sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Resumo das aulas de Direito Ambiental

1º Bimestre



PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.

Com isso, podemos identificar princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente.

 1.  PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OU
ECODESENVOLVIMENTO

Tem  previsão  implícita  na  cabeça  do  artigo  225,  combinado  com  o  artigo  170, VI,
ambos da Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para
se  alcançar  um  desenvolvimento  sustentável,  a  proteção  ambiental  deve  constituir  parte
integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”,
tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972.

Posteriormente, em 1987, o Relatório Brundtland5 (Nosso Futuro Comum), elaborado pela  Comissão  Mundial  sobre  Meio  Ambiente  e  Desenvolvimento,  delimitou  o desenvolvimento sustentável  como  “o  desenvolvimento  que  satisfaz  as  necessidades presentes,  sem  comprometer  a  capacidade  das  gerações  futuras  de  suprir  suas  próprias necessidades”.

Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre  o  direito  fundamental  ao  desenvolvimento  econômico  e  o  direito  à preservação ambiental, à luz do Princípio da Proporcionalidade.

Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato.

Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

2. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO

 Também é chamado de princípio retrogradação Sócio - Ambiental. Quando o Constituinte confere o direito consagrado nesse princípio e, eventualmente, o legislador ordinário reduz a proteção ambiental em lei infraconstitucional, há uma ofensa a um direito fundamental. Portanto essa lei seria inconstitucional. Esse princípio traz implícito a regra "rebus sic standibus" 

  • Exceções temporárias a esse princípio:
    • calamidade pública;
    • estado de sítio;
    • emergência grave.

 O princípio retrocesso ecológico é ao mesmo tempo uma garantia constitucional e um direito subjetivo. Outros nomes que atribuem a esse princípio com menos frequentes:
  • princípio ou cláusula da proibição da Evolução reacionária;
  • princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais;
  • regra do não retorno da concretização.


 3. Princípio do Progresso Ecológico




O Estado é obrigado a rever e a aprimorar a legislação existente de proteção ambiental. No art. 2º, item 1, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais há uma cláusula de progressividade ou dever de progressiva realização.
Essa cláusula acontece no direito ambiental para atender as futuras gerações.

4. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECOLÓGICO
             Tem  previsão  implícita  na  cabeça  do  artigo  225,  combinado  com  o  artigo  170, VI, ambos da Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para se  alcançar  um  desenvolvimento  sustentável,  a  proteção  ambiental  deve  constituir  parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972.
            Também é chamado de princípio do desenvolvimento durável. Tenta uma utilização nacional e renovável dos recursos naturais;
            Pretende compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente, sendo essa compatibilização, deverá prevalecer o maio ambiente.
No Brasil, não  se  trata de  inovação do  atual  ordenamento  constitucional  ou da RIO1992, pois  já presente  anteriormente  em nosso ordenamento  jurídico, vez que  a Política Nacional  do Meio Ambiente  visará  “à  compatibilização  do  desenvolvimento  econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos termos do artigo 4.º, I, da Lei 6.938/1981.
Deveras, as necessidades humanas são ilimitadas (fruto de um consumismo exagerado incentivado pelos fornecedores de produtos e serviços ou mesmo pelo Estado), mas os recursos ambientais naturais  não,  tendo  o  planeta Terra  uma  capacidade máxima de suporte, sendo curial buscar a SUSTENTABILIDADE.
Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre  o  direito  fundamental  ao  desenvolvimento  econômico  e  o  direito  à preservação ambiental, à luz do Princípio da Proporcionalidade.
Veja-se o STF, ao julgar a ADI-MC 3.540, em 01.09.2005:
“A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem  ficar  dependente  de  motivações  de  índole  meramente  econômica,  ainda  mais  se  tiver presente que a atividade econômica,  considerada a disciplina  constitucional que a  rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, artigo 170, VI), que  traduz  conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural,  de  meio  ambiente  cultural,  de  meio  ambiente  artificial  (espaço  urbano)  e  de  meio ambiente laboral. Doutrina”.
Outrossim,  o  STF  de  maneira  vinculante  validou  a  vedação  regulamentar  à importação de pneus usados, pois afeta o desenvolvimento sustentável e a saúde, uma vez que  estes  resíduos  sólidos  geram  um  grande  passivo  ambiental.  Abaixo  transcreve-se passagem do Informativo 552:
“O Tribunal, por maioria,  julgou parcialmente procedente pedido  formulado em arguição de descumprimento  de  preceito  fundamental,  ajuizada  pelo Presidente  da República,  e  declarou inconstitucionais,  com  efeitos ex  tunc, as  interpretações,  incluídas as  judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos  judiciais  transitados em  julgado, com  teor  já executado e objeto completamente exaurido – v.  Informativo  538. Entendeu-se, em síntese, que,  apesar  da  complexidade  dos  interesses  e  dos  direitos  envolvidos,  a  ponderação dos princípios constitucionais  revelaria que as decisões que autorizaram a  importação de  pneus  usados  ou  remoldados  teriam  afrontado  os  preceitos  constitucionais  da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (‘Artigo  196.  A  saúde  é  direito  de  todos  e  dever  do  Estado,  garantido  mediante  políticas sociais  e  econômicas  que  visem  à  redução  do  risco  de  doença  e  de  outros  agravos  e  ao acesso  universal  e  igualitário  às  ações  e  serviços  para  sua  promoção,  proteção  e recuperação. [...] Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem  de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia  qualidade  de  vida,  impondo-se  ao  Poder Público  e  à  coletividade  o  dever  de  defendê-lo  e  preservá-lo  para  as  presentes  e  futuras gerações’). Vencido o Min. Marco Aurélio que  julgava o pleito  improcedente”  (ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.06.2009).
Destarte, desenvolvimento  sustentável  é  aquele  que  atende  às  necessidades  do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras,sendo  possível  melhorar  a  qualidade  de  vida  dos  vivos  sem  prejudicar  o  potencial desenvolvimento das novas gerações.

5. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTEGRAL
            Por  este  Princípio,  que  inspirou  a  parte  final  do caput  do  artigo  225  da  CRFB,  as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente  e  as  futuras  gerações,  não  podendo  utilizar  os  recursos  ambientais  de maneira irracional  de  modo  que  prive  seus  descendentes  do  seu  desfrute.  Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem.
            Na realidade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca a realização deste. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para  ter uma vida digna,  razão pela qual as nações devem  tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçados de extinção. Sob essa  perspectiva,  informa  o Princípio  03,  da Declaração  do RIO:  “O  direito  ao desenvolvimento  deve  ser  exercido  de  modo  a  permitir  que  sejam  atendidas equitativamente  as  necessidades  de  desenvolvimento  e  de meio  ambiente  das  gerações presentes e futuras”.
            2 gerações       Sincrônicas -  presentes
                                    Diacrônicas - futuras
6. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
            Por este princípio, implicitamente consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA, já se  tem base científica para prever os danos ambientais decorrentes  de  determinada  atividade  lesiva  ao meio  ambiente,  devendo-se  impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
            Ele se volta a atividades de vasto conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto),  em  que    se  definiram  a  extensão  e  a  natureza  dos  danos  ambientais, trabalhando com boa margem de segurança.
            Em Direito Ambiental, deve-se  sempre  que  possível  buscar  a  prevenção,  pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em  regra.  Exemplo  de  sua  aplicação  é  a  exigência  de  estudo  ambiental  para  o licenciamento de atividade apta a causar degradação ambiental.
Assim, o Princípio da Prevenção  trabalha  com  a certeza científica,  sendo  invocado quando  a  atividade  humana  a  ser  licenciada  poderá  trazer  impactos  ambientais  já conhecidos  pelas  ciências  ambientais  em  sua  natureza  e  extensão,  não  se  confundindo com o Princípio da Precaução, que será estudado a seguir.
Esse princípio se justifica pela:
·         Impossibilidade de retorno ao status quo ant;
·         Eliminação de espécie da flora e da fauna;
Formas de atuação desse princípio:
Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente. Não se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na efetivação do princípio da prevenção.

7. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
            De origem alemã, não tem previsão literal  na  CRFB, mas  pode-se  afirmar  que  foi implicitamente consagrado no seu artigo 225, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto, no julgamento da ACO 876 MC-AGR, pelo STF.
É previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente  viáveis  para  precaver  a degradação ambiental”.
            Esse princípio diz respeito as hipóteses de dano incerto, desconhecido, perigo in abstracto na medida em que há incerteza científica a respeito da potencialidade da nossa determinada situação.
            Na dúvida, sempre deve permanecer o meio ambiente (indubio pro natura)
            Essa prognose negativa é mais voltada ao juiz que, na dúvida se a atividade causará dano ou não ao meio ambiente não deverá liberar aquela atividade com base no indubio pro natura. De grande felicidade  é  a  afirmação  de  JEAN-MARC  LAVIEILLE,  brilhantemente citado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2009, p. 78), para quem “o princípio da  precaução  consiste  em  dizer  que  não  somente  somos  responsáveis  sobre  o  que  nós sabemos,  sobre  o  que  nós  deveríamos  ter  sabido,  mas,  também,  sobre  o  de  que  nós deveríamos duvidar”.
            O princípio da precaução impõe uma inversão do ônus da prova. O ônus da prova cabe ao responsável por determinada atividade demonstrar que essa atividade não causará lesão ao meio ambiente. Tanto o princípio da precaução quanto o princípio da prevenção, são princípio acautelatório.
Este Princípio  foi previsto expressamente na Convenção sobre Mudança do Clima (artigo  3.º,  item  03)  e  na  Convenção  da  Biodiversidade,  das  quais  o  Brasil  é signatário,3 bem como no artigo 1.º da Lei 11.105/2005  (Lei de Biossegurança), além de estar presente em resoluções do CONAMA.
O Princípio da Precaução também foi observado na edição do § 3.º, do artigo 54, da Lei  9.605/1998,  que  tipifica  o  crime  de  poluição,  dispondo  que  incorre  nas mesmas penas  previstas  no  parágrafo  anterior  quem  deixar  de  adotar,  quando  assim  o  exigir  a autoridade  competente, medidas  de  precaução  em  caso  de  risco  de  dano  ambiental grave ou irreversível”
De arremate, cumpre salientar que existe posição doutrinária minoritária que sustenta que o Princípio da Precaução está incluído no Princípio da Prevenção, a exemplo da linha defendida por ÉDIS MILARÉ (2012, p. 166),  para  quem  prevenção,  pelo  seu  caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico”.

8 . FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
            Já se fala atualmente em função socioambiental da propriedade, uma vez que um dos requisitos  para  que  a  propriedade  rural  alcance  a  sua  função  social  é  o  respeito  à legislação ambiental  (artigo 186,  II, da CRFB), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente  considerar  a preservação  ambiental,  a  exemplo da instituição de áreas verdes.
            Digno de nota, outrossim, é o artigo 1.228, § 1.º, do Código Civil, um caso de norma ambiental  incerta  do  diploma  civil,  o  que  denota  o  caráter  transversal  do  Direito Ambiental,  que  permeia  em  todos  os  ramos  jurídicos,  em  que  está  esculpido  que  o direito  de  propriedade  deve  ser  exercitado  em  consonância  com  as  suas  finalidades econômicas  e  sociais  e  de  modo  que  sejam  preservados,  de  conformidade  com  o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.
            Outrossim,  a  função  social  (ou  socioambiental)  não  se  configura  como  simples limitação  ao  exercício  do  direito  de  propriedade,  e  sim  tem  caráter  endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao  lado do uso, gozo, disposição e  reivindicação. Na realidade, operou-se a ecologização da propriedade.
Nessa  trilha, o  legislador  se  inspirou neste Princípio  ao  elaborar  a  redação do  artigo 28, do novo Código Florestal, que não permite a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo (desmatamentos) no imóvel rural que possuir área abandonada.
Para  o  STJ,  inexiste  direito  ilimitado  ou  absoluto  de  utilização  das  potencialidades econômicas  de  imóvel,  pois  antes  até  ‘da  promulgação  da  Constituição  vigente,  o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar  o  meio  ambiente’   (EREsp  628.588/SP,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  Primeira Seção, DJe 9.2.2009),  tarefa  essa que, no  regime  constitucional de 1988,  fundamenta-sena função ecológica do domínio e posse” (REsp1.240.122, de 28.06.2011).
De  acordo  com o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região,  irrelevante o  fato de  se tratar  de  terras  públicas  (terrenos  de marinha)  ou  particulares,  posto  que  apresentando ecossistema de mangue, não poderia ter sido devastada, sob pena de violação ao princípio d a função  socioambiental  da  propriedade  (art.  225  da  CF/88)”  (passagem  da  AC 1998.04.01.051900-5, de 18.12.2002).

9. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

            Conquanto  não  se  trate  de  uma  norma  jurídica  exclusiva  do  Direito  Ambiental, podendo também ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor,optou-se pela  inserção do Princípio da  Informação a partir da 2.ª edição deste  livro, em razão do seu fortalecimento e importância na esfera ambiental.
            Ele  mantém  íntimo  contato  com  o  Princípio  da  Participação  Comunitária  e  da Publicidade,  que  informa  a  atuação  da  Administração  Pública,  notadamente  no  que concerne  aos  órgãos  e  entidades  ambientais,  que  ficam  obrigados  a  permitir  o  acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que  tratem de matéria ambiental e a  fornecer  todas as  informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
            Por  seu  turno,  qualquer  indivíduo, independentemente  da  comprovação  de interesse  específico,  terá  acesso  às  informações  de  que  trata  esta  Lei, mediante requerimento  escrito,  no  qual  assumirá  a  obrigação  de  não  utilizar  as  informações colhidas  para  fins  comerciais,  sob  as  penas  da  lei  civil,  penal,  de  direito  autoral  e  de propriedade  industrial, assim como de citar as  fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados
            O  acesso  às  informações  ambientais  é  imprescindível  à  formação  do  bom convencimento  da  população,  que  precisa  inicialmente  conhecer  para  participar  da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.
            Por  isso,  os  órgãos  e  entidades  ambientais  deverão  publicar  em  Diário  Oficial  e disponibilizar  em  30  dias,  em  local  de  fácil  acesso:  os  pedidos  de  licenciamento,  sua renovação e a respectiva concessão; pedidos e licenças para supressão de vegetação; autos de  infrações  e  respectivas  penalidades  impostas  pelos  órgãos  ambientais;  lavratura  de termos  de  compromisso  de  ajustamento  de  conduta;  reincidências  em  infrações ambientais;  recursos  interpostos  em  processo  administrativo  ambiental  e  respectivas decisões;  registro de  apresentação de  estudos de  impacto  ambiental  e  sua  aprovação ou rejeição.
            Visando  facilitar  o  intercâmbio  de  informações  sobre  o  meio  ambiente,  um  dos instrumentos para  a  execução da Política Nacional  é o  sistema nacional de  informações (SINIMA), conforme previsto no artigo 9.º, VII, da Lei 6.938/1981. Vale ressaltar que o Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6.º, X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
            

10. PRINCÍPIO DO COMPARTILHAMENTO OU PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
 
            Pontifica que as pessoas  têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais,  em  decorrência  do  sistema  democrático  semidireto,  uma  vez  que  os  danos ambientais são transindividuais.
            Exemplo  da  aplicação  desta  norma  é  a  necessidade  de  realização  de  audiências públicas  em  licenciamentos  ambientais  mais  complexos  (EIA-RIMA),  nas  hipóteses previstas; na criação de unidades de conservação  (consulta pública); na  legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no  tradicional direito  fundamental de petição ao Poder Público.
            Nesse sentido, de  acordo  com  o  Tribunal  Regional  Federal  da  5.ª  Região,  a participação  popular  no  procedimento  administrativo  de  criação das  unidades  de conservação  (Lei  9.985/2000,  arts.  5.º  e  22)  e  Dec.  4.340/2002,  art.  5.º),  além  de concretizar o princípio democrático, permite levar a efeito, da melhor forma possível, a atuação  administrativa,  atendendo,  tanto  quanto  possível,  aos  vários  interesses  em conflito” (passagem do AG 2005.04.01.020976-0, de 20.02.2006).
            A Declaração do Rio de 1992 seguiu essa tendência ao cristalizá-lo no Princípio 10:
“A  melhor  maneira  de  tratar  questões  ambientais  é  assegurar  a  participação,  no  nível apropriado,  de  todos  os  cidadãos  interessados.  No  nível  nacional,  cada  indivíduo  deve  ter acesso  adequado  a  informações  relativas  ao meio  ambiente  de  que  disponham  autoridades públicas,  inclusive  informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem  como  a  oportunidade  de  participar  em  processos  de  tomada  de  decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à  disposição  de  todos.  Deve  ser  propiciado  acesso  efetivo  a  mecanismos  judiciais  e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.
Essa  participação  popular  no  processo  de  formação  da  decisão  política  ambiental poderá  também se dar por meio de associações ambientais (ONG’s), pois vozes  isoladas normalmente não  têm o mesmo eco que um conjunto de pessoas que criam uma pessoa jurídica para realizar em conjunto o que seria mais árduo promover individualmente.
Ocorre nas três esferas do Poder Público:
·         Administrativo: é quando a coletividade pode participar da formulação das políticas públicas ambientais. Atraves do direito de petição, na participação dos conselhos ambientais (audiências públicas).
·         Legislativo: plebiscito; referendo; iniciativa popular.
·         Judicial: Ação popular ambiental



11.  PRINCÍPIO DA  EDUCAÇÃO AMBIENTAL


            A educação ambiental decorre do princípio da participação na tutela do  meio ambiente, e, como acima mencionado, restou expressamente prevista na Constituição Federal, no seu art. 225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.
            Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
            Alguns exemplos de implementação do princípio da educação ambiental podem ser vistos na atuação legislativa sobre o meio ambiente, tais como os arts. 35 da Lei de Proteção à Fauna, 4º, V, da Lei n. 6.938/81 e 42 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65).
            A Lei n. 9.795/99 traz a política nacional de educação ambiental e é importante que se saiba que a lei afirma que não é necessário que haja uma matéria específica de direito ambiental, mas sim, que cada matéria escolar estudada ensine o direito ambiental de forma difusa.
            A Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade (o que importa dizer que é um dever de todos, pessoas físicas e jurídicas), por intermédio da construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental.


12. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR


            Este Princípio  inspirou o § 1.º, do  artigo 14, da Lei 6.938/1981, que prevê que  “é o poluidor obrigado,  independentemente da existência de culpa, a  indenizar ou  reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
            Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada  por  sua  atividade  impactante  (as  chamadas  externalidades  negativas), devendo-se  agregar  esse  valor  no  custo  produtivo  da  atividade,  para  evitar  que  se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
            Logo, caberá ao poluidor compensar ou  reparar  o  dano  causado. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura  incondicional à  poluição,  desde  que  se  pague  (não  é  pagador-poluidor), só  podendo  o  poluidor degradar  o meio  ambiente  dentro  dos  limites  de  tolerância  previstos  na  legislação ambiental, após licenciado.
            Inclusive, o mesmo consta na Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16:  “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o  uso  de  instrumentos  econômicos,  levando  na  devida  conta  o  interesse  público,  sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
            Nesse sentido, o STJ:
Pacífica a  jurisprudência do STJ de que, nos  termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981,o  degradador,  em  decorrência  do  princípio  do  poluidor-pagador,  previsto  no  art.  4.°,  VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros  afetados  por  sua  atividade,  sendo  prescindível  perquirir  acerca  do  elemento subjetivo,  o  que,  consequentemente, torna  irrelevante  eventual  boa  ou  má-fé  para  fins  de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
            Como  exemplo  de  aplicação  específica  deste  Princípio,  pode-se  citar  a  reposição florestal  (artigo  33  do  novo  Código  Florestal)  que  deve  ser  feita  nos  relevantes desmatamentos, bem como a  indenização prevista no artigo 36, § 1.º, da Lei 9.985/2005, que prevê que o empreendedor que causar significativo impacto ambiental licenciado em unidade de conservação deverá aplicar da unidade o equivalente a, pelo menos, 0,5% dos custos totais do empreendimento.
            Também  decorre  do  Princípio  do  Poluidor-pagador  a  obrigação  dos  fabricantes  e importadores  de  pilhas  e  baterias  que  contenham  Chumbo,  Cádmio  e Mercúrio,  e  de pneumáticos,  de  lhes  dar  destinação  ambientalmente  correta  (Resoluções  CONAMA 401/2008  e  416/2009),  bem  como  a  obrigação  das  empresas  produtoras  e comercializadoras  de  agrotóxicos,  seus  componentes  e  afins,  pela  destinação  das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários (artigo 6.º, § 5.º, da Lei 7.802/1989).
            Também decorre do Princípio do Poluidor-pagador a disposição constante do artigo 33, § 6.º, da Lei 12.305/2010, que determina que os  fabricantes e os  importadores darão destinação  ambientalmente  adequada  aos  produtos  e  às  embalagens  reunidos  ou devolvidos,  sendo  o  rejeito  encaminhado  para  a  disposição  final  ambientalmente adequada.
            Embora  o maior  campo  de  atuação  do  Princípio  do  Poluidor-pagador  seja  a  esfera civil,  é  fácil  identificar  a  sua  concretização  no  âmbito  das  responsabilidades administrativa e criminal.
Nesse  sentido,  dentre  as  penas  a  serem  impostas  às  pessoas  jurídicas  pelo cometimento  de  delito  ambiental,  encontra-se  a  execução  de  obras  de  recuperação  de áreas degradadas, espécie de prestação de serviços à comunidade, a teor do artigo 23, II, da Lei 9.605/1998.
De arremate, vale destacar que começa a se formar uma linha doutrinária notadamente europeia,  que  defende  a  diferenciação  entre  o  Princípio  do  Poluidor-pagador  e  o  da Responsabilidade,  a  exemplo  da  doutrina  de  ALEXANDRA  ARAGÃO  (2007,  p.  47), seguindo a linha de juristas como J. J. GOMES CANOTILHO (por ela própria afirmado), conforme transcrição abaixo, ibis idem:
“Pensamos,  em  suma,  que  identificar  os  princípios  da  responsabilidade  e  do  poluidor-pagador  constituiria,  do  ponto  de  vista  dogmático,  uma  perda  de  sentido  útil  de  ambos,  um verdadeiro desaproveitamento das potencialidades dos dois. A prossecução dos fins de melhoria do ambiente e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor custo econômico, será  indubitavelmente mais eficaz se cada um dos princípios se ‘especializar’ na realização dos fins para os quais está natural e originalmente vocacionado:
– a reparação dos danos causados às vítimas, o princípio da responsabilidade;
– a precaução, prevenção e redistribuição dos custos da poluição, o princípio do poluidor- pagador”.
Assim, o Princípio do Poluidor-pagador atuaria na internalização dos custos sociais da degradação  causada  pelo  agente  econômico,  ao  passo  que  o  Princípio  da Responsabilidade ficaria limitado às hipóteses de reparação do dano ambiental.



13. USUÁRIO PAGADOR

            Não  se  trata  de  mera  reprodução  do  Princípio  do  Poluidor-Pagador. Por  ele,  as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não  haja  poluição,  a  exemplo  do  uso  racional  da  água.   Veja-se  que  difere  do Princípio  do  Poluidor-Pagador,  pois  neste    poluição  e  a  quantia  paga  pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.
            Para  PAULO  AFFONSO  LEME  MACHADO  (2003,  p.  53),  “o  princípio  usuário-pagador contém  também o princípio poluidor-pagador”,  sendo acertada esta posição do grande mestre, porquanto a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.
            No Brasil, juridicamente, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei 6.938/1981, considera-se  como poluição a degradação da qualidade ambiental (alteração adversa das características  do  meio  ambiente)  resultante  de  atividades  que  direta  ou  indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas  ou  sanitárias  do meio  ambiente  ou  lancem matérias  ou  energia  em  desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
            Logo, a poluição decorre de uma conduta humana comissiva ou omissiva que altera negativamente as características do meio ambiente,  tais como o  lançamento de efluentes não tratados nos rios, o desmatamento e a morte de animais silvestres.
            Saliente-se  que  é  um  dos  objetivos  da  Política  Nacional  do  Meio  Ambiente  “a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados  e,  ao usuário, da  contribuição pela utilização de  recursos  ambientais  com  fins econômicos”, nos moldes do inciso VII, do artigo 4.º, da Lei 6.938/1981.
            Deveras,    uma  progressiva  tendência  mundial  na  cobrança  do  uso  dos  recursos naturais, notadamente os mais escassos, a fim de racionalizar a sua utilização, de arrecadar recursos  a  serem  revertidos  ao  ambiente  e de  funcionar  como  medida  educativa  para inibir  o  desperdício,  mas  este  instrumento  não  deverá  ser  utilizado  para  privar  os economicamente menos favorecidos dos recursos indispensáveis à sua qualidade de vida.


14 . PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

            Também chamado de princípio da variável ambiental no processo decisório das políticas de desenvolvimento.
            Ubiquidade é colocar o meio ambiente no epicentro dos Direitos Humanos.
CELSO ANTONIO  PACHECO  FIORILLO  (2008,  p.55),  para  quem  o  objeto  de  proteção  do meio  ambiente,  localizado  no  epicentro  dos direitos humanos, deve  ser  levado em consideração  toda vez que uma política, atuação,legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.
Realmente, a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que o direito fundamental ao meio  ambiente  ecologicamente  equilibrado  deverá nortear  a  atuação  dos  três  Poderes  na  tomada  de  suas  decisões,  a  fim  de  buscar  a  real efetivação do desenvolvimento sustentável.


15. PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO

·         Art.225, §1º, V da CF/88
Esse controle ocorre basicamente de duas formas:
·         Poder de polícia ambiental – assim como ocorre no direito administrativo, segue a mesma lógica do art. 78 do CTN;
·         Licenciamento ambiental;


16. PROTETOR OU PROVEDOR RECEBEDOR

Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria  a  outra  face  da  moeda  do  Princípio  do  Poluidor-Pagador,  ao  defender  que  as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de se  promover  a  justiça  ambiental,  a  exemplo  da  criação  de  uma  compensação  financeira em  favor do proprietário  rural que mantém a  reserva  florestal  legal em  sua propriedade acima do limite mínimo fixado no artigo 12 do novo Código Florestal.
Além de benefícios  financeiros diretos a serem pagos pelo Poder Público,  também é possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculos e alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas específicas.
No Brasil, ainda são tímidas as medidas nesse sentido, mas é possível identificar a sua presença  quando  o  artigo  10,  §  1.º,  II,  da Lei  9.393/1996,  excluiu  da  área  tributável  do Imposto Territorial Rural alguns espaços ambientais especialmente protegidos.
Por  meio  da  edição  do  Decreto  45.113/2009,  o  Estado  de  Minas  Gerais  criou  o Programa Bolsa-Verde,  em  que  o Poder Público  estadual  paga  um  incentivo  financeiro aos proprietários que prestam serviços ambientais, consistente em uma bolsa que variará entre  R$  110,00  e  R$  300,00  por  hectare  preservado  de  reserva  legal  ou  área  de preservação  permanente,  sendo  um  emblemático  caso  de  incidência  do  Princípio  do Protetor-Recebedor.
Outro excelente exemplo de aplicabilidade do Princípio do Protetor-recebedor vem do Estado  do  Amazonas,  com  a  criação  do  Programa  Bolsa  Floresta,  pela  Lei  Estadual 3.135/2007, que instituiu a Política Estadual sobre Mudanças dos Climas.
Vale  ressaltar  que  o  Princípio  do  Protetor-recebedor  passou  a  ter  previsão expressa no ordenamento  jurídico brasileiro, no artigo 6.º,  II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Um  outro  importante  exemplo  de  concretização  do  Princípio  do  Protetor-recebedor ocorreu  com  o  advento  da  Lei  12.512,  de  14  de  outubro  de  2011,  que  instituiu  o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
De  acordo  com  o  Programa  de  Apoio  à  Conservação  Ambiental,  a  União  foi autorizada  a  transferir  recursos  financeiros  e  a  disponibilizar  serviços  de  assistência técnica  a  famílias  em  situação  de  extrema  pobreza  que  desenvolvam  atividades  de conservação de recursos naturais no meio rural.
Assim, nota-se que finalmente a União adotou uma medida específica para premiar a todas  aquelas  pessoas  que  protegem  o meio  ambiente,  prestando  serviços  ambientais  à coletividade,  especificamente  aqueles  que  estão  em  situação  de  pobreza,  promovendo  a justiça ambiental.
Em  concretização  ao  Princípio  do  Protetor-recebedor,  o  artigo  41  do  novo  Código Florestal  brasileiro  previu  o programa  de  apoio  e  incentivo  à  preservação  e recuperação  do  meio  ambiente,  com  a  possibilidade  de  pagamento  ou  incentivo  a serviços  ambientais  como  retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria  dos  ecossistemas  e  que  gerem  serviços  ambientais,  tais  como,  isolada  ou cumulativamente:
“a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h)  a  manutenção  de  Áreas  de  Preservação  Permanente,  de  Reserva  Legal  e  de  uso restrito.”



17. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.
            O Poder público, a coletividade, consumidores e os agentes econômicos, todos tem que desenvolver ações compartilhadas para reduzir a produção de resíduos sólidos no país.
Lei n. 12.305/10:
·         Art. 3º, XVII
·         Art. 6º, VII
·         Art. 30








 DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE


 Feita uma análise inicial do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, trataremos de conceituá-lo. 

Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda. 

Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio.O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.Aludida conclusão é alcançada pela observação do art. 225 da Lei Maior, que utiliza a expressão sadia qualidade de vida. De fato, o legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”.
.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma.

02 elementos:
  • bióticos: tudo que tem vida;
  • abióticos: o que não tem vida;
    • biota: seres vivos de determinado lugar;
    • biotipo: determinado lugar;
    • biocenose: agrupamento de seres vivos.



 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


 Como acima foi dito, o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. Assim, passaremos a classificar seus aspectos.

Primeiramente, cumpre frisar que é unitário o conceito de meio ambiente, porquanto todo este é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isolantes, até mesmo porque isso seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela.

A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

 MEIO AMBIENTE NATURAL

 O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.

O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e imediatamente, v. g., pelo § 1º, I, III e VII, desse mesmo artigo.


  • Principais biomas brasileiro:
    • floresta amazônica;
    • pantanal;
    • zona costeira;
    • serra do mar;
    • mata atlântica.

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 

 O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).

 O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros.

MEIO AMBIENTE CULTURAL

 O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituição Federal, que o delimita da seguinte forma:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:



I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais es-
paços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.


As formas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro :
  • inventário;
  • registro;
  • vigilancia;
  • tombamento;
  • desapropriação.


Ressalta o Prof. José Afonso da Silva que o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”

  • Meio ambiente digital

Ratificando a matéria anteriormente indicada (Meio Ambiente Cultural), todo bem referente à nossa cultura, identidade, memória etc., uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso.

Ademais, além de restar evidente no plano jurídico constitucional que as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver integram o conceito jurídico constitucional de patrimônio cultural, deve-se verificar que o art. 215, caput e § 1º, da Constituição Federal de 1988.

O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de
uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital.

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

 Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).

 O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu art. 200, VIII, ao prever que:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

 Importante verificar que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.



Meio Ambiente na Constituição




FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E POLÍTICA  NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muitos menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico.

Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos.Isso foi realizado por conta do art. 225 do Texto Constitucional, que nos forneceu os fundamentos básicos para a compreensão do instituto.Dispõe seu caput:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Podemos dividir esse dipositivo em quatro partes e analisá-las em separado. A primeira parte aponta, como direito de todos, a existência do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A primeira tarefa concentra-se no preenchimento do conteúdo do termo todos. Uma ideia inicial é de que a concepção todos, que traz a característica do bem difuso, estaria exteriorizada com base no que estabelece o art. 5º da Constituição Federal. Assim, brasileiros e estrangeiros residentes no País poderiam absorver a titularidade desse direito material. Tal concepção reafirma ainda o princípio da soberania, preceito fundamental da República Federativa do Brasil. Daí entendermos que a Constituição, ao fixar fundamentos visando a constituir um Estado Democrático de Direito, pretendeu destinar às pessoas humanas abarcadas por sua soberania o exercício pleno e absoluto do direito ambiental brasileiro.

Uma outra corrente, não menos importante e interessante, estabelece o conteúdo da expressão todos presente no art. 1º, III, da Constituição Federal, sustentando que, além dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, toda e qualquer pessoa humana teria a possibilidade de estar adaptada à tutela
desses valores ambientais. Dessa forma, fazendo-se menção à pessoa humana, teríamos uma visão mais ampla do que a contida no art. 5º da Lei Maior. Com base nessa visão, não importaria perquirir se o destinatário da norma constitucional seria brasileiro ou estrangeiro, indígena ou alienígena. Qualquer
pessoa humana, desde que sustentando essa condição, preencheria os requisitos de direito positivo necessários ao exercício de direitos ambientais em nosso país. Com isso, eliminaríamos um fator fundamental para todos os povos aglutinados em face de sua cultura: a soberania.

Registre-se a nossa discordância com esse posicionamento, porque entendemos que o povo, enquanto conjunto de indivíduos que falam a mesma língua, têm costumes e hábitos assemelhados, afinidades de interesses, história e tradições comuns, é quem exerce a titularidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro de uma nova visão constitucional plenamente adaptada aos interesses de uma sociedade de massa, até  mesmo porque o art. 225, ao definir o bem ambiental, preceitua-o como um
bem de uso comum do povo.

Desse modo, defendemos que o alcance constitucional do termo todos, fixado no art. 225 da Carta Maior, estaria adstrito ao que estabelece o art. 5º, no sentido de que brasileiros e estrangeiros residentes no País é que delimitam a coletividade de pessoas, ainda que indefinidas, de um critério mais específico, com destaque para uma composição obviamente metaindividual.

 A segunda parte do dispositivo a ser analisada relaciona-se à compreensão do bem ambiental.

Com efeito, quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Ao verificarmos o direito civil, notamos que os poderes básicos do direito material de propriedade tradicional do século XIX são compreendidos pelo direito de usar, fruir, gozar e dispor do bem. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 inova o ordenamento, destacando do bem ambiental alguns desses direitos e protegendo bens que não são suscetíveis de apropriação, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica. Na verdade, a Constituição formulou inovação revolucionária no sentido de criar um terceiro gênero de bem, que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os privados.

Isso passa a exigir do intérprete uma nova compreensão da estrutura apresentada pelo art. 20 da Constituição Federal, que estabelece quais os bens da União, porque diversos deles possuem características de bem ambiental, como os lagos, rios, ilhas fluviais e o próprio mar territorial, cabendo à União não a sua propriedade, porquanto o bem difuso é insuscetível de apropriação, mas sim a possibilidade de “gerenciá-los”.

A terceira análise da norma diz respeito à estrutura finalística do direito ambiental, porquanto esse bem de uso comum do povo, para que se caracterize como um bem ambiental e seja traduzido como difuso, tem de
ser essencial à sadia qualidade de vida.

A concepção “essencial à sadia qualidade de vida” reporta-se aos
destinatários da norma constitucional, que somos todos nós. Dessarte, a regra vinculada ao direito ambiental tem como objetivo a tutela do ser humano e, de forma mediata, outros valores que também venham a ser estabelecidos na Constituição Federal.

 Por conta dessa visão, devemos compreender o que seja essencial, adotando um padrão mínimo de interpretação ao art. 225 em face dos dizeres do art. 1º, combinado com o art. 6º da Constituição Federal, que fixa o piso vital mínimo. Com efeito, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana, e, para que uma pessoa tenha a tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas sobretudo concebida por valores outros, como os culturais, que são fundamentais para que ela possa sobreviver, em conformidade com a nossa estrutura constitucional. E é exatamente por conta dessa visão que apontamos o critério de dignidade da pessoa humana, dentro de uma visão adaptada ao direito ambiental, preenchendo o seu conteúdo com a aplicação dos preceitos básicos descritos no art. 6º da Constituição Federal.

 Além disso, quando se fala em dignidade da pessoa humana e tutela do direito à vida, além do aspecto fisiológico anteriormente referido, obviamente, tem de se levar em consideração a possibilidade do desfrute, por toda e qualquer pessoa, do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança e aos demais preceitos dispostos no art. 6º.

 O bem ambiental, fundamental, como declara a Carta Constitucional, e porquanto vinculado a aspectos de evidente importância à vida, merece tutela tanto do Poder Público como de toda a coletividade, tutela essa
consistente num dever, e não somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se à coletividade e ao Poder Público, leva-nos a concluir que a proteção dos valores ambientais estrutura tanto a sociedade, do ponto de vista de suas instituições, quanto se adapta às regras mais tradicionais das organizações humanas, como as associações civis, os partidos políticos e os sindicatos.

O quarto ponto a ser analisado, e talvez o mais relevante do art.225, é aquele que nos proporciona a compreensão do que seja um bem ambiental, isto é, um bem resguardado não só no interesse dos que estão vivos, mas também no das futuras gerações. É a primeira vez que a Constituição Federal se reporta a direito futuro, diferentemente daquela ideia tradicional do direito de sucessão previsto no Código Civil. Portanto, a responsabilidade de tutela dos valores ambientais não diz somente respeito às nossas existências, mas também ao resguardo das futuras gerações.

Aludida preocupação veio contemplada na tutela da preservação do patrimônio genético, estrutura básica da vida humana, independentemente da concepção filosófica ou religiosa adotada. Hoje, ao se falar em tutela do direito à vida, muito antes de qualquer consideração sobre o nascituro, existe essa estrutura fundamental vinculada à organização do DNA (ácido desoxirribonucléico).

Assim, temos que o art. 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambien-
te ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental,
assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações.


VISÃO ANTROPOCÊNTRICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL

Cabe-nos neste momento questionar: a quem o direito ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? O tema pode ser desenvolvido a partir de duas ideias fundamentais: a) a de que o destinatário do direito ambiental seria a pessoa humana; e b) a de que seu destinatário seria a vida em todas as suas formas. Passemos a analisar as duas ideias.

1. A PESSOA HUMANA COMO DESTINATÁRIA DO DIREITO AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou visão (necessariamente com reflexos em toda a legislação infraconstitucional — nela incluída toda a legislação ambiental) explicitamente antropocêntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts. 1º, I, e 5º da Carta Magna) uma posição de centralidade em relação ao nosso sistema de direito positivo.

De acordo com esta visão, temos que o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, aludido fato, de forma alguma, impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver, inteiramente recepcionado.

Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal (bem material ou mesmo imaterial).

 Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo direito ambiental na medida em que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este é destinatário de toda e qualquer norma.

 Vale ressaltar nesse sentido o Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:

“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

 Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, v. g., que animais podem ser caçados, em que época se pode fazê-lo, onde etc.?

Além disso, costuma-se afirmar que a Constituição Federal de 1988, ao proibir práticas cruéis contra os animais, teria deslocado a visão antropocêntrica do direito ambiental. Questões intrigantes envolvem o tema, que exige do aplicador da norma uma interpretação sistemática da Carta Constitucional, deixando de lado a literalidade do dispositivo. Exemplo disso é a questão da farra do boi, atividade cultural típica do Sul do País, que gera grandes embates na doutrina e na jurisprudência e que será oportunamente analisada.

De qualquer modo, quando entram em choque o direito constitucional do animal de não ser submetido a práticas cruéis e o de manifestação da cultura do povo, parece-nos que a única opção a prevalecer é a atividade cultural, porquanto é a identidade de um povo, representando a personificação da sua dignidade como parte integrante daquela região. Todavia, deve ser ressaltada a hipótese de o animal ser uma espécie ameaçada de extinção. Nessa situação, estaria comprometida a própria perpetuação do costume em tela, e, vedando-se a prática, o animal teria um mínimo de chance de sobreviver na cadeia ecológica, de forma a se reclamar, na hipótese, a sua preservação.

Por ora, urge observar que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 busca estabelecer, no mundo do dever-ser, um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida. Isso significa que a crueldade deriva de um não aproveitamento do animal para fins de manutenção da própria sadia qualidade de vida. Dessa forma, o que não se pode permitir é, por exemplo, que se abata um animal destinado ao consumo humano por um método que, comprovadamente, seja mais doloroso para ele. Interessante
verificar que, por motivos biológicos, chegou-se à conclusão de que, quanto mais o animal sofre antes de ser abatido, maior será sua liberação de toxinas e hormônios, que, impregnados em sua carne, provocarão danos à saúde. Aludido fato, em última análise, retrata a presença da visão antropocêntrica no direito ambiental, porquanto não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade.

Por tudo isso, não temos dúvida em afirmar que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a sobrevivência do próprio meio ambiente. Além disso, a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica — o que, obviamente, não permite exageros —, visto que, como o próprio nome já diz, ecossistema engloba os seres e suas interações positivas em um determinado espaço físico.


2º Bimestre

Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988

a) Inciso II
1º parte: preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país. 
  • Patrimônio genético: é composto por todos os seres vivos que habitam o planeta (seres humanos, animais, microrganismos);
  • Essa discussão saiu a ideia de biodiversidade.
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