terça-feira, 6 de novembro de 2012

AT 2 Direito Empresarial

1. Como regra, considera-se empresaria a sociedade cujo objeto e o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.
  Verdadeiro, O empresário pode ser pessoa física ouurídica. Se fora pessoa física, estaremos diante do chamado empresário individual. Se jurídica, estaremos frente à sociedade empresária. As sociedades em geral dividem-se em sociedades simples e empresárias. Empresárias são todas aquelas que exploram atividade empresarial, nos moldes do art. 966 do CC. Todas as outras são consideradas sociedades simples (CC, art. 982)
2. O direito brasileiro arrola como sociedade empresaria a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações, a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em conta de participação e as cooperativas. 
ERRADO. As cooperativas não são sociedades empresárias, mas necessariamente sociedades simples. Já as sociedades anônimas e comanditas por ações serão sempre empresárias. Afora estas, a caracterização de uma sociedade como simples ou empresária é aferida conforme a exploração de seu objeto, se feita ou não de forma empresarial.
3. A sociedade empresaria, como pessoa jurídica, e sujeito de direito personalizado. Como consequência, é correto afirmar que a responsabilização patrimonial, solidaria é direta dos sócios, em relação aos credores, pelo eventual prejuízo causado pela sociedade.
ERRADO. Segundo o art. 1.024 do CC, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão 3 depois de executados os bens sociais. A regra é, portanto, a responsabilidade subsidiária.
4. A sociedade empresaria como pessoa jurídica, e sujeito de direito personalizado. Como consequência, é correto afirmar que e sua a titularidade negocial, ou seja, e ela quem assume um dos polos na relação negocial. CORRETO. A principal conseqüência da personificação da sociedade empresarial é seu reconhecimento como sujeito de direito. É ela – e não os sócios – quem aparece como pólo negocial.
5. A sociedade empresaria, como pessoa jurídica, e sujeito de direito personalizado. Como consequência, é correto afirmar que e sua titularidade processual, isto é, pode demandar e ser demandada em juízo.
CORRETO. Ressalvados os casos de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade, é a sociedade quem deve ser demandada em juízo e não as pessoas dos sócios.
6. A sociedade empresaria, como pessoa jurídica, e sujeito de direito personalizado. Como consequência, é correto afirmar que e sua a responsabilidade patrimonial, ou seja, tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios.
CORRETO. No dizer de Thereza Christina Nahas: A autonomia patrimonial é, assim, uma das mais importantes conseqüências da personalização, permitindo que os sócios e administradores sejam considerados, em suas relações com a sociedade e com terceiros,como pessoas estranhas
7. O credor de uma sociedade empresaria só pode cobrar seus creditos diretamente da pessoa jurídica, pois esta não se confunde com seus sócios.
ERRADO. Existe a possibilidade de cobrança diretamente dos sócios nos casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
8. O credor de uma sociedade empresaria pode cobrar seus creditos tanto da pessoa jurídica como dos sócios, diretamente e como regra, já que solidaria a responsabilidade.
ERRADO. No direito de empresa brasileiro vige a regra da subsidiariedade, prevista no artigo 1.024 do Código Civil,executando-se, a priori, os bens sociais, e apenas quando esgotados estes é que recai a cobrança sobre os bens particulares.
9. O credor de uma sociedade empresaria somente em caso de extinção da pessoa jurídica poderá cobrar seus creditos dos sócios, já que nesse caso desaparece o patrimônio da sociedade.
ERRADO. Artigo 1.024 do CC: Os bens particulares dos sócios são podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Além desta hipótese, existe a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
10. O credor de uma sociedade empresaria devera cobrar seus créditos da pessoa jurídica e, subsidiariamente, poderá pedir a desconsideração de sua personalidade jurídica nos casos previstos em lei, para requerer a responsabilidade pessoal dos sócios.
CORRETO. Nada obstante o artigo 1.024, já estudado em questões anteriores, prevê o Código Civil (artigo 50): Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos  de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta é a base normativa para o que a doutrina chama de teoria da desconsideração da personalidade jurídica . Além desse dispositivo, outros diplomas legais também preveem a aplicação. São eles: a)artigo 28 de CDC; b) Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações à ordem econômica, em seu artigo 18; c) Lei 9.605/98, art. 4º, que é a lei que regula os crimes ambientais

11. O credor de uma sociedade empresaria apenas quando se tratar de sociedade em nome coletivo poderá cobrar seus créditos diretamente dos sócios, solidariamente com a sociedade.
ERRADO. Nas sociedades em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Todavia, há que se entender essa solidariedade como válida para as relações entre os sócios. Entre os sócios e a sociedade há sempre uma relação de subsidiariedade, deforma que o patrimônio social responde primeiramente
12. Classificam-se como sociedades não personificadas a sociedade limitada e a em comandita por ações.
ERRADO. O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: 1) As personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo,comandita simples e comandita por ações; e 2) As não-personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação

13. Classificam-se como sociedades não personificadas a cooperativa e a anônima.
 ERRADO. O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: 1) As personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo,comandita simples e comandita por ações; e 2) As não-personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação
14. Classificam-se como sociedades não personificadas a sociedade em nome coletivo e a em comandita simples, cooperativa e a anônima.
 ERRADO. O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: 1) As personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo,comandita simples e comandita por ações; e 2) As não-personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação
15. Classificam-se como sociedades não personificadas a sociedade em comum e a em conta de participação.
CORRETO. O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: 1) As personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo,comandita simples e comandita por ações; e 2) As não-personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta de participação
16. Classificam-se como sociedades não personificadas a sociedade simples e a sociedade limitada.
 ERRADO. O Código Civil dividiu as sociedades em dois grandes grupos: 1) As personificadas: limitada, anônima, em nome coletivo,comandita simples e comandita por ações; e 2) As não-personificadas: sociedade em comum e sociedade em conta departicipação
17. Independentemente de seu objeto consideram-se simples a sociedade limitada e empresaria a sociedade por ações.
ERRADO. Existem dois tipos de sociedades: 1) Simples: não exploram atividade empresarial; 2) Empresárias: exploram atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços (CC, art. 966). O codex ainda estabelece que a sociedade empresária deva constituir-se segundo a forma de sociedade em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima ou comandita por ações. A simples, segundo o regramento que lhe é próprio (CC, art. 997 a 1.038) ou sob a forma de comandita simples, limitada ou nome coletivo. 
Independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Portanto, está incorreta a assertiva, vez que a limitada pode ser simples ou empresária, a depender da forma a explorar o objeto social.

18. Independentemente de seu objeto considera-se simples a sociedade cooperativa e empresaria a sociedade por ações.
CORRETO. Independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (CC, art. 982, par.único)
19. Independentemente de seu objeto considera-se personificada a sociedade comum.
ERRADO. A sociedade em comum é o tipo societário que ainda não procedeu ao competente registro de seus atos constitutivos. É, poreste motivo, desprovida de personalidade jurídica
20. Independentemente de seu objeto considera-se personificada a sociedade em conta de participação.
 ERRADO. As sociedades em conta de participação, também conhecidas como sociedades secretas, são desprovidas de personalidade jurídica
21. Independentemente de seu objeto considera-se não personificada a sociedade simples.
ERRADO. As sociedades simples são sociedades personificadas. A aquisição da personalidade jurídica se dá com a inscrição dos atos constitutivos nos registros próprios, no Cartório de Pessoas Jurídicas do local da sede, na forma da lei
22. Independentemente de seu objeto consideram-se personificadas e empresarias as sociedades por ações, e simples as cooperativas.
CORRETO. Independentemente do objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa (CC art. 982, par.único).
23. Independentemente de seu objeto consideram-se personificadas e empresarias as cooperativas, e simples as que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural.
 ERRADO. As sociedades cooperativas são simples, independentemente do objeto. Quanto ao exercente de atividade rural há livre alvedrio em proceder ou não ao registro. Optando pelo registro, será considerado empresário para todos os fins legais (CC, art. 971) – o seu registro tem natureza constitutiva.
24. Independentemente de seu objeto consideram-se personificadas e simples, todas as sociedades limitadas, e empresarias todas as sociedades em nome coletivo.
ERRADO. As sociedades limitadas e em nome coletivo podem ser simples ou empresárias, a depender de como é feita a exploração do objeto social.
25. Independentemente de seu objeto consideram-se empresarias, as sociedades por ações, e simples a sociedade em conta de participação.
ERRADO. As sociedades por ações são sempre empresárias (CC,art. 982, par. único). Já nas sociedades em conta de participação, parte da doutrina entende tratar-se de tipo empresarial sui generis,de mero contrato, não se enquadrando como sociedade simples ou empresarial, tendo em vista que o código não a arrolou dentro dessas espécies.
26. Independentemente de seu objeto consideram-se simples, as sociedades em comum, e empresarias as sociedades limitadas.
  ERRADO. As sociedades em comum fogem ao conceito de sociedades simples e empresarial.
27. Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade não poderia ter adotado a forma limitada, que e privativa das sociedades empresarias.
ERRADO. Caso a sociedade simples passe a adotar um dos tipos empresariais previstos reger-se-á pelas normas vigentes para o tipo escolhido. Caso contrário, subordina-se às normas previstas para a sociedade simples.
28. Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade rege-se somente pelas regras relativas a sociedade simples, mesmo tendo adotado a forma limitada.
ERRADO. Caso a sociedade simples passe a adotar um dos tipos empresariais previstos reger-se-á pelas normas vigentes para o tipo escolhido. Caso contrário, subordina-se às normas previstas para a sociedade simples.
29. Dois médicos constituíram uma sociedade, sob a forma limitada, para exercício conjunto da profissão em caráter não empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade é na verdade empresaria, pois toda sociedade prestadora de serviços tem essa natureza.
ERRADO. O NCC dispõe que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Em suma, nem toda prestação de serviço é considerada atividade empresarial.
30. No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial depende de expressa previsão legal ou regulamentar, devendo a atividade constar em relação previamente expedida pelo Departamento Nacional de Registro de Comercio.
ERRADO. O CC não previu como requisito para a classificação de determinada atividade como econômica que esta estivesse prevista em regulamento. Ao revés, esse era o método utilizado para caracterização pela Teoria dos Atos do Comércio, não mais utilizada pela legislação pátria.
31. No regime do atual Código Civil, a caracterização de determinada atividade econômica como empresarial é feita mediante opção do empresário, que no momento do seu registro devera declinar se sua atividade será empresarial, ou não.
ERRADO. Os requisitos previstos pelo artigo 966 do Código Civil são aferidos a posteriori, sendo eles: profissionalismo, organização, atividade econômica, capacidade.

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