domingo, 17 de junho de 2012

Auxílio Reclusão

       Muito se discute acerca do benefício aos dependentes de apenados no Brasil. Esta semana, ouvi muitas críticas e argumentos moralistas que me impulsionaram a escrever um pouquinho sobre o tema, pois quem sabe eu possa humildemente esclarecer alguns pontos controvertidos.
Ora, não se trata de um abono caridoso prestado pelo governo ao cidadão que cumpre pena em regime fechado. Na verdade, este benefício nada mais é do que um seguro social pago por todos os que trabalham e contribuem com a Previdência Social.
O auxílio reclusão foi criado pensando na proteção da família do contribuinte que depende financeiramente do provedor que se encontra encarcerado.
O benefício está previsto na Constituição Federal em seu art. 201, IV e no art. 80 da Lei n° 8.213/91, concedido apenas aos dependentes do segurado ( cônjuge, filhos menores ou inválidos, pai, mãe, etc.) de baixa renda que tenha sido preso em regime fechado ou semi-aberto. Baixa renda quer dizer contribuinte que ganhe no máximo R$ 915,05, sendo que o valor do benefício será de 80% da média dos salários/contribuição do período contributivo.
Este auxílio não é proporcional à quantidade de dependentes, como muitos alegam, e poderá ser extinto caso o apenado fuja ou tenha sua pena progredida para o regime aberto.Por isto, os beneficiarios teram que a cada 3 meses comparecer ao INSS com o  atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Peça Processual do Trabalho para a Prova: Defesa com prejudicial de mérito por prescrição


Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Federal da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de Rondônia




















COMERCIAL E ATACADO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Porto Alegre nº 910.706, Bairro das Oliveiras, em Cacoal-RO, CEP 78650-010, inscrita no CNPJ n°87.223.189/0001-10, pela procuradora judicial ao final assinada, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia, sob RA 310520169, com escritório profissional na Rua Pedro Spagnol nº3899, Bairro Teixeirão onde recebe notificações, vem apresentar sua DEFESA nos AUTOS 0972323-10.2012.5.14.0041, da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MIQUEIAS BROTAS, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua Curitiba nº 123.478, Bairro das Rosas, em Cacoal-RO, CEP 78610-020, portador da CTPS nº. 789.124, série 00009-RO, do PIS nº 125.89767.32.8, da CI-RG nº. 912.609.334-SSP/RO e do CPF nº 900.860.193-72, pelos motivos seguintes:

CONTRATO DE TRABALHO

De fato o Reclamante trabalhou para Reclamada durante o período 02.01.2005 a 02.07.2009, quando foi dispensado sem justa causa e trabalhou o aviso prévio.

PREJUDICIAL DE MÉRITOPRESCRIÇÃO

         Os possíveis direitos pleiteados anteriores há 5 anos da data do ajuizamento da AÇÃO estão prescrito conforme dispõe o Art. 7°, XXIX, da Constituição Federal e por isso deverão ser extintos com resolução do mérito na forma do Art.269, IV, CPC.

JORNADA DE TRABALHO

         Pelo principio da eventualidade e concentração dos direitos, vem adentrar ao mérito propriamente dito, afirmando que a jornada de trabalho declinada na Inicial não é verdadeira, pois o Reclamante sempre cumpriu jornada normal de trabalho, ou seja, de segunda à sexta-feira em média das 8:00 às 18:00 com intervalo de 2 horas para refeição/descanso e aos sábados, em média das 8:00 às 12:00 horas, conforme cartões pontos anexos.

         Portanto, não tem horas extras e não existem seus reflexos. O acessório segue o principal.

SALÁRIO

         O salário mensal foi de R$ 800,00, conforme consta da Inicial e dos recibos juntados.

PROVAS

         A prescrição quinquenal está provada pela data da distribuição da Ação, pelos fatos narrados na Inicial e documentos que a instruem.

         Além dos documentos juntados, os fatos serão provados com depoimento pessoal da Reclamante e oitiva de testemunhas.
REQUERIMENTO

Posto isso, requer:

a)                a extinção, com resolução do mérito, dos possíveis direitos pedidos há mais de 5 anos da data do ajuizamento da Ação;

b)                a improcedência dos pedidos e a condenação do Reclamante em custas processuais.




Cacoal-RO, 30 de Abril de 2012.





pp. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO 310520169

Amanhã: avaliação de Direito Processual Trabalhista

Então, vamos estudar!

Questionário:


  1. No que consiste a decadência? Consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal.
  2. A decadência pode ser suspensa ou interrompida? Não, nem pelo juiz e nem pelas partes
  3. A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa, extinguindo -se o processo com julgamento de mérito, caso seja acolhida? Sim.
  4. A decadência deve ser conhecida de oficio pelo juiz? Sim.
  5. Qual é o prazo decadencial para a propositura da ação trabalhista? 2 anos de extinção do contrato de trabalho, para ajuizar possíveis direitos.
  6. O prazo de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança é considerado de decadência? Sim.
  7. A prescrição quinquenal é contada da rescisão contratual ou do ajuizamento da ação trabalhista? Do ajuizamento da ação trabalhista.
  8. O MP tem legitimidade para arguir a prescrição quinquenal em favor de direito público, quando atua como fiscal da lei? Não. MPT ele atua como fiscal da lei, pois ele não pode arguir como se fosse parte.
  9. Onde está prevista a prescrição dos direitos trabalhista? No inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.
  10. A propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição independentemente do tempo que se leva para proceder  à citação? Sim, uma vez protocolado ação já interrompe o prazo.
  11. a demanda trabalhista, ainda que arquivada pela ausência do reclamante na audiência, interrompe a prescrição, desde que os pedidos  sejam iguais? Sim, o reclamante no dia da audiencia ele não comparece arquiva e poderá pedir novamente.
  12. No que consiste a prescrição? consiste na perda da pretensão ao direito em virtude da inércia de seu titular, no decorrer de certo periodo.
  13. O que é ação de reconvenção? É ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo processo que está sendo demandado.
  14. Reconvinte é o autor da reconvenção, que anteriormente era réu na ação trabalhista. Reconvindo é o réu da reconvenção, quando era o autor na ação trabalhista? Sim.
  15. A ação trabalhista e a reconvenção serão julgadas pela mesma sentença? Sim, sentença das duas ações serão dadas ao mesmo tempo.
  16. É cabível ação de reconvenção na execução trabalhista? Não, só na fase de conhecimento.
  17. É cabível ação de reconvenção no procedimento sumaríssimo? Não, porque no rito sumaríssimo caberá pedido de contraposto, reconvenção será no rito ordinário.
  18. É cabível pedido contraposto no procedimento sumaríssimo? sim.
  19. O que é sentença? é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da postulação.
  20. Nos tribunais, as decisões proferidas pelos órgãos colegiados de grau superior, têm o nome de sentença ou acórdão? Acórdão.
  21. Quais os efeitos da sentença? Declaratória, constitutivas e condenatórias.
  22. Quando a sentença declara a existencia ou inexistencia da relação jurídica, qual é o seu efeito? Declaratória.
  23. Quando a sentença cria, modifica ou extingue certa relação jurídica, qual é o seu efeito? Constitutiva.
  24. Quando a sentença envolve obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à  execução, qual é o seu efeito? Condenatória.
  25. O principio da identidade fisica do juiz é aplicada nas Varas do trabalho? não porque poderá um iniciar o processo e outro ter que terminar.
  26. A sentença pode ser dividida em quantas partes? Quais? 3 partes: Relatório, fundamento e dispositivo(conclusão).
  27. A fundamentação da sentença fará coisa julgada? Não, a coisa julgada é o dispositivo.
  28. No  procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório? sim , a lei não exige relatório.
  29. O beneficiário da justiça gratuita abrange a isenção de custas e despesas processuais? Sim, não paga nada no processo.
  30. No procedimento sumaríssimo, os erros materiais constantes na sentença poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes? Sim, aqueles erros materiais, por exemplo, trocar o nome de Maria por Mario, o juiz corrige ou as partes.
  31. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de calculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho? Sim.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Estudando para a prova de Direito Processual Civil

EXECUÇÕES



Profª Ma. Daeane Zulian Dorst


DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA



  1. 1. Cumprimento da sentença condenatória( Título judicial)



Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:
·        Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;
·        Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;
·        Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC[1].
Ademais, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), conforme determina o artigo 461-A, § 2º, CPC


[1] Caso se trate de execução de títulos judiciais diversos da sentença civil, como a sentença penal condenatória ou sentença arbitral, na petição inicial é recomendável que se requeira ao juiz a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação. Depois de apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento, o procedimento observa as regras do cumprimento de sentença.


2. Execução fundada em título executivo extrajudicial



Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento da petição inicial:
·        Deve determinar a citação do réu para, no prazo de dez dias, entregar a coisa (artigo 621, CPC);
·        Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou ex officio) - art. 621, § único, CPC.
Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.
            As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial) são as seguintes:
(a) No cumprimento de sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa a (nova) citação do executado;
(b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, podendo ser iniciada por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;
(c) O magistrado, na sentença[1], deve fixar a data para cumprimento da obrigação; de modo diverso, na execução de título extrajudicial, a própria lei fixa o prazo para a entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);
(d) Em se tratando de execução de título extrajudicial, são cabíveis os embargos do devedor (Livro II); no caso de título judicial, não há que se falar em embargos, mas em impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.


 EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA

Os procedimentos da execução de entregar coisa certa e coisa incerta não guardam diferenças substanciais, com exceção de que a coisa incerta precisa ser especificada para que ocorra a execução, havendo, assim, a possibilidade de haver incidente da impugnação da escolha feita pela parte contrária.


[1] Ou no recebimento da inicial, no caso de execução de título judicial diverso da sentença civil.

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER



  • Quando fundada em título executivo judicial, far-se-á conforme o artigo 461
do CPC, que trata da tutela específica.
  • Passa-se, pois, diretamente à análise dos artigos que tratam da execução
das obrigações de fazer e não fazer quando fundada em título extrajudicial, cujas
técnicas podem também receber aplicação subsidiária dos dispositivos destinados
à efetivação dessas obrigações quando fundadas em sentença.


 1.Execução das obrigações de fazer quando fundada em título extrajudicial






  • iniciar-se-á pela 
    apresentação, em juízo, de uma petição inicial, na qual o credor requererá, nos 
    termos do artigo 632 do CPC, a citação do executado para que satisfaça a 
    obrigação no prazo que o juiz lhe assinalar, se outro prazo não estiver 
    determinado no título executivo extrajudicial.
  • o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
  • o executado atende ao mandado, cumprindo a obrigação de fazer. Nesse caso, o processo de execução terá atingido sua finalidade – a satisfação do credor-, razão pela qual deverá receber sentença que o extinga, declarando cumprida a obrigação.
  • o devedor propõe embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada, aos autos da execução, do mandando citatório cumprido;
  • o devedor nem embarga a execução e nem cumpre a obrigação, momento a partir do qual, além da passar a incidir a multa diária, a execução prosseguirá rumo à “tentativa” de promover a satisfação da obrigação;
  • Sendo absolutamente infungível, deverá ser convertido o procedimento em perdas e danos, com uma liquidação incidente e seguindo-se, daí em diante, a sistemática da execução por quantia certa.
  • prestação da obrigação de fazer por ato de terceiro – ou pela conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo, por óbvio, de liquidação incidente e execução por quantia certa.
  • tratando-se de obrigação de fazer fungível, poderá a mesma ser prestada por terceiro ou, ainda, convertida em perdas e danos, conforme claramente assevera a norma do artigo 633;


      2. Execução das obrigações de não fazer quando fundada em título extrajudicial




      • Regra geral, à execução das obrigações de não fazer aplica-se o procedimento que regula as obrigações de fazer.
      • Ora, o ato de desfazer é positivo, consistente em um fazer, motivo pelo qual, como se afirmou antes, aplica-se o procedimento para a execução dessas obrigações;


      DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE




      • as execuções por quantia também comportam a mesma   
        variação procedimental, a depender do título que as aparelha: se título judicial, 
        cumprimento de sentença; se título extrajudicial, execução autônoma, nos moldes t
        radicionais, mas profundamente reformulado pela lei 11.382/06.


      1.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ou execução por quantia certa dos
      títulos judiciais)




        • O procedimento do cumprimento de sentença se inicia na forma do artigo 475-J;
        • que entende correr o prazo a partir da intimação do advogado do devedor, para que cumpra o comando sentencial no prazo de 15(quinze) dias (CÁSSIO SACARPINELLA BUENO E NELSON NERY JR);

        2.Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título
        extrajudicial

        • ajuizamento da petição inicial e citação 
          do executado;
        • De acordo com o artigo 652 do CPC, “o executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida".
        • no caso de integral pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade;
        • a partir da citação do executado que se deflagra o prazo de 15 (quinze) para o oferecimento de Embargos à Execução (que agora prescindem de garantia do juízo) ou para o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC.
        • Na execução por quantia certa se admite a citação por oficial (art. 221, II) e a por edital (art. 222, III).
        • não poderá ser via postal, por expressa vedação do art. 222, “d”,do CPC.








          quarta-feira, 6 de junho de 2012

          O jeito Thomas Bastos de advogar

          Pela primeira vez na história do País, um ex-ministro da Justiça acoberta o silêncio de um contraventor perante os holofotes de uma CPI. Márcio Thomaz Bastos joga sua força no caso Cachoeira e levanta polêmica sobre seu modo de atuar

          Claudio Dantas Sequeira e Izabelle Torres
          Na última semana, o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos protagonizou dois episódios capazes de gerar sérias controvérsias no mundo político e jurídico do País. Em um, exerceu pressão pública sobre o Supremo Tribunal Federal. Em outro, o mais visível e polêmico deles, colocou-se como um obstáculo para o trabalho que o Congresso Nacional pretendia realizar. Em ambos os casos, não praticou ilegalidades ao contrapor-se a dois poderes da República. Mas suas ações também não podiam ser vistas como meros atos rotineiros de um advogado criminalista. As atitudes do ex-ministro da Justiça estavam imbuídas de uma inegável e estrondosa conotação política. Márcio Thomaz Bastos e a maioria de seus clientes sabe que ele ainda é um homem poderoso, com influência sobre partidos, parlamentares e tribunais. Nos últimos anos, ele foi conselheiro de dois presidentes da República e deu suporte jurídico a vários integrantes da PT. Além disso, teve papel decisivo na nomeação de sete dos 11 atuais ministros do STF.
          No caso mais emblemático, Márcio Thomaz Bastos, por vezes, parecia zombar do Congresso e dois contribuintes. Ele se postou ao lado do bicheiro Carlinhos Cachoeira durante audiência na CPI que investiga o esquema de corrupção e lavagem de dinheiro montado pelo contraventor. Orientou seu cliente a ficar calado, para evitar produzir provas contra si mesmo, e com isso provocou a ira de deputados e senadores, que viam no depoimento uma esperança de avançar nas investigações. É indiscutível o direito constitucional de qualquer réu à plena defesa, independentemente da acusação ou malfeito que tenha cometido. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também é dever do advogado defender um acusado perante a Justiça, até mesmo quando este não dispõe de recursos. No entanto, a CPI é norteada por um processo muito mais político do que jurídico. E, como era sabido por todos os parlamentares presentes, Thomaz Bastos não permaneceu durante toda a sessão acomodado ao lado de um contraventor somente como um grande criminalista. Ele era o retrato de um ineditismo: pela primeira vez na história do Congresso, um ex-servidor público que ocupou a mais alta esfera do Judiciário nacional, dava cobertura e amparo ante os holofotes a um bicheiro, notório criminoso, que já se provou pernicioso ao erário. "Espero nunca mais encontrar o ex-ministro numa situação como essa", disse o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ).
          Na mesma semana, Thomaz Bastos apareceu junto a outros nove advogados de réus do mensalão como signatário de um documento em que se dizem preocupados com a onda de cobranças contra o Supremo Tribunal Federal no caso. Temem que o julgamento seja inundado por seu caráter político e se transforme num "juízo de exceção" e assim sugerem à corte um rito com limite de sessões semanais. O fato de ter, em alguns casos, indicado, em outros, ajudado a escolher a maioria dos atuais membros da Suprema corte não parece constranger o ex-ministro. "Fui advogado por 45 anos consecutivos, passei quatro anos no Ministério da Justiça, do qual saí há seis anos", disse Thomaz Bastos à ISTOÉ.
          O ex-ministro também negou que tenha entrado no caso Cachoeira por orientação política e não fala em honorários – embora circule a informação de que teria cobrado R$ 15 milhões, em três prestações mensais, para defender o contraventor. A Polícia Federal e membros da CPI suspeitam da origem dos recursos de Carlinhos Cachoeira. O líder do PPS, Rubens Bueno, chegou a questionar, durante sessão da CPI em que estava Thomaz Bastos, de onde vinha o dinheiro para custear a defesa, pois, segundo a Receita, os rendimentos oficiais do bicheiro não chegariam a R$ 200 mil.
          Não é de hoje que Thomaz Bastos se vê envolvido em casos rumorosos. Ficou famoso seu auxílio, ainda como ministro, na defesa do então ministro da Fazenda, Antônio Palocci, no escândalo da violação do sigilo do caseiro Francenildo. Bastos também assessorou a montagem da defesa de Delúbio Soares e Zé Dirceu no caso do mensalão. Até hoje, Thomaz Bastos é consultado por Lula, que, quando presidente, o chamava ao Palácio do Planalto até cinco vezes por dia. O advogado também deu suporte jurídico à campanha de Dilma Rousseff à Presidência. Pela ligação com o PT e Lula, Tomaz Bastos consolidou na esfera política uma ampla e complexa rede de influências. Todas as indicações para a cúpula do Judiciário, desde 2003, são atribuídas ao ex-ministro, ainda que indiretamente. Quando Joaquim Barbosa foi indicado para o Supremo, Thomaz Bastos ligou para ele em Los Angeles, avisando-o. O mesmo ocorreu com Dias Toffoli, advogado do PT, que foi para o STF com as bênçãos do ex-ministro. Toda essa influência no Judiciário alimenta especulações de que os nomeados não teriam plena autonomia. A mesma impressão ocorre dentro da Polícia Federal, órgão turbinado na gestão de Bastos. A equipe de advogados coordenada por ele agora procura falhas processuais e erros que possam ter sido cometidos pela PF na Operação Monte Carlo, que prendeu Cachoeira. Para o líder do PSOL na Câmara, Chico Alencar (RJ), não dá para ignorar essa contradição. "É lamentável que isso esteja sendo feito e orquestrado por quem chefiou a Polícia Federal e sabe como poucos como ela funciona", diz Alencar.

          Fonte: Istoé

          sexta-feira, 1 de junho de 2012

          Problema de Direito Processual Penal


          PROBLEMA

          “MAICON” na companhia de “MÉLVIO” entraram no estabelecimento comercial de “ZEFERINO”, dali subtraíram todo dinheiro encontrado no caixa, bem como, os documentos constitutivos da empresa. Não se contentando em apenas subtrair o que já fora citado, passaram a depredar a loja. Entretanto, antes que conseguissem sair do estabelecimento, os Policiais Militares “GILSINHO” e “MARZINHO” deram voz de prisão em flagrante aos dois. “MAICON” e “MÉLVIO” foram conduzidos à Delegacia de Policia Civil onde foi lavrado o devido auto de prisão em flagrante. A Autoridade Policial encaminhou ambos para o exame de corpo de delito que, comprovou não ter havido nenhum tipo de agressão física. A importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), encontrada, segundo os Policiais Militares, com “MAICON” e “MÉLVIO” foi devolvida para “ZEFERINO”. O auto de prisão em flagrante foi apresentado ao Juízo Competente no prazo prescrito em lei. Como o caso se deu na madrugada e, não houve testemunhas, não foi possível produzir tal prova, ficando com única prova o fato dos Policiais terem efetuado a prisão dos mesmos ainda no estabelecimento. Dona “MARIQUINHA”, mãe de “MAICON” e “MÉLVIO”, procurou o seu escritório de advocacia, alegando que os filhos são inocentes e que eles nunca estiveram dentro do estabelecimento de “ZEFERINO”, tudo é uma armação dos citados Policiais Militares.

          1 - Como advogado de “MAICON” e “MÉLVIO” qual a estratégia de Defesa você usaria, considerando que ambos são maiores e capazes?

          2 - Qual a primeira peça que você iria interpor em favor de seus clientes? Tudo, evidentemente, após pactuar os honorários devidos, que, foram pagos no ato da contratação por dona “MARIQUINHA”.


          DEIXEM SUAS OPNIÕES...

          Resumo: Inquérito Policial

            Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...