fim do recesso traz consigo os inúmeros prazos processais acumulados no período de suspensão dos prazos. Para não deixar nenhum ponto de lado, elaboramos um checklist de cuidados na elaboração de uma Contestação.
A CONTESTAÇÃO assumiu um papel importante no novo código. Muito mais que uma simples defesa, a contestação passa a reunir em única fase a ferramenta exclusiva de ataque a inúmeras teses, contemplando, inclusive, os chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, exceção de incompetência relativa, dentre outros.
Além disso, diferentemente do Código de 73, no novo procedimento, a contestação passa a contemplar o momento exclusivo de expor o pedido contraposto, a famosa RECONVENÇÃO.
Assim, não tem-se mais uma peça apartada e autônoma para a reconvenção, outra para impugnar a gratuidade de justiça ou mesmo valor da causa. Tem-se, todavia, a desburocratização do feito, aglutinando alegações processuais numa única peça defensiva.
Este, inclusive, já é o procedimento adotado nos Juizados especiais, conforme art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, deixando de lado co comparativo com o antigo código, vamos ao checklist:
1. PRAZO: 15 dias úteis - Art. 335. do CPC
Nos termos do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis cujo termo inicial será a data:
I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos, nos termos do §2º do Art. 229 do CPC.
No caso de ocorrência de feriado local, opte sempre por indicar este ponto em preliminar, para fim de evitar maiores discussões sobre a tempestividade da defesa.
DAS PRELIMINARES
2. PRESCRIÇÃO - Art. 189 do Código Civil
Primeiro ponto a ser observado é se não decorreu a prescrição do direito invocado, permitindo a extinção do processo sem desenvolvimento de todo o mérito. Nos Art. 189 e ss. bem como os prazos dispostos no Art. 205 e ss do Código Civil Independente de ser alegada na contestação, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita - Art. 193.
3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE
Identificar se o polo passivo foi devidamente constituído, devendo ocorrer a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, nos termos do Art. 339 CPC.
4. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina: "A citação é indispensável para a validade do processo (...)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado.3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
Neste ato, pode-se impugnar as irregularidades da citação pessoal, por edital, por hora marcada, etc.
5. INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Indicar nº da precatória se houver.
Verificar as regras de competência territorial previstas no Capítulo I do CPC, Art. 42 e ss. bem como às Regras específicas dos Juizados Especiais (Art. 4 da Lei 9.099).
6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, influenciando nas custas iniciais do processo, bem como, no final da ação, no valor dos honorários conforme redação do CPC/15:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
7. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
8. PEREMPÇÃO
A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes, devendo ser arguida para extinção do segundo processo sem julgamento do mérito.
9. LITISPENDÊNCIA
Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
10. COISA JULGADA
A coisa julgada se refere a matéria já analisada e decidida pelo judiciário.
11. CONEXÃO
A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
12. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO
Conforme previsto no §1º do art. 447, não pode o Réu ser considerado citado, ou o Autor instaurar um processo quando tratar-se de pessoa incapaz, uma vez que não tem capacidade pode responder sem a devida representação.
A capacidade processual é atribuída a toda pessoa que está em pleno gozo de seus direitos, consoante disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil de 2015, então vigente.
13. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Com o advento do novo CPC, a cláusula de convenção de arbitragem dentro de um negócio jurídico adquire maior força de eficácia, excluindo, em algumas situações, a possibilidade de rediscussão de cláusula convencionada pela opção da arbitragem.
14. CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
15. FALTA DE CAUÇÃO
Considerando estarmos diante de uma ação que exige caução ou de outra prestação como preliminar, não há que ser recebida sem a devida comprovação de seu cumprimento.
16. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A contestação é o momento de impugnar eventual pedido ou concessão da Gratuidade de Justiça.
17. FALSIDADE DOCUMENTAL
Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
18. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados, nos termos do Art. 341 do CPC. Contrapor igualmente as provas trazidas, inclusive sobre a falsidade de documentos e provas nos termos do Art. 430.
19. RECONVENÇÃO
Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção.
Apesar de inserida no bojo da contestação, a disposição dos fundamentos do reconvinte deverá seguir os mesmos requisitos da Petição Inicial, atentando o interesse de agir (Art. 330), pedido determinado (Art. 324) legitimidade, valor da causa e principalmente os limites do objeto da demanda.
20. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Importante que, caso atenda os requisitos legais, o Contestante apresente o pedido de Gratuidade de Justiça.
21. DOS PEDIDOS
Por fim, os pedidos devem ser completos, objetivos e compor individualmente os pontos impugnados e requeridos na peça, por exemplo, deve-se REQUERER:
- O reconhecimento da nulidade da citação e recebimento da contestação, por tempestiva;
- O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;
- O deferimento à impugnação ao valor da causa determinando a sua adequação;
- O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485;
- O reconhecimento da conexão, para fins de que o processo tramite em conexão ao processo nº xxx;
- O acolhimento das contraposições às provas e argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA;
- O reconhecimento da concessão indevida da gratuidade de justiça, devendo o Autor arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência;
- A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de RECONVENÇÃO, requerer:
- O recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343;
- A intimação o Autor para apresentar resposta, nos termos do § 1º art. 343;
- A total procedência da RECONVENÇÃO identificando o pedido principal, pedidos cumulativos, sucessivos ou subsidiários;
- A produção de todas as provas admitidas em direito;
- O requerimento à Repartição Pública a emissão de certidão necessária à comprovação do direito pleiteado nos termos do art. 438;
- Manifestar o interesse (ou não) na realização de audiência conciliatória (quando o protocolo ocorrer antes da audiência)
- A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85;
Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação.
Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito.
Fonte: https://modeloinicial.com.br
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