Ora, não se trata de um abono caridoso prestado pelo governo ao cidadão que cumpre pena em regime fechado. Na verdade, este benefício nada mais é do que um seguro social pago por todos os que trabalham e contribuem com a Previdência Social.
O auxílio reclusão foi criado pensando na proteção da família do contribuinte que depende financeiramente do provedor que se encontra encarcerado.
O benefício está previsto na Constituição Federal em seu art. 201, IV e no art. 80 da Lei n° 8.213/91, concedido apenas aos dependentes do segurado ( cônjuge, filhos menores ou inválidos, pai, mãe, etc.) de baixa renda que tenha sido preso em regime fechado ou semi-aberto. Baixa renda quer dizer contribuinte que ganhe no máximo R$ 915,05, sendo que o valor do benefício será de 80% da média dos salários/contribuição do período contributivo.
Este auxílio não é proporcional à quantidade de dependentes, como muitos alegam, e poderá ser extinto caso o apenado fuja ou tenha sua pena progredida para o regime aberto.Por isto, os beneficiarios teram que a cada 3 meses comparecer ao INSS com o atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.
Nenhum comentário:
Postar um comentário