ExCELENTISSIMO
SENHOR DOUTOR. Juiz da ___ Vara do Trabalho em Belo Horizonte/MG.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
por
seu procurador ao final assinado, instrumento de mandato incluso, vem perante
Vossa Excelência para propor a presente
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA
em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.432.387/0008-10, estabelecida na
rua dos Guajajaras, nº. 910, Sala 1015, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG,
CEP.:30.180-100, aduzindo as razões de fato e de direito que passa a expor:
1.-
DA admissão
A
reclamante foi admitida em 09/12/2011, para trabalhar na função de Operadora de caixa, recebendo como maior remuneração o valor de R$ 745,37 que deverá ser utilizado como base de cálculo das
verbas rescisórias e que deverá ser acrescido da média das horas extras
pleiteadas na presente peça e seus reflexos nos RSR.
2.- DOS MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO – ART. 483, “D” DA CLT
Durante o
pacto laboral a reclamada passou a não cumprir as obrigações do contrato de
trabalho da reclamante, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho,
conforme previsto no art. 483, “d” da CLT, pelos seguintes motivos:
2.1.- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MORA SALARIAL
No
obstante o parágrafo único do art.459 da CLT, determinar que o pagamento dos
salários deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
A reclamada não respeitava tal regra, e quitava os salários a partir do 14º dia do mês
subsequente, depositando em conta salário em nome da reclamante.
A prova
disso, é o extrato bancário anexo, que comprava que no mês de março de 2.013 o
salário da reclamante foi depositado no dia 14/03/2013.
Ressalte-se
que a reclamada obrigava a reclamante a lançar nos recibos de pagamento de
salário que a data do recebimento dos mesmos era até o 5º dia útil. Todavia, a
mora salarial pode ser facilmente comprova através dos comprovantes de depósito
na conta salário da reclamante.
Acrescente-se
que da mesma forma que ocorria com os salários mensais, a reclamada também
quitava os 13º salários com atraso, não observando o que determina a legislação
pertinente quanto a forma de quitação dos mesmos. Sendo que o 13º salário de 2012, somente foi quitado em
28/12/2012.
A reclamante não podia lançar nos recibos de pagamento a data do efetivo
pagamento de salário, na maioria dos meses, por ordem da reclamada, deixava em
branco a data do recebimento dos salários. Em assim sendo, nos termos dos artigos 355 e 396,
do CPC, sob pena de aplicação do artigo 359, também do CPC, aplicáveis
subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, a reclamada deverá carrear
aos autos na primeira audiência, os comprovantes de depósito de salário e 13º
salários na conta salário da reclamante.
Diante do exposto, vê-se que a reclamada não cumpriu suas obrigações no
contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual deve ser declarado
rescindido o contrato de trabalho a da reclamante, nos termos do art. 483, “d”
da CLT.
2.2.- DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
2.2.1.- A reclamante labora em jornada especial 12x36.
No entanto, laborou em todos os domingos e feriado que recaíam em seu dia de
labor, sem que fosse concedida folga compensatório e muito menos o pagamento em
dobro pelo labor em tais dias.
Diante
disso, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todos os domingos e
feriados com o
adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS +
40%, RSR de todo o pacto laboral.
2.2.2.- Como está a se ver a reclamada descumpriu suas obrigação de pagar em dobro pelos domingos e
feriados,
ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante,
nos termos do art. 483, “d” da CLT.
2.3.- AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Como se
não bastasse todos os descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho
elencadas acima, a recamada deixou, ainda, de depositar o FGTS na conta
vinculada da reclamante, conforme extrato anexo.
O entendimento do nosso egrégio Tribunal Regional do Trabalho é o
seguinte:
Processo:0000226-10.2012.5.03.0023RO(00226-2012-023-03-00-0RO)
Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa
Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Vara de Origem: 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 26/10/2012
Divulgação:
25/10/2012. DEJT. Página 31. Boletim: Não.
Tema: RESCISÃO INDIRETA - FGTS
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS
DO FGTS. O depósito regular do FGTS do empregado constitui obrigação do
empregador que, embora não pactuada diretamente entre as partes, resulta
exclusivamente da existência do contrato de trabalho. A ausência dos depósitos
de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista
no art. 483, "d", da CLT.
Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o FGTS
mensalmente, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da
reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada
ao pagamento dos meses em que foi omissa no recolhimento do FGTS.
2.4.- AUSENCIA DO
RECOLHIMENTO DO INSS
Além de não recolher o fundo de garantia por tempo de serviço, a
reclamante procede aos descontos do INSS da reclamante, conforme recibos de
pagamento anexo, e não os repassa ao órgão previdenciário e sequer recolhe sua
cota-parte, o que pode ser provado pelo extrato do CNIS em anexo.
A jurisprudência pertinente entende o seguinte:
Processo: 2. 0000925-39.2010.5.03.0033 RO(00925-2010-033-03-00-5 RO)
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa
Revisor: Jose Murilo de Morais
Vara de Origem: 1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Publicação: 28/03/2011
Divulgação: 25/03/2011. DEJT.
Página 110. Boletim: Não.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 483/CLT - FALTA
DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO INSS. A inexecução faltosa sucessiva e reiterada
de um conjunto de obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, tal
como a falta de recolhimento dos valores devidos ao INSS, por longo período,
embora tenham sido estes descontados do empregado, é suficientemente grave para
ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o INSS,
ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante,
nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada a realizar o
recolhimento do INSS do período contratual.
2.5.- DA CESTA BÁSICA
E DO SALÁRIO UTILIDADE
2.5.1.- A reclamada fornecia cesta básica a reclamante. Todavia, em
quatro meses do pacto laboral o benefício não foi concedido a reclamante, sem
qualquer justificativa legal.
Assim, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de quatro cestas
básicas, no valor de R$ 150,00 cada, totalizando R$ 600,00.
2.5.2.- Tendo em vista que o fornecimento de cesta básica represente
salário utilidade, requer a incorporação do valor de R$ 150,00 mensais ao seu
salário e reflexos em aviso prévio, 13º salário, Férias integrais e
proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%, RSR e INSS.
2.5.- DO ÚLTIMO DIA
DE TRABALHO
Tendo em vista, as graves faltas praticadas pela reclamada, tornou-se
impossível a continuidade da prestação de serviços pela reclamante, motivo pelo
qual seu último dia trabalho foi 15/03/2013.
3.
- Justiça gratuita
Por ser a reclamante
pessoa pobres na expressão legal do termo, requer a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
4. - Do pedido
Face ao exposto, nos
termos do art. 483, “a”, “c” e “d” da CLT, a reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de
trabalho, e faz jus reclamante nas seguintes verbas, requerendo que seja o
reclamado intimado a realizar os pagamentos devidamente corrigidos:
a) declaração
de Rescisão Indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “a”, “c” e
“d” da
CLT.
|
A
deferir
|
b) 33
dias de aviso prévio indenizado, conforme lei 12.506 de 11/10/2011
|
R$ 819,90
|
c)
salário de março/13
|
R$
372,67
|
d)
férias integrais +1/3 11/12
|
R$
993,83
|
e) 4/12
férias prop. + 1/3 com projeção do aviso prévio
|
R$
331,27
|
f) 4/12
13º salário prop. 2013 com projeção do aviso prévio
|
R$
248,45
|
g) FGTS
do período laborado não depositado
|
R$
954,07
|
h)
multa de 40% sobre o FGTS
|
R$
382,00
|
i) Domingos
e feriados laborado com o adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no
aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR de todo
o pacto laboral
|
R$1.502,90
|
j)
Emissão das Guias TRCT cód. 01, garantida a integralidade dos depósitos
fundiários, para levantamento dos depósitos fundiárias acrescidos da multa de
40% sobre o mesmo, sob pena de indenização substitutiva.
|
R$
1.336,07
|
k)
Guias CD/SD sob pena de indenização de 5parcelas do Seguro desemprego.
|
R$
3.726,85
|
l)
recolhimentos previdenciários do pacto laboral
|
R$
2.534,25
|
m)
indenização da cesta básica referente aos meses suprimidos
|
R$
600,00
|
n)
integração do valor da cesta básica ao salário e reflexos em aviso prévio,
13º salário, Férias integrais e proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%,
RSR e INSS.
|
R$
1238,00
|
o)
Juros e correção monetária
|
A
apurar
|
p)
ofícios ao INSS, CEF, Receita Federal e Ministério Público Federal e do
Trabalho.
|
A
deferir
|
Valor parcial
|
R$ 15.040,26
|
5.- Da
notificação e procedência
Requer a notificação da
reclamada para a audiência de instrução e julgamento, quando poderá apresentar
defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão para, ao final, reconhecida a
procedência da pretensão, com a condenação do reclamado da ao pagamento dos
pedidos e consectários legais.
6.- Das provas
Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidas, testemunhal, pericial,
documental, vistorias, requerendo o depoimento pessoal do representante da
reclamada, pena de confesso quanto à matéria de fato e tudo o mais que se fizer
necessário ao esclarecimento da verdade e da justiça.
Requer, desde já, sob as
penas do artigo 359 do CPC, sejam carreados pela reclamada sua prova
pré-constituída atinentes aos controles de jornada da obreira, recibos de
pagamento de salários, comprovantes de depósito na conta salário da reclamante,
os recibos de férias e 13º salários, recibos de fornecimento de cesta básica, recolhimentos
do FGTS e INSS.
7.- Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ 15.040,26 para fins de alçada.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2013.
ADVOGADO
OAB/MG
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