Publicado Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho - CGJT Nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento
e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
(IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT.
Art. 855-A. Aplica-se ao
processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(...)
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata oart. 301 da
Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Apesar de previsto, o seu processamento causava muita
controvérsia, a exemplo do seguinte precedente:
INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é um incidente processual, e não de um processo
incidente. Assim sendo, a intenção do legislador é de que ele seja promovido
nos próprios autos que lhe deram origem. Decisão que se mantém. (TRT-1 - AP:
00002299220115010301 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento:
11/12/2018, 9a Turma, Data de Publicação: 24/01/2019)
Assim, considerando a necessidade de uma padronização mínima
dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento dos referidos
incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho, com a publicação do referido
Provimento, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica passa a
ser conduzido nos seguintes termos:
PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.
Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a
desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será
processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo
Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo
autônomo.
Parágrafo único. As disposições deste Provimento aplicam-se
à desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro
e segundo graus da Justiça do Trabalho.
Art. 2º A instauração do incidente suspenderá o processo,
sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata
o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os
requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova
oral, o juiz designará audiência para sua coleta.
Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos
intimados.
Parágrafo único. Da decisão proferida:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1º do artigo 893 da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8
(oito) dias, independentemente de garantia do juízo.
Art. 5º Em se tratando de incidente requerido
originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão
de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.
§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente
ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso.
§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da
decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.
Art. 6º Restando suspenso o processo, devem ser observadas
as disposições do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de maio de 2018.
Art. 7º Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos
retomarão seu curso regular.
Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Informações
Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverá conter
funcionalidade que permita o cômputo estatístico dos IDPJs, a fim de registrar
sua instauração, seu fluxo e a decisão correspondente.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação.
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