domingo, 25 de novembro de 2012

Resumo de Psicologia aplicada ao Direito - 2 º Bimestre


Neurose

" os sintomas (distúrbios do comportamento, das ideias ou dos sentimentos) são a expressão simbólica de um conflito psíquico que tem suas raízes na história infantil do indivíduo"

As neuroses podem ser subdivididas em:
  • Neurose obsessiva: tipo de conflito psíquico leva a comportamentos compulsivos; ter ideias obsedantes, por exemplo, de alguém pode estar perseguindo-o e, ao mesmo tempo, ocorre uma luta contra esses pensamentos e dúvidas quanto ao que faz ou fez.
  • Neurose fóbica ou histeria de angústia: a angústia é fixada, de modo mais ou menos estável, num objeto exterior, isto é, o sintomas central é a fobia, o medo. Medo de altura, de animais, de ficar sozinho, etc.
  • Neurose histérica ou histeria de conversão: o conflito psíquico simboliza-se nos sintomas corporais de modo ocasional, isto é, como crises. Por exemplo, crise de choro com teatralidade,ou sintomas que apresentam de modo duradouro, como a paralisia de um membro, a úlcera etc.
Todas as manifestações da neurose têm sua origem na vida infantil, mesmo quando se manisfestam mais tarde, desencadeadas por vivencias, situações conflitivas. Nos dois últimos tipo apresentados, a neurose está associada a conflitos infantis de ordem sexual.

Psicose

É o termo usado até meados do século XIX para se referir, de modo geral, à doença mental. Para a psicanálise, refere-se a uma pertubação intensa do indivíduo na relação com a realidade. Na psicose, acontece uma ruptura entre o ego e a realidade, ficando o ego sob domínio do id, isto é, dos impulsos  Posteriormente, na evolução da doença, o ego reconstrói a realidade de acordo com os desejos do id.

As psicoses subdividem-se em:
  • Paranoia: é uma psicose que se caracteriza por um delírio mais ou menos sistematizado, articulado sobre vários temas. Não existe deterioração da capacidade intelectual. Aqui se incluem os delírios de perseguição, de grandeza.
  • Esquizofrenia: caracteriza-se por: afastamento da realidade -  o indivíduo entra num processo de centramento em si mesmo, no seu mundo interior, ficando, progressivamente, entregue às próprias fantasias.Os delírios são acentuados e mal sistematizado. A característica fundamental da esquizofrenia é ser um quadro progressivo, que leva a uma deterioração intelectual e afetiva;
  • Tipos de Esquizofrenia:
  • Paranóide;
  • Desorganizado;
  • Catatônico;
  • Indiferenciado;
  • Residual;
  • Mania e melancolia ou  depressão: caracteriza-se pela oscilação entre o estado de extrema euforia e estado depressivos. Na depressão, o indivíduo pode negar-se ao contato com o outro, não se preocupa com cuidados pessoais e pode mesmo, em casos mais graves, buscar o suicídio.
ESQUIZOFRENIA: CAUSA DE INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE
    PROCESSO PENAL. DOENÇA MENTAL CONSTATADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 411, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO
    1. Se existe laudo de insanidade mental válido que conclui claramente pela incapacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato criminoso ao tempo da ação, está correta sentença monocrática absolutória, nos termos do artigo 411, do Código de Processo Penal.
    2. Recurso e remessa oficial desprovidos.
  • No ordenamento jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico.
  • O codex, em seu art. 26, adotou o sistema híbrido denominado de biopsicológico, que combina os dois critérios anteriores. Primeiramente, deve-se verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Caso negativo, não será inimputável. Se, positivo, verifica-se se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência.
  • A pena está totalmente descartada pelo seu caráter inadequado à recuperação e ressocialização do semi-imputável portador de personalidade anormal. A substituição do sistema do duplo binário – aplicação sucessiva da pena e da medida de segurança por tempo indeterminado – pelo regime de internação para tratamento especializado é o que melhor se dispõe até agora no sistema penal dito moderno.
Delírio e alucinação

  • delírios : são alterações do conteúdo dos pensamentos que se manifestam através de crenças equivocadas que são mantidas apesar das evidências em contrário. referem-se a verbalizações incorretas;  de dentro para fora;
  • alucinação: alteração sensoperceptivas, sem fundo de realidade, que podem ser do tipo auditivo, visual, táctil, gustativa, ou olfatiova;  é perceber estímulos que não estão presentes no ambiente, como ouvir vozes ou ver pessoas mortas; de fora para dentro;
Limitrofes:

  • Distúrbio de personalidade – anti-social, personalidade psicopática, personalidade sóciopática;
  • A causa desse distúrbio de personalidade é desconhecida, mas fatores biológicos ou genéticos podem ter um papel. A incidência de personalidade anti-social é mais elevada em pessoas que têm o pai ou mãe biológicos com distúrbio anti-social;
  • Caracteristicas:
  • ausencia de delírios ;
  • charme superficial e boa inteligencia;
  • falta de confiabilidade;
  • insinceridade;
  • falta de remorso ou vergonha;
  •  falta de ansiedade ou emoções;
  • caracterizados também, por atos impulsivos e imprevisíveis e instabilidade de humor e nas relações pessoais;
TEORIA DA CRENÇA NO MUNDO JUSTO

  • as pessoas, além de terem de se conformar com a situação injusta que causou a vitimização - vitimização primária - elas são vitimizadas uma segunda vez (vitimização secundária), pois se a vítima é responsável pelo que lhe sucedeu, então, não há vítimas inocentes: cada um tem o que merece, mesmo quando a distribuição é injusta, e coisas "más" acontecem para pessoas "boas".
  • tenta explicar a vitimização secundária como uma consequencia dessa crença que é instituida em prol da segurança, sanidade, normalidade e previcibilidade presumida dos acontecimentos da vida;
  • a vitimização é dividida em quatro tipos:
  • minimização do sofrimento da vítima: consiste em não atribuir o devido valor ao sofrimento da vítima;
  • evitação da vítima: mecanismo de defesa de evitação, semelhante ao de negação;
  • desvalorização da vítima: é o processo de tornar a vítima menos valiosa e, portanto, ao evento que aconteceu com ela, atribui-se um valor menor;
  • culpabilização da vítima: manobras que se atribui a culpa de um evento ou acontecimento, não ao seu causador, mas à própria vítima;
  • estes casos o sofrimento é algo merecido;
  • através da Crença do Mundo Justo se consegue a postergação dos desejos;
  • ditos populares: " quem ri por último, ri melhor"; " os últimos serão os primeiros";
  • cumpre função adaptativa, conformista, e não conflitiva, pois o ser o ser humano é incapaz de alterar o seu próprio destino ;
  • o sistema de recompensa reforça o que é certo (justo) e elide o que é errado (injusto);
  • Como explicar, então, a condição de pessoas que sofrem sem terem feito nada para merecer esse sofrimento?
  • Quanto maior a Crença no Mundo justo, mais se culpabiliza a vítima pelo seu próprio destino;
DOENÇAS MENTAIS MAIS SIGNIFICANTES NO ÂMBITO DO DIREITO
  • Transtorno Exploviso Intermitente: caracterizado por episódios distintos de fracasso em resistir a impulsos agressivos, resultando em sérias agressões ou destruição de propriedade;
  • Cleptomania: caracteriza-se por um fracasso recorrente de resistir a impulsos de subtrair objetos desnecessários par ao uso pessoal ou sem termo de valor monetário.
  • Piromania: caracterizado por um padrão de comportamento incendiário por prazer ou deleite, pelo gosto de atear fogo com gratificação ou alívio de tensão e ansiedade.
  • Jogo patalógico: caracteriza-se por um comportamento mal-adaptativo, recorrente e persistente, relacionado a jogos de azar e apostas.
  • Tricotilomania: caracteriza-se pelo ato de puxar de forma recorrente os próprios cabelos por prazer, gratificação ou alívio da tensão, acarretando uma perda capilar perceptível.
TRANSTORNOS SEXUAIS
  • Os Transtorno Sexuais e da Identidade de Gênero, como refere o DSM- IV-TR, podem ter amplos reflexos do direito, designadamente no direito penal.
  • Parafilias: são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento ao individuo;
Algumas espécias de parafilias:

  • Frotteurismo: envolve tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento
  • satiríase: erotismo caracterizado pela insaciabilidade masculina;
  • ninfomania: erotismo caracterizado pela tendência abusiva dos atos sexuais na mulher;
  • Narcisismo : excitação sexual usando sua própria imagem;
  • exibicionismo: exposição deliberada e compulsiva dos genitais em público;
  • voyerismo: obtenção do prazer sexual por meio da observação de órgãos sexuais ou atividades sexuais de outros;
  • Incesto: é a relação sexual entre parentes próximos;
  • travestismo: excitação e prazer por meio do uso de roupas do sexo oposto;
  • fetichismo: fixação erótica em objetos inanimados ou partes do corpo;
  • sadismo: excitação e prazer por meio de dor ou humilhação do parceiro;
  • masoquismo: prazer sexual derivado da sensação de sofrimento moral ou dor no próprio corpo;
  • pedofilia: excitação e prazer sexuais obtidos por meio do contato sexual com crianças;
  • gerontofilia: prazer sexual com uma pessoa idosa de qualquer sexo;
  • bestialismo: prazer sexual com animais;
  • necrofilia: prazer sexual a partir de cadáveres;
  • riparofilia:obtenção do prazer com parceiros em estado de pouca higiene corporal ou odor desagradável;
  • troilismo:prática sexual em que participam três ou mais pessoas;
A MULHER NO SÉCULO XX E A MULHER NO SÉCULO XXI

No século XX
  • Cabia à mulher apenas as ocupações domésticas;
  • maternidade;
  • as mulheres eram privadas de uma vida pública efetiva, permanecendo à margem da produção cultural e da vida política.
  •  a família sofreu grandes mudanças em decorrência da expansão do processo de industrialização verificado após os anos 1950 em muitos países. Parte dessas mudanças foi ocasionada pelo fato de a mulher começar a trabalhar no processo produtivo, adquirindo autonomia financeira e intelectual.
  • nesse tipo de organização familiar, imperavam relações muito desiguais, nas quais o homem apresentava maior poder diante da mulher e dos filhos, já que desempenhava o papel de provedor.
  • do fortalecimento do papel da mulher, causado tanto por sua inserção no mundo do trabalho, que estimulou o aparecimento de uma maior igualdade entre os sexos no ambiente doméstico, quanto por sua rápida escolarização.
Hoje
  • Atualmente, as mulheres permanecem na escola em média 7,2 anos, enquanto os homens permanecem nela apenas 6,9, em média, segundo dados do IBGE.
  • hoje as mulheres estão em condições de igualdade com os homens, ou seja, detentoras da liberdade, autoras de sua trajetória, donas do seu corpo e não se encontram mais subordinadas aos homens, como já o foram: inicialmente aos pais, enquanto solteiras, e ao esposo, depois de casadas.
Direitos da Mulher:


1. Direito à vida



2. Direito à liberdade e a segurança pessoal


3. Direito à igualdade e a estar livre de






todas as formas de discriminação.

4. Direito à liberdade de pensamento


5. Direito à informação e a educação






6. Direito à privacidade







7. Direito à saúde e a proteção desta







8.Direito a construir relacionamento conjugal e





a planejar sua família


 9.Direito à decidir ter ou não ter filhos e quando t ê-los








10. Direito aos benefícios do progresso científico
 
11. Direito à liberdade de reunião e participação pol ítica








12.Direito a não ser submetida a torturas e maltrato


sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Vamos revisar Medicina Legal !?

Segundo os slides do professor Vanderlei Kloos...

O que é prova?
  • É o instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa.
  • Art. 155, CPP;
O que é dosimetria da pena?
  • Cálculo da pena;
  • critério trifásico;
  • art. 68, a pena será fixada atentando-se ao critério do art. 59, CPP;
  • circunstâncias judiciais;
  • circunstâncias legais;
  • 1 º fase: pena-base conforme as circunstâncias judiciais;
  • 2 º fase: circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 a 66, CP);
  • 3 º fase: causas de aumento e diminuição.
Inter Criminis: caminho do crime
  • é quando o criminoso começa a pensar, estudar, cogitar a prática do delito até sua consumação.
Fases do crime:
  • Cogitação: não é punível;
  • Atos preparatórios;
  • Atos executórios;
  • Consumação.
O que são sujeitos processuais?
  • é todo aquele, agente público ou privado com uma função processual destacada, que opera uma certa atribuição.
Perícia e peritos

Perito:
  • possui uma formação cultural especializada;
  • traz o seu conhecimento ao processo;
  • é um sujeito de prova;
Perícia:
  • exame técnico;
  • feito por perito;
  • laudo é a materialização do exame.
Corpo de Delito:
  • conjunto de vestígios materiais deixados pela infração;
  • Art. 158, CPP;
  • corpo de delito poderá ser direto( feito sobre os vestígios)  ou indireto (feito através de outro meio de prova);
  • falta de corpo de delito pode gerar a nulidade do processo;
  • Não confundir corpo de delito com "corpo do Joselito"... :P
O que é Perícia Médica?
  • conjunto de procedimentos médicos técnicos;
  • finalidade de esclarecer fato de interesse da justiça;
  • conhecer por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos.
O que é medicina legal?
  • conjunto de conhecimentos médicos e biológicos que se prestam, na esfera jurídica;
  • origem em 1894, passa a ser reconhecida como disciplina;
  • Hans Gross;
Breve histórico;

Período antigo:
  • medicina era tida como uma arte ;
  • lei era a própria religião;
  • proibição das necropsias e as vivissecção;
  • cadáveres eram considerados sagrados.
Período Romano:
  • antes da reforma justiniana, cadáveres passaram a ser examinados por médicos;
  • apenas externamente;
  • necrópsia eram proibidas;
  • após o Código de Justiniano;
  • emancipação da medicina;
  • exames de gravidez;
  • letalidade dos ferimentos;
Período da Idade Média:
  • permitiam a contribuição da medicina ao Direito;
  • pareceres médicos;
  • após Carlos Magno;
  • medicina legal foi extinta;
  • prática das provas inquisitórias;
  • Ordálias;
Período Canônico:
  • influência cristianismo;
  • perícia passou a ser obrigatório;
  • médicos passaram a ter fé pública;
  • sexologia;
  • anulação de casamento por impotência sexual;
  • Papa Leão X foi necropsiado por suspeita de envenenamento;
Período Moderno:
  • início em 1.602;
  • 1.962 foi publicado tratado de medicina legal;
  • foi no século XIX que se firmou;
No Brasil:

  • Medicina Legal ganhou importante reconhecimento em razão da perícia realizada no cadáver do carrasco nazista Joseph Mengele;
  • o precursor da medicina legal no Brasil foi Souza Lima (1818);
  • a nacionalização da medicina legal se deu com a criação da Escola brasileira da especialidade na Bahia;
Qual a importância do estudo de medicina legal na faculdade de Direito?
  • é uma disciplina que está diretamente ligada com a Biologia, e permite que permite ao aluno conhecer os complexos emaranhados da mente humana, auxiliando no autoconhecimento, permitindo, assim, a correta elaboração e aplicação da lei;
  • serve como instrumento para interpretar laudos periciais, imprescindível para se chegar ao esclarecimento de casos, dos mais simples aos mais complexos;
Noções de Criminalística:
  • tem por objetivo o reconhecimento e a interpretação dos indícios relativos ao crime e a identificação dos envolvidos;
Procura-se averiguar:
  • qual a natureza do fato;
  • como ocorreu;
  • quais as circunstâncias;
  • qual a identidade das pessoas envolvidas;
Sinonímias:
  • Polícia cientifica;
  • Polícia técnica;
  • Policiologia;
  • Criminologia.
Tipos de perícias:

  • Técnico-policial: impressões pneumáticas, pegadas, manchas, instrumentos, substâncias, impressões digitais;
  • Médico-legal: necroscopia, exumação, exames no vivos, exames complementares;
Local do crime:

  • área onde ocorreu um fato delituoso;
  • no local procura-se vestígios materiais da infração;
  • os vestígios poderão ser de natureza transeunte (desaparecem) ou permanente (não desaparecem);
  • artigo 239, CPP;
  • externo: não delimitado;
  • interno: entre limites ( casa, terreno murado);
  • idôneo: não foi violado;
  • inidôneo: sofreu alterações;
O que é saúde?
  • um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecção e enfermidade;
Levantamento técnico-pericial:
  • estudo do local;
  • vítima viva, a primeira providência é socorrê-la;
  • documentar as condições em que se encontrava o local;
Providências a serem tomadas:
  • preservação dos indícios;
  • estudo do local;
  • registro do local;
  • exame mediato e imediato;
AT Medicina Legal

 O que é Psiquiatria Forense?

  • é uma sub especialidade da psiquiatria, que lida com a interface entre lei e psiquiatria. Para ser um psiquiatra forense é necessário treinamento específico para ser reconhecido pela  Associação Brasileira de Psiquiatria (no Brasil) ou pela Ordem dos Médicos (em Portugal).

  • Os psiquiatras forenses trabalham com tribunais, onde, a pedido da justiça, avaliam a sua capacidade para atos da vida civil e também de sua capacidade de serem responsabilizados criminalmente (quando não, são chamados "inimputáveis"), baseando-se no estado mental do indivíduo avaliado e determinando recomendações. O espanhol Emilio Mira y López é considerado o pai da psicologia e da psiquiatria forense.
  • A psiquiatria forense atua nos casos em que haja qualquer dúvida sobre a integridade ou a saúde mental dos indivíduos, em qualquer área do Direito, buscando esclarecer à justiça se há ou não a presença de um transtorno ou enfermidade mental e quais as implicações da existência ou não de um diagnóstico psiquiátrico.
  • É uma sub-especialidade tanto da Psiquiatria como da Medicina Legal. Ela é em larga medida desconhecida dos psiquiatras (que geralmente não entendem de leis), e dos juristas (que quase sempre ignoram a Psiquiatria), e ainda hoje é muito pouco estudada com rigor e metodologia científica.

O que é Hematologia Forense?
  • Hematologia é o ramo da biologia que estuda o sangue. A palavra é composta pelos radicais gregos: Haima (de haimatos), "sangue" e lógos, "estudo, tratado, discurso".
  • A Hematologia estuda os elementos figurados do sangue: hemácias(glóbulos vermelhos), leucócitos (glóbulos brancos) eplaquetas. Estuda, também, a produção desses elementos e os órgãos onde eles são produzidos ;
  • Além de estudar o estado de normalidade dos elementos sanguíneos e dos órgãos hematopoiéticos, estuda as doenças a eles relacionadas.
O que é Sexologia Forense?
  • É a parte da Medicina Legal que estuda os problemas médicos-legais relacionados ao sexo. 
  • Erotologia:  que estuda os crimes sexuais e os desvios sexuais;
  • Crimes sexuais: estupro, posse sexual mediante fraude;
  • Desvios sexuais ou parafilias: é definida como padrão de conduta sexual no qual a fonte predominante  de prazer é obtida por intermédio de meios distintos da relação heterossexual normal;
  • A masturbação é o ato da estimulação dos órgãos genitais, manualmente ou por meio de objetos, com o objetivo de obter prazer sexual, seguido ou não de orgasmo;

  • São parafilias:
  • anafrodisia: diminuição do instinto sexual no homem;
  • frigidez: diminuição do apetite sexual na mulher por problemas psicológicos ou endócrinos;
  • satiríase: erotismo caracterizado pela insaciabilidade masculina;
  • ninfomania: erotismo caracterizado pela tendência abusiva dos atos sexuais na mulher;
  • Narcisismo : excitação sexual usando sua própria imagem;
  • exibicionismo: exposição deliberada e compulsiva dos genitais em público;
  • voyerismo: obtenção do prazer sexual por meio da observação de órgãos sexuais ou atividades sexuais de outros;
  • Incesto: é a relação sexual entre parentes próximos;
  • travestismo: excitação e prazer por meio do uso de roupas do sexo oposto;
  • fetichismo: fixação erótica em objetos inanimados ou partes do corpo;
  • sadismo: excitação e prazer por meio de dor ou humilhação do parceiro;
  • masoquismo: prazer sexual derivado da sensação de sofrimento moral ou dor no próprio corpo;
  • pedofilia: excitação e prazer sexuais obtidos por meio do contato sexual com crianças;
  • gerontofilia: prazer sexual com uma pessoa idosa de qualquer sexo;
  • bestialismo: prazer sexual com animais;
  • necrofilia: prazer sexual a partir de cadáveres;
  • riparofilia:obtenção do prazer com parceiros em estado de pouca higiene corporal ou odor desagradável;
  • troilismo:prática sexual em que participam três ou mais pessoas.
Todo desvio sexual pode ser associado a uma alteração psíquica mais ou menos grave. É importante determinar se cada uma dessas anomalias constitui uma entidade própria ou faz parte de uma patologia psíquica consequente influencia na imputabilidade, responsabilidade e periculosidade do individuo.

O que é Odontologia Forense?
  • Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis. 
  • O campo de atuação da odontologia legal engloba diferentes tipos de atividades periciais. No que se refere à identificação, os dentes e os arcos dentários podem fornecer, em certas circunstâncias, subsídios de real valor para a resolução de problemas médico-legais e criminológicos constituindo-se, por vezes, os únicos elementos com que o perito pode contar. 
  • A Odontologia Legal exerce atualmente, importância fundamental na identificação de vítimas em desastres aéreos, por exemplo, devido às vantagens que o estudo dos elementos dentários apresenta em relação às demais técnicas de determinação da identidade.
O que é Tanatologia Forense?

  • É a parte da medicina legal que estuda a morte e suas repercussões na esfera jurídico-social;
  • a morte, na sua acepção mais simples, consiste na cessação total e irreversível das funções vitais.
  • a morte é um processo, não um evento isolado;
  • toda morte violenta é de competência do médico legista;
  • corpo pertence ao Estado;
  • a morte é a parada total e irreversível das atividades encefálicas;


O que é Obstetrícia Forense?
  • Estuda os aspectos médico-legais relacionados com fecundação, gestação, parto, puerpério, além dos crimes de aborto e infanticídio;
  • Fecundação é o união do óvulo, macrogameta produzido no ovário, com o espermatozoide  microgameta produzido nas glândulas testiculares do homem, formando a célula ovo ou zigoto;
  • Gravidez corresponde ao período posterior à fecundação, em que o embrião e passa pelo desenvolvimento, a que a hora do parto;
  • Puerpério: é o período que se estende do fim do parto até a volta do organismo materno ao estado anterior à gravidez. Não deve ser confundido com o estado puerperal, conceito este que se aplicar a casos de infanticídio;
  • Do ponto De vista médico legal, é de interesse determinar o sinais que possam vir a definir a ocorrência de um parto, recente ou antigo, tanto na mulher viva como também em cadáveres.
  • Abortamento, sob o ponto de vista jurídico, é interrupção da gravidez em qualquer fase da gestação, com morte do concepto e sua conseqüente expulsão ou retenção.;
  • Do ponto de vista obstétrico, é a interrupção da gravidez com feto ainda não viável, isto é, até vinte semanas de gestação, pesando até 500 g e com altura calcâneo-occipital máxima de 16,5 sentimentos;
  • A violência durante o parto é caracterizada pela ocorrência de sufocação direta, esganadura, afogamento ou ferimentos contundentes, principalmente no couro cabeludo.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Continuação de Direito Processual do Trabalho


Excelentíssimos Senhores Doutores
Desembargadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da 14 ª Região
Porto Velho – RO




Razões do Recurso Ordinário Adesivo interposto por Santos Dumont Ltda., nos Autos nº 0898765-10.2012.5.14.0041, da Ação Trabalhista ajuizada por Mario José Ferrera.

Egrégia Turma

HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS BANCO DE HORAS

A r. sentença recorrida não levou em consideração o banco de horas previsto no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre Recorrente e o Sindicato da categoria do Recorrido.

De fato, o Recorrido trabalhou algumas horas extras, mas foram compensadas no mês seguinte ao trabalhado, conforme cartões pontos juntados.

O Acordo Coletivo de Trabalho é reconhecido pelo art. 7º, XXVI, da CF/88.

REQUERIMENTO

Posto isso, requer o conhecimento e o provimento do recurso ordinário adesivo, para julgar improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.


Cacoal – RO, 03 de setembro de 2012.

pp. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO 310520169

Para a Prova de Direito Processual do Trabalho


Excelentíssimo senhor Doutor
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia






         SANTOS DUMONT LTDA., já qualificada, pela procuradora judicial infra-assinada, nos AUTOS n. 0898765-10.2012.5.14.0041, da AÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MARIO JOSÉ FERRERA, já qualificado, vem interpor RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, pelas razões anexas.

         Tempestividade – a Recorrente foi notificada do recurso ordinário em 24.08.2012 (sexta-feira), pelo DEJT nº 198, página 140, e está interpondo Recurso Ordinário Adesivo em 03.09.2012 (segunda-feira).

         Preparo – anexo GFIP – Guia de Depósito Recursal e Informação à Previdência Social no valor de R$ 2.000,00 e GRU Judicial no valor de R$ 40,00, referente ao recolhimento das custas processuais.

Cacoal  - RO, 03 de setembro de 2012.

pp. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB-RO/ 310520169

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Aos Mestres!

“Se és capaz de aceitar teus alunos como são, com suas diferentes realidades sociais, humanas e culturais; se os levas a superar as dificuldades, limitações ou fracassos, sem humilhações, sem inúteis frustrações; se os levas a refletir mais do que decorar; se te emocionas com a visão de tantas criaturas que de ti dependem para desabrochar em consciência, criatividade, liberdade e responsabilidade, então podes dizer: sou mestre!”
(Rui Barbosa)

Homenagem aos Mestres:

Carlos Roberto Rosa Burck

Marcelo Vieira Borges

William Ricardo Grilli Gama

Juvenilço Iriberto Decarli

Fabio Moura De Vicente

Vanderlei Kloos

Manifestamos o nosso carinho e gratidão por terem sido verdadeiros mestres.

6 ° D - Direito

Tribunal do Júri na Unesc

O curso de Direito da UNESC, campus de Cacoal, realizou no dia 19 o evento “Educando para a Justiça” com o objetivo de demonstrar a necessária reflexão acerca da realização da justiça na atualidade do Poder Judiciário, além de oportunizar importante relação de aproximação e integração do mundo acadêmico com a sociedade.

 A programação foi diversificada, com salas temáticas, mesas redondas com magistrados e professores da UNESC, colóquio jurídico, cine-jurídico e Tribunal de Júri (real), sob a presidência do Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito, com as participações do Dr. Tiago Cadore, membro do Ministério Público, e do Dr. Valdinei Santos Souza Ferres, patrono da defesa do réu, além dos diligentes serventuários da Vara Criminal de Cacoal, do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Fonte: site da UNESC

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Revisão de Direito Empresarial - 2 º Bimestre

Propriedade Industrial

A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invençãomodelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.

Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial

(blog do Luiz Fernando Pereira)

PATENTE
Patente é o título que formaliza o privilégio de invenção ou de um modelo de utilidade. Quanto ao primeiro, pode ser chamado, também, de carta patente ou carta de privilégio.
De acordo com o art. 6° da Lei n. 9.279/96, ao autor de invenção ou de um modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.
A patente está ligada à invenção e ao modelo de utilidade. Invenção é algo novo, fruto da atividade inventiva do homem, e que tenha aplicação industrial. Modelo de utilidade, também chamado de pequena invenção, é objeto de uso prático, ou  parte deste, sucetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
A invenção e o modelo de utilidade, para que possam ser patenteados,estão sujeitos aos seguintes requisitos:
  • novidade: a invenção ou modelo de utilidade devem ser novos, desconhecidos, não bastando apenas ser originais (art.11, LPI);
  • atividade inventiva: a invenção deve despertar nos técnicos da área o sentido de real progresso (art.13, LPI);
  • aplicação industrial: só podem ser patenteado a invenção ou modelo de utilidade que apresentem aproveitamento industrial(art.15, LPI);
  • não-impedimento: algumas invenções ou modelos de utilidade não podem afrontar os costumes, a segurança, a ordem, e a saúde pública, estando impedidas de serem patenteadas (art. 18, LPI).
  • Também não são patenteáveis o todo ou parte se seres vivos, exceto os microorganismos transgênico que atendam aos três requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8° e que não sejam mera descoberta (art.18, III, LPI).

Somente após o preenchimento desses requisitos e o devido procedimento administrativo, será concedida pelo INPI a respectiva patente, que é a garantia da exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.

O prazo de duração da patente de invenção é de 20 anos. O prazo de duração da patente de modelo de utilidade é de 15 anos. Ambos contados a partir do depósito no INPI.

Para assegurar ao inventor um tempo razoável de uso da invensão ou modelo de utilidade, o prazo de duração  do direito industrial não poderá ser inferior a 10 anos para invenções, e de 7 anos para os modelos de utilidade, contados da expedição da respectiva patente, conforme o expresso no art. 40 da LPI. Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação do prazo de duração da patente.

São hipóteses de extinção da patente, além do prazo de duração e da caducidade:
  • renúncia aos direitos industriais, que poderá ser feita, se não houver prejuízo a terceiro;
  • falta do pagamento da taxa denominada " retribuição anual" devida ao INPI;
  • falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior.
Para coibir o mau uso da patente de invenção decorrene da sua não-utilização de acordo com o interesse social, a LPI previu a licença compulsória para permitir que outros empresários interessados e capacitados possam explorar a invenção mediante remuneração ao dono da patente e independentemente da sua anuência. O titular da patente tem prazo de 3 anos contados da expedição do ato para dar inicio à exploração da invenção, sob pena de ver explorada por outro empresário graças à licença compulsória. O licenciado compulsório, por sua vez , tem o prazo de 2 anos para dar início à exploração da invenção. Se este último também não explorar a patente de forma satisfatória, opera-se a caducidade da patente, caindo a invenção em domínio público.

De acordo com o art.72 da LPI, as lincenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sub-licenciamento.


DESENHO INDUSTRIAL


O desenho industrial, no entendimento de Rubens Requião, " é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou empresarial, possa ser aplicado à ornamento de um produto, por qualquer meio manual, mecanico ou químico, singelo ou combinado".

Segundo o art. 95 da LPI, " considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".

Duas são as funções do desenho industrial ou design, como também é chamado, dar uma ornamentação ao produto e distingui-lo de outros.

O desenho industrial também é registrável, porém, esse registro está sujeito ao atendimento de certos requisitos, como:

  • novidade: o desenho industrial, bem como a invenção e o modelo de utilidade, deve ser novo, ou seja, ainda não compreendido no estado da técnica (art.96, LPI);
  • originalidade: tem que apresentar, esteticamente, caracteristicas e contornos próprios, não encontrados em outros objetos (art.97, LPI);
  • desimpedimento: a lei também impede o registro de desenhos industriais que atentem contra a moral e os bons costumes, à liberdade de consciência etc. (art.100, LPI).
O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados a partir do depósito e é prorrogável por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.

Nos termos do art. 120 da LPI, a taxa devida no caso do registro do desenho industrial ao INPI é denominado retribuição, cuja incidência é quinquenal.


MARCA

A marca é todo sinal distintivo aposto, facultativamente, aos produtos e serviços para identificá-los e direfenciá-los de outros, idênticos ou semelhantes, de origem diversa. O art. 122 da LPI dispõe que " são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais".

De acordo com o art. 123 da LPI, têm-se os seguintes tipos de marcas:
  • I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
  • II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificação técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza material utilizado e metodologia empregada;
  • III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade ".
Para que a marca possa ser registrada, também é necessário o atendimento aos requisitos empregados aos requisitos empregados ao desenho industrial:

  • novidade : que não precisa ser absoluta, mas tão somente relativa. A novidade não precisa ser, necessariamente, criada pelo empresario;
  • não impedida ou licitude: não se registra como marca as diversas hipóteses do art. 124 da LPI;
  • não colidência com a marca notória: as marcas notórias, mesmo não estando registradas no INPI gozamda tutela do direito industrial, conforme art. 126 da LPI.
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro e prorrogável por períodos iguais e sucessivos. A prorrogação deve ser requerida sempre no último ano de vigência do registro.

A taxa é denominada retribuição e deve ser paga na concessão e a cada prorrogação do registro.

O registro da marca caduca art. 143 da LPI;


SOCIEDADE

Sociedade empresária: são aquelas destindas à atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.O art. 983 do CC determina que sua constituição seja feita de acordo com os seguintes tipos societários:
  • sociedade em nome coletivo;
  • sociedade em comandita simples;
  • sociedade em conta de participação;
  • sociedade limitada;
  • sociedade anônima;
  • sociedade em comandita por ações.
As duas últimas regidas pela Lei n. 6.404/76


Sociedade simples: são aquelas que não tem como objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. Caso não sejam constituídos em conformidade com os tipos previstos no art. 983 do CC as sociedades simples ficarão subordinadas às regras que lhe são próprias, previstas nos arts. 997 e segs. do CC.

Pode-se dizer que a sociedade empresária difere da simples no tocante ao seu objeto, e não ao seu fim lucrativo. Enquanto aquela objetiva a exploração do objeto social com empresarialidade a sociedade simples é criada para quaisquer outra finalidade que não a empresa, muito embora possa ter fins econômicos e obter lucro.

A sociedade empresarial tem existência legal a partir do registro na junta comercial (arts. 8º , I, e 32, II, a, Lei n. 8.934/94; arts. 45 e 998, CC). Além disso, deve ter, no mínimo, 2 sócios; se a empresa individual é equiparada à sociedade, tal fato se dá por motivos meramente fiscais.

Para que uma sociedade empresária possa ser constituída, é necessária a celebração de um contrato entre as pessoas que a comporão. Para que a sociedade exista é necessária a conjunção dos seguintes requisitos:

  • affectio societatis: que significa a disposição, a intenção, que toda a pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum;
  • pluralidade de sócios: que determina a existência de, no mínimo, 2 sócios.
(ART. 981 ao 985, CC)

Formam uma sociedade as pessoas que contratam uma obrigação recíproca, repartindo entre si os resultados, ainda que essa atividade seja restrita à realização de um ou mais negócio determinados.

CLASSIFICAÇÃO

As sociedades classificam-se de acordo com:

1 - Estrutura
Sociedades de pessoas: de natureza contratual, são aquelas constituídas levando-se em conta as qualidades pessoais dos sócios, e poderão ser registradas por denominação social ou firma. Nelas os atributos pessoais de cada sócio interferem com a realização do objeto social de modo a determinar o sucesso ou o fracasso da atividade. Por isso, nesse tipo societário, garante -se aos seus sócios o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo. Além disso, as cotas sociais são impenhoráveis por dívidas particulares de seus titulares e a morte de um de seus sócios acarreta na sua dissolução parcial.

São sociedades de pessoas:
  • a sociedade em nome coletivo;
  • a sociedade em comandita simples em relação aos sócios comanditados;
  • a sociedade por cotas de responsabilidade limitada  quando houver omissão no contrato social.
Obs.: A sociedade por cotas de responsabilidade limitada é considerada pela maioria dos autores como sociedade de pessoas. No entanto, poderá ter caráter personalista ou capitalista, de acordo com a vontade dos sócios, que poderão convencionar cláusulas que permitam ou não a livre negociação das cotas a estranhos (art. 1.057 , CC). Caso o contrato social seja omisso quanto a resposabilidade de cessão de cotas sociais a terceiros estranhos, referido negócio poderá ser obstado por sócios ou  sócios que representam 1/4 do capital social, acentuado em tal hipótese o seu caráter de sociedade de pessoas.

Sociedades de capital: de natureza estatutária, são aquelas constituídas levando-se em conta apenas a necessidade de constituir o capital social, sem qualquer preocupação com as qualidades pessoais dos sócios; será registrada por denominação social e estão submetidas às normas de fiscalização da CVM. Nestas sociedads as ações são livremente negociadas, não havendo direito de veto ao ingresso de terceiros no quadro social.

São as seguintes:
  • sociedade anônima;
  • sociedade em comandita por ações;
  • sociedades por cotas de responsabilidade limitada quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido.
2 - Responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais:

Sociedades ilimitadas: são aquelas nas quais todos os sócios respodem ilimitado e solidariamente pelas dívidas da sociedade.

Ex.: as sociedades em nome coletivo; todas as sociedades irregulares ou de fato;

Sociedades limitada: são aquelas em que todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

Ex.: sociedades anônimas e sociedade em comandita por ações para o acionista não-diretor; sociedades por cotas de responsabilidade limitada em comandita simples para sócios comanditário;

3 - Regime de constituição e dissolução:

Sociedades contratuais: são aquelas instituídas por meio de um contrato social. É esse contrato que conterá as características e as regras a serem seguidas pelos sócios. Para a dissolução das sociedades contratuais é necessário, além da vontade majoritária dos sócios, outras causas, por exemplo, a expulsão ou a morte dos sócios.

Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

Sociedades institucionais: são aquelas instituídas e reguladas por um estatuto social. Contrariamente ao que ocorre com as sociedades contratuais, estas sociedaes podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, por liquidação extrajudicial ou intervenção.

Ex.: sociedade anônima; sociedade sociedade em comandita por ações.

SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
(ART. 986 a 996, CC)


Sociedade em comum:

Visando estabelecer normas para reger a sociedade até que seus atos constitutivos sejam inscritos, o legislador criou a chamada sociedade em comum que, além de ser subsidiáriamente abrangida pelas normas da sociedade simples, não é aplicável à sociedade por ações em organização, que possui regras próprias, a Lei n. 6.404/76.

De acordo com o art. 987 do CC, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente os terceiros podem atestá-la de qualquer modo.

Até que seja definitivamente constituída a sociedade, seus bens são considerados patrimônio especial, do qual são titulares em comum, respondendo pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo pacto expresso limitativo de poderes. No entanto, tal pacto somente terá eficácia contra terceiros envolvidos, caso conheçam ou devam conhecê-lo.

Em decorrência do disposto no art. 990 do CC, "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações socias, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

Sociedade em conta de participação:

Esse tipo societário surge quando duas ou mais pessoas se reúnem sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações empresariais determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social.

Somente o sócio ostencivo participa da atividade constitutiva do objeto social; os demais sócios participam dos resultados correspondente. Sempre ficarão alguns sócios em posição ostensiva e outros em posição oculta. Assim, somente o sócio ostensivo obriga-se  perante terceiro. O sócio participante obriga-se exclusivamete perante o sócio ostenciso, nos termos do contrato social. Não cabe aos últimos sequer tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente nas obrigações em que intervier. Contudo, o sócio participante reserva-se no direito de fiscalizar a gestão de quaisquer atos sociais.

Desta forma, tratando-se de responsabilidade pessoal, não há de se falar em subsidiariedade ou limitação, já que os sócios ostensivos respodem ilimitadamente pelas obrigações, que, em nome próprio, assumirem para com o empreendimento social.

Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, ainda que registrado seus documentos de constituição.

Com relação aos sócios, sua contribuições resultarão em patrimonio especial, caracterizando o objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

Também nesse tipo de sociedade, aplica-se , subsidiariamente, quando couber, as normas que regem a sociedade simples. Já sua liquidação será regida nos moldes das normas relativas à prestação de contas, na forma de lei processual. Ainda que exista  mais de um sócio ostenciso, as contas serão julgadas no mesmo processo. A sociedade não poderá ter firma ou denominação.

Segundo o art. 995 do CC, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, acentuando o caráter de sociedade de pessoas quando houver omissão no contrato.

Por não possuir personalidade jurídica própria a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art.992). A sociedde em conta de participação é uma sociedade que poderia ser qualificada de oculta (secreta),pois existe apenas entre os sócios, não para terceiros, que devem tratar direta e exclusivamente com o sócio ostensivo, que utiliza o próprio crédito, atuando no próprio nome.

SOCIEDADE PERSONIFICADA
(ART. 997 a 1.141 CC)
Sociedade Simples (art.997 a 1.038)

Este tipo de sociedade é constituído por um contrato social particular ou público onde constará o nome dos sócios com suas respectivas identificações, capital, localização, a participação dos sócios na formação do capital social, nos lucros e perdas, o administrador, suas funções sociais e se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997, CC).

Importante é lembrar-se que neste tipo de sociedade poderão fazer parte como sócios pessoas jurídicas e sua qualificação constará do contrato social.

Trinta dias após a constituição, o contrato social deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Depois de inscrito, modificações somente ocorrerão com o consentimento de todos os sócios. Demais modificações podem ser tomadas por maioria absoluta se o contrato social não exigir unanimidade.

O sócio que ceder suas cotas de forma total ou parcial deverá ter o consentimento dos demais sócios sem o que não terá eficácia, mas mesmo depois de averbada a modificação a modificação do contrato, durante dois anos o cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigação que tinha como sócio.

Existe a possibilidade da admissão de sócios cuja participação consista na contribuição de serviços. este tipo de sócio participará somente nos lucros e na proporção de sua cota.

As deliberações sobre negócios serão tomadas por maioria de votos, segundo o valor das cotas de cada sócio.

A deliberação da sociedade será nomeada por instrumento em separado, o qual será averbado à margem da inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes da averbação responderá pessoal e solidariamente com a sociedade.

Não havendo administrador, a administração caberá a todos os sócios.

Se sabia ou deveria saber que praticou atos em desacordo com a maioria dos sócios, o administrador responderá pelas perdas e danos.

Judicialmente a sociedade será representada por seus administradores com poderes especiais ou, não havendo, por qualquer um deles.

 Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade na proporção de sua participação, salvo cláusula de responsabilidade solidária contratual.

O credor particular se sócio que não tenha outros bens, poderá executá-lo sobre a parte que lhe couber nos lucros da empresa ou de sua liquidação.

No falecimento do sócio o valor de sua cota será liquidada, salvo disposição do contrato social ou se os sócios supérstites optarem pela dissolução. Por final a sociedade poderá ter continuidade por acordo estabelecido com os herdeiros.

Dissolução da Sociedade:
A sociedade dissolve-se quando ocorrer:
I- vencimento do prazo de duração (poderá prorrogar por prazo indeterminado);
II - consenso;
III - consenso entre a maioria dos sócios, estando a sociedade funcionando por tempo indeterminado;
IV- ausência de pluralidade de sócios ( permanece um só sócio durante seis meses);
V- extinção da autorização para funcionamento.

A sociedade poderá ainda ser dissolvida judicialmente a requerimento dos sócios.

Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 a 1.044)

Na sociedade em nome coletivo, diferentemente da sociedade simples, dela somente poderão participar pessoas físicas, as quais responderão de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

No seu contrato social além da qualificação dos sócios, nome, nacionalidade, etc., deverá constar também a firma social.

Por unanimidade ou por convenção posterior a sua constituição, os sócios podem limitar entre si as responsabilidades, sem prejuízo das responsabilidades perante terceiros.

Qualquer um dos sócios pode exercer a administração, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os respectivos poderes.

O credor particular do sócio somente poderá pretender a liquidação da cota do devedor antes da dissolução da sociedade se ela for prorrogada tacitamente, ou ainda, na situação de ter ocorrido prorrogação contratual, haja sido acolhida judicialmente oposição do ato dilatório.

A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração de falência (art. 1.044).

Sociedade em nome coletivo: responsabilidade ilimitada de todos os sócios.

Sociedade em comandita simples (art. 1.045 a 1.051)

Caracteriza-se pela associação de pessoas para fim empresarial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis (comanditados - ilimitado)e outras como simples prestadores de capitais, obrigando-se somente até o valor de sua cota (comanditário - limitado), sendo que o contrato deverá discriminar a natureza de cada um deles.

Somente os sócios comanditados podem exercer a gerência  e ter seu nome civil aproveitado no nome empresarial. No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade para negócio jurídico determinado.

A dissolução social ocorrerá pelos mesmos motivos da sociedade simples.


Sociedade Limitada (art. 1.052 a 1.087)

Características:
  • sociedades de pessoas;
  • sociedades cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao capitqal constante na última alteração contratual;
  • sociedade cujo nome empresarial é dado por razão social ou denominação.
Art. 1.055 permite a divisão do capital social em cotas iguais ou desiguais a serem titularizadas pelos sócios, atribui responsabilidade solidária de todos eles pela exata estimação dos bens conferidos até o prazo de 5 anos contados da data do registro da sociedade e veda a contribuição que consiste em prestação de serviço.

Na omissão do contrato, cedê-la, total ou parcialmente, a quem seja sócio ou estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto (75 %) dos membros do capital social (art. 1.057)

Não integralizada a cota do sócio remisso, os outros, visando a perfeita continuidade das atividades da sociedade, poderão tomá-la para si ou para terceiros, excluindo o primitivo titular que, no entanto, tem direito à restituição do que houver pagado.

Entende-se que se as cotas podem ser cedidas, de acordo com a permissão do contrato social, também podem ser penhoradas. Na hipótese de o contrato social proibir a cessão,  o arrematante da cotas em hasta pública, apesar de ficar impedido de ingressar na sociedade receberá o valor patrimonial das cotas liquidadas.

Administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer pessoa, seja ela sócia ou não. Porém, o art. 1.060 estabele que a designação de administradores não-sócios depende de cláusula expressa no contrato social e exige o consentimento unânime dos sócios, caso o capital social não tenha sido intergralizado, ou de dois terço se o capital estiver totalmente integralizado.

Pode o contrato social instalar um Conselho Fiscal paralelo à Assembleia dos sócios, a fim de examinar os livros e papeis da sociedade, caixa, etc.(art. 1.066)

A assembleia só sera instalada com apresença de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda qualquer número.O sócio poderá ser representado por outro sócio ou advogado, desde que contando com poderes para tanto.Porém, nenhum sócio poderá votar em matéria que diretamente lhe diga respeito.

A assembleia deverá ocorrer pelo menos uma vez no ano, nos 4 meses subsequentes ao termino do exercicio social.

No que diz respeito ao capital social, poderá ser aumentado ou reduzido diante da correspondente alteração contratual.

A sociedade será dissolvida pelos mesmos motivos da sociedade simples, ou pela falencia.

Poderá a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura " Ltda."

Obs.: Excepcionalmente, os sócios responderão subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nos seguintes casos:
  • quando os sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social;
  • em casos de execução trabalhista, a Justiça do Trabalho, protegendo o empregado, tem deixado de aplicar as regras de limitação da responsabilidade;
  • valendo-se da divisão patrimonial assegurada entre sociedade e sócios, vem, dolosamente, a fraude credores da sociedade;
  • quando a sociedade tiver débito junto ao INSS;
  • quando pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação legal de bens celebrarem contrato de sociedade.
Sociedades Anônimas (art. 1.088 a 1.089)

  • Lei n. 6.404/76;
  • o CC apenas afrimou que a sociedade anônima continuará sendo disciplinada por lei especial, aplicando-se o CC somente nos casos omissos, e definiu-a como aquela que " o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir" (art. 1.088).
  • S/A é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo capital se divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionista ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas;
  • é livre o acesso de estranhos ao quadro societário;
  • características: impessoalidade; responsabilidade limitada; fracionamento do capital em ações;
  • será possível a penhora da ação em execução provida contra o acionista;
  • falecendo o titular de uma ação, não será impedido o ingresso de seus herdeiros no quadro associativo;
  • o capital social é fracionado em ações;
  • o acionista respode pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir;
  • a ação vale diferentemente de acordo com a avaliação:
Assim, pode ser:
  • valor nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações;
  • valor patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social;
  • valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação;
  • valor econômico: é calculado, por avaliadores de ativos, por meio de técnicas específicas;
  • preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista  ou parcelamento;
  • A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica  civil;
Classificação:
  • aberta: admite negociação na Bolsa
  • fechada: não admite negociação na Bolsa ou no Mercado de Balcão;
  • para ser admitido à negociação na Bolsa ou no mercado de balcão, necessita obter do governo federal a respectiva autorização;
  • CVM é uma autarquia denominada Comissão de Valores Mobiliários;
  • Bolsa de Valores: é uma entidade privada, pode ser uma associação anônima, como é a BM&FBovespa, ou uma associação de corretores, que exerce o serviço público de manter o pregão dos valores mobiliários; sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM;
  • Mercado de balcão: compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediáriaautorizadas, também registrada CVM;
  • Outro critério de classificação das companhias tem em vista a sua nacionalidade;
Constituição:
  • qualquer companhia, para constituir-se, deve atender aos seguintes requisitos preliminares;
  • Subscrição de todo o capital social por, pelo menos duas pessoas;
  • Realização, como  entrada, de , no mínimo , 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Na subscrição o prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser integralizado como entrada;
  • Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias;
  • Concluindo o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado, se este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga.
(14/12/2012)
Boa sorte aos colegas que fazem exame hoje!
Sucesso, bjs!





quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Revisão para Prova de Direito Processual Civil


2° Bimestre



Esquema: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais

1- SEQUESTRO (Art. 822, do CPC):


Conceito:

Medida que consiste na indisposição de coisa determinada, que é objeto de litígio, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor.
Pode recair sobre bens móveis ou imóveis.
O sequestro não será convolado em penhora, para a futura alienação do bem , mas garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
Será nomeado um depositário para guarda do bem .
Cabe ao juiz indicá-lo, ou a ambas as partes, de comum acordo. É facultado ao juiz nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

Requisito:

Ocorrência de algumas das situações previstas no art.822 do CPC (rol exemplificativo).O sequestro será decretado, a requerimento da parte:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

A medida também será cabível quando houver litígio envolvendo direito obrigacional que repercuta na aquisição de propriedade (ex.: compra e venda e adjudicação compulsória).

O periculum não se consubstanciará necessariamente em rixas ou danificações, mas em qualquer situação de perigo que envolva o bem.

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

Em verdade, o sequestro também é permitido ainda que não haja sentença, uma vez que o art. 798 do CPC permite a concessão da cautelar sempre que haja fundado receio de que, antes do julgamento da lide, haja lesão grave ou de difícil reparação ao interessado.

Os frutos e rendimentos também poderão ser decorrentes de bens móveis, tendo em vista que não faz sentido restringir a mesida apenas a bens imóveis.

III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o conjuge os tiver dilapidando.

O inciso refere-se à separação judicial, divórcio e anulação de casamento.
Pode ser preparatório.
É possível que recaia sobre bens particulares de cada cônjuge que esteja sob ameaça de dilapidação ou dano, pelo outro.

IV - nos demais casos expressos em lei.

Rol exemplificativo (ex.: arts. 919, 1.016, §1°, e 1.218, VII, todos do CPC).

Procedimentos

Segue, no que couber, o procedimento do arresto.



Sequestro
Arresto
Apreende-se coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes.
Recai sobre bens indeterminados, para a garantia de futura execução.
O bem sequestrado garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
O bem arrestado, julgada procedente a ação principal, convolar-se-à em penhora.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega de coisa. No âmbito das execuções, servirá para assegurar a execução de entrega de coisa certa.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação em dinheiro. No âmbito das execuções por quantia certa.
Finalidade: resguardar e proteger um bem certo e determinado, objeto do litígio.
Finalidade: proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantir da dívida.
Semelhanças:
Recaem sobre bens móveis ou imóveis;
Natureza cautelar;
Ambos podem ser preparatórios ou incidentais;
Em ambos os casos a coisa será entregue a um depositário, a ser nomeado pelo juiz ou indicado pelas partes de comum acordo. O juiz também poderá nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

2- ARROLAMENTO DE BENS (Art. 855 CPC)
Conceito:
  • Medida de caráter constritivo;
  • Medida cautelar preparatória ou incidental, que tem por escopo deixar registrada a existência de determinados bens, quando haja fundado temor de desaparecimento ou extravio.
  • Não se confunde com o arrolamento de bens, espécie de inventário.

MARINONI ( Código de Processo Civil, p. 789): " Trata-se de tutela cautelar que visa a descrever, apreender e depositar temporariamente determinada universalidade de bens exposta a um risco. (...) O direito ao arrolamento cautelar de bens  pode ser exercido sempre que o demandante aponte o seu interesse na conservação de bens de determinada universalidade suscetível de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Todo aquele que tem interesse na conservação dos bens tem legitimidade para propor ação de arrolamento."

Pressupostos:
  • Fumus boni iuris
  • periculum in mora;

Petição inicial:
  • arts. 282 e 801 do CPC;
  • demonstração dos direitos do requerente aos bens;
  • exposição dos fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação.
Audiência de justificação: será designada para que o autor demonstre que seu temor é justificado. O réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida.
Deferido o arrolamento, o juiz nomeará um depositário, que lavrará auto descritivo de todos os bens.
O prazo de caducidade dos 30 dias para a propositura da ação principal deverá ser respeitado, uma vez que tal ação cautelar restringe o direito do titular dos bens.

3- CAUÇÃO (Art. 826 CPC)

A caução significa uma medida de prevenção, de pre-caução, correspondendo à possibilidade de acautelar-se contra um dano provável.Não trata-se de uma figura exclusiva do processo, pois pode ser encontrada em diversos ramos do direito. Assim a caução apresenta natureza de garantia, ou seja, natureza cautelar; daí natureza da caução como contragarantia ou contracautela.

Deve-se deixar claro, todavia, que nem toda caução é cautelar, o que demonstra a dificuldade em se enquadrar sistematicamente os institutos regulados nos artigos 826 a  834 do CPC. Desta forma, observa-se que a caução cautelar são prestadas como incidente de um processo cautelar autônomo.

A garantia da caução pode assumir várias modalidades, segundo a classificação da doutrina podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Cauções legais: não possui natureza cautelar, uma vez que já existe norma legal que determina a sua prestação, não havendo, portanto qualquer interesse processual cautelar que o pressuponha;
  • Caução negociais: é quando em um determinado negócio jurídico as partes estipulam garantia do seu cumprimento por meio de prestação de caução. Por exemplo, hipoteca, penhor, fiança etc.;
  • Caução processual: garantia processual.Esta por sua vez se divide em outras duas que são as ações cautelares e as medidas incidentais necessárias para prestação da caução exigida pelo juiz.
A caução, como visto acima, pode ter ou não natureza cautelar, porém a pretensão de se prestar caução sempre seguirá o procedimento dos arts. 829 a 834 do Código de Processo Civil.

Ou seja, havendo o interesse de se prestar caução (art.829), além dos requisitos de qualquer petição inicial deverá aquele que cauciona requerer a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; a estimativa dos bens, bem como, a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Já quando a caução foi requerida por aquela em cujo favor for realizada a caução (art.830), deverá haver a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato comine para a falta.

Após o deferimento da inicial, o réu será citado para que no prazo de 5 dias apresente as respostas que poderão se dar sob as seguintes formas:
  • aceita a caução ou contestar o pedido, se a hipótese é a do art.829;
  • prestar a caução ou contestar o pedido, se o caso é do art.830.
Doravante, havendo necessidade de produção probatória, o juiz poderá designar audiência de instrução, e proferirá sentença no próprio ato.

Porém, o Código prevê expressamente as hipóteses em que o juiz poderá proferir  imediatamente a sentença, que são as seguintes:
  • caso o requerimento não conteste;
  • se caução oferecida ou prestada foi aceita;
  • se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já que houver mais a necessidade de qualquer outra prova.
Caso a sentença venha ser de improcedência, a prestação jurisdicional será extinta, tendo o provimento natureza declaratória negativa. Por outro lado, se a sentença vier a ser de procedência o juiz determinará a caução, assinará o cumprimento das diligências necessárias.

O Código também estabelece que não sendo cumprida a sentença no prazo estabelecido o juiz irá declarar que não foi prestada caução, ou declará a sanção que cominou esta última na hipótese do art. 830.

Ressalta-se ainda que o autor de qualquer demanda que se ausentar do país durante seu curso processual prestará caução suficiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando não possuir, no Brasil, bens nas hipóteses de ação de execução de títulos extrajudicial e na reconvenção.

4- EXIBIÇÃO (Art.844)

A cautelar de exibição objetiva oferecer informação ao autor, a fim de definir a viabilidade do ingresso da ação principal, que nem sempre será ajuizada (ex.: o fato de o requerente obter prontuário médico que se encontra em poder do requerido pode demonstrar que não houve erro médico, a justificar o ingresso de demanda indenizatória, que se mostraria temerária na espécie) (MISAEL MONTENEGRO FILHO, p.159)

Assim vê-se que tal remédio objetiva fazer com que o autor conheça ou fiscalize determinada coisa ou documento, ou seja, fazer com que tal coisa seja apresentada em juízo. Feita tal exibição, isto é, a demonstração em juízo, a coisa deve ser devolvida ao possuidor. Tal ação, também pode ter natureza cautelar ou satisfativa, dependendo do caso concreto.

Conforme o art. 844 do CPC, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testementeiro, depositário ou administrador de bens alheios e quando for o caso de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento:

Nos moldes do art. 845 do CPC, a exibição será processada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 355 a 336 , e 381 a 382 do mesmo diploma legal.

A doutrina por sua vez, organiza de forma sistemática o tema da seguinte maneira:

I - arts. 355 a 359: para a exbição contra parte;
II - arts. 360 a 362 :para exibição contra terceiros;
III - art.363: para a escusa do dever de exibir ( aplicavel tanto à parte, quanto a terceiro)
IV - arts. 381 a 382: para exibição de escritura mercantil.


5- DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Arts. 846 )

Há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas. No entantto, é possível que demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que sua produção seja antecipada.

Para que a medida seja deferida, há necessidade de que não se possa aguardar a ocasião oportuna para a realização de determinada prova (periculum in mora). A antecipação pode ser requerida como preparatória ou incidental. Caberá o ajuizamento de cautelar incidental quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula.

As provas que podem ser antecipadas são o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame de pericial (Art. 846 CPC). Embora o artigo não mencione, também é admissível a antecipação de inspeção judicial.

A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (art. 420, CPC).

Procedimento:

Petição inicial: o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova.

Citação: o réu será citado para acompanhar a prova. Eventuais terceiros, que participarão do contraditório no processo principal, deverão ser intimados.

Importância da intimação de terceiros; sem essa providência, a prova não poderá ser utilizada contra eles no processo principal. Assim, se o autor ou réu pretenderem , no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova.

Contestação; o réu poderá contestar apenas a necessidade de antecipar a prova.

Homologação: produzida a prova, o juiz a homologará. Tal media cautelar não caduca após 30 dias, porque não restringe o direito da parte contrária.

Produção antecipada de prova oral: será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor.

Produção antecipada de prova pericial: será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Seguirá o procedimento previsto no artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos.

OBS.: Tomando-se o depoimento ou feito o exame pericial, nos moldes do art.850, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.



6- ALIMENTOS PROVISIONAIS (Art.852)


Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.

A obrigação de alimentos pode decorrer da lei, de contrato ou da prática de ato ilícito. Somente a obrigação alimentar decorrente de lei enseja execução sob a forma do art. 733 do CPC. As demais dão-se sob forma de execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente.

A obrigação legal de alimentos pode ter origem no parentesco (asendente, descendente e irmãos), no casamento ou na união estável. Quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de alimentos de rito especial, em  que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.

Alimentos provisórios são, portanto, queles fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial, proposta pelo credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.

OBS.: Hà casos, porém, em que não há como conceder alimentos provisórios, que só são possíveis quando da propositura da ação de alimentos de rito especial.
Ex.: O filho ainda não reconhecido como tal, que proponha ação de investigação de paternidade, ou ação de alimentos pelo rito ordinário, não pode postular alimentos provisórios.

Não se confundem os alimentos provisionais com os provisórios. Aqueles constituem objeto de ação cautelar, e estes, decisão preferida no bojo da ação de alimentos de rito especial, em que há prova formada da obrigação legal de alimentos.

O art.852 do CPC estabelece que é licito pedir alimentos provisionais, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que separados os cônjuges. Embora o artigo não mensione expressamente, também nas ações de divórcio direto será possível postulá-los.

Os alimentos provisionais podem ser preparatórios ou incidentais em ação de alimentos (art. 852 ,II, do CPC). O dispositivo refere-se àquelas ações de alimentos que corram pelo rito ordinário, sem possibilidade de concessão de liminar de alimentos provisórios.

Ex.: O filho não reconhecido pode desde logo propor ação de alimentos contra o pai, independentemente do reconhecimento. No entanto, como não há prova constituída do parentesco, a ação de alimentos correrá pelo rito ordinário, sem liminar.

Nesta situação, justifica-se a propositura da cautelar de alimentos provisionais, para resguardar o sustento do filho, enquanto durar a ação principal.

Procedimento:

Na petição inicial, que deverá obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC, o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentos. Havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais, sem audiência do requerido.

O procedimento dos alimentos provisionaism no mais, segue as regras do procedimento geral das ações cautelares. No entanto, determina o art. 853 do CPC que a cautelar de alimentos provisionais processar-se-à no primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de jlgamento no tribunal. Trata-se de exceção à regra geral do art. 800. parágrafo único, que dispõe que, interposto o recurso, a cautelar será ajuizada perante o tribunal.






Alimentos provisionais
Alimentos provisórios
Previstos nos arts. 852 a 854 do CPC.
Podem ser pleiteados para garantir a efetividade de uma ação principal, cuja obrigação alimentar também decorra apenas de lei.
Natureza cautelar.
Credor que não tiver constituída da obrigação alimentar decorrente de lei.
Medida prevista na Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos (rito especial). Essa lei é aplicável apenas à obrigação alimentar decorrente de lei (parentesco, casamento ou união estável).
Natureza de tutela antecipada.
Credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.



7- JUSTIFICAÇÃO (Art. 861 do CPC)

 
Consiste num procedimento de mera documentação, por meio da ouvida de testemunhas, sobre a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ser utilizada em processo futuro.

Essencialmente, não possui natureza cautelar, logo, não há necessidade de se demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora. Desnecessária ação principal.

Basta, para a justificação, que o interessado queira deixar documentada a existência de determinado fato ou relação jurídica, para utilizar-se quando lhe convier.

Ex.: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa.

Da mesma natureza da justificação prevista no art. 861 do CPC, é a justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado. Justificado p óbito, será autorizada a lavratura da respectiva certidão.

Procedimento:

Tal procedimento começa com a apresentação da inicial em juízo. No despacho inicial, o juiz designará audiência para colheita de prova testemunhal, determinando a citação dos interessados e a intimação das testemunhas.

A justificação consistirá na inquisição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Necessário ressaltar que no processo de justificação não admiti defesa nem recurso. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de translado, decorridas 48 horas da decisão. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limidando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

8- PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

O art. 867 do CPC prevê que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Disso estrai-se que os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais figuras são portanto procedimentos não contencioso, meramente conservativos de direito, que podem ser incluídos tecnicamente entre as medidas cautelares. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.

O protesto pode ser entendido como ato judicial de comprovação ou documentação de intensão do promovente. Revela-se por meio dele, o propósito do agente de fazer no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

A notificação, supõe nota, que se leva a conhecimento de alguém e não, de regra, declaração de vontade. Consiste na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação,sob pena de fiar constituído mora.

Procedimento:

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Devendo o juiz indeferir o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvida e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

A concessão da medida conservativa em exame subordina-se, pelo exposto, à dupla exigência de demonstrar o interesse do promovente no uso de remédio processual e não nocividade efetiva da medida.

A intimação será feita por editais se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; se o citado for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em três dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Sabendo que o protesto ou a interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, contudo admitindo que o requerido faça o contraprotesto em processo distinto, será feita a intimação, não qual o juiz ordenará que, pagas as custas, e decorrido 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de translado.


9- HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

O Código de Processo Civil estabelece no art. 874 que, uma vez tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, o credor irá requerer a sua homologação. Para tanto, porém a norma impõe os requisitos específicos que devem estar presentes na petição inicial, que será instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos, pedindo a citação do devedor para que em 24 horas pague ou apresente a sua defesa.

Cabimento:
aos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousadas ou alimento, sobre bagagens, móveis, joias ou dinheiro que seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; e aos donos de prédios rústicos ou uranos, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda.

Efetivado o penhor legal, ato contínuo deverá ser homologado.

Não possui natureza cautelar. Homologado e constituída a garantia pignoratícia, o interesse do credor estará satisfeito.

A homologação não constitui título executivo extrajudicial, diferente do contrato de penhor. (art. 585, III, do CPC).

10- POSSE EM NOME DO NASCITURO

Medida cautelar que tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso, os direitos do nascituro.

Legitimidade: exclusiva da mãe, a fim de proteger os direitos do filho.

Procedimento:

A petição inicial deverá ser requerida a nomeação de um médico que examine a mulher, bem como deverá constar a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que for indicado pela mãe.
O exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da mãe.

O juiz declarará, por sentença, a requerente investida dos direitos que caibam ao nascituro. Caso a mãe seja destituída do poder familiar, o juiz nomeará um curador ao nascituro.

Essencialmente tal medida não tem natureza cautelar, uma vez que se esgota em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação.

11- ATENTADO

Medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo.

Cautelar sempre incidental, pois pressupõe a existência da modificação do estado fático no curso do processo.

Hipóteses configuradas do atentado:

  • violação da penhora;
  • violação do arresto;
  • violação do sequestro;
  • dar continuidade em obra embargada;
  • cometimento de qualquer inovação ilegal do estado de fato.
Finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do status quo ante.

Consequências: se o atentado foi praticado:
  • pelo réu: ficará proibido de falar nos autos principais até a purgação da mora;
  • pelo autor: o juiz determinará que a ação principal fique suspensa. Purgado o atentado, a ação prosseguirá; não purgado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito,nos termos do art. 267,II e III do CPC;
Procedimento:
  • A petição principal: art. 802 803 do CPC. Será autuada em apenso;
  • autos principais no tribunal: mesmo assim que julgará a cautelar de atentado é o juiz que conheceu originalmente da causa;
  • Regras gerais do procedimento cautelar;
  • Sentença: possui conteúdo misto;
  • cautelar: quanto à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal;
  • definitivo: em relação à condenação do réu na ação de atentado em perdas e danos, pelos prejuízos  que a parte sofreu como consequências de seu ato.
12- PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

Protesto:

Ato extrajudicial de caráter mercantil que visa comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução de determinado título.

Não possui sequer caráter processual, muito menos de ação cautelar. Sua inclusão no CPC no capítulo das cautelares se deu, provavelmente, por um equívoco do legislador.

A parte que entende que o protesto é indevido deverá valer-se de uma ação cautelar de sustação de protesto. Esta sim é ação e tem natureza cautelar.

Indispensabilidade do protesto: é indispensável:

  • para que o credor requeira a falência do devedor empresário;
  • para que a duplicata não aceita revista-se de força executiva, desde que acompanhada com o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Apreensão de títulos:

Há situações em que o emitente, sacado ou aceitante, em cujo poder encontra-se o título, está obrigado a restituí-lo ou entregá-lo. Havendo recusa ou sonegação, o juiz mandará apreender o título, após colher os depoimentos que sejam necessários para a comprovação do alegado.

Medida de natureza jurisdicional e cautelar.

Será sempre cautelar preparatória de futura ação de cobrança ou execução.

O CPC prevê a decretação da prisão para aquele que não devolver o título. contudo essa disposição não foi acolhida peça Constituição Federal.

12- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

O ART.888 enumera outras medidas cautelares que o juiz poderá determinar , na pendência da ação principal, ou antes de sua propositura.

O rol do art. 888 é meramente exemplificativo. Há outras providencias cautelares que o juiz, com base no poder geral de cautelar, poderá determinar, além daquelas.

Na concessão dessas medidas, observar-se-á o procedimento geral das ações cautelares, previsto no arts. 801 a 803 do CPC.


Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.



PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

AÇÕES POSSESSÓRIAS
(art. 920-940)

Reintegração de posse: quando houver esbulho.
Manutenção de posse: em caso de turbação.
Interdito proibitório: se houver ameaça.

Havendo dúvidas sobre o tipo de agressão, aplica-se a fungibilidade.

Procedimento:

Especial: será utilizado quando a ação possessória for de força nova, intentada menos de um ano e dia da agressão. Pode ser utilizada tanto para bens móveis quanto imóveis. Carateriza-se pela possibilidade de concessão de liminar.

Ordinário: quando a ação possessória for de força velha, por datar mais de ano e dia da agressão à posse. Também pode ser usada para bens móveis e imóveis.

Prazo: conta-se da data em que se consumou o esbulho ou turbação;

Competência: coisa móvel, foro da coisa; coisa imóvel será o foro do domicílio do réu.

A petição inicial seguirá o art. 282 do CPC. Identificação precisa do bem. Identificação e qualificação das partes. Admite-se a ação, mesmo que os invasores não sejam identificados. Necessidade de indicar a data da  agressão à posse, em que ela consistiu.

Liminar:

  • é critério diferenciador das ações de força nova e de força velha;
  • será concedida quando, da data da propositura da demanda, decorrer menos de ano e dia da agressão à posse;
  • a liminar será concedida com base na análise, pelo juiz, da plausibilidade dos fatos;
  • estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá conceder a liminar, antes da citação do réu;
  • efetivada a medida, o autor promoverá a citação do réu no prazo de cinco dias. O prazo para contestação é de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido;
  • o autor poderá requere que seja designado uma audiência de justificação, cuja finalidade será demonstrar ao juiz que preenche os requisitos para a concessão da medida. O juiz não poderá designar tal audiência de oficio;
  • a natureza da decisão é interlocutória, passível de agravo de instrumento;
  • ausência de recurso: o juiz não poderá reconsiderar a decisão que apreciou liminar, salvo diante de fatos novos que venham nos autos.
OBS¹.: A premissa para a diferenciação da possessória e da petitória é o exercício anterior da posse.
OBS².: As ações possessórias e as petitórias são infungíveis entre si.


AÇÃO DE USUCAPIÃO
(ART. 941-945)

Conceito:

  •   É um modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.

Requisitos:

  • posse;
  • contínua e ininterrupta;
  • pacífica e pública;
  • animus domini.
Características:
  • consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo;
  • a eficácia do provimento é meramente declaratória, com efeito ex tunc.
Bens que não podem ser usucapidos: móveis ou imóveis ue não pode ser objeto de posse (incorpóreos, intangíveis, insuscetíveis de apropriação); fora do comércio e públicos.

Espécies:

Extraordinário
  • Bens imóveis, prazo é de 15 anos, requisitos gerais;
  • Bens móveis: prazo é de 5 anos, requisitos gerais;
Ordinário:
  • Bens imóveis: prazo é de 10 anos, requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
  • Bens móveis: prazo de 3 anos,requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
Especial:
  • Urbano: prazo é de 5 anos; requisitos gerais mais área de até 250 metros quadrados, imóvel destinado para moradia do possuidor ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Rural: prazo é de 5 anos; requisitos gerais, área não superior a 50 hectares, terra produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, destinado à moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Coletivo: art. 10 e segs. da Lei n. 10,257/01.
Procedimento:

  • arts. 941 a 945 do CPC;
  • rito ordinário, salvo se o valor da causa for até sessenta salários mínimos, caso em que será o sumário;
  • usucapião especial: rito sumário;
Competência:
  • Bens imóveis: foro da situação da coisa
  • vara: cível, salvo onde houver Vara Especializada de Registro Público;
  • Bens móveis: foro do domicílio do réu;
  • Pedido: declaração por parte do juiz do domínio do imóvel ou servidão predial;
  • causa de pedir: preenchidos dos requisitos, devendo o autor indicar qual tipo de usucapião pretende ver declarado;
Petição inicial:
  • art. 282, do CPC;
  • perfeita identificação do imóvel;
  • esclarecimento sobre o tempo da posse e o seu caráter;
  • pedido de citação do anterior proprietário, confrontantes, atual possuidor e, por edital, dos terceiros interessados;
  • necessidade de outorga uxória, pois a ação é real
Sentença:
  • conteúdo meramente declaratório;
  • deve ser registrada no registro de imóveis;
  • não tem caráter atributivo da propriedade, uma vez que o usucapiente já se tornara dono da coisa desde o momento do preenchimento dos requisitos.






Resumo: Inquérito Policial

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