O tema abordado foi Amantes, cônjuges e companheiros - seus novos direitos e deveres, onde o Direito de Família vem tentando discutir as relações paralelas de afeto por não encontrar na legislação tutela para o direito nascido pelas mudanças sociais.
O palestrante abre a noite com a seguinte indagação. Até onde o Direito de Família pode ser Direito de Família?
No bate papo, como o próprio Dr. Douglas definiu sua palestra, a polêmica em torno do Dano Moral por Abandono Afetivo, foi algo que também prendeu a atenção da platéia. Por mais que o assunto não fizesse parte do cronograma da palestra, não teria como ter uma conversa sobre Direito de Família sem comentar sobre a matéria do Fantástico sobre a filha que buscou na Justiça a compensação pela falta de amor do pai.Houve várias opniões a respeito do ocorrido, mas nestes casos a Justiça terá que avaliar o caso concreto, não é por que lá em Sorocaba o Tribunal de jugou à favor que os outros tribunais do Brasil farão o mesmo. Até porque, amor, carinho não tem preço.
Entrando no tema da palestra, Dr. Douglas falou do Adultério, que deixou de ser crime para o Direito Penal, mas que para o Direito de Família não é excludente de ilicitude, pois no Direito Civil o adultério continua sendo causa válida de dissolução do vinculo conjugal. Então, Infidelidade é ato ilícito? Se ilícito, existe culpa ? E de quem é a culpa? Para o Direito Civil a culpa recíproca afasta responsabilidade e no termino de uma relação afetiva muitas vezes é impossível determinar o culpado.
Quem é o amante?
Etimologicamente, amante é aquele que ama, que tem afeto. Então quem participa desta relação paralela de afeto deverá também ter o seu Direito tutelado pelo Direito de Família, uma vez que, começa a descortinar para o Direito a admissão do Poliamorismo.
A legislação não acompanha a velocidade das mudanças sociais e o direito não tem respostas para o que a realidade nos apresenta, então o direito passa a sortear a vida das pessoas de acordo com as normas. O Direito de Família tem que primar pela felicidade das famílias endependente de como ela é estruturada.
O casamento é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica do país,ou até mesmo uma união estável tem valores famíliares, direitos e deves que devem ser preservados, posto isso, se diante de uma infidelidade conjugal o cônjuge terá todo um respaldo jurídico caso se sinta no direito de ter sua honra, constrangimento e dor indenizada através do dano moral.
Agora, caso o partícipe da segunda relação desconheça a situação jurídica do seu parceiro, pensamos que , em respeito ao princípio da boa-fé aplicado ao direito de família, a proteção jurídica é medida inegável justiça.
Tudo dependerá da análise do caso concreto. Já existe jurisprudência de partilha de bens para duas famílias no qual para uma existia uma relação de fato e para a outra uma relação de direito sendo ambas casamento(união estável).
Entrando no tema da palestra, Dr. Douglas falou do Adultério, que deixou de ser crime para o Direito Penal, mas que para o Direito de Família não é excludente de ilicitude, pois no Direito Civil o adultério continua sendo causa válida de dissolução do vinculo conjugal. Então, Infidelidade é ato ilícito? Se ilícito, existe culpa ? E de quem é a culpa? Para o Direito Civil a culpa recíproca afasta responsabilidade e no termino de uma relação afetiva muitas vezes é impossível determinar o culpado.
Quem é o amante?
Etimologicamente, amante é aquele que ama, que tem afeto. Então quem participa desta relação paralela de afeto deverá também ter o seu Direito tutelado pelo Direito de Família, uma vez que, começa a descortinar para o Direito a admissão do Poliamorismo.
A legislação não acompanha a velocidade das mudanças sociais e o direito não tem respostas para o que a realidade nos apresenta, então o direito passa a sortear a vida das pessoas de acordo com as normas. O Direito de Família tem que primar pela felicidade das famílias endependente de como ela é estruturada.
O casamento é uma das instituições mais solenes da esfera jurídica do país,ou até mesmo uma união estável tem valores famíliares, direitos e deves que devem ser preservados, posto isso, se diante de uma infidelidade conjugal o cônjuge terá todo um respaldo jurídico caso se sinta no direito de ter sua honra, constrangimento e dor indenizada através do dano moral.
Agora, caso o partícipe da segunda relação desconheça a situação jurídica do seu parceiro, pensamos que , em respeito ao princípio da boa-fé aplicado ao direito de família, a proteção jurídica é medida inegável justiça.
Tudo dependerá da análise do caso concreto. Já existe jurisprudência de partilha de bens para duas famílias no qual para uma existia uma relação de fato e para a outra uma relação de direito sendo ambas casamento(união estável).
Um comentário:
O direito de família, inovador em sua doutrina e jurisprudência, além de admitir o poliamorismo (relacionamento público, notório e duradouro com mais de uma pessoa), também estabeleceu o "namoro qualificado", no qual os namorados passam a para a figura de pactuantes ao firmar contrato de namoro, com reconhecimento em cartório, contudo, deve-se tomar muito cuidado, pois ele é subsidiário à, também recente, união estável.
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