quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Questionário de Direito Processual Civil - VI

Procedimento Especial das Leis Extravagantes:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1. As ações civis públicas poderão ser proposta no foro do domicilio do causador do dano? Justifique e fundamente:
 
A competência para ação civil pública será do local do dano, portanto, estaremos diante de uma competência funcional, em razão da natureza de ordem pública da ação. Conforme prevê o art. 2° da Lei 7.347/85 .
 
2. Na ação civil pública, se ocorrer desistência infundada por parte da associação legitimada que propôs, esta será extinta?
 
Quando o objeto da ação for de interesse transindividual, a ação não poderá ter desistência infundada. Caso isso ocorra outros legitimados assumirão o polo ativo, portanto a ação não será extinta. Art. 5°, §3°.
 
3. O MP não pode em nenhuma hipótese requerer o arquivamento do processo por falta de provas ante o principio da indisponibilidade do interesse público? Justifique e fundamente.
 
Em regra não poderá requerer o arquivamento. Porém, quando se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, o MP promoverá o arquivamento dos autos. Contudo, terá que fazer de forma fundamentada. Conforme o art. 9°.
 
4. Poderá ser ajuizada ação cautelar na hipótese de dano iminente, sendo que a tutela de urgência pode ser pleiteada antes ou no curso da ação civil pública? Justifique e fundamente.
 
Sim, estando diante de dano iminente e preenchidos os requisitos a ação cautelar poderá ser ajuizada. Conforme versa o art. 12.
 
5. Explique o efeito da sentença em tutela coletiva denominada secundum eventum?
 
A coisa julgada sempre ocorrerá, se o pedido for julgado procedente. No caso de sentença de improcedência haverá coisa julgada somente se a sentença reconhecer ser infundada a pretensão, com fundamento na prova plena dos autos. Caso a improcedência se dê virtude da falta ou insuficiência de provas a sentença não será acobertada pela autoridade da coisa julgada. A coisa julgada se dará, portanto, segundo o resultado da lide. (Art. 16 )
 
AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS HOMOGENÊNEOS
 

Processo:AI 201000010060063 PI
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Julgamento:06/07/2011
Órgão Julgador:3a. Câmara Especializada Cível

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
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. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NAO COMPROVAÇAO DA CONDIÇAO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇAO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil
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Comentado, 2010, p. 314).4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art.
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. Precedente deste TJPI.6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81
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, III, da Lei 8.078
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, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil
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e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença. 10. Recurso conhecido e provido.
 
 
1. Qual tipo de ação se estuda nesse caso específico?

Liquidação de sentença homologatória

2. É uma ação autônoma?

A regra é que a liquidação deve ser uma fase do processo, que tem múltiplos objetivos (sincrético), porém a liquidação de sentença aqui estudada será autônoma. Art. 97

3. Qual a causa de pedir da ação?

Deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

4. Qual interesse está sendo protegido nesta ação?

Direito individual homogêneo  - consumo

5. No caso concreto, a sentença foi procedente ou improcedente?

Improcedente a liquidação da sentença requerida pela agradava.

6.  Qual foi o motivo determinante do fundamento e dispositivo da sentença?

A parte agravada não cumpriu com o ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela prestação do serviço.(Legitimidade) O que torna improcedente o pedido de liquidação da sentença.

MANDADO DE SEGURANÇA

1. Qual recurso cabível contra sentença em mandado de segurança?

Apelação - art. 14 - Lei 12.016/09

2. Em qual efeito será recebido?

Efeito suspensivo será acolhido (art.7, §2°), embora a regra seja o efeito devolutivo - art. 14, §3°

3. Qual recurso é servil para atacar em mandado de segurança de competência originária dos tribunais?

Recurso especial ou extraordinário para o impetrante e quando for denegado caberá recurso ordinário - art. 18

4. Nesse recurso, ordinário, há reexame de provas?

Pelo impetrante no recurso ordinário haverá o reexame de provas

5. Pode o impetrado usar a via do recurso ordinário? Qual meio é disposto ao impetrado para atacar acordão em competência originária do Tribunal?

Recurso ordinário será cabível apenas pelo impetrante, para o impetrado caberá o recurso especial e extraordinário.

6. Em caso de apresentação de recurso especial ou extraordinário pelo impetrado poderá o Tribunal Superior competente avaliar provas?

Não, nas provas só serão analisadas em sede de recurso ordinário.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Material para a AT de Direito Civil

 
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (art. 1.593 do CC).

Desse modo, o que se permite concluir é que o parentesco natural equivale ao genético ou biológico; e o parentesco civil é o que resulta de outra origem, ou seja, de adoção, afinidade e parentesco socioafetiva.

Parentesco natural

Parentesco natural, consangüíneo ou biológico é o que se origina entre pessoas que descendem de um tronco comum.

O parentesco natural estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino (parentesco por cognação). Os graus de parentesco sangüíneo são estabelecidos em linha reta e em linha colateral.

Parentesco natural na linha reta

O parentesco natural na linha reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC). Por outras palavras, é o parentesco existente entre pessoas que, além de descenderem de um tronco comum, descendem umas das outras.

Linha ascendente:

Linha ascendente

Meu parente em 3º grau - Bisavô.

Meu parente em 2º grau - Avô

Meu parente em 1º grau - Pai

Eu

Linha descendente

Meu parente em 1º grau - Filho

Meu parente em 2º grau - Neto

Meu parente em 3º grau - Bisneto

Grau de parentesco é a distância existente entre uma geração e a geração seguinte. Nesse caso, cada geração representa um grau, porquanto se contam os graus de parentesco pelo número de gerações (art. 1.594 do CC).

Parentesco natural na linha colateral

São parentes na linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que, conquanto provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art. 1.592 do CC).
 
Na linha colateral, a contagem do número de gerações (graus) é feita partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido (art. 1.594.
 
Parentesco por afinidade


Parentesco por afinidade na linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal como ocorre com o parentesco natural, também no parentesco por afinidade contam-se os graus na linha reta e na linha colateral.


A afinidade na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (art. 1.595, § 2º). De onde resulta que, se algum deles fircar viúvo, não poderá contrair casamento com seu sogro ou sua sogra em ração da existência de impedimento (art. 1.521, II). Logo, por exclusão, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral.


Considerando-se a linha reta, vindo um indivíduo a casar-se com uma mulher que já tenha filho, será o mesmo considerado afim em primeiro grau, tanto em relação ao filho (enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua mulher).


Parentesco Civil


Parentesco civil é o que se origina de outra origem quenão seja a da consanguinidade ("Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem").

O enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:

O Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

Portanto, na expressão outra origem, incluem-se o parentesco decorrente da adoção, o parentesco por afinidade, o proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga e o decorrente da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

O Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal também concluiu que "a posse do estado de filho (paternidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil" (Enunciado n. 256).

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consang¨´ineos, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais (art. 1.626). Caracterizada a adoção, as relações de parentesco se estabelecem não só entre adotante e adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante (art. 1.628).


A exceção fica por conta do parágrafo único, no qual consta que os vínculos de filiação se mantém no caso de o adotante adotar o filho do cônjuge ou companheiro. Embora haja omissão do Código Civil, consta do art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA: uma análise feita à luz do PLS n. 166/2010 que institui o novo Código de Processo civil


DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]


INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa bibliográfica acerca da reforma do Código de Processo Civil tem por objetivo fazer uma análise do princípio do acesso universal à justiça e as novas tendências do Código de Processo Civil. Pois, muito se discute sobre a efetividade da prestação jurisdicional e as razões que maculam este serviço público exercido pelo Estado.
O Código vigente, de 1973, os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam modernamente, e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário, entretanto, ocorreu sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.
Este estudo será feito baseando-se na doutrina e posicionamento de grandes nomes que fazem parte do projeto do novo CPC, ressaltando que a tônica da mudança do projeto está alicerçada na necessidade de acelerar o andamento de processos judiciais e simplificar o sistema processual brasileiro.

1- PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
            A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.
            É importante destacar que o novo Código de Processo Civil (CPC) se trata de um mero anteprojeto de lei, o Projeto de Lei do Senado - PLS nº 166/10. Isso significa que, embora possa ser aprovado no Senado muito rapidamente, como tudo indica que acontecerá, ainda é uma incógnita o seu futuro na Câmara. O projeto tem a pretensão de agilizar a tramitação das ações civis, neste sentido, preleciona o processualista Marinoni:
Se for para pensar em nova codificação para o processo civil, é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas. (...) Isto de modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer coisa um compromisso inafastável com o foro. Deve servi-lo. Este compromisso, contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idônea para resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal. (2010, p.60)

Para a relatora da comissão, a jurista Teresa Wambier, os três pontos fundamentais do trabalho de reforma do Código de Processo Civil são:
A organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais. (...) Queremos que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos. (2010).

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil adotou premissas muito claras para o encaminhamento dos trabalhos, a saber: rapidez da prestação jurisdicional e diminuição da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de impugnação. Tais premissas revelam a ideologia que conduz a Comissão de Juristas responsável pelo projeto do novo CPC e suas raízes na cultura do O Projeto está dividido em 5 (cinco) livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).  Imediatismo, da urgência, do instantâneo.
O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema.
O Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não. O Livro III trata do processo de execução, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. Por fim, há as disposições finais e transitórias.
Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, acabaram sobrando medidas que, em consonância com parte expressiva da doutrina brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham. Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos especiais.
Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

             Para o alcance do binômio, diminuição de processos/ rapidez da prestação jurisdicional, a saber:
·         Imposição de ônus financeiro à propositura de demandas “aventureiras”;
·         Classificação dos denominados litígios de massa, instituindo o incidente de coletivização (na parte dedicada à legitimidade para agir, a Comissão desenhou um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais).
·         Redução do número de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e o agravo;
·         Adoção de uma única forma de impugnação no 1º grau, da sentença final, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento;
·         Instituição do procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias. Inovação digna de destaque é a previsão de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes e a realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
Algumas espécies de desacato ao tribunal  foram introduzidas nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, facultando ao juiz prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
·          Criou filtros jurisprudenciais, autorizando o juiz a julgar a ação de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos.
·          Tornou obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC;
·         Incluiu a conciliação como o primeiro ato de convocação do réu a juízo.

3 -  CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Esta pesquisa buscou demonstrar que a reforma do CPC é um assunto que pode e deve ser debatido no seio jurídico, razão pela qual convém aprofundamento acerca do projeto proposto pela Comissão de Juristas. Porém, não podemos considerá-la finito, uma vez que se propôs a analisar um tema contemporâneo, ou seja, as reformas de um projeto de um novo CPC fruto de debates sobre o aprimoramento do nosso sistema processual, elaborado por uma Comissão de juristas, cuja pretensão é a de agilizar a tramitação das ações civis.
Acredita-se no novo Código de Processo Civil proposto pela Comissão de Juristas como uma excelente proposta, visto que julgou pontos de maior interesse, sobretudo para a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.
Portanto, o acesso à justiça pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Somente assim o sendo, se vislumbrará maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.





REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FUX, Luiz. Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista do ministro Luiz Fux ao programa Cidadania, da TV Senado. Disponível em http://www.direitointegral.com. Acesso em 08. Maio. 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia. Acesso em 05. Maio. 2013.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª ed., São Paulo: Rideel, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. O Projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.  In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em: http://www.migalhas.com. br. Acesso em 22 – 05 -2013.
___________________________. Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica. Acesso em 05. maio. 2013.




[1] Acadêmica do 8º período, turma D, de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Modelo de Ação de imissão na posse






Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___Vara cível da Comarca de ____.











            ANGELINA, qualificação e endereço completo, e seu esposo BRADSON, qualificação e endereço completo, vem por meio de seu advogado que esta subscreve inscrito na OAB/__, n°__, com escritório profissional, endereço completo, onde recebe notificações e  intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor:


AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE

Em face de


_______, (qualificação e endereço completo) e _____________ (qualificação e endereço completo) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



I – DOS FATOS

Os Autores são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta cidade, composto por um terreno medindo 30 m de frente e 50 m de fundo. Em data de 25 de junho, receberam informações de que o imóvel estava sendo ocupado.

Compareceram naquele local e constataram que pessoas apossaram-se indevidamente do imóvel supra descrito, nele havendo construído uma pequena casa de madeira, onde mantém sua residência. Instalados pelos proprietários, tentaram, amigavelmente, persuadi-los a desocupar o referido imóvel, sendo que se negaram peremptoriamente, permanecendo até a presente data na situação de esbulhadores.


II – DO DIREITO

            Os Autores são legítimos proprietários do imóvel anteriormente descrito, conforme se comprova pela Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Imóvel Urbana lavrada às fls__ do livro __ do __º Tabelionato de Notas de___ que nesta oportunidade traz aos autos, bem como pela matrícula ____do Cartório de Registro de Imóveis do__º Ofício de ____.O art. 1245, caput, do Código Civil reza:



Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

            Portanto, sendo o Autor legítimo proprietário do imóvel indevidamente ocupado pelo Réu, invoca a proteção assegurada no art. 1228 do mesmo diploma legal:

Art. 1.225 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que a possua ou detenha.

Segundo Cristiano Chaves de Farias (2013, p.244) “ [...] a imissão da posse deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.

Também podemos destacar a posição de Humberto Theodoro Júnior (2012, p.), "Posse clandestina, por sua vez, é a que se adquire às ocultas. [...] O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas”

A posse exercida pelo Réu é a clandestina, o que a transforma em posse injusta. O Réu é possuidor de má-fé, pois tem plena consciência de que a posse por ele exercida não é a justa. O Autor tem o direito de ser imitido imediatamente na posse de seu imóvel, uma vez que a propriedade está demonstrada e o Réu exerce posse injusta sobre coisa alheia. A SÚMULA nº 487 do STF pontifica:

"487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

Assim, da mesma forma, comunga do mesmo entendimento a jurisprudência:



Processo:

AC 70034090449 RS

Relator(a):

Nelson José Gonzaga

Julgamento:

16/02/2012

Órgão Julgador:

Décima Oitava Câmara Cível

Publicação:

Diário da Justiça do dia 27/02/2012

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DE POSSE.

A imissão de posse - ação real e de cunho petitório - pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injustiça da posse exercida pelo réu. No caso, os autores são titulares de domínio e adquiriram o imóvel por herança deixada pelo falecimento de seus pais. O réu, que reside no imóvel, recusa-se a desocupá-lo sob a alegação de que tramita ação de usucapião contra os titulares do bem, ajuizada por aquele que lhe cedeu os direitos...


Assinalo, ainda, que no imóvel houve a construção de uma casa de madeira, utilizada para moradia dos réus. Por conseguinte, se faz necessário o desfazimento da construção existente no imóvel retornado, portanto, ao Status quo. Com fundamento no que dispõe o art. 921 do Código de Processo civil, a saber que, a obrigação de fazer – desfazimento de construção – poderá ser obtida pela via da tutela específica do art. 461 do mesmo codex.


Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.





Da antecipação da tutela


O art. 273 do CPC prevê a possibilidade da parte autora ter a tutela jurisdicional pretendida de maneira antecipada quando algum dos seguintes requisitos estiver presentes:

Art. 273 - o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e:


i - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou


ii - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A prova inequívoca exigida pelo artigo é a prova capaz de elidir qualquer dúvida quanto ao direito de quem pretende obter a tutela, neste caso representado pela matrícula do imóvel onde se constata ser o Autor o proprietário, bem como a escritura pública de compra e venda de imóvel.

É muito cômodo ao Réu utilizar-se da propriedade alheia sem qualquer gasto e dispor do imóvel como quiser. A má-fé do Réu surge clara diante de tal situação.

Cabe ainda salientar que a antecipação enunciada no art. 273 não está sujeita ao poder discricionário do MM. Juiz, pois se trata de direito subjetivo de quem preenche os requisitos do referido artigo.


III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer:

a)   Estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 273 do CPC, requer seja concedida a antecipação da tutela, por ser medida necessária e imprescindível à garantia do direito do Autor.

b)   A determinação da expedição de mandado de desocupação do imóvel inaudita altera parte contra o possuidor direto injusto descrito nesta exordial, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo e que não o proprietário, a fim de imitir o Autor na posse do imóvel. Requer, caso haja resistência por parte dos ocupantes, que a medida seja efetivada com auxílio policial.

c) o desfazimento da construção, restabelecendo-se, assim, o status quo ante.

d)    Requer-se seja julgado procedente o presente pedido, imitindo definitivamente o Autor na posse do imóvel objeto do presente litígio, com a condenação do Réu no pagamento das custas processual e honorária advocatícia.

e)   Requer a citação do Réu no endereço inicialmente declinado para apresentar contestação no prazo legal, sob pena, de revelia ou confissão.

f)   Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em especial pelo depoimento do réu, oitiva de testemunha, provas documentais, periciais e outras que se fizerem necessárias.




IV – Do Valor da Causa

           

            Dá-se à causa o valor de R$ ________.


Nesses Termos,
Pede e espera deferimento.

Local/data.


Advogado
OAB

 
 

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