Propriedade Industrial
A propriedade industrial são bens imateriais pertencentes a um grupo, como invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca, conforme a Lei n°9.279 (Lei de Propriedade Industrial) que regulamenta os direitos e obrigações inerentes à propriedade industrial. Os seus titulares são empresários que exercem atividade empresarial, conforme aos ditames estabelecidos em lei poderão explorar economicamente com exclusividade.
Para que determinado empresário ou sociedade empresaria tem a exclusividade econômica, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, conhecido pela sigla INP, autarquia federal que irá regulamentar o objeto da exploração, se seu titular patentear ou registrar neste órgão competente, pois se não fizer não terá direito de reivindicar quanto a exploração da atividade econômica da propriedade industrial
(blog do Luiz Fernando Pereira)
PATENTE
Patente é o título que formaliza o privilégio de invenção ou de um modelo de utilidade. Quanto ao primeiro, pode ser chamado, também, de carta patente ou carta de privilégio.
De acordo com o art. 6° da Lei n. 9.279/96, ao autor de invenção ou de um modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade.
A patente está ligada à invenção e ao modelo de utilidade. Invenção é algo novo, fruto da atividade inventiva do homem, e que tenha aplicação industrial. Modelo de utilidade, também chamado de pequena invenção, é objeto de uso prático, ou parte deste, sucetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
A invenção e o modelo de utilidade, para que possam ser patenteados,estão sujeitos aos seguintes requisitos:
- novidade: a invenção ou modelo de utilidade devem ser novos, desconhecidos, não bastando apenas ser originais (art.11, LPI);
- atividade inventiva: a invenção deve despertar nos técnicos da área o sentido de real progresso (art.13, LPI);
- aplicação industrial: só podem ser patenteado a invenção ou modelo de utilidade que apresentem aproveitamento industrial(art.15, LPI);
- não-impedimento: algumas invenções ou modelos de utilidade não podem afrontar os costumes, a segurança, a ordem, e a saúde pública, estando impedidas de serem patenteadas (art. 18, LPI).
- Também não são patenteáveis o todo ou parte se seres vivos, exceto os microorganismos transgênico que atendam aos três requisitos de patenteabilidade previstos no art. 8° e que não sejam mera descoberta (art.18, III, LPI).
Somente após o preenchimento desses requisitos e o devido procedimento administrativo, será concedida pelo INPI a respectiva patente, que é a garantia da exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade.
O prazo de duração da patente de invenção é de 20 anos. O prazo de duração da patente de modelo de utilidade é de 15 anos. Ambos contados a partir do depósito no INPI.
Para assegurar ao inventor um tempo razoável de uso da invensão ou modelo de utilidade, o prazo de duração do direito industrial não poderá ser inferior a 10 anos para invenções, e de 7 anos para os modelos de utilidade, contados da expedição da respectiva patente, conforme o expresso no art. 40 da LPI. Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação do prazo de duração da patente.
São hipóteses de extinção da patente, além do prazo de duração e da caducidade:
- renúncia aos direitos industriais, que poderá ser feita, se não houver prejuízo a terceiro;
- falta do pagamento da taxa denominada " retribuição anual" devida ao INPI;
- falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior.
Para coibir o mau uso da patente de invenção decorrene da sua não-utilização de acordo com o interesse social, a LPI previu a licença compulsória para permitir que outros empresários interessados e capacitados possam explorar a invenção mediante remuneração ao dono da patente e independentemente da sua anuência. O titular da patente tem prazo de 3 anos contados da expedição do ato para dar inicio à exploração da invenção, sob pena de ver explorada por outro empresário graças à licença compulsória. O licenciado compulsório, por sua vez , tem o prazo de 2 anos para dar início à exploração da invenção. Se este último também não explorar a patente de forma satisfatória, opera-se a caducidade da patente, caindo a invenção em domínio público.
De acordo com o art.72 da LPI, as lincenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sub-licenciamento.
DESENHO INDUSTRIAL
O desenho industrial, no entendimento de Rubens Requião, " é toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou empresarial, possa ser aplicado à ornamento de um produto, por qualquer meio manual, mecanico ou químico, singelo ou combinado".
Segundo o art. 95 da LPI, " considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".
Duas são as funções do desenho industrial ou design, como também é chamado, dar uma ornamentação ao produto e distingui-lo de outros.
O desenho industrial também é registrável, porém, esse registro está sujeito ao atendimento de certos requisitos, como:
- novidade: o desenho industrial, bem como a invenção e o modelo de utilidade, deve ser novo, ou seja, ainda não compreendido no estado da técnica (art.96, LPI);
- originalidade: tem que apresentar, esteticamente, caracteristicas e contornos próprios, não encontrados em outros objetos (art.97, LPI);
- desimpedimento: a lei também impede o registro de desenhos industriais que atentem contra a moral e os bons costumes, à liberdade de consciência etc. (art.100, LPI).
O registro de desenho industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados a partir do depósito e é prorrogável por mais 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.
Nos termos do art. 120 da LPI, a taxa devida no caso do registro do desenho industrial ao INPI é denominado retribuição, cuja incidência é quinquenal.
MARCA
A marca é todo sinal distintivo aposto, facultativamente, aos produtos e serviços para identificá-los e direfenciá-los de outros, idênticos ou semelhantes, de origem diversa. O art. 122 da LPI dispõe que " são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais".
De acordo com o art. 123 da LPI, têm-se os seguintes tipos de marcas:
- I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
- II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificação técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza material utilizado e metodologia empregada;
- III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade ".
Para que a marca possa ser registrada, também é necessário o atendimento aos requisitos empregados aos requisitos empregados ao desenho industrial:
- novidade : que não precisa ser absoluta, mas tão somente relativa. A novidade não precisa ser, necessariamente, criada pelo empresario;
- não impedida ou licitude: não se registra como marca as diversas hipóteses do art. 124 da LPI;
- não colidência com a marca notória: as marcas notórias, mesmo não estando registradas no INPI gozamda tutela do direito industrial, conforme art. 126 da LPI.
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro e prorrogável por períodos iguais e sucessivos. A prorrogação deve ser requerida sempre no último ano de vigência do registro.
A taxa é denominada retribuição e deve ser paga na concessão e a cada prorrogação do registro.
O registro da marca caduca art. 143 da LPI;
SOCIEDADE
Sociedade empresária: são aquelas destindas à atividade economica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.O art. 983 do CC determina que sua constituição seja feita de acordo com os seguintes tipos societários:
- sociedade em nome coletivo;
- sociedade em comandita simples;
- sociedade em conta de participação;
- sociedade limitada;
- sociedade anônima;
- sociedade em comandita por ações.
As duas últimas regidas pela Lei n. 6.404/76
Sociedade simples: são aquelas que não tem como objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. Caso não sejam constituídos em conformidade com os tipos previstos no art. 983 do CC as sociedades simples ficarão subordinadas às regras que lhe são próprias, previstas nos arts. 997 e segs. do CC.
Pode-se dizer que a sociedade empresária difere da simples no tocante ao seu objeto, e não ao seu fim lucrativo. Enquanto aquela objetiva a exploração do objeto social com empresarialidade a sociedade simples é criada para quaisquer outra finalidade que não a empresa, muito embora possa ter fins econômicos e obter lucro.
A sociedade empresarial tem existência legal a partir do registro na junta comercial (arts. 8º , I, e 32, II, a, Lei n. 8.934/94; arts. 45 e 998, CC). Além disso, deve ter, no mínimo, 2 sócios; se a empresa individual é equiparada à sociedade, tal fato se dá por motivos meramente fiscais.
Para que uma sociedade empresária possa ser constituída, é necessária a celebração de um contrato entre as pessoas que a comporão. Para que a sociedade exista é necessária a conjunção dos seguintes requisitos:
- affectio societatis: que significa a disposição, a intenção, que toda a pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum;
- pluralidade de sócios: que determina a existência de, no mínimo, 2 sócios.
(ART. 981 ao 985, CC)
Formam uma sociedade as pessoas que contratam uma obrigação recíproca, repartindo entre si os resultados, ainda que essa atividade seja restrita à realização de um ou mais negócio determinados.
CLASSIFICAÇÃO
As sociedades classificam-se de acordo com:
1 - Estrutura
Sociedades de pessoas: de natureza contratual, são aquelas constituídas levando-se em conta as qualidades pessoais dos sócios, e poderão ser registradas por denominação social ou firma. Nelas os atributos pessoais de cada sócio interferem com a realização do objeto social de modo a determinar o sucesso ou o fracasso da atividade. Por isso, nesse tipo societário, garante -se aos seus sócios o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo. Além disso, as cotas sociais são impenhoráveis por dívidas particulares de seus titulares e a morte de um de seus sócios acarreta na sua dissolução parcial.
São sociedades de pessoas:
- a sociedade em nome coletivo;
- a sociedade em comandita simples em relação aos sócios comanditados;
- a sociedade por cotas de responsabilidade limitada quando houver omissão no contrato social.
Obs.: A sociedade por cotas de responsabilidade limitada é considerada pela maioria dos autores como sociedade de pessoas. No entanto, poderá ter caráter personalista ou capitalista, de acordo com a vontade dos sócios, que poderão convencionar cláusulas que permitam ou não a livre negociação das cotas a estranhos (art. 1.057 , CC). Caso o contrato social seja omisso quanto a resposabilidade de cessão de cotas sociais a terceiros estranhos, referido negócio poderá ser obstado por sócios ou sócios que representam 1/4 do capital social, acentuado em tal hipótese o seu caráter de sociedade de pessoas.
Sociedades de capital: de natureza estatutária, são aquelas constituídas levando-se em conta apenas a necessidade de constituir o capital social, sem qualquer preocupação com as qualidades pessoais dos sócios; será registrada por denominação social e estão submetidas às normas de fiscalização da CVM. Nestas sociedads as ações são livremente negociadas, não havendo direito de veto ao ingresso de terceiros no quadro social.
São as seguintes:
- sociedade anônima;
- sociedade em comandita por ações;
- sociedades por cotas de responsabilidade limitada quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido.
2 -
Responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais:
Sociedades ilimitadas: são aquelas nas quais todos os sócios respodem ilimitado e solidariamente pelas dívidas da sociedade.
Ex.: as sociedades em nome coletivo; todas as sociedades irregulares ou de fato;
Sociedades limitada: são aquelas em que todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais.
Ex.: sociedades anônimas e sociedade em comandita por ações para o acionista não-diretor; sociedades por cotas de responsabilidade limitada em comandita simples para sócios comanditário;
3 - Regime de constituição e dissolução:
Sociedades contratuais: são aquelas instituídas por meio de um contrato social. É esse contrato que conterá as características e as regras a serem seguidas pelos sócios. Para a dissolução das sociedades contratuais é necessário, além da vontade majoritária dos sócios, outras causas, por exemplo, a expulsão ou a morte dos sócios.
Ex.: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
Sociedades institucionais: são aquelas instituídas e reguladas por um estatuto social. Contrariamente ao que ocorre com as sociedades contratuais, estas sociedaes podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, por liquidação extrajudicial ou intervenção.
Ex.: sociedade anônima; sociedade sociedade em comandita por ações.
SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
(ART. 986 a 996, CC)
Sociedade em comum:
Visando estabelecer normas para reger a sociedade até que seus atos constitutivos sejam inscritos, o legislador criou a chamada sociedade em comum que, além de ser subsidiáriamente abrangida pelas normas da sociedade simples, não é aplicável à sociedade por ações em organização, que possui regras próprias, a Lei n. 6.404/76.
De acordo com o art. 987 do CC, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente os terceiros podem atestá-la de qualquer modo.
Até que seja definitivamente constituída a sociedade, seus bens são considerados patrimônio especial, do qual são titulares em comum, respondendo pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo pacto expresso limitativo de poderes. No entanto, tal pacto somente terá eficácia contra terceiros envolvidos, caso conheçam ou devam conhecê-lo.
Em decorrência do disposto no art. 990 do CC, "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações socias, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
Sociedade em conta de participação:
Esse tipo societário surge quando duas ou mais pessoas se reúnem sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações empresariais determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social.
Somente o sócio ostencivo participa da atividade constitutiva do objeto social; os demais sócios participam dos resultados correspondente. Sempre ficarão alguns sócios em posição ostensiva e outros em posição oculta. Assim, somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiro. O sócio participante obriga-se exclusivamete perante o sócio ostenciso, nos termos do contrato social. Não cabe aos últimos sequer tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente nas obrigações em que intervier. Contudo, o sócio participante reserva-se no direito de fiscalizar a gestão de quaisquer atos sociais.
Desta forma, tratando-se de responsabilidade pessoal, não há de se falar em subsidiariedade ou limitação, já que os sócios ostensivos respodem ilimitadamente pelas obrigações, que, em nome próprio, assumirem para com o empreendimento social.
Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, ainda que registrado seus documentos de constituição.
Com relação aos sócios, sua contribuições resultarão em patrimonio especial, caracterizando o objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Também nesse tipo de sociedade, aplica-se , subsidiariamente, quando couber, as normas que regem a sociedade simples. Já sua liquidação será regida nos moldes das normas relativas à prestação de contas, na forma de lei processual. Ainda que exista mais de um sócio ostenciso, as contas serão julgadas no mesmo processo. A sociedade não poderá ter firma ou denominação.
Segundo o art. 995 do CC, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, acentuando o caráter de sociedade de pessoas quando houver omissão no contrato.
Por não possuir personalidade jurídica própria a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art.992). A sociedde em conta de participação é uma sociedade que poderia ser qualificada de oculta (secreta),pois existe apenas entre os sócios, não para terceiros, que devem tratar direta e exclusivamente com o sócio ostensivo, que utiliza o próprio crédito, atuando no próprio nome.
SOCIEDADE PERSONIFICADA
(ART. 997 a 1.141 CC)
Sociedade Simples (art.997 a 1.038)
Este tipo de sociedade é constituído por um contrato social particular ou público onde constará o nome dos sócios com suas respectivas identificações, capital, localização, a participação dos sócios na formação do capital social, nos lucros e perdas, o administrador, suas funções sociais e se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 997, CC).
Importante é lembrar-se que neste tipo de sociedade poderão fazer parte como sócios pessoas jurídicas e sua qualificação constará do contrato social.
Trinta dias após a constituição, o contrato social deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Depois de inscrito, modificações somente ocorrerão com o consentimento de todos os sócios. Demais modificações podem ser tomadas por maioria absoluta se o contrato social não exigir unanimidade.
O sócio que ceder suas cotas de forma total ou parcial deverá ter o consentimento dos demais sócios sem o que não terá eficácia, mas mesmo depois de averbada a modificação a modificação do contrato, durante dois anos o cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigação que tinha como sócio.
Existe a possibilidade da admissão de sócios cuja participação consista na contribuição de serviços. este tipo de sócio participará somente nos lucros e na proporção de sua cota.
As deliberações sobre negócios serão tomadas por maioria de votos, segundo o valor das cotas de cada sócio.
A deliberação da sociedade será nomeada por instrumento em separado, o qual será averbado à margem da inscrição da sociedade e pelos atos que praticar antes da averbação responderá pessoal e solidariamente com a sociedade.
Não havendo administrador, a administração caberá a todos os sócios.
Se sabia ou deveria saber que praticou atos em desacordo com a maioria dos sócios, o administrador responderá pelas perdas e danos.
Judicialmente a sociedade será representada por seus administradores com poderes especiais ou, não havendo, por qualquer um deles.
Os sócios respondem pelas dívidas da sociedade na proporção de sua participação, salvo cláusula de responsabilidade solidária contratual.
O credor particular se sócio que não tenha outros bens, poderá executá-lo sobre a parte que lhe couber nos lucros da empresa ou de sua liquidação.
No falecimento do sócio o valor de sua cota será liquidada, salvo disposição do contrato social ou se os sócios supérstites optarem pela dissolução. Por final a sociedade poderá ter continuidade por acordo estabelecido com os herdeiros.
Dissolução da Sociedade:
A sociedade dissolve-se quando ocorrer:
I- vencimento do prazo de duração (poderá prorrogar por prazo indeterminado);
II - consenso;
III - consenso entre a maioria dos sócios, estando a sociedade funcionando por tempo indeterminado;
IV- ausência de pluralidade de sócios ( permanece um só sócio durante seis meses);
V- extinção da autorização para funcionamento.
A sociedade poderá ainda ser dissolvida judicialmente a requerimento dos sócios.
Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 a 1.044)
Na sociedade em nome coletivo, diferentemente da sociedade simples, dela somente poderão participar pessoas físicas, as quais responderão de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
No seu contrato social além da qualificação dos sócios, nome, nacionalidade, etc., deverá constar também a firma social.
Por unanimidade ou por convenção posterior a sua constituição, os sócios podem limitar entre si as responsabilidades, sem prejuízo das responsabilidades perante terceiros.
Qualquer um dos sócios pode exercer a administração, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os respectivos poderes.
O credor particular do sócio somente poderá pretender a liquidação da cota do devedor antes da dissolução da sociedade se ela for prorrogada tacitamente, ou ainda, na situação de ter ocorrido prorrogação contratual, haja sido acolhida judicialmente oposição do ato dilatório.
A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração de falência (art. 1.044).
Sociedade em nome coletivo: responsabilidade ilimitada de todos os sócios.
Sociedade em comandita simples (art. 1.045 a 1.051)
Caracteriza-se pela associação de pessoas para fim empresarial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis (comanditados - ilimitado)e outras como simples prestadores de capitais, obrigando-se somente até o valor de sua cota (comanditário - limitado), sendo que o contrato deverá discriminar a natureza de cada um deles.
Somente os sócios comanditados podem exercer a gerência e ter seu nome civil aproveitado no nome empresarial. No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade para negócio jurídico determinado.
A dissolução social ocorrerá pelos mesmos motivos da sociedade simples.
Sociedade Limitada (art. 1.052 a 1.087)
Características:
- sociedades de pessoas;
- sociedades cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao capitqal constante na última alteração contratual;
- sociedade cujo nome empresarial é dado por razão social ou denominação.
Art. 1.055 permite a divisão do capital social em cotas iguais ou desiguais a serem titularizadas pelos sócios, atribui responsabilidade solidária de todos eles pela exata estimação dos bens conferidos até o prazo de 5 anos contados da data do registro da sociedade e veda a contribuição que consiste em prestação de serviço.
Na omissão do contrato, cedê-la, total ou parcialmente, a quem seja sócio ou estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto (75 %) dos membros do capital social (art. 1.057)
Não integralizada a cota do sócio remisso, os outros, visando a perfeita continuidade das atividades da sociedade, poderão tomá-la para si ou para terceiros, excluindo o primitivo titular que, no entanto, tem direito à restituição do que houver pagado.
Entende-se que se as cotas podem ser cedidas, de acordo com a permissão do contrato social, também podem ser penhoradas. Na hipótese de o contrato social proibir a cessão, o arrematante da cotas em hasta pública, apesar de ficar impedido de ingressar na sociedade receberá o valor patrimonial das cotas liquidadas.
Administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer pessoa, seja ela sócia ou não. Porém, o art. 1.060 estabele que a designação de administradores não-sócios depende de cláusula expressa no contrato social e exige o consentimento unânime dos sócios, caso o capital social não tenha sido intergralizado, ou de dois terço se o capital estiver totalmente integralizado.
Pode o contrato social instalar um Conselho Fiscal paralelo à Assembleia dos sócios, a fim de examinar os livros e papeis da sociedade, caixa, etc.(art. 1.066)
A assembleia só sera instalada com apresença de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda qualquer número.O sócio poderá ser representado por outro sócio ou advogado, desde que contando com poderes para tanto.Porém, nenhum sócio poderá votar em matéria que diretamente lhe diga respeito.
A assembleia deverá ocorrer pelo menos uma vez no ano, nos 4 meses subsequentes ao termino do exercicio social.
No que diz respeito ao capital social, poderá ser aumentado ou reduzido diante da correspondente alteração contratual.
A sociedade será dissolvida pelos mesmos motivos da sociedade simples, ou pela falencia.
Poderá a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura " Ltda."
Obs.: Excepcionalmente, os sócios responderão subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nos seguintes casos:
- quando os sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social;
- em casos de execução trabalhista, a Justiça do Trabalho, protegendo o empregado, tem deixado de aplicar as regras de limitação da responsabilidade;
- valendo-se da divisão patrimonial assegurada entre sociedade e sócios, vem, dolosamente, a fraude credores da sociedade;
- quando a sociedade tiver débito junto ao INSS;
- quando pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação legal de bens celebrarem contrato de sociedade.
Sociedades Anônimas (art. 1.088 a 1.089)
- Lei n. 6.404/76;
- o CC apenas afrimou que a sociedade anônima continuará sendo disciplinada por lei especial, aplicando-se o CC somente nos casos omissos, e definiu-a como aquela que " o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir" (art. 1.088).
- S/A é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo capital se divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionista ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas;
- é livre o acesso de estranhos ao quadro societário;
- características: impessoalidade; responsabilidade limitada; fracionamento do capital em ações;
- será possível a penhora da ação em execução provida contra o acionista;
- falecendo o titular de uma ação, não será impedido o ingresso de seus herdeiros no quadro associativo;
- o capital social é fracionado em ações;
- o acionista respode pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir;
- a ação vale diferentemente de acordo com a avaliação:
Assim, pode ser:
- valor nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações;
- valor patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social;
- valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação;
- valor econômico: é calculado, por avaliadores de ativos, por meio de técnicas específicas;
- preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelamento;
- A sociedade anônima é sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil;
Classificação:
- aberta: admite negociação na Bolsa
- fechada: não admite negociação na Bolsa ou no Mercado de Balcão;
- para ser admitido à negociação na Bolsa ou no mercado de balcão, necessita obter do governo federal a respectiva autorização;
- CVM é uma autarquia denominada Comissão de Valores Mobiliários;
- Bolsa de Valores: é uma entidade privada, pode ser uma associação anônima, como é a BM&FBovespa, ou uma associação de corretores, que exerce o serviço público de manter o pregão dos valores mobiliários; sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CVM;
- Mercado de balcão: compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizada fora da Bolsa de valores, por sociedade corretora e instituição financeira ou sociedade intermediáriaautorizadas, também registrada CVM;
- Outro critério de classificação das companhias tem em vista a sua nacionalidade;
Constituição:
- qualquer companhia, para constituir-se, deve atender aos seguintes requisitos preliminares;
- Subscrição de todo o capital social por, pelo menos duas pessoas;
- Realização, como entrada, de , no mínimo , 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro. Na subscrição o prazo em dinheiro, pelo menos 1/10 do preço da ação deve ser integralizado como entrada;
- Depósito das entradas em dinheiro no Banco do Brasil ou estabelecimento bancário autorizado pela CVM. Este depósito deverá ser feito pelo fundador, até 5 dias do recebimento das quantias;
- Concluindo o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado, se este processo não se concluir em 6 meses do depósito, o subscritor é que levantará a quantia por ele paga.
(14/12/2012)
Boa sorte aos colegas que fazem exame hoje!
Sucesso, bjs!