A projeção do aviso prévio segue o mesmo
raciocínio do aviso prévio comum, projetando-se a frente, com reflexos em
verbas rescisórias e salariais, com recolhimento de INSS e FGTS. A projeção do
aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, deverá constar na CTPS do
empregado, anotando-se no campo de saída a data de demissão devidamente
projetada, e no campo de anotações gerais deve ser anotada a data da efetiva
saída.
Portanto, o período do Aviso Prévio,
indenizado ou não, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Significa
dizer que em relação a este período paga-se salários – no caso de Aviso
trabalhado, é considerado para cálculo das verbas indenizatórias – quando indenizado
e, em todos os casos, leva-se em conta no momento dos recolhimentos da
previdência e FGTS (v. Súmula 305/TST)
TST Enunciado nº 305 - Res. 3/1992, DJ 05.11.1992 - Mantida - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Aviso Prévio - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não,
está sujeito à contribuição para o FGTS.
No entanto, como sustentado ao longo deste
trabalho a projeção do período indenizado é meio de punição à dispensa
imotivada, é forma de repressão aos atentados contra a continuidade da relação
laboral. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais de n.º 82 e 83
pacificaram o tema dispondo o seguinte:
“OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO.
BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO.
INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
Logo, a projeção do aviso prévio segue o mesmo
raciocínio do aviso prévio comum, projetando-se a frente, com reflexos em
verbas rescisórias e salariais, com recolhimento de INSS e FGTS. A projeção do
aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, deverá constar na CTPS do
empregado, anotando-se no campo de saída a data de demissão devidamente projetada,
e no campo de anotações gerais deve ser anotada a data da efetiva saída,
conforme determina a Instrução Normativa 15/2010 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Em suma, as alterações
importantes nos prazos para concessão do Aviso que foram trazidas pela Lei n.º 12.506/2011
cujos efeitos tem a mesma extensão dos dispositivos previstos na CLT no que
tange à prorrogação do contrato de trabalho, mas com
validade apenas se ocorrer em benefício do trabalhador. Trata-se
de aspecto relevante da norma que encarece mais ainda a rescisão desmotivada e
neste caso a atenção é colocada sobre os trabalhadores antigos que estando há
tempos ligados a uma mesma empresa não podem ser dispensados nas mesmas
condições dos novatos.
Neste sentido
é a jurisprudência do TST:
RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE . CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante é que a
gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho (Súmula 244, I, do
TST). Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 desta Corte, e do
art. 487, § 1 . º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o
contrato de trabalho para todos os efeitos.
Portanto, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante
à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
(TST - RECURSO DE REVISTA : RR 14495020115020511)
RECURSO DE
REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO . Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II,
alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula
nº 244, item I, do TST, segundo a qual "o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)".
Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante
o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho,
não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso,
extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato
de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte "A data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado"
e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que
indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a
gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à
estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RECURSO DE REVISTA : RR
2439520125150028)
Logo,
confirmando que a gestação ocorreu no curso do aviso prévio indenizado ou
trabalhado, é devida a estabilidade no emprego, conforme a Súmula 244 do TST. Sendo
assim, cabe, ainda destacar as seguintes jurisprudências do Tribunal Regional
da 14ª Região:
Ementa: RECURSO
ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO
ADCT. Inegável que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme dispõe
o art. 10, II, "b", do ADCT.
Nessa esteira, é assegurado às empregadas gestantes direito à estabilidade
provisória, que para se fazer jus é irrelevante o conhecimento, pelo
empregador, sobre o estado gravídico, bastando que ocorra a gravidez no curso
do vínculo empregatício e a dispensa imotivada da empregada, devendo o aviso
prévio indenizado integrar o contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.
Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT da 14.ª Região; Data de
Publicação: 12/07/2018; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR;
Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR)
GARANTIA DE
EMPREGO DA GESTANTE. SÚMULA N. 244 DO TST. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO
NASCITURO. Nos termos da Súmula n. 244 do TST, o fato gerador do direito à
estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge
com a concepção na vigência do contrato de trabalho, independente de sua
natureza e se projeta até 5 meses após o parto. O escopo da garantia
constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária,
por estar grávida, mas, principalmente, e, sobretudo, a tutela do nascituro.
Quanto ao fato de a autora ter ajuizado a reclamatória em data posterior ao
período de estabilidade, não há falar em conduta abusiva, na medida em que a
estabilidade da gestante é um direito fundamental. Trata-se de matéria de ordem
pública, sendo que a obreira ajuizou a ação dentro do prazo decadencial do
artigo 7º, inciso XXIX, da CF, conforme disposto na Orientação jurisprudencial
n. 399 da SDI-1 do C. TST. CARACTERIZAÇÃO.
O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos
legais, pelo que, comprovado nos autos que a gravidez ocorreu nesse período,
faz jus a obreira à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se
conhece ea que se dá provimento. ... ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO. (TRT da 14.ª Região; Data de Publicação: 10/04/2018; Órgão
Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES
LOBO)
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