Questionário:
- No que consiste a decadência? Consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal.
- A decadência pode ser suspensa ou interrompida? Não, nem pelo juiz e nem pelas partes
- A decadência deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa, extinguindo -se o processo com julgamento de mérito, caso seja acolhida? Sim.
- A decadência deve ser conhecida de oficio pelo juiz? Sim.
- Qual é o prazo decadencial para a propositura da ação trabalhista? 2 anos de extinção do contrato de trabalho, para ajuizar possíveis direitos.
- O prazo de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança é considerado de decadência? Sim.
- A prescrição quinquenal é contada da rescisão contratual ou do ajuizamento da ação trabalhista? Do ajuizamento da ação trabalhista.
- O MP tem legitimidade para arguir a prescrição quinquenal em favor de direito público, quando atua como fiscal da lei? Não. MPT ele atua como fiscal da lei, pois ele não pode arguir como se fosse parte.
- Onde está prevista a prescrição dos direitos trabalhista? No inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.
- A propositura da ação trabalhista interrompe a prescrição independentemente do tempo que se leva para proceder à citação? Sim, uma vez protocolado ação já interrompe o prazo.
- a demanda trabalhista, ainda que arquivada pela ausência do reclamante na audiência, interrompe a prescrição, desde que os pedidos sejam iguais? Sim, o reclamante no dia da audiencia ele não comparece arquiva e poderá pedir novamente.
- No que consiste a prescrição? consiste na perda da pretensão ao direito em virtude da inércia de seu titular, no decorrer de certo periodo.
- O que é ação de reconvenção? É ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo processo que está sendo demandado.
- Reconvinte é o autor da reconvenção, que anteriormente era réu na ação trabalhista. Reconvindo é o réu da reconvenção, quando era o autor na ação trabalhista? Sim.
- A ação trabalhista e a reconvenção serão julgadas pela mesma sentença? Sim, sentença das duas ações serão dadas ao mesmo tempo.
- É cabível ação de reconvenção na execução trabalhista? Não, só na fase de conhecimento.
- É cabível ação de reconvenção no procedimento sumaríssimo? Não, porque no rito sumaríssimo caberá pedido de contraposto, reconvenção será no rito ordinário.
- É cabível pedido contraposto no procedimento sumaríssimo? sim.
- O que é sentença? é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da postulação.
- Nos tribunais, as decisões proferidas pelos órgãos colegiados de grau superior, têm o nome de sentença ou acórdão? Acórdão.
- Quais os efeitos da sentença? Declaratória, constitutivas e condenatórias.
- Quando a sentença declara a existencia ou inexistencia da relação jurídica, qual é o seu efeito? Declaratória.
- Quando a sentença cria, modifica ou extingue certa relação jurídica, qual é o seu efeito? Constitutiva.
- Quando a sentença envolve obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução, qual é o seu efeito? Condenatória.
- O principio da identidade fisica do juiz é aplicada nas Varas do trabalho? não porque poderá um iniciar o processo e outro ter que terminar.
- A sentença pode ser dividida em quantas partes? Quais? 3 partes: Relatório, fundamento e dispositivo(conclusão).
- A fundamentação da sentença fará coisa julgada? Não, a coisa julgada é o dispositivo.
- No procedimento sumaríssimo é dispensado o relatório? sim , a lei não exige relatório.
- O beneficiário da justiça gratuita abrange a isenção de custas e despesas processuais? Sim, não paga nada no processo.
- No procedimento sumaríssimo, os erros materiais constantes na sentença poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes? Sim, aqueles erros materiais, por exemplo, trocar o nome de Maria por Mario, o juiz corrige ou as partes.
- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de calculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho? Sim.
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