domingo, 17 de junho de 2012

Auxílio Reclusão

       Muito se discute acerca do benefício aos dependentes de apenados no Brasil. Esta semana, ouvi muitas críticas e argumentos moralistas que me impulsionaram a escrever um pouquinho sobre o tema, pois quem sabe eu possa humildemente esclarecer alguns pontos controvertidos.
Ora, não se trata de um abono caridoso prestado pelo governo ao cidadão que cumpre pena em regime fechado. Na verdade, este benefício nada mais é do que um seguro social pago por todos os que trabalham e contribuem com a Previdência Social.
O auxílio reclusão foi criado pensando na proteção da família do contribuinte que depende financeiramente do provedor que se encontra encarcerado.
O benefício está previsto na Constituição Federal em seu art. 201, IV e no art. 80 da Lei n° 8.213/91, concedido apenas aos dependentes do segurado ( cônjuge, filhos menores ou inválidos, pai, mãe, etc.) de baixa renda que tenha sido preso em regime fechado ou semi-aberto. Baixa renda quer dizer contribuinte que ganhe no máximo R$ 915,05, sendo que o valor do benefício será de 80% da média dos salários/contribuição do período contributivo.
Este auxílio não é proporcional à quantidade de dependentes, como muitos alegam, e poderá ser extinto caso o apenado fuja ou tenha sua pena progredida para o regime aberto.Por isto, os beneficiarios teram que a cada 3 meses comparecer ao INSS com o  atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.

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