EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
CIDADE-ESTADO
...
(nome completo em negrito do reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado
civil), ... (profissão), portador do CPF/MF nº ..., com Documento de Identidade
de n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ...,
... (bairro), CEP: ..., ... (Município – UF), vem respeitosamente perante a
Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de ... (nome em negrito do reclamado), ...
(indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. ..., com sede na
Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município– UF), pelas razões de
fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I.DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA – VERIFICAR SE É POSSÍVEL
Cumpre
salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e
de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação
introduzida pela Lei 7.510/86.
II.DOS FATOS
EXPLICAR
MINUNCIOSAMENTE OS FATOS QUE CONFIRMAM O DIREITO DO RECLAMANTE, BEM COMO CITAR
AS PROVAS QUE ESTÃO ACOMPANHANDO A PETIÇÃO
O reclamante
trabalhou clandestinamente (Informar se possuía
carteira assinada) para a reclamada de 15 de fevereiro de 2015 até 14 de
dezembro de 2016 (duração do labor), na função
de pizzaiolo (cargo que exercia), recebendo a
título de remuneração a quantia de R$... (remuneração),
e possuía carga horária de 08 horas diárias (carga
horária), de terça a segunda (jornada de
trabalho) feira quando foi demitido de seu trabalho sem justo motivo.
Ocorre que os
desrespeito a seus direitos não se deu apenas pela não assinatura de sua CTPS,
acontecendo várias vezes no decorrer de seu labor, como será demonstrado a
seguir.
Como já citado, o
reclamante possuía a função de pizzaiolo, possuindo a obrigação obvia de
trabalhar em frente ao forno, sob temperaturas elevadas, e mesmo exposto a
essas condições de trabalho, nunca veio a receber adicional de insalubridade.
Neste interim,
para agravar a situação, o reclamante não recebeu o seu 13º salário de 2016,
bem como teve um mês de salário suprimido (novembro de 2016), momento em que
tirou férias em outubro, recebendo apenas os R$1.300,00 (mil e trezentos
reais), e quando foi receber no mês seguinte o reclamado não o pagou, e ao
questiona-lo, o mesmo afirmou que não recebeu o seu salário porque nas férias o
reclamante não trabalhou.
Sendo justamente
após reclamar dessas situações que o reclamado o demitiu sem justo motivo, sem
direito a aviso prévio trabalhado, tampouco pago, e até a presente data não
pagou nada a título de verbas rescisórias.
Vale ressaltar
que como o funcionário laborava de forma clandestina, não teve nenhum depósito
do FGTS e contribuição ao INSS realizados, e que tentou conciliação por três
vezes nas via extrajudiciais, entretanto o reclamado informou que procurasse a
justiça para por fim à situação.
Tendo em vista os
argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação
Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
III.DO DIREITO
RELACIOANAR
OS FATOS AS PREVISÕES LEGAIS
1.DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Não é a primeira
nem a última vez em que empresas se utilizam de trabalhadores clandestinos para
suprimir os direitos trabalhistas de seus empregados, ocorre que a
jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados
tais relações, senão vejamos:
Contrato de empreitada. Autonomia não comprovada.
Reconhecimento de vinculo empregatício. No Direito do Trabalho impera a
presunção de que toda a prestação de serviços é de natureza subordinada, salvo
robusta prova em contrário. Recurso Ordinário do reclamante provido.(TRT-2 -
RO: 00015487620125020481 SP 00015487620125020481 A28, Relator: DAVI FURTADO
MEIRELLES, Data de Julgamento: 03/04/2014,
14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014)
VINCULO DE
EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO REÚ DA MODALIDADE
PRESTAÇÃO DE TRABALHO ALEGADA EM DEFESA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO FIRMADA EM
FAVOR DO TRABALHADOR. Ao contrário do que alega o recorrente, e como restou
esclarecido na sentença, ao ter ele reconhecido que o autor laborou em seu
favor, cabia-lhe o ônus de demonstrar que o trabalho se deu na modalidade de
empreitada, como afirmado na defesa. Assim, ante a presunção estabelecida em
favor do autor acerca da existência do vínculo empregatício, a prova a ser
produzida pelo réu em sentido contrário deveria se mostrar indene de dúvidas,
de forma a convencer o julgador de que os fatos se deram de modo diverso do
afirmado na inicial. O depoimento da testemunha indicada pelo réu, em confronto
com o depoimento de sua preposta, demonstra a existência de contradições, pelo
que nele não se verifica a densidade necessária ao convencimento de que a
relação de trabalho havida entre as partes se deu na forma alardeada pelo
recorrente. Recuso não provido. DEDUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PAGO EM
AUDIÊNCIA. Constatado que na ata de audiência de fl. 44/49 há registro de que o
réu pagou ao autor importância a título de verbas incontroversas, em relação a
qual não foi autorizada a dedução do montante apurado a título de condenação, a
sentença é reformada para determinar a retificação dos cálculos com sua
dedução. Recurso provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO
2003/2004. Ao contrário do que alega o réu, não se verifica da sentença a
determinação para pagamento de férias em dobro relativas a período abarcado
pela prescrição pronunciada. No particular, o período aquisitivo mais
longínquo, cujo pagamento foi determinado, diz respeito aos anos 2003/2004, em
relação ao qual o período concessivo perdurou de 19.07.2004 a 19.07.2005 (art.
134 da CLT), que não se encontra alcançado pela prescrição. Recurso não
provido. INDENIZAÇÃO DO PIS. Reconhecida a existência de vínculo empregatício
entre as partes em período mínimo necessário ao recebimento do benefício em
tela, além da presença dos demais requisitos legais para tanto, a sentença é
mantida. Recurso não provido.(TRT-23 - RO: 534201009623004 MT
00534.2010.096.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento:
09/02/2011, 2ª Turma, Data de Publicação:
10/02/2011)
Passando agora
discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para
exercer a função de Pizzaiolo, no mês de fevereiro de 2015, quando em dezembro
de 2016 foi demitido sem justa causa.
Destaque-se que,
como o contrato entre as partes era clandestino, o Reclamante jamais teve sua
CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas
respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi
ilicitamente usurpado.
No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado
estabelecendo todos os requisitos necessários para que um individuo seja
reconhecido como empregado:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Dessa forma, para
ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação
estejam preenchidos cumulativamente.
Durante todo o
período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram
presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a
pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Devendo o
reclamante se reportar ao reclamado, não podendo ser substituído
(pessoalidade), conforme documento anexado aos autos, recebia a quantia de
R$1.000,00 (mil reais) mensais (onerosidade), tinha que obedecer a um superior
hierárquico (subordinação), e tinha horário a cumprir diariamente, tendo dias
fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não
eventualidade)
Em suma, o
reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que
trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser
substituído, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.
Conforme se pode
observar pelo documento anexados à presente inicial, o vínculo empregatício
existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta
laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.
Dessa forma,
requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada
proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais,
como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias,
advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a
liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização
correspondente, sem mencionar a compensação de todos os encargos trabalhistas e
sócias já vencidos, os quais o reclamante possuía o direito durante o seu
labor.
2. DA INSALUBRIDADE
Como já tratado,
o reclamante laborava para a reclamada sob a função de pizzaiolo, exigindo
assim sua permanência constante na cozinha, se expondo a temperaturas elevadas,
nunca recebendo para tanto seu adicional de insalubridade, conforme previsto na
CLT, que trás em seus arts. 189 e 192 o seguinte:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Neste interim em
seu artigo 190 a CLT determina que o MTE seria o responsável para determinar normas
e critérios para determinar a existência do direito ou não à insalubridade.
No caso em tela, o MTE determinou, em
seu NR 15, mais precisamente no seu anexo nº 3, que especifica os “Limites de
tolerância para exposição ao calor”, que para trabalhos contínuos de natureza
leve, como o realizado pelo reclamante, a exposição limite de calor seria de
até 30º C, passando disso o mesmo teria o direito ao adicional.
Desta feita, não resta dúvidas da
necessidade de se averiguar por meio de perícia técnica, se o reclamado está
mantendo as condições de trabalho do reclamante regular, o que deveras é
bastante difícil, dado o grau elevado de calor emanado de um forno dentro de um
ambiente interno, ou está suprimindo tal direito à adicional insalubridade do
reclamante.
Por fim após confirmado o direito ao
adicional de insalubridade, que seja incluído em tudo já percebido pelo
reclamante, bem como a incidência da aplicação de seus reflexos em todas as
verbas a que faz jus pela demissão sem justa causa.
3. DO MÊS SUPRIMIDO
No mês em que
tiraria férias o reclamante apenas recebeu o seu salário de outubro com o
adicional de 1/3 constitucional totalizando a quantia de R$1.300,00 (mil e
trezentos reais), e ao retornar ao serviço, o seu patrão suprimiu o pagamento
do mês de novembro, dizendo que se o mesmo não trabalhou, não receberia nada.
Desta feita vem por meio deste requerer
a vossa Excelência o pagamento de seu salário de Novembro de 2016, que fora
usurpado pelo reclamado.
4.DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a
rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso
Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de janeiro de
2017, uma vez que o § 1ºdo art. 487, daCLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo
empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período,
integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o
período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de
serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, FGTS + 40%, haja vista o
reclamante ter laborado por nove anos para a reclamada, sendo demitido sem
justo motivo.
O reclamante faz
jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
5. DO 13º SALÁRIO
VENCIDOS
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam
que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano,
sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será
havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Como o reclamante não recebeu 13º
salário de 2016, este tem o direito reaver os valores vencidos, haja vista
laborou até o dia 14 de janeiro de 2017 (tempo de serviço + aviso prévio).
6.DO FGTS + MULTA
DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo
empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do
empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês
anterior.
Sendo assim,
Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes
todo o período da relação de emprego desde seu início até o final, tendo em
vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de
trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado
a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
No
prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o
pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da
Reclamante, conforme § 8º do mesmo art.
A
Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas
incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinquenta por cento.
Dessa forma,
protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira
audiência.
10.DOS PEDIDOS
Diante das
considerações expostas, requer:
1. Que seja
deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil
situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o
processo, sem prejuízo próprio.
2. A notificação
da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo
apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos,
sob as penas da lei.
3. Julgar ao
final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo
empregatício existente entre as partes, condenando a empresa Reclamada a:
a) Reconhecer o
vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de 15 de
fevereiro de 2015 a 14 de janeiro de 2017 na função de Pizzaiolo;
b) deferir o
pedido de perícia técnica para que seja constatado o ambiente insalubre no qual
o reclamante laborava, para que assim, possa fazer jus ao seu adicional de
insalubridade, sendo o percentual concedido incluído a todo período trabalhado,
bem como a incidência de seus reflexos nas verbas rescisórias;
c) Condenação da
reclamada ao pagamento do salário suprimido do mês de novembro de 2016;
d) Pagar o Aviso
Prévio indenizado (30 dias), 13º salário vencido, os depósitos de FGTS de todo
o período acrescido de multa de 40% à título de indenização;
e) Pagar
honorários advocatícios no patamar de 20% sobre a condenação;
Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa
prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na
primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Requer, ainda,
seja a Reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias
devido em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas
na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição
previdenciária.
Protesta provar o
alegado por todos os meios no Direito permitidos, notadamente oitiva de
testemunhas e depoimento pessoal.
Dá-se à causa o
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
pede e espera
deferimento.
... (Município –
UF), ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).
ADVOGADO
OAB n° .... - UF
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista,
importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores
pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando
a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos
fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores
discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de
extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao
disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados
ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base
para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma
trabalhista.
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