Profª Ma. Daeane Zulian Dorst
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA
- 1. Cumprimento da sentença condenatória( Título judicial)
Na
própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de
conhecimento, o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:
·
Deve condenar
o réu a entregar a coisa certa;
·
Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;
·
Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante
provocação ou ex officio) – art.
461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC[1].
Ademais, caso a obrigação não seja cumprida,
deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa
móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), conforme determina o artigo
461-A, § 2º, CPC
[1] Caso se trate de execução de títulos
judiciais diversos da sentença civil, como a sentença penal condenatória ou
sentença arbitral, na petição inicial é recomendável que se requeira ao juiz a
fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação. Depois de apreciada
e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso
de descumprimento, o procedimento observa as regras do cumprimento de sentença.
2. Execução fundada em título executivo
extrajudicial
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
técnicas podem também receber aplicação subsidiária dos dispositivos destinados
à efetivação dessas obrigações quando fundadas em sentença.
1.Execução das obrigações de fazer quando fundada em título extrajudicial
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
1.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ou execução por quantia certa dos
títulos judiciais)
2.Execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título
2.
Ajuizada
a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento da
petição inicial:
·
Deve determinar a citação do réu para, no
prazo de dez dias, entregar a coisa (artigo 621, CPC);
·
Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante
provocação ou ex officio) - art. 621,
§ único, CPC.
Do
mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a
expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse
(coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.
As notas distintivas dos
procedimentos (cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial) são
as seguintes:
(a) No cumprimento de sentença, não há um
processo autônomo, o que dispensa a (nova) citação do executado;
(b) O cumprimento da sentença é uma fase
do processo cognitivo, podendo ser iniciada por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;
(c) O magistrado, na sentença[1],
deve fixar a data para cumprimento da obrigação; de modo diverso, na execução
de título extrajudicial, a própria lei fixa o prazo para a entrega da coisa (10
dias, artigo 621, caput, CPC);
(d) Em se tratando de execução de título
extrajudicial, são cabíveis os embargos do devedor (Livro II); no caso de
título judicial, não há que se falar em embargos, mas em impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA
Os
procedimentos da execução de entregar coisa certa
e coisa incerta não guardam
diferenças substanciais, com exceção de que a coisa incerta precisa ser
especificada para que ocorra a execução, havendo, assim, a possibilidade de
haver incidente da impugnação da escolha feita pela parte contrária.
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
- Quando fundada em título executivo judicial, far-se-á conforme o artigo 461
- Passa-se, pois, diretamente à análise dos artigos que tratam da execução
técnicas podem também receber aplicação subsidiária dos dispositivos destinados
à efetivação dessas obrigações quando fundadas em sentença.
1.Execução das obrigações de fazer quando fundada em título extrajudicial
- iniciar-se-á pela apresentação, em juízo, de uma petição inicial, na qual o credor requererá, nostermos do artigo 632 do CPC, a citação do executado para que satisfaça aobrigação no prazo que o juiz lhe assinalar, se outro prazo não estiverdeterminado no título executivo extrajudicial.
- o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
- o executado atende ao mandado, cumprindo a obrigação de fazer. Nesse caso, o processo de execução terá atingido sua finalidade – a satisfação do credor-, razão pela qual deverá receber sentença que o extinga, declarando cumprida a obrigação.
- o devedor propõe embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada, aos autos da execução, do mandando citatório cumprido;
- o devedor nem embarga a execução e nem cumpre a obrigação, momento a partir do qual, além da passar a incidir a multa diária, a execução prosseguirá rumo à “tentativa” de promover a satisfação da obrigação;
- Sendo absolutamente infungível, deverá ser convertido o procedimento em perdas e danos, com uma liquidação incidente e seguindo-se, daí em diante, a sistemática da execução por quantia certa.
- prestação da obrigação de fazer por ato de terceiro – ou pela conversão da obrigação em perdas e danos, seguindo, por óbvio, de liquidação incidente e execução por quantia certa.
- tratando-se de obrigação de fazer fungível, poderá a mesma ser prestada por terceiro ou, ainda, convertida em perdas e danos, conforme claramente assevera a norma do artigo 633;
- Regra geral, à execução das obrigações de não fazer aplica-se o procedimento que regula as obrigações de fazer.
- Ora, o ato de desfazer é positivo, consistente em um fazer, motivo pelo qual, como se afirmou antes, aplica-se o procedimento para a execução dessas obrigações;
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
- as execuções por quantia também comportam a mesma variação procedimental, a depender do título que as aparelha: se título judicial,cumprimento de sentença; se título extrajudicial, execução autônoma, nos moldes tradicionais, mas profundamente reformulado pela lei 11.382/06.
1.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (ou execução por quantia certa dos
títulos judiciais)
- O procedimento do cumprimento de sentença se inicia na forma do artigo 475-J;
- que entende correr o prazo a partir da intimação do advogado do devedor, para que cumpra o comando sentencial no prazo de 15(quinze) dias (CÁSSIO SACARPINELLA BUENO E NELSON NERY JR);
extrajudicial
- ajuizamento da petição inicial e citação do executado;
- De acordo com o artigo 652 do CPC, “o executado será citado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida".
- no caso de integral pagamento no prazo de três (3) dias, a verba honorária será reduzida pela metade;
- a partir da citação do executado que se deflagra o prazo de 15 (quinze) para o oferecimento de Embargos à Execução (que agora prescindem de garantia do juízo) ou para o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC.
- Na execução por quantia certa se admite a citação por oficial (art. 221, II) e a por edital (art. 222, III).
- não poderá ser via postal, por expressa vedação do art. 222, “d”,do CPC.
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