Segundo o art. 22 da Lei n o 8.906/1994, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos (i) honorários convencionados, (ii) aos fixados por arbitramento judicial e (iii) aos de sucumbência. Nas relações privadas, temos os honorários convencionados ou contratados, que são aqueles estabelecidos entre advogado e cliente objetivando a remuneração do serviço prestado. Os honorários fixados por arbitramento judicial decorrem, principalmente, da falta de estipulação ou acordo entre o cliente e o advogado.
Os honorários são fixados em decorrência de um processo judicial,
pelo juiz, que fixará uma remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não
podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §
2º, da Lei n
o 8.906/1994).
Por fim, temos ainda os honorários de sucumbência que decorrem da lei, a saber, do art. 85 do
3.8.1
CPC/2015, fixando a obrigação do vencido de pagar ao vencedor os honorários advocatícios. O Novo
CPC traz diversas regras e inovações a respeito dos honorários sucumbenciais.
Dos honorários contratados
Para o advogado privado, trata-se de tema de grande relevância.
Embora o contrato de mandato tenha natureza gratuita, há regra diversa para os profissionais que se
valem da representação como profissão. Assim dispõe o CC:
“Art. 658 O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto
se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei
ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes,
por arbitramento”.
Portanto, temos como necessário que o advogado estipule inicialmente seus honorários, evitando
posteriores aborrecimentos (ou mesmo litígio) com o cliente.
Nesse sentido, o CED/2015 destaca que a prestação de serviços do advogado “será contratada,
preferencialmente, por escrito” (art. 48
39
), sendo que § 1º desse artigo destaca que esse contrato deve
estabelecer “os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se
este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de
dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo”.
Mas qual será o valor a ser cobrado pelo advogado?
A Seccional da OAB, em cada Estado da Federação, elabora uma tabela de honorários, que traz a
previsão de valores mínimos, mas não há qualquer teto de valores.
Assim, não é possível, do ponto de ética profissional, a prestação de serviços por valores abaixo da
tabela, pois isso caracterizaria “aviltamento dos serviços profissionais”.
Por sua vez, nada impede – e é algo comum – que o advogado fixe honorários, em comum acordo com
o cliente, em valores superiores aos da tabela. Contudo, o CED/2015 afirma que “os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes” (art. 49
41
):
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se
desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do
serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
3.8.1.1
3.8.1.2
eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de
outro;
VII – a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Assim, há grande subjetividade para se verificar o que seria a moderação.
Além disso, não há uma única forma de se estipular os honorários, a partir de um valor específico,
previamente definido. Nesse contexto, são comuns as cláusulas quota litis e por êxito (ad exitum).
Da cláusula quota litis
A cláusula quota litis significa que o advogado receberá honorários considerando a vantagem obtida
pelo cliente por força do processo.
Segundo o CED/2015, a cláusula é admitida, mas com algumas ressalvas. Nesse sentido, o art. 50:
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas a favor do cliente.
§ 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter
excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de
honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.
§ 2º Quando o
objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios
poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Ou seja, a remuneração do advogado está vinculada ao sucesso do cliente na demanda.
Em algum grau, há semelhança com a cláusula de êxito. Mas qual a distinção entre ambas?
Da cláusula de êxito
A principal distinção entre a cláusula quota litis e a ad exitum reside no fato de que nesta a
remuneração não está condicionada ao sucesso, mas, sim, que, no caso de êxito, o advogado receberá
um valor adicional.
Assim, usualmente se tem a cláusula quota litis em situação na qual o cliente não tem condições
financeiras para arcar com os honorários. Já na cláusula ad exitum, essa pode não ser a hipótese, mas
uma opção considerando o risco da demanda e a conveniência na contratação do advogado dessa
maneira.
FONTE: Tartuce, Fernanda, 1978-
Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário