quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Modelo de Contestação Cível com preliminar

AO JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.


Processo n. XXXX.XXXX.XX-XX


Condomínio Bosque das Araras, ente despersonalizado, devidamente qualificado na petição inicial, neste ato representado pelo síndico Marcelo Rodrigues, devidamente qualificado na documentação anexa, por intermédio de seu bastante procurador signatário, com inscrição na OAB n., vem, perante Vossa Excelência, com todo o acatamento e respeito apresentar sua CONTESTAÇÃO em face da ação de indenização que lhe move João, também já qualificado nos presentes autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos.

Preliminarmente

Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva


Verifica-se no teor da petição inicial e nos documentos apresentados, que o Autor foi atingido por um pote de vidro, sendo certo que é conhecido o proprietário condômino que é dono do referido objeto que causou os danos ao Autor (proprietário do apartamento de número 601). Há perfeita identificação de quem é o responsável pelo objeto, nos termos do art. 938 do CC, e isso revela a ilegitimidade passiva do Réu, pois o condomínio não pode responder pelos atos isolados e de responsabilidade exclusiva dos condôminos, sobretudo, quando se é possível determinar exatamente o responsável pelo fato danoso.

No mesmo sentido, a documentação apresentada com a inicial revela categoricamente que houve erro dos funcionários do hospital onde o Autor foi atendido. Sendo assim, o Réu, condomínio não pode ser responsabilizado pelos danos causados por terceiro, sendo que é ausente o nexo de causalidade direito e imediato exigível como elemento da obrigação de reparar o dano advindo do teor do art. 403 do CC. O dano resultante da segunda cirurgia não está relacionado com a queda do pote de forma direta, portanto, o Réu não pode ser responsabilizado, sendo parte ilegítima para compor o presente feito. Somente as consequências danosas do primeiro evento é que seriam exigíveis do Réu.

Sendo assim, a título de preliminar, nos termos do art. 337, XI, do CPC, o Autor é, nos pontos acima, carecedor da ação, sendo o Réu parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, devendo tal preliminar ser acatada e extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que se requer.

No mérito

Ausência de Responsabilidade do Réu

Do mesmo modo que apontado acima a título de preliminar, torna-se obvio que, no mérito, também, o réu não é responsável pelos danos causados. Realmente a responsabilidade civil tem regras claras que não podem ser abandonadas no presente caso. Considerando o caso narrado torna-se claro e cristalino que o pote caiu e causou os supostos danos ao Autor de exato e determinado apartamento. Estando identificada a unidade autônoma em relação ao condomínio, como sendo o apartamento de n. 601 e sendo certo quem é seu proprietário e possuidor (habitante), verifica-se que, conforme a regra do art. 938 do CC, este é quem deverá suportar a responsabilidade pela queda do objeto e não o condomínio.

No mesmo sentido, o Réu não é responsável por qualquer dano, seja material, seja moral, advindo de tal fato. Igualmente, de forma mais específica, também não pode ser obrigado a ressarcir prejuízos advindos do erro médico atribuído e comprovado pelos documentos que foram juntados com a petição inicial ao Hospital Municipal X. Realmente, mesmo na remota hipótese de responsabilizar o Réu pelos danos causados pela queda do objeto, não existe nexo de causalidade entre os danos alegados como consequência da segunda cirurgia, pois que decorrentes do erro médico e não decorrentes de forma direta da queda do objeto e, isso se justifica, pela simples análise do conteúdo do art. 403 do CC que revelou como aplicável ao direito civil a causalidade direta ou imediata. Sendo assim, o causador do dano, quando o caso, só responde pelos danos diretos e imediatos causados pela sua conduta.

Por fim, é claramente inexistente o dano moral alegado, pois não se trata de dano indenizável, se trata de mero aborrecimento e abalo do cotidiano que não se reveste de violação efetiva de qualquer direito da personalidade do Autor que justificasse a presença do dano moral, o que então deve ser considerado e afastado o pedido. Logicamente, apenas pelo princípio da eventualidade, caso seja o Réu condenado, torna-se evidente que o valor a ser fixado deve ser pautado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em valor muito menor do que aquele pleiteado pelo Autor, em nítido exagero e dissidente dos casos análogos que podemos encontrar na jurisprudência, o que também se requer seja observado.

Pedidos

Diante do exposto é a presente para requerer:

a) A extinção do feito a partir do acatamento das preliminares arguidas, que ora se reiteram, pela carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva do Réu, nos termos dos arts. 337 e 485 do CPC;

b) A improcedência total dos pedidos formulados na inicial, pelas razões de fato e direito acima elencados, ou, no mínimo, na hipótese de condenação e procedência, que o valor definido a título de danos morais seja fixado em valor compatível com a jurisprudência, reduzindo-se o valor pleiteado pelo Autor, por medida de Justiça; 

c) A condenação do Autor no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes da legislação processual.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, inclusive, a prova testemunhal e pericial.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Local, data.

Advogado
OAB

Fonte: Chacon, Luis Fernando Rabelo. Manual de prática forense civil / Luis Fernando Rabelo Chacon. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018

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