sexta-feira, 4 de setembro de 2015

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RESCISÃO INDIRETA



ExCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR. Juiz da ___ Vara do Trabalho em Belo Horizonte/MG.











XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por seu procurador ao final assinado, instrumento de mandato incluso, vem perante Vossa Excelência para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.432.387/0008-10, estabelecida na rua dos Guajajaras, nº. 910, Sala 1015, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP.:30.180-100, aduzindo as razões de fato e de direito que passa a expor:

1.- DA admissão

A reclamante foi admitida em 09/12/2011, para trabalhar na função de Operadora de caixa, recebendo como maior remuneração o valor de R$ 745,37 que deverá ser utilizado como base de cálculo das verbas rescisórias e que deverá ser acrescido da média das horas extras pleiteadas na presente peça e seus reflexos nos RSR.

2.- DOS MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483, “D” DA CLT

Durante o pacto laboral a reclamada passou a não cumprir as obrigações do contrato de trabalho da reclamante, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, “d” da CLT, pelos seguintes motivos:

2.1.- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MORA SALARIAL

No obstante o parágrafo único do art.459 da CLT, determinar que o pagamento dos salários deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A reclamada não respeitava tal regra, e quitava os salários a partir do 14º dia do mês subsequente, depositando em conta salário em nome da reclamante.
A prova disso, é o extrato bancário anexo, que comprava que no mês de março de 2.013 o salário da reclamante foi depositado no dia 14/03/2013.
Ressalte-se que a reclamada obrigava a reclamante a lançar nos recibos de pagamento de salário que a data do recebimento dos mesmos era até o 5º dia útil. Todavia, a mora salarial pode ser facilmente comprova através dos comprovantes de depósito na conta salário da reclamante.
Acrescente-se que da mesma forma que ocorria com os salários mensais, a reclamada também quitava os 13º salários com atraso, não observando o que determina a legislação pertinente quanto a forma de quitação dos mesmos. Sendo que o 13º salário de 2012, somente foi quitado em 28/12/2012.
A reclamante não podia lançar nos recibos de pagamento a data do efetivo pagamento de salário, na maioria dos meses, por ordem da reclamada, deixava em branco a data do recebimento dos salários. Em assim sendo, nos termos dos artigos 355 e 396, do CPC, sob pena de aplicação do artigo 359, também do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, a reclamada deverá carrear aos autos na primeira audiência, os comprovantes de depósito de salário e 13º salários na conta salário da reclamante.
Diante do exposto, vê-se que a reclamada não cumpriu suas obrigações no contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual deve ser declarado rescindido o contrato de trabalho a da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT.
           
2.2.- DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS

2.2.1.- A reclamante labora em jornada especial 12x36. No entanto, laborou em todos os domingos e feriado que recaíam em seu dia de labor, sem que fosse concedida folga compensatório e muito menos o pagamento em dobro pelo labor em tais dias.
Diante disso, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todos os domingos e feriados com o adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR de todo o pacto laboral.

2.2.2.- Como está a se ver a reclamada descumpriu suas obrigação de pagar em dobro pelos domingos e feriados, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT.

2.3.- AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Como se não bastasse todos os descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho elencadas acima, a recamada deixou, ainda, de depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, conforme extrato anexo.
O entendimento do nosso egrégio Tribunal Regional do Trabalho é o seguinte:

Processo:0000226-10.2012.5.03.0023RO(00226-2012-023-03-00-0RO)
Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa
Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Vara de Origem: 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 26/10/2012
Divulgação:  25/10/2012. DEJT. Página 31. Boletim: Não.
Tema: RESCISÃO INDIRETA - FGTS
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O depósito regular do FGTS do empregado constitui obrigação do empregador que, embora não pactuada diretamente entre as partes, resulta exclusivamente da existência do contrato de trabalho. A ausência dos depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483, "d", da CLT.

Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o FGTS mensalmente, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada ao pagamento dos meses em que foi omissa no recolhimento do FGTS.

2.4.- AUSENCIA DO RECOLHIMENTO DO INSS

Além de não recolher o fundo de garantia por tempo de serviço, a reclamante procede aos descontos do INSS da reclamante, conforme recibos de pagamento anexo, e não os repassa ao órgão previdenciário e sequer recolhe sua cota-parte, o que pode ser provado pelo extrato do CNIS em anexo.
A jurisprudência pertinente entende o seguinte:
           
Processo: 2. 0000925-39.2010.5.03.0033 RO(00925-2010-033-03-00-5 RO)
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa
Revisor: Jose Murilo de Morais
Vara de Origem: 1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Publicação: 28/03/2011
Divulgação:  25/03/2011. DEJT. Página 110. Boletim: Não.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 483/CLT - FALTA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO INSS. A inexecução faltosa sucessiva e reiterada de um conjunto de obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, tal como a falta de recolhimento dos valores devidos ao INSS, por longo período, embora tenham sido estes descontados do empregado, é suficientemente grave para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o INSS, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada a realizar o recolhimento do INSS do período contratual.

2.5.- DA CESTA BÁSICA E DO SALÁRIO UTILIDADE

2.5.1.- A reclamada fornecia cesta básica a reclamante. Todavia, em quatro meses do pacto laboral o benefício não foi concedido a reclamante, sem qualquer justificativa legal.
Assim, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de quatro cestas básicas, no valor de R$ 150,00 cada, totalizando R$ 600,00.

2.5.2.- Tendo em vista que o fornecimento de cesta básica represente salário utilidade, requer a incorporação do valor de R$ 150,00 mensais ao seu salário e reflexos em aviso prévio, 13º salário, Férias integrais e proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%, RSR e INSS.

2.5.- DO ÚLTIMO DIA DE TRABALHO

Tendo em vista, as graves faltas praticadas pela reclamada, tornou-se impossível a continuidade da prestação de serviços pela reclamante, motivo pelo qual seu último dia trabalho foi 15/03/2013.
             
3. - Justiça gratuita

Por ser a reclamante pessoa pobres na expressão legal do termo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

4. - Do pedido


Face ao exposto, nos termos do art. 483, “a”, “c” e “d” da CLT, a reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, e faz jus reclamante nas seguintes verbas, requerendo que seja o reclamado intimado a realizar os pagamentos devidamente corrigidos:

a) declaração de Rescisão Indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “a”, “c” e “d” da CLT.

A deferir
b) 33 dias de aviso prévio indenizado, conforme lei 12.506 de 11/10/2011
R$ 819,90
c) salário de março/13
R$ 372,67
d) férias integrais +1/3 11/12
R$ 993,83
e) 4/12 férias prop. + 1/3 com projeção do aviso prévio
R$ 331,27
f) 4/12 13º salário prop. 2013 com projeção do aviso prévio
R$ 248,45
g) FGTS do período laborado não depositado
R$ 954,07
h) multa de 40% sobre o FGTS
R$ 382,00
i)      Domingos e feriados laborado com o adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR de todo o pacto laboral

R$1.502,90
j) Emissão das Guias TRCT cód. 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, para levantamento dos depósitos fundiárias acrescidos da multa de 40% sobre o mesmo, sob pena de indenização substitutiva.

R$ 1.336,07
k) Guias CD/SD sob pena de indenização de 5parcelas do Seguro desemprego.

R$ 3.726,85
l) recolhimentos previdenciários do pacto laboral
R$ 2.534,25
m) indenização da cesta básica referente aos meses suprimidos
R$ 600,00
n) integração do valor da cesta básica ao salário e reflexos em aviso prévio, 13º salário, Férias integrais e proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%, RSR e INSS.

R$ 1238,00
o) Juros e correção monetária
A apurar
p) ofícios ao INSS, CEF, Receita Federal e Ministério Público Federal e do Trabalho.

A deferir


Valor parcial
R$ 15.040,26

5.-  Da notificação e procedência

Requer a notificação da reclamada para a audiência de instrução e julgamento, quando poderá apresentar defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão para, ao final, reconhecida a procedência da pretensão, com a condenação do reclamado da ao pagamento dos pedidos e consectários legais.

6.- Das provas


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, testemunhal, pericial, documental, vistorias, requerendo o depoimento pessoal do representante da reclamada, pena de confesso quanto à matéria de fato e tudo o mais que se fizer necessário ao esclarecimento da verdade e da justiça.

Requer, desde já, sob as penas do artigo 359 do CPC, sejam carreados pela reclamada sua prova pré-constituída atinentes aos controles de jornada da obreira, recibos de pagamento de salários, comprovantes de depósito na conta salário da reclamante, os recibos de férias e 13º salários, recibos de fornecimento de cesta básica, recolhimentos do FGTS e INSS.

7.- Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ 15.040,26 para fins de alçada.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, 11 de abril de 2013.


ADVOGADO
OAB/MG

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