quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Série grandes Filósofos: Stuart Mill



Na realidade, a diferença fundamental entre o positivismo de Comte e o positivismo de Stuart Mill está em que um é racionalismo radical ao passo que o outro, nascido do tronco nacional da filosofia inglesa, é um empirismo não menos radical. É verdade que o positivismo de Comte pretende partir dos fatos, mas para chegar à lei, a qual, uma vez formulada, passa a fazer parte do sistema total das crenças da humanidade e é dogmatizada. Para o positivismo de Stuart Mill, ao invés, o recurso aos fatos é contínuo e incessante, e não é possível qualquer dogmatização dos resultados da ciência. A lógica de Stuart Mill tem como escopo principal abrir brecha em todo o absolutismo da crença e referir toda a verdade, princípio ou demonstração, à validade das suas bases empíricas. Por esta via, a pesquisa filosófica não perde o caráter social que adquirira nos escritos dos Saint-simonistas e do próprio Comte; só que o fim social não é o de estabelecer um único sistema doutrinário e politicamente opressivo, mas sim  de combater nas suas bases toda a forma possível de dogmatismo absolutista e fundar a possibilidade de uma ciência educativa, libertadora, a que Stuart Mill chamou etologia (de ethos, caráter).

Na sua introdução à Lógica, Mill desembraraça-se de todos os problemas metafísicos que, segundo afirma, caem fora do domínio da ciência, na medida em que esta é sempre uma ciência da prova e da evidencia. Além da eliminação de toda a realidade metafísica, há eliminação de todo fundamento metafísico ou transcendente ou, pelo menos, não empírico das verdades e dos princípios universais. Todas as verdades são empíricas: a única justificação do “isto será” é o “isto foi”. As chamadas preposições essenciais são puramente verbais; afirmam de uma coisa indicada com um nome só o que é afirmado pelo fato de se lhe dar tal nome. Quer dizer, são fruto de uma pura convenção linguística e não dizem absolutamente nada real sobre a coisa mesma.

Stuart Mill não pretende, porém, tirar destas premissas a conclusão céptica a que Hume chegara partindo de premissas análogas. O que ele pretende é garantir ao conhecimento humano o grau de validae que lhe corresponde em conformidade com os seus fundamentos empíricos. Toda a proposição universal é uma generalização dos fatos observados. Mas que significa tal generalização, dado que nunca é possível observar todos os fatos e que as vezes basta um fato só para justificar uma generalização? Este é o problema fundamental da indução, a que se reduz, um última análise, todo o conhecimento verdadeiro. Stuart Mill vê a solução deste problema no princípio da uniformidade da natureza. As uniformidades da natureza são leis naturais: a lei de causalidade. Esta lei, asseverando que todo o fato de todas as coisas terem um início tem uma causa, estabelece que “é uma lei o fato de todas as coisas terem lei”. 

Mas  se as leis da natureza não são outra coisa senão uniformidades testemunhadas pela observação, o que é que garante a lei da causalidade, a qual afirma que tais uniformidades devem existir? Stuart Mill considera que não é difícil conceber que alguns dos muitos fundamentos do universo sideral os eventos possam suceder-se sem nenhuma lei determinada. A lei da causalidade não é por isso um instinto infalível do gênero humano nem uma intuição imediata, nem mesmo uma verdade necessariamente vinculada à natureza humana como tal. Temos, portanto, de admitir que a mesma lei que regula a indução é uma indução. “ Nós chegamos a esta lei geral mediante generalizações de muitas leis de generalidade inferior. Nunca teríamos tido a noção de causalidade como condição de todos os fenômenos, se muitos casos de causação ou, por outras palavras, muitas parciais uniformidades de sucessão não se tivessem tornado familiares anteriormente. A mais óbvias das uniformidades particulares sugere e torna evidente a uniformidade geral, e a uniformidade geral, uma vez estabelecida, permite-nos demonstrar as demais uniformidades particulares, das quais procede”.

A uniformidade da natureza não é, portanto, ,mais do que uma simples indução per enumerationem simplecem, e Stuart Mill observa a este propósito que uma tal indução não é , necessariamente, um processo lógico ilícito, mas também é, na realidade, a única espécie de indução possível, uma vez que é obtida deste modo não artificial. 

A investigação lógica de Stuart Mill não é um fim em si mesmo: tende a estabelecer um método e uma disciplina para o estudo e orientação do homem.  Os primeiros cinco livros do Sistema de Lógica são , na mente de Mill, simplesmente preparatórios em relação ao sexto, dedicado à lógica das ciências morais. Aqui, Mill começa por reafirmar de certo modo a liberdade do querer humano. A liberdade não contradiz o que ele chama “ necessidade filosófica”, a qual implica que todos os motivos presentes ao espírito de um indivíduo e dados igualmente  o caráter e as disposições do individuo, se pode deduzir infalivelmente o seu comportamento futuro, de modo que “ se conhecermos a pessoa a fundo e se conhecermos todos os móbiles que sobre ela atuam, podemos predizer-lhes o comportamento com a mesma certeza com que podemos predizer qualquer evento físico”.

Naturalmente, as leis do espírito, como todas as outras leis empíricas, têm uma validade que se restringe aos limites da observação, mas não garantem nada para lá de tais limites. Tais leis derivam das leis gerais da psicologia mediante a consideração do que será, em conformidade com as leis psicológicas, a ação das circunstancias sobre a formação do caráter. A etologia é, portanto, a ciência que corresponde ao ato da educação no seu sentido mais lato. Ao lado da ciência do caráter individual, Stuart Mill Poe a ciência do caráter social e coletivo que é a sociologia. Esta ciência deve fundar-se, como Comte viu, no princípio do progresso do gênero humano. O escopo da sociologia deve ser a descoberta de uma lei de progresso que, uma vez encontrada, torne possível predizer os eventos futuros, tal como na álgebra, depois de alguns termos de uma série infinita, é possível descobrir o princípio da regularidade da sua formação e predizer o resto da série.

Como Comte, Stuart Mill admite uma estática social e uma dinâmica social que deveriam explicar os fatos da história e determinar a direção do seu desenvolvimento progressivo. Ele reproduz nas últimas páginas da Lógica aquela concepção da história que domina o espírito romântico do século XIX, tanto o positivista como o idealista, e se encontra tanto em Saint – Simon e em Comte como em Hegel. A história é uma tradição contínua que vai de geração em geração acumulando de cada vez uma série de resultados.

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RESCISÃO INDIRETA



ExCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR. Juiz da ___ Vara do Trabalho em Belo Horizonte/MG.











XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por seu procurador ao final assinado, instrumento de mandato incluso, vem perante Vossa Excelência para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em desfavor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.432.387/0008-10, estabelecida na rua dos Guajajaras, nº. 910, Sala 1015, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP.:30.180-100, aduzindo as razões de fato e de direito que passa a expor:

1.- DA admissão

A reclamante foi admitida em 09/12/2011, para trabalhar na função de Operadora de caixa, recebendo como maior remuneração o valor de R$ 745,37 que deverá ser utilizado como base de cálculo das verbas rescisórias e que deverá ser acrescido da média das horas extras pleiteadas na presente peça e seus reflexos nos RSR.

2.- DOS MOTIVOS DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483, “D” DA CLT

Durante o pacto laboral a reclamada passou a não cumprir as obrigações do contrato de trabalho da reclamante, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, “d” da CLT, pelos seguintes motivos:

2.1.- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MORA SALARIAL

No obstante o parágrafo único do art.459 da CLT, determinar que o pagamento dos salários deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A reclamada não respeitava tal regra, e quitava os salários a partir do 14º dia do mês subsequente, depositando em conta salário em nome da reclamante.
A prova disso, é o extrato bancário anexo, que comprava que no mês de março de 2.013 o salário da reclamante foi depositado no dia 14/03/2013.
Ressalte-se que a reclamada obrigava a reclamante a lançar nos recibos de pagamento de salário que a data do recebimento dos mesmos era até o 5º dia útil. Todavia, a mora salarial pode ser facilmente comprova através dos comprovantes de depósito na conta salário da reclamante.
Acrescente-se que da mesma forma que ocorria com os salários mensais, a reclamada também quitava os 13º salários com atraso, não observando o que determina a legislação pertinente quanto a forma de quitação dos mesmos. Sendo que o 13º salário de 2012, somente foi quitado em 28/12/2012.
A reclamante não podia lançar nos recibos de pagamento a data do efetivo pagamento de salário, na maioria dos meses, por ordem da reclamada, deixava em branco a data do recebimento dos salários. Em assim sendo, nos termos dos artigos 355 e 396, do CPC, sob pena de aplicação do artigo 359, também do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, a reclamada deverá carrear aos autos na primeira audiência, os comprovantes de depósito de salário e 13º salários na conta salário da reclamante.
Diante do exposto, vê-se que a reclamada não cumpriu suas obrigações no contrato de trabalho da reclamante, razão pela qual deve ser declarado rescindido o contrato de trabalho a da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT.
           
2.2.- DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS

2.2.1.- A reclamante labora em jornada especial 12x36. No entanto, laborou em todos os domingos e feriado que recaíam em seu dia de labor, sem que fosse concedida folga compensatório e muito menos o pagamento em dobro pelo labor em tais dias.
Diante disso, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todos os domingos e feriados com o adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR de todo o pacto laboral.

2.2.2.- Como está a se ver a reclamada descumpriu suas obrigação de pagar em dobro pelos domingos e feriados, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT.

2.3.- AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Como se não bastasse todos os descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho elencadas acima, a recamada deixou, ainda, de depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, conforme extrato anexo.
O entendimento do nosso egrégio Tribunal Regional do Trabalho é o seguinte:

Processo:0000226-10.2012.5.03.0023RO(00226-2012-023-03-00-0RO)
Órgão Julgador: Primeira Turma
Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa
Revisor: Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Vara de Origem: 23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 26/10/2012
Divulgação:  25/10/2012. DEJT. Página 31. Boletim: Não.
Tema: RESCISÃO INDIRETA - FGTS
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O depósito regular do FGTS do empregado constitui obrigação do empregador que, embora não pactuada diretamente entre as partes, resulta exclusivamente da existência do contrato de trabalho. A ausência dos depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 483, "d", da CLT.

Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o FGTS mensalmente, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada ao pagamento dos meses em que foi omissa no recolhimento do FGTS.

2.4.- AUSENCIA DO RECOLHIMENTO DO INSS

Além de não recolher o fundo de garantia por tempo de serviço, a reclamante procede aos descontos do INSS da reclamante, conforme recibos de pagamento anexo, e não os repassa ao órgão previdenciário e sequer recolhe sua cota-parte, o que pode ser provado pelo extrato do CNIS em anexo.
A jurisprudência pertinente entende o seguinte:
           
Processo: 2. 0000925-39.2010.5.03.0033 RO(00925-2010-033-03-00-5 RO)
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa
Revisor: Jose Murilo de Morais
Vara de Origem: 1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Publicação: 28/03/2011
Divulgação:  25/03/2011. DEJT. Página 110. Boletim: Não.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 483/CLT - FALTA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES AO INSS. A inexecução faltosa sucessiva e reiterada de um conjunto de obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, tal como a falta de recolhimento dos valores devidos ao INSS, por longo período, embora tenham sido estes descontados do empregado, é suficientemente grave para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Assim, a reclamada descumpriu sua obrigação de recolher o INSS, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, “d” da CLT. Além disso, deve ser condenada a realizar o recolhimento do INSS do período contratual.

2.5.- DA CESTA BÁSICA E DO SALÁRIO UTILIDADE

2.5.1.- A reclamada fornecia cesta básica a reclamante. Todavia, em quatro meses do pacto laboral o benefício não foi concedido a reclamante, sem qualquer justificativa legal.
Assim, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de quatro cestas básicas, no valor de R$ 150,00 cada, totalizando R$ 600,00.

2.5.2.- Tendo em vista que o fornecimento de cesta básica represente salário utilidade, requer a incorporação do valor de R$ 150,00 mensais ao seu salário e reflexos em aviso prévio, 13º salário, Férias integrais e proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%, RSR e INSS.

2.5.- DO ÚLTIMO DIA DE TRABALHO

Tendo em vista, as graves faltas praticadas pela reclamada, tornou-se impossível a continuidade da prestação de serviços pela reclamante, motivo pelo qual seu último dia trabalho foi 15/03/2013.
             
3. - Justiça gratuita

Por ser a reclamante pessoa pobres na expressão legal do termo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

4. - Do pedido


Face ao exposto, nos termos do art. 483, “a”, “c” e “d” da CLT, a reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, e faz jus reclamante nas seguintes verbas, requerendo que seja o reclamado intimado a realizar os pagamentos devidamente corrigidos:

a) declaração de Rescisão Indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “a”, “c” e “d” da CLT.

A deferir
b) 33 dias de aviso prévio indenizado, conforme lei 12.506 de 11/10/2011
R$ 819,90
c) salário de março/13
R$ 372,67
d) férias integrais +1/3 11/12
R$ 993,83
e) 4/12 férias prop. + 1/3 com projeção do aviso prévio
R$ 331,27
f) 4/12 13º salário prop. 2013 com projeção do aviso prévio
R$ 248,45
g) FGTS do período laborado não depositado
R$ 954,07
h) multa de 40% sobre o FGTS
R$ 382,00
i)      Domingos e feriados laborado com o adicional de 100%(cem por cento) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR de todo o pacto laboral

R$1.502,90
j) Emissão das Guias TRCT cód. 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, para levantamento dos depósitos fundiárias acrescidos da multa de 40% sobre o mesmo, sob pena de indenização substitutiva.

R$ 1.336,07
k) Guias CD/SD sob pena de indenização de 5parcelas do Seguro desemprego.

R$ 3.726,85
l) recolhimentos previdenciários do pacto laboral
R$ 2.534,25
m) indenização da cesta básica referente aos meses suprimidos
R$ 600,00
n) integração do valor da cesta básica ao salário e reflexos em aviso prévio, 13º salário, Férias integrais e proporcionais +1/3, horas extras, FGTS +40%, RSR e INSS.

R$ 1238,00
o) Juros e correção monetária
A apurar
p) ofícios ao INSS, CEF, Receita Federal e Ministério Público Federal e do Trabalho.

A deferir


Valor parcial
R$ 15.040,26

5.-  Da notificação e procedência

Requer a notificação da reclamada para a audiência de instrução e julgamento, quando poderá apresentar defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão para, ao final, reconhecida a procedência da pretensão, com a condenação do reclamado da ao pagamento dos pedidos e consectários legais.

6.- Das provas


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, testemunhal, pericial, documental, vistorias, requerendo o depoimento pessoal do representante da reclamada, pena de confesso quanto à matéria de fato e tudo o mais que se fizer necessário ao esclarecimento da verdade e da justiça.

Requer, desde já, sob as penas do artigo 359 do CPC, sejam carreados pela reclamada sua prova pré-constituída atinentes aos controles de jornada da obreira, recibos de pagamento de salários, comprovantes de depósito na conta salário da reclamante, os recibos de férias e 13º salários, recibos de fornecimento de cesta básica, recolhimentos do FGTS e INSS.

7.- Valor da causa

Dá-se à causa o valor de R$ 15.040,26 para fins de alçada.

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, 11 de abril de 2013.


ADVOGADO
OAB/MG

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...