quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Questionário de Direito Processual Civil - VI

Procedimento Especial das Leis Extravagantes:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

1. As ações civis públicas poderão ser proposta no foro do domicilio do causador do dano? Justifique e fundamente:
 
A competência para ação civil pública será do local do dano, portanto, estaremos diante de uma competência funcional, em razão da natureza de ordem pública da ação. Conforme prevê o art. 2° da Lei 7.347/85 .
 
2. Na ação civil pública, se ocorrer desistência infundada por parte da associação legitimada que propôs, esta será extinta?
 
Quando o objeto da ação for de interesse transindividual, a ação não poderá ter desistência infundada. Caso isso ocorra outros legitimados assumirão o polo ativo, portanto a ação não será extinta. Art. 5°, §3°.
 
3. O MP não pode em nenhuma hipótese requerer o arquivamento do processo por falta de provas ante o principio da indisponibilidade do interesse público? Justifique e fundamente.
 
Em regra não poderá requerer o arquivamento. Porém, quando se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, o MP promoverá o arquivamento dos autos. Contudo, terá que fazer de forma fundamentada. Conforme o art. 9°.
 
4. Poderá ser ajuizada ação cautelar na hipótese de dano iminente, sendo que a tutela de urgência pode ser pleiteada antes ou no curso da ação civil pública? Justifique e fundamente.
 
Sim, estando diante de dano iminente e preenchidos os requisitos a ação cautelar poderá ser ajuizada. Conforme versa o art. 12.
 
5. Explique o efeito da sentença em tutela coletiva denominada secundum eventum?
 
A coisa julgada sempre ocorrerá, se o pedido for julgado procedente. No caso de sentença de improcedência haverá coisa julgada somente se a sentença reconhecer ser infundada a pretensão, com fundamento na prova plena dos autos. Caso a improcedência se dê virtude da falta ou insuficiência de provas a sentença não será acobertada pela autoridade da coisa julgada. A coisa julgada se dará, portanto, segundo o resultado da lide. (Art. 16 )
 
AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS HOMOGENÊNEOS
 

Processo:AI 201000010060063 PI
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Julgamento:06/07/2011
Órgão Julgador:3a. Câmara Especializada Cível

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
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. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NAO COMPROVAÇAO DA CONDIÇAO DE CONSUMIDOR LESADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIQUIDAÇAO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ.
2. A verificação das condições da ação, como a legitimidade ativa da Agravada, dispensa a produção inicial de prova, devendo-se, para ultrapassar a admissibilidade do processo, tomar como verdadeiro o afirmado pelo demandante, apenas para fins de aferição da presença das condições da ação. Aplicação da teoria da asserção. Jurisprudência do STJ.
3. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil
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Comentado, 2010, p. 314).4. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de co-devedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737).5. Configurada a verossimilhança das alegações da parte Agravada, como também a sua hipossuficiência, de natureza técnica, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente diante da nítida dificuldade ínsita à demonstração de que o fornecimento de energia elétrica tenha se realizado dentro dos padrões técnicos exigidos pela ANEEL. Art.
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. Precedente deste TJPI.6. A liquidação dos danos individuais versados em sentença genérica relacionada com direitos individuais homogêneos, é, nos dizeres de Cândido Dinamarco, uma liquidação imprópria, “porque inclui a pretensão do demandante ao reconhecimento, em um primeiro momento, de sua própria condição de lesado, ou seja, pretensão à declaração de existência do dano individual alegado; não se tratando de fase liquidatória instaurada para o fim exclusivo de obter a declaração do quantum debeatur” (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 734).7. “'Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81
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, III, da Lei 8.078
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, de 11 de setembro de 1990), constituindo em subespécie de direitos coletivos' (RTJ 178/377).” (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil
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e Legislação Processual em Vigor, 2011, p. 1298, nota 7). “A quantificação dos danos morais e materiais fica relegada à liquidação de sentença e, por isso mesmo, não impede a subsunção da espécie à definição legal de direitos individuais homogêneos, caracterizados por um fato comum, [...]” (STJ, REsp 982923/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).8. Para Luiz Rodrigues Wambier, “a própria condição de titular do direito deverá ser objeto de prova. Assim, o processo de liquidação, nesses casos, especificamente ligados à tutela coletiva de direito individuais homogêneos, tem por objeto, também, o cui debeatur (isto é, saber a quem se deve).” (V. Liquidação da Sentença Civil: individual e coletiva, 2009, p. 310).9. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que impõe a improcedência do pedido de liquidação de sentença. 10. Recurso conhecido e provido.
 
 
1. Qual tipo de ação se estuda nesse caso específico?

Liquidação de sentença homologatória

2. É uma ação autônoma?

A regra é que a liquidação deve ser uma fase do processo, que tem múltiplos objetivos (sincrético), porém a liquidação de sentença aqui estudada será autônoma. Art. 97

3. Qual a causa de pedir da ação?

Deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

4. Qual interesse está sendo protegido nesta ação?

Direito individual homogêneo  - consumo

5. No caso concreto, a sentença foi procedente ou improcedente?

Improcedente a liquidação da sentença requerida pela agradava.

6.  Qual foi o motivo determinante do fundamento e dispositivo da sentença?

A parte agravada não cumpriu com o ônus de provar sua condição de consumidor lesado pela prestação do serviço.(Legitimidade) O que torna improcedente o pedido de liquidação da sentença.

MANDADO DE SEGURANÇA

1. Qual recurso cabível contra sentença em mandado de segurança?

Apelação - art. 14 - Lei 12.016/09

2. Em qual efeito será recebido?

Efeito suspensivo será acolhido (art.7, §2°), embora a regra seja o efeito devolutivo - art. 14, §3°

3. Qual recurso é servil para atacar em mandado de segurança de competência originária dos tribunais?

Recurso especial ou extraordinário para o impetrante e quando for denegado caberá recurso ordinário - art. 18

4. Nesse recurso, ordinário, há reexame de provas?

Pelo impetrante no recurso ordinário haverá o reexame de provas

5. Pode o impetrado usar a via do recurso ordinário? Qual meio é disposto ao impetrado para atacar acordão em competência originária do Tribunal?

Recurso ordinário será cabível apenas pelo impetrante, para o impetrado caberá o recurso especial e extraordinário.

6. Em caso de apresentação de recurso especial ou extraordinário pelo impetrado poderá o Tribunal Superior competente avaliar provas?

Não, nas provas só serão analisadas em sede de recurso ordinário.

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