, da colaboração do médico, de forma que o Código de Ética não será, jamais, superior à própria Constituição federal.

Registre-se o disposto, atualmente, no art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06, que cuida da violência domestica: “serão admitidos como meios de provas os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. Confirma-se a inviolabilidade de se alegar sigilo médico para a formação da materialidade de um crime. Em sentido contrario, considerando justa causa para romper o sigilo apenas o consentimento do ofendido, denuncia de doença cuja notificação é compulsória, estado de necessidade e exercício regular de direito, encontramos: TJSP, MS 102.893-3, 5ª C, rel. Denser de Sá, 20.02.1991, v.u., RT 668/280.

Art. 339 do Código Penal: A avaliação do direito à autodefesa em confronto com a denunciação caluniosa.

            É comum, embora possa ser imoral ou antiético, que uma pessoa acusada da prática de um delito queira livrar-se da imputação, passando a terceiro esse ônus. Ao indicar alguém para assumir o seu lugar, pretende desviar a atenção da autoridade, livrando-se da acusação. Ainda que indique terceira pessoa para tomar parte na ação penal ou na investigação por achar que ela teve alguma participação nos fatos, não se configura o crime. Não há, nessas hipóteses, elementos subjetivo do tipo específico, consistente no desejo de ver pessoa inocente ser injustamente processada, sem qualquer motivo, prejudicando a administração da justiça. A vontade específica do agente é livrar-se da própria imputação. Igualmente: Hungria ( Comentários ao Código Penal, v. IX, p.463). Entretanto, não descartemos, completamente, a possibilidade de o indiciado ou réu, pretendendo vingar-se de terceiro, utilizar o inquérito, onde já está indiciado, ou o processo que lhe foi instaurado, para delatar, maldosamente, alguém.
            A delação, segundo cremos, é a admissão por alguém da prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, envolvendo outra pessoa e atribuindo-lhe algum tipo de conduta delituosa, referente à mesma imputação, pois isso é um puro testemunho. A delação, que vem sendo admitida como meio de prova pelos tribunais pátrios, implica na assunção da autoria por parte do delator. Por isso, para ser assim considerada, é indispensável que o autor de um crime admita a autoria e indique terceiro. Essa prova pode ser suficiente para uma condenação, razão pela qual atenta diretamente contra a administração da justiça. Ademais, o indiciado ou réu não necessita assumir o crime, indicando outra pessoa também responder pelo fato, como estratégia defensiva. Sua intenção, nesse caso, não é defender-se, mas prejudicar outrem, incluindo-o onde não merece, motivo pelo qual cremos poder responder por denunciação caluniosa. Afinal, configurado está o dolo direto e o elemento subjetivo específico. Defendendo que o réu não comete, jamais, denunciação caluniosa em seu interrogatório, pois tem o ânimo de se defender, acima de tudo, está a posição de Maluly ( Denunciação caluniosa, p.62).

Neste sentido: “Denunciação Caluniosa – Não caracterização – Réu que, no curso do interrogatório, utiliza-se de falsa afirmação para se defender – fato atípico – absolvição decretada.” (TJSP, 4ª Câmara Criminal, ACR 120887, Rel. Des. Dante Busana, DJ.24/04/1992).


Art. 341 do Código Penal: O réu e o amplo direito de mentir para se defender.

            Embora, no exercício do seu direito de defesa, que é constitucionalmente assegurado – ampla defesa – e não deve ser limitado por qualquer norma ordinária, tenha o acusado o direito de mentir, negando a existência do crime, sua autoria, imputando-a a outra pessoa, invocando uma excludente qualquer, enfim, narrando inverdades, não lhe confere o ordenamento jurídico o direito de se auto-acusar falsamente. Nem em nome do principio da ampla defesa é-lhe assegurado o direito de auto-acusar-se, pois também é principio constitucional evitar, a qualquer custo, o erro judiciário (art. 5º , LXXV). Não havendo hierarquia entre normas constitucionais, deve o sistema harmonizar-se sem necessidade de que uma norma sobrepuje outra. Assim, sob qualquer prisma, evitar a auto-acusação é tipo penal perfeitamente sintonizado com a segurança almejada pelo sistema jurídico-penal. Note-se que uma confissão, mormente quando feita em juízo, tem valor probatório dos mais fortes em nosso processo penal. Aliás, possui valor maior do que o devido, pois é costume desprezar a chance de admissão de culpa ser falsa. Ainda assim, há contundência no depoimento de uma pessoa que, sem qualquer pressão aparente, admite, perante a autoridade, a pratica de um delito.
            Essa conduta se fosse penalmente admissível, iria causar a provável condenação de um inocente, com a inconseqüente impunidade do autentico autor do crime. E, não havendo delito, remanesce, ainda, o inaceitável erro judiciário do Estado, algo que a Constituição ressaltou expressamente não ser suportável, tanto que assegura indenização. Diante disso, qualquer pessoa pode defender-se, quando for acusado da prática de um delito, embora não possa ficar impune o caso o faça com o ânimo de chamar a si uma responsabilidade inexistente.


Art. 342 do Código Penal: A configuração do crime de falso testemunho e a indisponibilidade de se tomar o compromisso de dizer a verdade.

            Há duas posições:

a)                não é necessário o compromisso para a configuração do crime de falso, tendo em vista que toda pessoa tem o dever de dizer a verdade em juízo, não podendo prejudicar a administração da justiça. Além do mais, a formalidade do compromisso não integra mais o crime de falso, como ocorria por ocasião do Código Penal de 1890(cf.  de Faria, Hungria, Noronha, Tornaghi, Tourinho Filho, Antolisei, Manzini, Maggiore, Ranieri, Marsich, Castilho, Levene, Grieco e Cantarano e Luiz regis Prado, que fez menção aos primeiros, falso testemunho e falsa perícia, p. 94);


b)                Há necessidade  do compromisso, pois sem ele a testemunha é mero informante, permitindo ao juiz livre valoração de seu depoimento. Como ensina Fragoso: “Em relação à testemunha é indispensável que tenha prestado o compromisso legal, pois somente neste caso surge o dever de dizer a verdade”. Nessa posição, ainda, Espínola Filho, Menegale, Magalhães Drumond( menções de Luiz Regis Prado, ob. Cit., p.92-93).

          Cremos mais acertada a segunda a segunda posição, mesmo porque é a única que está em sintonia com as regras processuais penais. O art. 203 do CPP é expresso ao mencionar que “a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...)”. em seguida, lê-se no art. 208: “Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206” (neste dispositivo legal menciona-se que podem eximir-se de depor o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separa, o irmão, o pai, a mãe e o filho adotivo do acusado). Ora, analisando-se em conjunto tais normas, tem-se o seguinte: o compromisso é o ato solene que concretiza, tornando expresso, o dever da pessoa que testemunha de dizer a verdade, sob pena de ser processada por falso testemunho. E nem se diga que é mera formalidae, cuja falta nem mesmo implica em nulidade, pois se está analisando a situação sob o prima do sujeito ativo, e não do processo. Se a falta do compromisso vai ou não causar nulidade é irrelevante, diante da ausência propositada do alerta à pessoa que vai depor de que esta obrigada a dizer a verdade. Aliás, somente poderia estar obrigada ou desobrigada de acordo coma lei. Por isso, quando o juiz olvidar o compromisso de pessoa que está legalmente obrigada a dizer a verdade, não se afasta o crime de falso. Entretanto, se, ao contrário, a ela expressamente não deferir o compromisso, deixando claro tratar-se de meras declarações, não há  como punir o sujeito que mentiu. Sem o compromisso, não se pode exigir que o depoente fale a verdade, mesmo porque as pessoas que estão imunes à promessa de dizer a verdade são justamente as que não tem condições emocionais de faze-lo ou por conta da deficiência mental ou por falta de maturidade, terminam não narrando a verdade. Como se pode exigir do pai do réu – eximido da obrigação de depor – que conte a verdade do que aconteceu, mesmo sabendo que o filho pode ir, graças ao seu depoimento, para a cadeia? Excepcionalmente, diz o próprio art. 206, parte final, quando por outra forma não for possível obter ou integrar a prova do fato e de suas circunstancias, pode o magistrado determinar a inquirição  dessas pessoas, embora sem lhes deferir o compromisso(art.208). E por que? Qual razão teria o legislador ao determinar para uns o compromisso e par outros, não? É evidente, para nós, que a intenção é diferenciar a testemunha do mero declarante. A testemunha tem o dever de dizer a verdade, porque compromissada, logo, sujeita às penas do crime de falso, que é a conseqüência jurídica do descumprimento do dever que assumiu. O declarante não possui o dever de narrar a verdade e está sendo ouvido por pura necessidade do juízo na busca da verdade real, embora não preste compromisso, como a lei assegura. O magistrado levará em consideração o seu depoimento com reserva, fazendo o possível para confronta-lo com as demais provas dos autos. Não fosse assim e todos deveriam ser compromissados, sem exceção, respondendo pelo crime de falso. Entendemos, outrossim, que a obrigação de depor pode existir, mesmo para que não forem compromissados – porque está expresso em lei (art. 206) -, mas não com a incidência do art. 342 do Código Penal. A despeito da figura típica, criada para punir o falso testemunho, como crime contra a administração da justiça, é preciso considerar que o sistema de produção de provas – alicerce da distribuição de justiça – é disciplinar pelo Código de Processo Penal, não podendo a lei penal interferir seara alheio. Se há compromisso para alguns e não para outros, é indispensável respeitar tal sistemática, sob pena de haver o predomínio indisfarçável do Código Penal sobre o de Processo. O mesmo se diga no tocante à vitima, para quem também não se exige o compromisso de dizer a verdade, justamente porque é parte envolvida no fato delituoso, tendo sofrido a conduta e estando emocionalmente vinculada, em grande parte, à punição da pessoa que julga ser culpada por seu sofrimento. Tanto é verdade, que a vítima não se inclui no rol de testemunhas e não presta depoimento, mas “declarações”. E, arrematando, note-se o disposto no art.210, parte final, do CPP – “... devendo o juiz advertir-las das penas cominadas ao falso testemunho”- que se refere, naturalmente, às testemunhas que prestam depoimento sob compromisso, e não meros declarantes.Certamente, não é crível de imaginar que, em decorrência da alteração sofrida pela lei processual civil, que deixou de exigir o compromisso por parte dos peritos, estes ficaram, consequentemente, à margem do tipo previsto no art. 342 do Código Penal, dirigindo a testemunha, peritos, tradutores e interpretes, uma vez que o compromisso não integra o tipo penal. No tocante às testemunhas, já expusemos o nosso entendimento, salientando que o compromisso não tem valor unicamente decorativo, nem formal, tanto assim que há pessoas dispensadas de depor e, se o fizerem, prestam depoimento como meros declarantes.   

            

Resumo: Inquérito Policial

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