terça-feira, 30 de outubro de 2012

Busca e Apreensão

Conceito:

Aplicável essencialmente a bens móveis e a pessoas.
Pode ter natureza cautelar ou principal.

Principal: quando o autor satisfizer-se em definitivo com o provimento concedido. Neste caso, a busca e apreensão será uma ação principal, sem a necessidade da propositura de outra demanda. Terá natureza de ação de conhecimento, e a liminar concedida terá caráter de tutela antecipada.

Cautelar: será sempre acessória, podendo ser proposta em caráter preparatório ou incidental. Não terá natureza satisfativa.

Busca e apreensão de coisas: tem caráter subsidiário em relação ao arresto e ao sequestro. Apenas será concedida se não estiverem preenchidos os pressupostos para a concessão destes últimos.

Procedimento:

Petição inicial: indicará as razões que justificam a concessão da medida e a ciência de estar a coisa ou pessoa no lugar designado.

Liminar: poderá ser concedido de plano, ou após justificação prévia, que será realizada em segredo de justiça, se for indispensável. Caso seja deferida, será expedido mandado com a indicação do lugar em que a diligência deverá ser efetuada e com a descrição da pessoa ou coisa a ser apreendida. Ao final, será lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justiça, que será assinado também por duas testemunhas.

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