Conceito:
Aplicável essencialmente a bens móveis e a pessoas.
Pode ter natureza cautelar ou principal.
Principal: quando o autor satisfizer-se em definitivo com o provimento concedido. Neste caso, a busca e apreensão será uma ação principal, sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de ação de conhecimento, e a liminar concedida terá caráter de tutela antecipada.
Cautelar: será sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental. Não terá natureza satisfativa.
Busca e apreensão de coisas: tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro. Apenas será concedida se não estiverem preenchidos os pressupostos para a concessão destes últimos.
Procedimento:
Petição inicial: indicará as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou pessoa no lugar designado.
Liminar: poderá ser concedido de plano, ou após justificação prévia, que será realizada em segredo de justiça, se for indispensável. Caso seja deferida, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida. Ao final, será lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justiça, que será assinado também por duas testemunhas.
"[...] se não transformarmos em conhecimento a informação, seremos apenas transeuntes no nosso tempo, nunca partícipes dele". (J.J. Calmon de Passos)
terça-feira, 30 de outubro de 2012
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