O novo CPC dispensou grande atenção ao fenômeno jurisprudencial, por reconhecer a relevante influência político-institucional que a interpretação e aplicação do direito positivo pelos órgãos
judiciais exercem sobre a garantia fundamental de segurança jurídica, em termos de uniformização e
previsibilidade daquilo que vem a ser o efetivo ordenamento jurídico vigente no país.
judiciais exercem sobre a garantia fundamental de segurança jurídica, em termos de uniformização e
previsibilidade daquilo que vem a ser o efetivo ordenamento jurídico vigente no país.
Entretanto, para que essa função seja efetivamente desempenhada, a primeira condição exigível
é que os tribunais velem pela coerência interna de seus pronunciamentos. Por isso, o novo CPC
dedica tratamento especial ao problema da valorização da jurisprudência, dispondo, em primeiro
lugar, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra69 e
coerente”70 (art. 926, caput).
A súmula, nessa ordem de ideias, reproduz, abstrata e genericamente, a tese de direito que se
tornou constante ou repetitiva numa sequência de julgamentos. O tribunal não legisla primariamente, mas ao aplicar, no processo, as normas do direito positivo, determina o sentido e alcance que lhes corresponde, segundo a experiência de sua atuação sobre os casos concretos.
Não corresponde, a súmula, a uma reprodução global do precedente (i.e., do caso ou casos anteriores julgados). Nela se exprime o enunciado que uniforme e repetitivamente tem prevalecido na interpretação e aplicação pretoriana de determinada norma do ordenamento jurídico vigente.
Uma vez, porém, que os tribunais não se pronunciam abstratamente, seus julgados sempre correspondem a apreciação de casos concretos, cujos elementos são fatores importantes na elaboração da norma afinal aplicada à solução do objeto litigioso. Assim, embora o sistema de súmulas não exija a identidade dos casos sucessivos, não pode deixar de levar em conta a situação fático-jurídica que conduziu à uniformização da tese que veio a ser sumulada.
É importante, pois, que ao editar enunciados de súmula, o tribunal procure ater-se às “circunstâncias fáticas” em que os casos paradigma foram resolvidos (art. 926, § 2º).72 Em outras
palavras, a súmula, em regra identificará a ratio decidendi, que serviu de fundamento dos diversos
casos que justificaram o enunciado representativo da jurisprudência sumulada. Como a causa de decidir envolve necessariamente questões de direito e de fato, também as súmulas haverão de
retratar esses dois aspectos nos seus enunciados. É preciso considerar que dentro de um julgado se
desenvolvem vários tipos de raciocínio e argumento. Não são todavia, todos eles que se revestem da
qualidade de precedente jurisprudencial passível de figurar em enunciado de súmula ou de assumir a categoria de jurisprudência dominante. Apenas a tese nuclear que conduziu à conclusão do decisório de acolhimento ou rejeição da pretensão deduzida em juízo, é que merece o tratamento de fundamento da decisão judicial. Os argumentos laterais que esclarecem e ilustram o raciocínio do
julgador não se inserem no terreno da ratio decidendi. Configuraram apenas obter dicta, e, nessa
categoria, não merecem o tratamento de fundamento jurídico do julgado. Figuram apenas como
motivo e não como causa de decisão. É nesse sentido que a lei dispõe não fazerem coisa julgada “os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (art. 504, I).
É dessa forma que a contribuição normativa da jurisprudência – harmonizando os enunciados
abstratos da lei com as contingências dos quadros fáticos sobre os quais tem de incidir –, será
realmente útil para o aprimoramento da aplicação do direito positivo, em clima de garantia do
respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia. Até mesmo a garantia de um processo de duração razoável e orientado pela maior celeridade na obtenção da solução do litígio (CF, art. 5º, LXXVIII) resta favorecida quando a firmeza dos precedentes jurisprudenciais permite às partes antever, de plano, o destino certo e previsível da
causa.
Por outro lado, a força que o novo Código confere à jurisprudência, manifesta-se em dois planos: (i) o horizontal, de que decorre a sujeição do tribunal à sua própria jurisprudência, de modo que os órgãos fracionários fiquem comprometidos com a observância dos precedentes estabelecidos pelo plenário ou órgão especial (art. 927, V); (ii) o vertical, que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF em matéria de controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes; aos julgamentos do STF e do STJ em recursos extraordinário e especial repetitivos; aos enunciados de súmulas do STF e do STJ; e, finalmente, à orientação jurisprudencial
relevante de todo tribunal revisor das respectivas decisões, a exemplo das decisões nas resoluções
de demandas repetitivas, nos incidentes de assunção de competência (art. 927, I a IV).
São esses, enfim, os princípios constitucionais que, aplicados em conjunto e segundo os critérios
da proporcionalidade e razoabilidade, se prestam a sustentar o regime da uniformização jurisprudencial da incidência do direito positivo, na composição dos litígios.
Uniformização da jurisprudência e causas de massa
O novo Código, em suas linhas fundamentais, contém um sistema que prestigia a jurisprudência como fonte de direito, a qual, para tanto, como já visto, terá de contar com uma política dos tribunais voltada para a uniformização, estabilidade, integridade e coerência (art. 926).
A par dessa sólida jurisprudência, que muito contribuirá para a solução mais rápida dos processos, o NCPC instituiu mecanismos de enfrentamento das causas repetitivas, cuja função é não só simplificar e agilizar o julgamento em bloco das ações e recursos seriados, mas também participar, de modo efetivo, do programa de minimização do grave problema dos julgamentos contraditórios.
Todo esse conjunto normativo forma um sistema procedimental inspirado na economia processual, que objetiva, de imediato, o cumprimento da garantia constitucional de um processo de duração razoável e organizado de modo a acelerar o encontro da solução do litígio (CF, art. 5º, LXXVIII). A meta, entretanto, desse sistema vai muito além da mera celeridade processual, pois o que, sobretudo, se persegue é implantar o respeito à segurança jurídica e ao tratamento igualitário de todos perante a lei, tornando mais pronta e previsível a resolução dos conflitos jurídicos.
Esse sistema, altamente compromissado com as garantias constitucionais do processo justo engloba: (i) de início, a atribuição de força vinculante à jurisprudência, que para seu prestígio haverá de ser mantida dentro dos padrões da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência (arts. 926 a 928); e (ii) em seguida se completa pelo incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976 a 987); e (iii) pela técnica de julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 a 1.041); e (iv) por último, pelo incidente de assunção de competência (art. 947), aplicável ao julgamento, nos tribunais, de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, sempre que se achar envolvida “relevante questão de direito, com grande repercussão social”, mesmo não existindo ainda a repetição em múltiplos processos.
Publicidade e alteração da jurisprudência
Cumpre aos tribunais dar publicidade a seus precedentes. Para facilitar seu conhecimento e melhor alcançar sua compreensão, serão eles organizados por questão jurídica decidida e sua divulgação dar-se-á, preferencialmente, na rede mundial de computadores (NCPC, art. 927, § 5º).
A jurisprudência dominante, mesmo quando sumulada, não se torna imutável. Algumas cautelas,
todavia, deverão ser adotadas, principalmente quando se cuida de alterar teses reduzidas a enunciados de súmula ou resultantes de julgamento de casos repetitivos. Assim é que:
O tribunal poderá promover audiências públicas, ou recorrer à participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese sumulada ou assentada em casos repetitivos (art. 927, § 2º). Será uma oportunidade para que a importante intervenção do amicus curiae ocorra a benefício do aprimoramento da prestação jurisdicional (art. 138).
Admite-se que o tribunal possa modular os efeitos da alteração no interesse social e no de segurança jurídica, na hipótese de modificação de jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais Superiores, ou quando oriunda de julgamento de casos repetitivos (art. 927, § (c) 616. 3º).
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e
específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da
isonomia (art. 927, § 4º).
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