terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DO ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA: uma análise feita à luz do PLS n. 166/2010 que institui o novo Código de Processo civil


DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]


INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa bibliográfica acerca da reforma do Código de Processo Civil tem por objetivo fazer uma análise do princípio do acesso universal à justiça e as novas tendências do Código de Processo Civil. Pois, muito se discute sobre a efetividade da prestação jurisdicional e as razões que maculam este serviço público exercido pelo Estado.
O Código vigente, de 1973, os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam modernamente, e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no papel do Poder Judiciário, entretanto, ocorreu sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria dessas alterações, como, por exemplo, em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em 1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.
Este estudo será feito baseando-se na doutrina e posicionamento de grandes nomes que fazem parte do projeto do novo CPC, ressaltando que a tônica da mudança do projeto está alicerçada na necessidade de acelerar o andamento de processos judiciais e simplificar o sistema processual brasileiro.

1- PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
            A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, trabalhou no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.
            É importante destacar que o novo Código de Processo Civil (CPC) se trata de um mero anteprojeto de lei, o Projeto de Lei do Senado - PLS nº 166/10. Isso significa que, embora possa ser aprovado no Senado muito rapidamente, como tudo indica que acontecerá, ainda é uma incógnita o seu futuro na Câmara. O projeto tem a pretensão de agilizar a tramitação das ações civis, neste sentido, preleciona o processualista Marinoni:
Se for para pensar em nova codificação para o processo civil, é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas. (...) Isto de modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer coisa um compromisso inafastável com o foro. Deve servi-lo. Este compromisso, contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idônea para resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal. (2010, p.60)

Para a relatora da comissão, a jurista Teresa Wambier, os três pontos fundamentais do trabalho de reforma do Código de Processo Civil são:
A organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais. (...) Queremos que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos. (2010).

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil adotou premissas muito claras para o encaminhamento dos trabalhos, a saber: rapidez da prestação jurisdicional e diminuição da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de impugnação. Tais premissas revelam a ideologia que conduz a Comissão de Juristas responsável pelo projeto do novo CPC e suas raízes na cultura do O Projeto está dividido em 5 (cinco) livros: Parte Geral (Livro I); Do processo de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das Disposições Finais e Transitórias (Livro V).  Imediatismo, da urgência, do instantâneo.
O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema.
O Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não. O Livro III trata do processo de execução, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais. Por fim, há as disposições finais e transitórias.
Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, acabaram sobrando medidas que, em consonância com parte expressiva da doutrina brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham. Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos especiais.
Em suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.

             Para o alcance do binômio, diminuição de processos/ rapidez da prestação jurisdicional, a saber:
·         Imposição de ônus financeiro à propositura de demandas “aventureiras”;
·         Classificação dos denominados litígios de massa, instituindo o incidente de coletivização (na parte dedicada à legitimidade para agir, a Comissão desenhou um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais).
·         Redução do número de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e o agravo;
·         Adoção de uma única forma de impugnação no 1º grau, da sentença final, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento;
·         Instituição do procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias. Inovação digna de destaque é a previsão de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes e a realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
Algumas espécies de desacato ao tribunal  foram introduzidas nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, facultando ao juiz prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
·          Criou filtros jurisprudenciais, autorizando o juiz a julgar a ação de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos.
·          Tornou obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do CPC;
·         Incluiu a conciliação como o primeiro ato de convocação do réu a juízo.

3 -  CONSIDERAÇÕES FINAIS
            Esta pesquisa buscou demonstrar que a reforma do CPC é um assunto que pode e deve ser debatido no seio jurídico, razão pela qual convém aprofundamento acerca do projeto proposto pela Comissão de Juristas. Porém, não podemos considerá-la finito, uma vez que se propôs a analisar um tema contemporâneo, ou seja, as reformas de um projeto de um novo CPC fruto de debates sobre o aprimoramento do nosso sistema processual, elaborado por uma Comissão de juristas, cuja pretensão é a de agilizar a tramitação das ações civis.
Acredita-se no novo Código de Processo Civil proposto pela Comissão de Juristas como uma excelente proposta, visto que julgou pontos de maior interesse, sobretudo para a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais simples, mais seguros e mais justos.
Portanto, o acesso à justiça pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Somente assim o sendo, se vislumbrará maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.





REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FUX, Luiz. Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista do ministro Luiz Fux ao programa Cidadania, da TV Senado. Disponível em http://www.direitointegral.com. Acesso em 08. Maio. 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini. In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia. Acesso em 05. Maio. 2013.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª ed., São Paulo: Rideel, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. O Projeto do CPC: crítica e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.  In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em: http://www.migalhas.com. br. Acesso em 22 – 05 -2013.
___________________________. Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do novo CPC. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica. Acesso em 05. maio. 2013.




[1] Acadêmica do 8º período, turma D, de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal.

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