DANIELA
BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS[1]
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho de pesquisa bibliográfica acerca da reforma do Código de
Processo Civil tem por objetivo fazer uma análise do princípio do acesso
universal à justiça e as novas tendências do Código de Processo Civil. Pois, muito se discute sobre a efetividade da prestação
jurisdicional e as razões que maculam este serviço público exercido pelo
Estado.
O
Código vigente, de 1973, os instrumentos processuais de proteção dos direitos
fundamentais não gozavam do mesmo desenvolvimento teórico que desfrutam
modernamente, e que desde então se deu uma grande evolução na estrutura e no
papel do Poder Judiciário, entretanto, ocorreu sucessivas reformas, a grande
maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de
Figueiredo Teixeira, maioria dessas alterações, como, por exemplo,
em 1.994, a inclusão no sistema do instituto da antecipação de tutela; em
1.995, a alteração do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que
alteraram a execução, foram bem recebidas pela comunidade jurídica e geraram
resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.
Este
estudo será feito baseando-se na doutrina e posicionamento de grandes nomes que
fazem parte do projeto do novo CPC, ressaltando que a tônica da mudança do
projeto está alicerçada na necessidade de acelerar o andamento de processos
judiciais e simplificar o sistema processual brasileiro.
1- PROJETO DE REFORMA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Comissão de Juristas encarregada
de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do
mês de setembro de 2009 e presidida com brilho pelo Ministro Luiz Fux, do
Superior Tribunal de Justiça, trabalhou no sentido de garantir um novo
Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação
processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além
do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito
ao devido processo legal.
É importante destacar que o novo Código de Processo Civil (CPC) se
trata de um mero anteprojeto de lei, o Projeto de Lei do Senado - PLS nº
166/10. Isso significa que, embora possa ser aprovado no Senado muito
rapidamente, como tudo indica que acontecerá, ainda é uma incógnita o seu
futuro na Câmara. O projeto tem a pretensão de agilizar a tramitação das
ações civis, neste sentido, preleciona o processualista Marinoni:
Se for para pensar em nova codificação para o processo civil,
é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a
cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das
imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e
unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de
coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a
partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas. (...) Isto de
modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve
servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas
concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer
coisa um compromisso inafastável com o foro. Deve servi-lo. Este compromisso,
contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A
recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a
legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idônea para
resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar
adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal. (2010, p.60)
Para
a relatora da comissão, a jurista Teresa Wambier, os três pontos fundamentais
do trabalho de reforma do Código de Processo Civil são:
A organicidade do processo, a capacidade de resolução dos
problemas de forma empírica e a simplificação dos trâmites processuais. (...)
Queremos que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando processos mais
simples, mais seguros e mais justos. (2010).
O
anteprojeto do novo Código de Processo Civil adotou premissas muito claras para
o encaminhamento dos trabalhos, a saber: rapidez da prestação jurisdicional e diminuição
da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de
impugnação. Tais premissas revelam a ideologia que conduz a Comissão
de Juristas responsável pelo projeto do novo CPC e suas raízes na cultura do O
Projeto está dividido em 5 (cinco) livros: Parte Geral (Livro I); Do processo
de Conhecimento (Livro II); Do Processo de Execução (Livro III); Dos Processos
nos Tribunais e Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (Livro IV); e Das
Disposições Finais e Transitórias (Livro V). Imediatismo,
da urgência, do instantâneo.
O
Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, atendendo às críticas de parte
ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios
constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras
gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o
papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais
partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do
funcionamento do sistema.
O
Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento de
sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não. O Livro III trata do
processo de execução, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e os
meios de impugnação das decisões judiciais. Por fim, há as disposições finais e
transitórias.
Tendo
desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, acabaram
sobrando medidas que, em consonância com parte expressiva da doutrina
brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro III, de
cautelares, nada tinham. Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos
especiais.
Em
suma, para a elaboração do Novo CPC, identificaram-se os avanços incorporados
ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram
organizados e se deram alguns passos à frente, para deixar expressa a adequação
das novas regras à Constituição Federal da República, com um sistema mais
coeso, mais ágil e capaz de gerar um processo civil mais célere e mais justo.
Para o alcance do binômio,
diminuição de processos/ rapidez da prestação jurisdicional, a saber:
·
Imposição de ônus
financeiro à propositura de demandas “aventureiras”;
·
Classificação dos
denominados litígios de massa, instituindo o incidente de coletivização (na
parte dedicada à legitimidade para agir, a Comissão desenhou um incidente de
coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de
massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais).
·
Redução do número
de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes e o agravo;
·
Adoção de uma única
forma de impugnação no 1º grau, da sentença final, ressalvada a tutela de
urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento;
·
Instituição do
procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do
caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas,
dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de
Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos
Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto
inerente aos recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e
Transitórias. Inovação digna de destaque é a previsão de um sistema de provas
obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes e a
realização de perícia judicial, ex offício e ad
eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das
partes.
Algumas espécies de desacato ao
tribunal foram introduzidas nas ações que tenham por objeto pagamento de
condenação de quantia em dinheiro, facultando ao juiz prever, além de imposição
de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
·
Criou
filtros jurisprudenciais, autorizando o juiz a julgar a ação de plano consoante
a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos
repetitivos.
·
Tornou
obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das
teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias, previstos no
artigo 543-C do CPC;
·
Incluiu a conciliação como o primeiro ato de
convocação do réu a juízo.
3 - CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Esta pesquisa buscou
demonstrar que a reforma do CPC é um assunto que pode e deve ser debatido no
seio jurídico, razão pela qual convém aprofundamento acerca do projeto proposto
pela Comissão de Juristas. Porém, não podemos considerá-la finito, uma vez que
se propôs a analisar um tema contemporâneo, ou seja, as reformas de um projeto
de um novo CPC fruto de debates sobre o aprimoramento do nosso sistema
processual, elaborado por uma Comissão de juristas, cuja pretensão é a de
agilizar a tramitação das ações civis.
Acredita-se
no novo Código de Processo Civil proposto pela Comissão de Juristas como uma
excelente proposta, visto que julgou pontos de maior interesse, sobretudo para
a advocacia, por ser o seu objetivo basilar a organicidade do processo, a
capacidade de resolução dos problemas de forma empírica e a simplificação dos
trâmites processuais e que o Código seja bom para a sociedade, possibilitando
processos mais simples, mais seguros e mais justos.
Portanto,
o acesso à justiça pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de
realização de um direito, primordialmente dos direitos humanos, assim
considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e
verdadeira da cidadania. Somente assim o sendo, se vislumbrará maior
aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
FUX, Luiz. Anteprojeto
do Novo CPC. Entrevista do ministro Luiz Fux ao programa Cidadania, da
TV Senado. Disponível em http://www.direitointegral.com.
Acesso em 08. Maio. 2011.
GRINOVER, Ada
Pellegrini. In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma
Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência
com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.
Acesso em 05. Maio. 2013.
GUIMARÃES, Deocleciano
Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª ed., São Paulo: Rideel,
2011.
MARINONI,
Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. O Projeto do CPC: crítica e
propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma
Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência
com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em: http://www.migalhas.com. br. Acesso em 22 –
05 -2013.
___________________________. Anteprojeto
do Novo CPC. Entrevista com a relatora da comissão do anteprojeto do
novo CPC. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica.
Acesso em 05. maio. 2013.
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