terça-feira, 30 de outubro de 2012

Da Exibição

Conceito:

Medida cautelar que visa a exibição de documento ou coisa.

Regra: cautelar preparatória. Havendo a necessidade de exibição no curso do processo, ela teránatureza não de ação, mas de mero incidente processual, previsto no arts. 355 e s. CPC.

Exceção: apenas há de se cogitar a cautelar de exibição incidental, quando a necessidade de obter-se a exibição surgir no curso de um processo, mas em fase prematura, quando ainda não seja possível utilizar-se do incidente.
Quando a ação de exibição de documento ou coisa for satisfativa terá natureza de processo principal, sob a forma de ação de conhecimento.

Periculum in mora: risco de que o documento ou a coisa venha a perecer ou danificar-se.

Hipóteses: caberá a medida cautelar de exibição de documento ou de coisa :

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerimento repute sua ou tenha interesse em conhecer.

É possível que tal dispositivo tal dispositivo também seja aplicado a coisa imóveis, uma vez que tal caracteristica não é atribuida ao bem somente por sua natureza, mas também por acessão física, intelectual e até por determinação legal.

II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Ex.: correntista de banco ao requerer cópias de cheques e extratos à instituição financeira; aderente ao
requerer cópia do contrato de adesão à parte contrária.

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento: arts. 355 a 363 do CPC

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