Excelentíssimo
Senhor Doutor
Juiz Federal
da Vara do Trabalho de Cacoal
Estado de
Rondônia
COMERCIAL E ATACADO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, estabelecida na Avenida Porto Alegre nº 910.706, Bairro das
Oliveiras, em Cacoal-RO, CEP 78650-010, inscrita no CNPJ n°87.223.189/0001-10,
pela procuradora judicial ao final assinada, advogada inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Rondônia, sob RA 310520169, com escritório
profissional na Rua Pedro Spagnol nº3899, Bairro Teixeirão onde recebe
notificações, vem apresentar sua DEFESA
nos AUTOS
0972323-10.2012.5.14.0041, da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por MIQUEIAS
BROTAS, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado na
Rua Curitiba nº 123.478, Bairro das Rosas, em Cacoal-RO, CEP 78610-020,
portador da CTPS nº. 789.124, série 00009-RO, do PIS nº 125.89767.32.8, da
CI-RG nº. 912.609.334-SSP/RO e do CPF nº 900.860.193-72, pelos motivos
seguintes:
CONTRATO DE TRABALHO
De
fato o Reclamante trabalhou para Reclamada durante o período 02.01.2005 a
02.07.2009, quando foi dispensado sem justa causa e trabalhou o aviso prévio.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Os possíveis direitos pleiteados
anteriores há 5 anos da data do ajuizamento da AÇÃO estão prescrito conforme
dispõe o Art. 7°, XXIX, da Constituição Federal e por isso deverão ser extintos
com resolução do mérito na forma do Art.269, IV, CPC.
JORNADA DE TRABALHO
Pelo principio da eventualidade e
concentração dos direitos, vem adentrar ao mérito propriamente dito, afirmando
que a jornada de trabalho declinada na Inicial não é verdadeira, pois o
Reclamante sempre cumpriu jornada normal de trabalho, ou seja, de segunda à
sexta-feira em média das 8:00 às 18:00 com intervalo de 2 horas para
refeição/descanso e aos sábados, em média das 8:00 às 12:00 horas, conforme
cartões pontos anexos.
Portanto, não tem horas extras e não
existem seus reflexos. O acessório segue o principal.
SALÁRIO
O salário mensal foi de R$ 800,00,
conforme consta da Inicial e dos recibos juntados.
PROVAS
A prescrição quinquenal está provada
pela data da distribuição da Ação, pelos fatos narrados na Inicial e documentos
que a instruem.
Além dos documentos juntados, os fatos
serão provados com depoimento pessoal da Reclamante e oitiva de testemunhas.
REQUERIMENTO
Posto
isso, requer:
a)
a
extinção, com resolução do mérito, dos possíveis direitos pedidos há mais de 5
anos da data do ajuizamento da Ação;
b)
a
improcedência dos pedidos e a condenação do Reclamante em custas processuais.
Cacoal-RO, 30 de Abril de 2012.
pp. Daniela Bernardo Vieira dos Santos
OAB/RO 310520169
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