1º Bimestre
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal.
Com isso, podemos identificar princípios de Política Nacional do Meio Ambiente e princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente.
1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL OU
ECODESENVOLVIMENTO
ECODESENVOLVIMENTO
Tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, VI,
ambos da Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para
se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”,
tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972.
ambos da Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para
se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”,
tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972.
Posteriormente, em 1987, o Relatório Brundtland5 (Nosso Futuro Comum), elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, delimitou o desenvolvimento sustentável como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, à luz do Princípio da Proporcionalidade.
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato.
Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
2. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO
Também é chamado de princípio retrogradação Sócio - Ambiental. Quando o Constituinte confere o direito consagrado nesse princípio e, eventualmente, o legislador ordinário reduz a proteção ambiental em lei infraconstitucional, há uma ofensa a um direito fundamental. Portanto essa lei seria inconstitucional. Esse princípio traz implícito a regra "rebus sic standibus"
- Exceções temporárias a esse princípio:
- calamidade pública;
- estado de sítio;
- emergência grave.
O princípio retrocesso ecológico é ao mesmo tempo uma garantia constitucional e um direito subjetivo. Outros nomes que atribuem a esse princípio com menos frequentes:
3. Princípio do Progresso Ecológico
- princípio ou cláusula da proibição da Evolução reacionária;
- princípio da aplicação progressiva dos direitos sociais;
- regra do não retorno da concretização.
3. Princípio do Progresso Ecológico
O
Estado é obrigado a rever e a aprimorar a legislação existente de proteção
ambiental. No art. 2º, item 1, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos
Sociais e Culturais há uma cláusula de progressividade ou dever de progressiva
realização.
Essa
cláusula acontece no direito ambiental para atender as futuras gerações.
4. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
ECOLÓGICO
Tem
previsão implícita na
cabeça do artigo
225, combinado com o artigo
170, VI, ambos da Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da
Declaração do Rio: “Para se alcançar
um desenvolvimento sustentável,
a proteção ambiental
deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”, tendo sido
plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972.
Também é chamado de princípio do
desenvolvimento durável. Tenta uma utilização nacional e renovável dos recursos
naturais;
Pretende compatibilizar o
desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente, sendo essa compatibilização,
deverá prevalecer o maio ambiente.
No
Brasil, não se trata de
inovação do atual ordenamento
constitucional ou da RIO1992,
pois já presente anteriormente
em nosso ordenamento jurídico,
vez que a Política Nacional do Meio Ambiente visará
“à compatibilização do
desenvolvimento econômico social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, nos
termos do artigo 4.º, I, da Lei 6.938/1981.
Deveras,
as necessidades humanas são ilimitadas (fruto de um consumismo exagerado
incentivado pelos fornecedores de produtos e serviços ou mesmo pelo Estado), mas
os recursos ambientais naturais
não, tendo o planeta
Terra uma capacidade máxima de suporte, sendo curial
buscar a SUSTENTABILIDADE.
Este
princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o
direito fundamental ao
desenvolvimento econômico e
o direito à preservação ambiental, à luz do Princípio
da Proporcionalidade.
Veja-se
o STF, ao julgar a ADI-MC 3.540, em 01.09.2005:
“A incolumidade do meio
ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar
dependente de motivações
de índole meramente
econômica, ainda mais
se tiver presente que a atividade
econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros
princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF,
artigo 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de
meio ambiente natural, de meio
ambiente cultural, de
meio ambiente artificial
(espaço urbano) e
de meio ambiente laboral.
Doutrina”.
Outrossim, o
STF de maneira
vinculante validou a vedação regulamentar
à importação de pneus usados, pois afeta o desenvolvimento sustentável e
a saúde, uma vez que estes resíduos
sólidos geram um
grande passivo ambiental.
Abaixo transcreve-se passagem do
Informativo 552:
“O
Tribunal, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado
em arguição de descumprimento de preceito
fundamental, ajuizada pelo Presidente da República,
e declarou inconstitucionais, com
efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as
judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de
pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram
ressalvados os provimentos
judiciais transitados em julgado, com
teor já executado e objeto
completamente exaurido – v.
Informativo 538. Entendeu-se, em
síntese, que, apesar da
complexidade dos interesses
e dos direitos
envolvidos, a ponderação dos princípios
constitucionais revelaria que as
decisões que autorizaram a importação de pneus
usados ou remoldados
teriam afrontado os
preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos artigos 170,
I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF (‘Artigo 196.
A saúde é
direito de todos
e dever do
Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas
que visem à
redução do risco
de doença e
de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às
ações e serviços
para sua promoção,
proteção e recuperação. [...]
Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do
povo e essencial
à sadia qualidade
de vida, impondo-se
ao Poder Público e
à coletividade o
dever de defendê-lo
e preservá-lo para
as presentes e
futuras gerações’). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente”
(ADPF 101/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.06.2009).
Destarte,
desenvolvimento sustentável é
aquele que atende
às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade
de existência digna das gerações futuras,sendo
possível melhorar a
qualidade de vida
dos vivos sem
prejudicar o potencial desenvolvimento das novas gerações.
5. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTEGRAL
Por
este Princípio, que
inspirou a parte
final do caput do
artigo 225 da
CRFB, as presentes gerações devem
preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e
as futuras gerações,
não podendo utilizar
os recursos ambientais
de maneira irracional de modo
que prive seus
descendentes do seu
desfrute. Não é justo utilizar recursos
naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem.
Na realidade, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável busca
a realização deste. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem
também ter acesso aos recursos ambientais para
ter uma vida digna, razão pela
qual as nações devem tutelar com maior intensidade
os animais e vegetais ameaçados de extinção. Sob essa perspectiva,
informa o Princípio 03, da
Declaração do RIO: “O
direito ao desenvolvimento deve
ser exercido de
modo a permitir
que sejam atendidas equitativamente as necessidades de
desenvolvimento e de meio
ambiente das gerações presentes e futuras”.
2 gerações Sincrônicas - presentes
Diacrônicas - futuras
6. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
Por este princípio, implicitamente
consagrado no artigo 225, da CRFB, e presente em resoluções do CONAMA, já
se tem base científica para prever os
danos ambientais decorrentes de determinada
atividade lesiva ao meio
ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no
licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Ele se volta a atividades de vasto
conhecimento humano (risco certo, conhecido ou concreto), em
que já se
definiram a extensão
e a natureza
dos danos ambientais, trabalhando com boa margem de
segurança.
Em Direito Ambiental, deve-se sempre
que possível buscar
a prevenção, pois remediar normalmente não é possível,
dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra.
Exemplo de sua
aplicação é a
exigência de estudo
ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar
degradação ambiental.
Assim,
o Princípio da Prevenção trabalha com a
certeza científica, sendo invocado quando a
atividade humana a ser licenciada
poderá trazer impactos
ambientais já conhecidos pelas
ciências ambientais em sua natureza
e extensão, não
se confundindo com o Princípio da
Precaução, que será estudado a seguir.
Esse
princípio se justifica pela:
·
Impossibilidade de retorno ao status quo ant;
·
Eliminação de espécie da flora e da fauna;
Formas
de atuação desse princípio:
Além
disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado
na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de
agressões ao meio ambiente. Não se deve perder de vista ainda que
incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio
ambiente, bem como maiores benefícios às
que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados
na efetivação do princípio da prevenção.
7. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
De origem alemã, não tem previsão literal na
CRFB, mas pode-se afirmar
que foi implicitamente consagrado
no seu artigo 225, conforme reconhecido pelo Ministro Carlos Britto, no
julgamento da ACO 876 MC-AGR, pelo STF.
É
previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no Princípio 15, litteris:
“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes
e economicamente viáveis para
precaver a degradação ambiental”.
Esse princípio diz respeito as
hipóteses de dano incerto, desconhecido, perigo in abstracto na medida em que
há incerteza científica a respeito da potencialidade da nossa determinada
situação.
Na dúvida, sempre deve permanecer o
meio ambiente (indubio pro natura)
Essa prognose negativa é mais
voltada ao juiz que, na dúvida se a atividade causará dano ou não ao meio
ambiente não deverá liberar aquela atividade com base no indubio pro natura. De
grande felicidade é a
afirmação de JEAN-MARC
LAVIEILLE, brilhantemente citado
por PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2009, p. 78), para quem “o princípio da precaução consiste
em dizer que
não somente somos
responsáveis sobre o
que nós sabemos, sobre
o que nós
deveríamos ter sabido,
mas, também, sobre
o de que
nós deveríamos duvidar”.
O princípio da precaução impõe uma
inversão do ônus da prova. O ônus da prova cabe ao responsável por determinada
atividade demonstrar que essa atividade não causará lesão ao meio ambiente. Tanto
o princípio da precaução quanto o princípio da prevenção, são princípio
acautelatório.
Este
Princípio foi previsto expressamente na
Convenção sobre Mudança do Clima (artigo
3.º, item 03)
e na Convenção
da Biodiversidade, das
quais o Brasil
é signatário,3 bem como no artigo 1.º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), além de estar
presente em resoluções do CONAMA.
O
Princípio da Precaução também foi observado na edição do § 3.º, do artigo 54,
da Lei 9.605/1998, que
tipifica o crime
de poluição, dispondo
que “incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior
quem deixar de
adotar, quando assim
o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução
em caso de
risco de dano
ambiental grave ou irreversível”
De
arremate, cumpre salientar que existe posição doutrinária minoritária que
sustenta que o Princípio da Precaução está incluído no Princípio da Prevenção,
a exemplo da linha defendida por ÉDIS MILARÉ (2012, p. 166), para
quem “prevenção, pelo seu
caráter genérico, engloba precaução, de caráter possivelmente específico”.
8 . FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Já se fala atualmente em função
socioambiental da propriedade, uma vez que um dos requisitos para
que a propriedade
rural alcance a
sua função social
é o respeito
à legislação ambiental (artigo
186, II, da CRFB), bem como a
propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar
a preservação ambiental, a
exemplo da instituição de áreas verdes.
Digno de nota, outrossim, é o artigo
1.228, § 1.º, do Código Civil, um caso de norma ambiental incerta
do diploma civil,
o que denota
o caráter transversal
do Direito Ambiental, que
permeia em todos
os ramos jurídicos,
em que está esculpido que “o direito de
propriedade deve ser
exercitado em consonância
com as suas
finalidades econômicas e sociais
e de modo
que sejam preservados,
de conformidade com o estabelecido
em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das
águas”.
Outrossim, a
função social (ou
socioambiental) não se
configura como simples limitação ao
exercício do direito
de propriedade, e
sim tem caráter
endógeno, apresentando-se como quinto atributo ao lado do uso, gozo, disposição e reivindicação. Na realidade, operou-se a
ecologização da propriedade.
Nessa trilha, o
legislador se inspirou neste Princípio ao
elaborar a redação do
artigo 28, do novo Código Florestal, que não permite a conversão de
vegetação nativa para uso alternativo do solo (desmatamentos) no imóvel rural
que possuir área abandonada.
Para o
STJ, “inexiste direito ilimitado
ou absoluto de
utilização das potencialidades econômicas de
imóvel, pois antes
até ‘da promulgação
da Constituição vigente,
o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade
com o escopo de preservar o meio
ambiente’ (EREsp 628.588/SP,
Rel. Min. Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe
9.2.2009), tarefa essa que, no
regime constitucional de 1988, fundamenta-sena função ecológica do domínio e
posse” (REsp1.240.122, de 28.06.2011).
De acordo
com o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, “irrelevante
o fato de se tratar
de terras públicas
(terrenos de marinha) ou
particulares, posto que
apresentando ecossistema de mangue, não poderia ter sido devastada, sob
pena de violação ao princípio d a função
socioambiental da propriedade
(art. 225 da
CF/88)” (passagem da AC 1998.04.01.051900-5,
de 18.12.2002).
9. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Conquanto não
se trate de uma norma
jurídica exclusiva do
Direito Ambiental, podendo também
ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor,optou-se
pela inserção do Princípio da Informação a partir da 2.ª edição deste livro, em razão do seu fortalecimento e
importância na esfera ambiental.
Ele
mantém íntimo contato
com o Princípio
da Participação Comunitária
e da Publicidade, que
informa a atuação
da Administração Pública,
notadamente no que concerne
aos órgãos e
entidades ambientais, que
ficam obrigados a permitir
o acesso público aos documentos,
expedientes e processos administrativos que
tratem de matéria ambiental e a
fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua
guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.
Por
seu turno, “qualquer indivíduo, independentemente da
comprovação de interesse específico,
terá acesso às
informações de que
trata esta Lei, mediante requerimento escrito,
no qual assumirá
a obrigação de
não utilizar as
informações colhidas para fins
comerciais, sob as
penas da lei
civil, penal, de
direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar
os aludidos dados”
O
acesso às informações
ambientais é imprescindível à
formação do bom convencimento da
população, que precisa
inicialmente conhecer para
participar da decisão política
ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas.
Por
isso, os órgãos
e entidades ambientais
deverão publicar em
Diário Oficial e disponibilizar em
30 dias, em
local de fácil
acesso: os pedidos
de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
pedidos e licenças para supressão de vegetação; autos de infrações
e respectivas penalidades
impostas pelos órgãos
ambientais; lavratura de termos
de compromisso de
ajustamento de conduta;
reincidências em infrações ambientais; recursos
interpostos em processo
administrativo ambiental e
respectivas decisões; registro
de apresentação de estudos de
impacto ambiental e
sua aprovação ou rejeição.
Visando facilitar
o intercâmbio de
informações sobre o
meio ambiente, um dos
instrumentos para a execução da Política Nacional é o
sistema nacional de informações (SINIMA),
conforme previsto no artigo 9.º, VII, da Lei 6.938/1981. Vale ressaltar que o
Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6.º, X, da Lei
12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
10. PRINCÍPIO DO COMPARTILHAMENTO OU
PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das
decisões políticas ambientais, em decorrência
do sistema democrático
semidireto, uma vez
que os danos ambientais são transindividuais.
Exemplo da
aplicação desta norma
é a necessidade
de realização de
audiências públicas em licenciamentos ambientais
mais complexos (EIA-RIMA),
nas hipóteses previstas; na
criação de unidades de conservação
(consulta pública); na
legitimação para propositura de ação popular ou mesmo no tradicional direito fundamental de petição ao Poder Público.
Nesse sentido, de acordo
com o Tribunal
Regional Federal da
5.ª Região, “a participação popular
no procedimento administrativo de
criação das unidades de conservação
(Lei 9.985/2000, arts.
5.º e 22)
e Dec. 4.340/2002,
art. 5.º), além
de concretizar o princípio democrático, permite levar a efeito, da
melhor forma possível, a atuação
administrativa, atendendo, tanto
quanto possível, aos
vários interesses em conflito” (passagem do AG
2005.04.01.020976-0, de 20.02.2006).
A Declaração do Rio de 1992 seguiu
essa tendência ao cristalizá-lo no Princípio 10:
“A
melhor maneira de
tratar questões ambientais
é assegurar a
participação, no nível apropriado, de
todos os cidadãos
interessados. No nível
nacional, cada indivíduo
deve ter acesso adequado
a informações relativas
ao meio ambiente de
que disponham autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como
a oportunidade de
participar em processos
de tomada de
decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
participação pública, colocando a informação à
disposição de todos.
Deve ser propiciado
acesso efetivo a
mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz
respeito à compensação e reparação de danos”.
Essa participação
popular no processo
de formação da
decisão política ambiental poderá também se dar por meio de associações
ambientais (ONG’s), pois vozes isoladas normalmente
não têm o mesmo eco que um conjunto de
pessoas que criam uma pessoa jurídica para realizar em conjunto o que seria
mais árduo promover individualmente.
Ocorre
nas três esferas do Poder Público:
·
Administrativo: é
quando a coletividade pode participar da formulação das políticas públicas
ambientais. Atraves do direito de petição, na participação dos conselhos
ambientais (audiências públicas).
·
Legislativo: plebiscito;
referendo; iniciativa popular.
·
Judicial:
Ação popular ambiental
11. PRINCÍPIO DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A educação ambiental decorre do
princípio da participação na tutela do meio
ambiente, e, como acima mencionado, restou expressamente prevista na
Constituição Federal, no seu art. 225, § 1º, VI. Buscou-se trazer consciência
ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, permitindo a efetivação
do princípio da participação na salvaguarda desse direito.
Educar ambientalmente significa: a)
reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do
meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a ideia de
consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas;
d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que
perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares
indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e)
efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
Alguns exemplos de implementação do
princípio da educação ambiental podem ser vistos na atuação legislativa sobre o
meio ambiente, tais como os arts. 35 da Lei de Proteção à Fauna, 4º, V, da Lei
n. 6.938/81 e 42 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65).
A Lei n. 9.795/99 traz a política nacional
de educação ambiental e é importante que se saiba que a lei afirma que não é
necessário que haja uma matéria específica de direito ambiental, mas sim, que
cada matéria escolar estudada ensine o direito ambiental de forma difusa.
A Política Nacional de Educação
Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, deve ser
defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade (o que importa
dizer que é um dever de todos, pessoas físicas e jurídicas), por intermédio da
construção de valores sociais, de conhecimentos, habilidades e atitudes
voltadas à preservação desse bem pela implementação da educação ambiental.
12. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Este
Princípio inspirou o § 1.º, do artigo 14, da Lei 6.938/1981, que prevê
que “é
o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Por este princípio, deve o poluidor
responder pelos custos sociais da degradação causada por
sua atividade impactante
(as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar
esse valor no
custo produtivo da
atividade, para evitar
que se privatizem os lucros e se
socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores.
Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar
o dano causado. Ressalte-se que este Princípio não
deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição,
desde que se
pague (não é
pagador-poluidor), só
podendo o poluidor degradar o meio
ambiente dentro dos
limites de tolerância
previstos na legislação ambiental, após licenciado.
Inclusive, o mesmo consta na
Declaração do Rio de 1992, no Princípio 16:
“Tendo em vista que o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades
nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso
de instrumentos econômicos,
levando na devida
conta o interesse
público, sem distorcer o comércio
e os investimentos internacionais”.
Nesse sentido, o STJ:
“Pacífica a
jurisprudência do STJ de que, nos
termos do art. 14, § 1.°, da Lei 6.938/1981,o degradador,
em decorrência do princípio
do poluidor-pagador, previsto
no art. 4.°,
VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente
da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os
danos que cause ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua
atividade, sendo prescindível
perquirir acerca do
elemento subjetivo, o que,
consequentemente, torna
irrelevante eventual boa
ou má-fé para
fins de acertamento da natureza,
conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e
de indenização” (passagem do REsp 769.753, de 08.09.2009).
Como
exemplo de aplicação
específica deste Princípio,
pode-se citar a
reposição florestal
(artigo 33 do
novo Código Florestal)
que deve ser
feita nos relevantes desmatamentos, bem como a indenização prevista no artigo 36, § 1.º, da
Lei 9.985/2005, que prevê que o empreendedor que causar significativo impacto
ambiental licenciado em unidade de conservação deverá aplicar da unidade o
equivalente a, pelo menos, 0,5% dos custos totais do empreendimento.
Também decorre
do Princípio do
Poluidor-pagador a obrigação
dos fabricantes e importadores de
pilhas e baterias
que contenham Chumbo,
Cádmio e Mercúrio, e de pneumáticos, de
lhes dar destinação
ambientalmente correta (Resoluções
CONAMA 401/2008 e 416/2009),
bem como a
obrigação das empresas
produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes
e afins, pela
destinação das embalagens vazias
dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos
usuários (artigo 6.º, § 5.º, da Lei 7.802/1989).
Também decorre do Princípio do
Poluidor-pagador a disposição constante do artigo 33, § 6.º, da Lei
12.305/2010, que determina que os fabricantes
e os importadores darão destinação ambientalmente adequada
aos produtos e
às embalagens reunidos
ou devolvidos, sendo o
rejeito encaminhado para
a disposição final
ambientalmente adequada.
Embora o maior
campo de atuação
do Princípio do
Poluidor-pagador seja a
esfera civil, é fácil
identificar a sua
concretização no âmbito
das responsabilidades administrativa
e criminal.
Nesse sentido,
dentre as penas
a serem impostas
às pessoas jurídicas
pelo cometimento de delito
ambiental, encontra-se a
execução de obras
de recuperação de áreas degradadas, espécie de prestação de
serviços à comunidade, a teor do artigo 23, II, da Lei 9.605/1998.
De
arremate, vale destacar que começa a se formar uma linha doutrinária
notadamente europeia, que defende
a diferenciação entre
o Princípio do
Poluidor-pagador e o da Responsabilidade, a
exemplo da doutrina
de ALEXANDRA ARAGÃO
(2007, p. 47), seguindo a linha de juristas como J. J.
GOMES CANOTILHO (por ela própria afirmado), conforme transcrição abaixo, ibis
idem:
“Pensamos, em
suma, que identificar
os princípios da
responsabilidade e do
poluidor-pagador
constituiria, do ponto
de vista dogmático,
uma perda de
sentido útil de
ambos, um verdadeiro
desaproveitamento das potencialidades dos dois. A prossecução dos fins de
melhoria do ambiente e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor
custo econômico, será indubitavelmente
mais eficaz se cada um dos princípios se ‘especializar’ na realização dos fins
para os quais está natural e originalmente vocacionado:
– a reparação dos danos
causados às vítimas, o princípio da responsabilidade;
– a precaução, prevenção e
redistribuição dos custos da poluição, o princípio do poluidor- pagador”.
Assim,
o Princípio do Poluidor-pagador atuaria na internalização dos custos sociais da
degradação causada pelo
agente econômico, ao
passo que o
Princípio da Responsabilidade
ficaria limitado às hipóteses de reparação do dano ambiental.
13. USUÁRIO PAGADOR
Não
se trata de
mera reprodução do
Princípio do Poluidor-Pagador. Por ele,
as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua
utilização, mesmo que não haja poluição,
a exemplo do uso racional
da água. Veja-se
que difere do Princípio
do Poluidor-Pagador, pois
neste há poluição
e a quantia
paga pelo empreendedor funciona
também como sanção social ambiental, além de indenização.
Para
PAULO AFFONSO LEME
MACHADO (2003, p.
53), “o princípio
usuário-pagador contém também o
princípio poluidor-pagador”, sendo
acertada esta posição do grande mestre, porquanto a poluição pressupõe o uso,
mas é possível o uso sem poluição.
No Brasil, juridicamente, nos termos
do art. 3º, inciso III, da Lei 6.938/1981, considera-se como poluição a degradação da qualidade
ambiental (alteração adversa das características do
meio ambiente) resultante
de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente
ou lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
Logo, a poluição decorre de uma
conduta humana comissiva ou omissiva que altera negativamente as
características do meio ambiente, tais
como o lançamento de efluentes não
tratados nos rios, o desmatamento e a morte de animais silvestres.
Saliente-se que
é um dos
objetivos da Política
Nacional do Meio
Ambiente “a imposição, ao
poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais
com fins econômicos”, nos moldes
do inciso VII, do artigo 4.º, da Lei 6.938/1981.
Deveras, há
uma progressiva tendência
mundial na cobrança
do uso dos
recursos naturais, notadamente os mais escassos, a fim de racionalizar a
sua utilização, de arrecadar recursos
a serem revertidos
ao ambiente e de
funcionar como medida
educativa para inibir o
desperdício, mas este
instrumento não deverá
ser utilizado para
privar os economicamente menos
favorecidos dos recursos indispensáveis à sua qualidade de vida.
14 . PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE
Também
chamado de princípio da variável ambiental no processo decisório das políticas
de desenvolvimento.
Ubiquidade é colocar o meio ambiente
no epicentro dos Direitos Humanos.
CELSO
ANTONIO PACHECO FIORILLO
(2008, p.55), para
quem “o objeto de
proteção do meio ambiente,
localizado no epicentro
dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação,legislação
sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida”.
Realmente,
a ubiquidade é a qualidade do que está em toda a parte, a onipresença, de modo que
o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado
deverá nortear a atuação
dos três Poderes
na tomada de
suas decisões, a
fim de buscar
a real efetivação do
desenvolvimento sustentável.
15. PRINCÍPIO DO CONTROLE DO POLUIDOR
PELO PODER PÚBLICO
·
Art.225, §1º, V da CF/88
Esse
controle ocorre basicamente de duas formas:
·
Poder de polícia ambiental – assim como
ocorre no direito administrativo, segue a mesma lógica do art. 78 do CTN;
·
Licenciamento ambiental;
16. PROTETOR OU PROVEDOR RECEBEDOR
Outro
importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a
outra face da
moeda do Princípio
do Poluidor-Pagador, ao
defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza,
pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim,
haveria uma espécie de compensação pela prestação dos serviços ambientais em
favor daqueles que atuam em defesa do meio ambiente, como verdadeira maneira de
se promover a
justiça ambiental, a
exemplo da criação
de uma compensação
financeira em favor do
proprietário rural que mantém a reserva
florestal legal em sua propriedade acima do limite mínimo fixado
no artigo 12 do novo Código Florestal.
Além
de benefícios financeiros diretos a
serem pagos pelo Poder Público, também é
possível a concessão de créditos subsidiados, redução de base de cálculos e
alíquotas de tributos, ou mesmo a instituição de isenções por normas
específicas.
No
Brasil, ainda são tímidas as medidas nesse sentido, mas é possível identificar
a sua presença quando o
artigo 10, §
1.º, II, da Lei
9.393/1996, excluiu da
área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços
ambientais especialmente protegidos.
Por meio
da edição do
Decreto 45.113/2009, o
Estado de Minas
Gerais criou o Programa Bolsa-Verde, em
que o Poder Público estadual
paga um incentivo
financeiro aos proprietários que prestam serviços ambientais,
consistente em uma bolsa que variará entre
R$ 110,00 e
R$ 300,00 por
hectare preservado de
reserva legal ou
área de preservação permanente,
sendo um emblemático
caso de incidência
do Princípio do Protetor-Recebedor.
Outro
excelente exemplo de aplicabilidade do Princípio do Protetor-recebedor vem do Estado do
Amazonas, com a
criação do Programa
Bolsa Floresta, pela
Lei Estadual 3.135/2007, que
instituiu a Política Estadual sobre Mudanças dos Climas.
Vale ressaltar
que o Princípio
do Protetor-recebedor passou
a ter previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 6.º, II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Um outro
importante exemplo de
concretização do Princípio
do Protetor-recebedor ocorreu com
o advento da Lei 12.512,
de 14 de
outubro de 2011,
que instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e
o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
De acordo
com o Programa
de Apoio à
Conservação Ambiental, a
União foi autorizada a
transferir recursos financeiros
e a disponibilizar serviços
de assistência técnica a
famílias em situação
de extrema pobreza
que desenvolvam atividades
de conservação de recursos naturais no meio rural.
Assim,
nota-se que finalmente a União adotou uma medida específica para premiar a todas aquelas
pessoas que protegem
o meio ambiente, prestando
serviços ambientais à coletividade, especificamente aqueles
que estão em
situação de pobreza,
promovendo a justiça ambiental.
Em concretização
ao Princípio do
Protetor-recebedor, o artigo
41 do novo
Código Florestal brasileiro previu
o programa de apoio
e incentivo à
preservação e recuperação do
meio ambiente, com a possibilidade
de pagamento ou
incentivo a serviços ambientais
como retribuição, monetária ou
não, às atividades de conservação e melhoria
dos ecossistemas e que gerem
serviços ambientais, tais
como, isolada ou cumulativamente:
“a)
o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição
do fluxo de carbono;
b)
a conservação da beleza cênica natural;
c)
a conservação da biodiversidade;
d)
a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e)
a regulação do clima;
f)
a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g)
a conservação e o melhoramento do solo;
h) a
manutenção de Áreas de
Preservação Permanente, de
Reserva Legal e
de uso restrito.”
17. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, consagrou na defesa do
meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e
preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais
deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações
ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros
organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.
O
Poder público, a coletividade, consumidores e os agentes econômicos, todos tem
que desenvolver ações compartilhadas para reduzir a produção de resíduos
sólidos no país.
Lei n. 12.305/10:
·
Art.
3º, XVII
·
Art.
6º, VII
·
Art.
30
DEFINIÇÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
Feita uma análise inicial do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, trataremos de conceituá-lo.
Primeiramente, verificando a própria terminologia empregada, extraímos que meio ambiente relaciona-se a tudo aquilo que nos circunda.
Costuma-se criticar tal termo, porque pleonástico, redundante, em razão de ambiente já trazer em seu conteúdo a ideia de “âmbito que circunda”, sendo desnecessária a complementação pela palavra meio.O legislador infraconstitucional tratou de definir o meio ambiente, conforme se verifica no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81 (a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):
“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.Aludida conclusão é alcançada pela observação do art. 225 da Lei Maior, que utiliza a expressão sadia qualidade de vida. De fato, o legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: “um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”.
.
Com isso, conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma.
02 elementos:
- bióticos: tudo que tem vida;
- abióticos: o que não tem vida;
- biota: seres vivos de determinado lugar;
- biotipo: determinado lugar;
- biocenose: agrupamento de seres vivos.
CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Como acima foi dito, o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo. Assim, passaremos a classificar seus aspectos.
Primeiramente, cumpre frisar que é unitário o conceito de meio ambiente, porquanto todo este é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente. Não se busca estabelecer divisões estanques, isolantes, até mesmo porque isso seria um empecilho à aplicação da efetiva tutela.
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados. E com isso encontramos pelo menos quatro significativos aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.
MEIO AMBIENTE NATURAL
O meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.
O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e imediatamente, v. g., pelo § 1º, I, III e VII, desse mesmo artigo.
- Principais biomas brasileiro:
- floresta amazônica;
- pantanal;
- zona costeira;
- serra do mar;
- mata atlântica.
MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).
O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 5º, XXIII, entre alguns outros.
MEIO AMBIENTE CULTURAL
O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituição Federal, que o delimita da seguinte forma:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais es-
paços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
As formas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro :
- inventário;
- registro;
- vigilancia;
- tombamento;
- desapropriação.
Ressalta o Prof. José Afonso da Silva que o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial”
- Meio ambiente digital
Ratificando a matéria anteriormente indicada (Meio Ambiente Cultural), todo bem referente à nossa cultura, identidade, memória etc., uma vez reconhecido como patrimônio cultural, integra a categoria de bem ambiental e, em decorrência disso, difuso.
Ademais, além de restar evidente no plano jurídico constitucional que as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver integram o conceito jurídico constitucional de patrimônio cultural, deve-se verificar que o art. 215, caput e § 1º, da Constituição Federal de 1988.
O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de
uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital.
uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).
O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu art. 200, VIII, ao prever que:
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
Importante verificar que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador.
Meio Ambiente na Constituição
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO E POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muitos menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico.
Diante desse quadro, a nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos.Isso foi realizado por conta do art. 225 do Texto Constitucional, que nos forneceu os fundamentos básicos para a compreensão do instituto.Dispõe seu caput:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Podemos dividir esse dipositivo em quatro partes e analisá-las em separado. A primeira parte aponta, como direito de todos, a existência do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A primeira tarefa concentra-se no preenchimento do conteúdo do termo todos. Uma ideia inicial é de que a concepção todos, que traz a característica do bem difuso, estaria exteriorizada com base no que estabelece o art. 5º da Constituição Federal. Assim, brasileiros e estrangeiros residentes no País poderiam absorver a titularidade desse direito material. Tal concepção reafirma ainda o princípio da soberania, preceito fundamental da República Federativa do Brasil. Daí entendermos que a Constituição, ao fixar fundamentos visando a constituir um Estado Democrático de Direito, pretendeu destinar às pessoas humanas abarcadas por sua soberania o exercício pleno e absoluto do direito ambiental brasileiro.
Uma outra corrente, não menos importante e interessante, estabelece o conteúdo da expressão todos presente no art. 1º, III, da Constituição Federal, sustentando que, além dos brasileiros e estrangeiros residentes no País, toda e qualquer pessoa humana teria a possibilidade de estar adaptada à tutela
desses valores ambientais. Dessa forma, fazendo-se menção à pessoa humana, teríamos uma visão mais ampla do que a contida no art. 5º da Lei Maior. Com base nessa visão, não importaria perquirir se o destinatário da norma constitucional seria brasileiro ou estrangeiro, indígena ou alienígena. Qualquer
pessoa humana, desde que sustentando essa condição, preencheria os requisitos de direito positivo necessários ao exercício de direitos ambientais em nosso país. Com isso, eliminaríamos um fator fundamental para todos os povos aglutinados em face de sua cultura: a soberania.
desses valores ambientais. Dessa forma, fazendo-se menção à pessoa humana, teríamos uma visão mais ampla do que a contida no art. 5º da Lei Maior. Com base nessa visão, não importaria perquirir se o destinatário da norma constitucional seria brasileiro ou estrangeiro, indígena ou alienígena. Qualquer
pessoa humana, desde que sustentando essa condição, preencheria os requisitos de direito positivo necessários ao exercício de direitos ambientais em nosso país. Com isso, eliminaríamos um fator fundamental para todos os povos aglutinados em face de sua cultura: a soberania.
Registre-se a nossa discordância com esse posicionamento, porque entendemos que o povo, enquanto conjunto de indivíduos que falam a mesma língua, têm costumes e hábitos assemelhados, afinidades de interesses, história e tradições comuns, é quem exerce a titularidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentro de uma nova visão constitucional plenamente adaptada aos interesses de uma sociedade de massa, até mesmo porque o art. 225, ao definir o bem ambiental, preceitua-o como um
bem de uso comum do povo.
bem de uso comum do povo.
Desse modo, defendemos que o alcance constitucional do termo todos, fixado no art. 225 da Carta Maior, estaria adstrito ao que estabelece o art. 5º, no sentido de que brasileiros e estrangeiros residentes no País é que delimitam a coletividade de pessoas, ainda que indefinidas, de um critério mais específico, com destaque para uma composição obviamente metaindividual.
A segunda parte do dispositivo a ser analisada relaciona-se à compreensão do bem ambiental.
Com efeito, quando a Constituição Federal diz que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aponta a existência de um direito vinculado à hipótese de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Ao verificarmos o direito civil, notamos que os poderes básicos do direito material de propriedade tradicional do século XIX são compreendidos pelo direito de usar, fruir, gozar e dispor do bem. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 inova o ordenamento, destacando do bem ambiental alguns desses direitos e protegendo bens que não são suscetíveis de apropriação, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica. Na verdade, a Constituição formulou inovação revolucionária no sentido de criar um terceiro gênero de bem, que, em face de sua natureza jurídica, não se confunde com os bens públicos e muito menos com os privados.
Isso passa a exigir do intérprete uma nova compreensão da estrutura apresentada pelo art. 20 da Constituição Federal, que estabelece quais os bens da União, porque diversos deles possuem características de bem ambiental, como os lagos, rios, ilhas fluviais e o próprio mar territorial, cabendo à União não a sua propriedade, porquanto o bem difuso é insuscetível de apropriação, mas sim a possibilidade de “gerenciá-los”.
A terceira análise da norma diz respeito à estrutura finalística do direito ambiental, porquanto esse bem de uso comum do povo, para que se caracterize como um bem ambiental e seja traduzido como difuso, tem de
ser essencial à sadia qualidade de vida.
ser essencial à sadia qualidade de vida.
A concepção “essencial à sadia qualidade de vida” reporta-se aos
destinatários da norma constitucional, que somos todos nós. Dessarte, a regra vinculada ao direito ambiental tem como objetivo a tutela do ser humano e, de forma mediata, outros valores que também venham a ser estabelecidos na Constituição Federal.
destinatários da norma constitucional, que somos todos nós. Dessarte, a regra vinculada ao direito ambiental tem como objetivo a tutela do ser humano e, de forma mediata, outros valores que também venham a ser estabelecidos na Constituição Federal.
Por conta dessa visão, devemos compreender o que seja essencial, adotando um padrão mínimo de interpretação ao art. 225 em face dos dizeres do art. 1º, combinado com o art. 6º da Constituição Federal, que fixa o piso vital mínimo. Com efeito, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana, e, para que uma pessoa tenha a tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental, deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas sobretudo concebida por valores outros, como os culturais, que são fundamentais para que ela possa sobreviver, em conformidade com a nossa estrutura constitucional. E é exatamente por conta dessa visão que apontamos o critério de dignidade da pessoa humana, dentro de uma visão adaptada ao direito ambiental, preenchendo o seu conteúdo com a aplicação dos preceitos básicos descritos no art. 6º da Constituição Federal.
Além disso, quando se fala em dignidade da pessoa humana e tutela do direito à vida, além do aspecto fisiológico anteriormente referido, obviamente, tem de se levar em consideração a possibilidade do desfrute, por toda e qualquer pessoa, do direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança e aos demais preceitos dispostos no art. 6º.
O bem ambiental, fundamental, como declara a Carta Constitucional, e porquanto vinculado a aspectos de evidente importância à vida, merece tutela tanto do Poder Público como de toda a coletividade, tutela essa
consistente num dever, e não somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se à coletividade e ao Poder Público, leva-nos a concluir que a proteção dos valores ambientais estrutura tanto a sociedade, do ponto de vista de suas instituições, quanto se adapta às regras mais tradicionais das organizações humanas, como as associações civis, os partidos políticos e os sindicatos.
consistente num dever, e não somente em mera norma moral de conduta. E, ao referir-se à coletividade e ao Poder Público, leva-nos a concluir que a proteção dos valores ambientais estrutura tanto a sociedade, do ponto de vista de suas instituições, quanto se adapta às regras mais tradicionais das organizações humanas, como as associações civis, os partidos políticos e os sindicatos.
O quarto ponto a ser analisado, e talvez o mais relevante do art.225, é aquele que nos proporciona a compreensão do que seja um bem ambiental, isto é, um bem resguardado não só no interesse dos que estão vivos, mas também no das futuras gerações. É a primeira vez que a Constituição Federal se reporta a direito futuro, diferentemente daquela ideia tradicional do direito de sucessão previsto no Código Civil. Portanto, a responsabilidade de tutela dos valores ambientais não diz somente respeito às nossas existências, mas também ao resguardo das futuras gerações.
Aludida preocupação veio contemplada na tutela da preservação do patrimônio genético, estrutura básica da vida humana, independentemente da concepção filosófica ou religiosa adotada. Hoje, ao se falar em tutela do direito à vida, muito antes de qualquer consideração sobre o nascituro, existe essa estrutura fundamental vinculada à organização do DNA (ácido desoxirribonucléico).
Assim, temos que o art. 225 estabelece quatro concepções fundamentais no âmbito do direito ambiental: a) de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) de que o direito ao meio ambien-
te ecologicamente equilibrado diz respeito à existência de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, criando em nosso ordenamento o bem ambiental; c) de que a Carta Maior determina tanto ao Poder Público como à coletividade o dever de defender o bem ambiental,
assim como o dever de preservá-lo; d) de que a defesa e a preservação do bem ambiental estão vinculadas não só às presentes como também às futuras gerações.
VISÃO ANTROPOCÊNTRICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
Cabe-nos neste momento questionar: a quem o direito ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? O tema pode ser desenvolvido a partir de duas ideias fundamentais: a) a de que o destinatário do direito ambiental seria a pessoa humana; e b) a de que seu destinatário seria a vida em todas as suas formas. Passemos a analisar as duas ideias.
1. A PESSOA HUMANA COMO DESTINATÁRIA DO DIREITO AMBIENTAL
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou visão (necessariamente com reflexos em toda a legislação infraconstitucional — nela incluída toda a legislação ambiental) explicitamente antropocêntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País (arts. 1º, I, e 5º da Carta Magna) uma posição de centralidade em relação ao nosso sistema de direito positivo.
De acordo com esta visão, temos que o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Todavia, aludido fato, de forma alguma, impede que ele proteja a vida em todas as suas formas, conforme determina o art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), cujo conceito de meio ambiente foi, a nosso ver, inteiramente recepcionado.
Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então todos que a possuem são tutelados e protegidos pelo direito ambiental, sendo certo que um bem, ainda que não seja vivo, pode ser ambiental, na medida que possa ser essencial à sadia qualidade de vida de outrem, em face do que determina o art. 225 da Constituição Federal (bem material ou mesmo imaterial).
Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo direito ambiental na medida em que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este é destinatário de toda e qualquer norma.
Vale ressaltar nesse sentido o Princípio n. 1 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
“Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, v. g., que animais podem ser caçados, em que época se pode fazê-lo, onde etc.?
Além disso, costuma-se afirmar que a Constituição Federal de 1988, ao proibir práticas cruéis contra os animais, teria deslocado a visão antropocêntrica do direito ambiental. Questões intrigantes envolvem o tema, que exige do aplicador da norma uma interpretação sistemática da Carta Constitucional, deixando de lado a literalidade do dispositivo. Exemplo disso é a questão da farra do boi, atividade cultural típica do Sul do País, que gera grandes embates na doutrina e na jurisprudência e que será oportunamente analisada.
De qualquer modo, quando entram em choque o direito constitucional do animal de não ser submetido a práticas cruéis e o de manifestação da cultura do povo, parece-nos que a única opção a prevalecer é a atividade cultural, porquanto é a identidade de um povo, representando a personificação da sua dignidade como parte integrante daquela região. Todavia, deve ser ressaltada a hipótese de o animal ser uma espécie ameaçada de extinção. Nessa situação, estaria comprometida a própria perpetuação do costume em tela, e, vedando-se a prática, o animal teria um mínimo de chance de sobreviver na cadeia ecológica, de forma a se reclamar, na hipótese, a sua preservação.
Por ora, urge observar que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 busca estabelecer, no mundo do dever-ser, um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sadia qualidade de vida. Isso significa que a crueldade deriva de um não aproveitamento do animal para fins de manutenção da própria sadia qualidade de vida. Dessa forma, o que não se pode permitir é, por exemplo, que se abata um animal destinado ao consumo humano por um método que, comprovadamente, seja mais doloroso para ele. Interessante
verificar que, por motivos biológicos, chegou-se à conclusão de que, quanto mais o animal sofre antes de ser abatido, maior será sua liberação de toxinas e hormônios, que, impregnados em sua carne, provocarão danos à saúde. Aludido fato, em última análise, retrata a presença da visão antropocêntrica no direito ambiental, porquanto não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade.
verificar que, por motivos biológicos, chegou-se à conclusão de que, quanto mais o animal sofre antes de ser abatido, maior será sua liberação de toxinas e hormônios, que, impregnados em sua carne, provocarão danos à saúde. Aludido fato, em última análise, retrata a presença da visão antropocêntrica no direito ambiental, porquanto não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade.
Por tudo isso, não temos dúvida em afirmar que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a sobrevivência do próprio meio ambiente. Além disso, a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica — o que, obviamente, não permite exageros —, visto que, como o próprio nome já diz, ecossistema engloba os seres e suas interações positivas em um determinado espaço físico.
2º Bimestre
Meio Ambiente e a Constituição Federal de 1988
a) Inciso II
1º parte: preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país.
- Patrimônio genético: é composto por todos os seres vivos que habitam o planeta (seres humanos, animais, microrganismos);
- Essa discussão saiu a ideia de biodiversidade.
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