1. A sociedade
personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios são
solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais é denominada
sociedade em nome coletivo.
ERRADO.
As sociedades simples devem ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas do
local da sede. A espécie de nome empresarial utilizado é a denominação – não se
baseando em nome civil, mas, sim, em nome fantasia – acrescida da expressão
S/S. O Capital Social pode ser formado através da contribuição em bens,
dinheiro ou prestação de serviços. É possível a cessão das cotas sociais, desde
que haja concordância dos demais sócios e que seja averbado o respectivo
registro. As sociedades simples não exploram atividade empresarial, não
exploram seu objeto profissionalmente, organizando os fatores de produção
(exemplo sociedade de advogados). Quando da contratação de uma sociedade
simples, os sócios possuem a faculdade de escolher se assumirão, ou não,
responsabilidade subsidiária pelas dívidas contraídas em
nome da sociedade.
2. Sociedade
de pessoas voltadas a consecução de atividades econômicas em que todos os
sócios, pessoas físicas, responderão, solidaria e ilimitadamente, pelas
obrigações sociais, podendo os bens particulares dos sócios responder por
débitos da sociedade. O enunciado refere-se à sociedade em nome coletivo.
CORRETO.
A principal característica da sociedade em nome coletivo é a responsabilidade
ilimitada dos sócios que a compõem, depois de esgotados os meios de cobrança do
capital social. Mesmo se o contrato social previr de forma diversa, continuarão
respondendo ilimitadamente perante terceiros, havendo, porém, direito a
regresso de um sócio contra o outro. As sociedades em nome coletivo devem sempre
adotar a firma social como nome empresarial. Os sócios são sempre pessoas
físicas.
3. Cada sócio
responde pelo valor de sua quota e todos terão responsabilidade solidaria pela
integralização do capital social. Após esta integralização do capital, se a
sociedade vier a sofrer perdas irreparáveis em razão das operações efetivadas,
proceder-se-á a redução do capital social, diminuindo-se proporcionalmente o
valor nominal das quotas de cada sócio. As características acima correspondem a
sociedade em nome coletivo.
ERRADO.
A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade em que todos os sócios
respondem ilimitadamente e solidariamente frente a terceiros. Não se olvide,
porém, que a regra é sempre a responsabilização primeiramente da sociedade,
sendo ulterior a responsabilização dos sócios.
4. De acordo com
o Código Civil, na sociedade em nome coletivo, os sócios podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, respondendo solidaria e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
ERRADO.
Nas sociedades em nome coletivo, os sócios são sempre pessoas físicas.
5. Nas sociedades
em nome coletivo, todos os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais de forma solidaria e ilimitada.
CORRETO.
O artigo 1.024 do Código Civil estabelece a obrigação dos sócios
subsidiariamente em relação à empresa. Desta forma, esgotado o patrimônio
social, na sociedade em nome coletivo, com fundamento no art. 1.039 do Código
Civil, respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais. Primeiro esgota o patrimônio social
6. A sociedade
personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios são
solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais e denominada
sociedade em comandita simples.
ERRADO.
A sociedade em comandita simples rege-se pelo previsto nos artigos 1.045 a 1.051 do CC. Há dois tipos de sócios: a)comanditado: administradores e diretores, são ilimitada esolidariamente responsáveis pelas obrigações empresariais, apósesgotados
os bens sociais (subsidiariedade); b) comanditário: merosprestadores de capitais, respondem pelo valor integralizado, nãopodem
assumir funções de gerência, sob pena de serem
intituladoscomo comanditado (ressalvado o caso de fiscalização e tomada departe
nas decisões). As Comanditas Simples operam sob firma social, ou seja, pelo nome civil de um ou mais sócios
comanditados, aditando-lhes ao nome a expressão “e Cia”.
7. Com relação
à sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto
afirmar que os comanditados, pessoas físicas, são responsáveis subsidiariamente
e limitadamente pelas obrigações da empresa.
ERRADO.
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota (CC, art.1.045).
8. Com relação
à sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto
afirmar que pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para
negocio determinado e com poderes especiais.
CORRETO. Pode o comanditário ser constituído procurador dasociedade,
para negócio determinado e com poderes especiais (CC,art. 1.047, parágrafo
único)
9. Com relação
a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto
afirmar que os comanditários, pessoas físicas, são responsáveis solidariamente
e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
ERRADO.
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os
comanditados, pessoas físicas, responsáveissolidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e oscomanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota (cc, art.1.045)
10. Com relação
a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto
afirmar que não pode o comanditado praticar qualquer ato de gestão, nem ter o
nome na firma social, sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações
da sociedade.
ERRADO. Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações não podem
ocomanditário (e não comanditado como propôs a questão) praticarqualquer
ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena
deficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado (CC, art.1.047)
11. Com relação
a sociedade em comandita simples, de acordo com o Código Civil, é correto
afirmar que aos comanditários cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios
da sociedade em nome coletivo.
ERRADO. Aos
comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações
dos sócios da sociedade em nome coletivo (CC, art. 1.046,parágrafo único)
12. Sociedade
de pessoas voltadas a consecução de atividades econômicas em que todos os sócios,
pessoas físicas, responderão, solidaria e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais, podendo os bens particulares dos sócios responder por débitos da sociedade.
O enunciado refere-se a sociedade em conta de participação.
ERRADO. Também conhecida como Sociedade Secreta, aSociedade em Conta de participação não possui personalidade jurídica, capital, patrimônio, tampouco
nome empresarial. Existem duas espécies de sócios: a) ostensivo ,
quem opera o negócio frente
aterceiros, assumindo responsabilidade ilimitada pelas obrigações
contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade,face à falta de personalidade jurídica da Sociedade; e, b)
Participante, também chamado de sócio
oculto, não aparecem nas relações desenvolvidas com terceiros, sendo meros prestadores decapital, respondendo na forma estipulada em contrato (e apenasfrente
ao ostensivo).
13. De acordo
com o Código Civil, a sociedade em conta de participação é uma sociedade não
personificada, que independe de qualquer formalidade e é formada com duas modalidades
de sócios: o ostensivo e os participantes.
ERRADO.
Também conhecida como Sociedade Secreta, a Sociedade em Conta de participação
não possui personalidade jurídica, capital, patrimônio, tampouco nome
empresarial. Existem duas espécies de sócios: a)ostensivo , quem opera o
negócio frente a terceiros, assumindo responsabilidade ilimitada pelas
obrigações contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade,face
à falta de personalidade jurídica da Sociedade; e, b) participante, também
chamado de sócio oculto, não aparecem nas relações desenvolvidas com terceiros,
sendo meros prestadores de capital, respondendo na forma estipulada em contrato
(e apenas frente ao ostensivo)
14. A
sociedade em conta de participação tem por característica peculiar, que a diferencia
de todos os outros tipos societários, o fato de o sócio ostensivo participar só
com trabalho.
ERRADO.
O sócio ostensivo pode participar tanto com capital,como com trabalho, como
depreende-se da leitura do artigo 994 do Código Civil. Ademais, nas sociedades
simples os sócios podem participar apenas com a contribuição em serviços (CC
art. 997, V, e art. 1.006)
15. A
sociedade em conta de participação tem por característica peculiar, que a
diferencia de todos os outros tipos societários, o fato de somente poder ser
constituída por pessoas físicas.
ERRADO.
Segundo o Código Civil, são dois os tipos de sociedades não personificadas: a)
Sociedades em comum; b) Sociedades em conta de participação.
16. A
sociedade personificada, própria de atividades empresariais e em que todos os sócios
são solidariamente e ilimitadamente responsáveis pelas dividas sociais é
denominada sociedade em comum.
ERRADO.
Sociedade em comum (sociedade irregular, sociedade de fato) é aquela que não
inscreveu seus atos constitutivos na Junta Comercial. É, por esse motivo,
despida de personalidade jurídica. A responsabilidade dos sócios neste tipo de
sociedade é ilimitada e direta, não havendo que se falar em execução dos bens
sociais a priori.
.
17. Na
sociedade em comum, os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, ficando excluído do beneficio de ordem o sócio que contratou pela sociedade.
CORRETO.
É o entendimento que se extrai da leitura do artigo 990do Código Civil: Todos
os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.
A respeito das sociedades limitadas, é
correto afirmar que:
18. A estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas
depende de deliberação unanime dos sócios.
ERRADO.
Pelo artigo 1.008 do Código Civil: É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
19. Ate dois
anos depois de averbada a modificação do contrato de cessão total ou parcial de
quotas, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade
e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
CORRETO.
Transcrição do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil: Até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato de cessão total ou parcial de
quotas, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a
sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
20. A
assembleia dos sócios instala-se, em primeira convocação, com a presença de
titulares de no mínimo 51% do capital social.
ERRADO.
A Assembléia dos sócios nas Sociedades Limitadas instala-se com a presença, em
primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do Capital Social,
e, em segunda, com qualquer número. O quórum para instalação difere do quórum
para deliberação
21. As deliberações
em assembleia, infringentes do contrato ou da lei, tornam ilimitada a
responsabilidade de todos os sócios, ainda que ausentes.
ERRADO.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade
dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080, CC).
22. O sócio não
pode ser representado nas assembleias por outro sócio, mas apenas por advogado
com poderes especiais.
ERRADO.
Artigo 1.074, Código Civil, parágrafo primeiro: o sócio pode ser representado
na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga por mandato.
23. As deliberações
em assembleia serão obrigatórias se o numero de sócios for superior a 10.
CORRETO.
As deliberações das Sociedades Limitadas são obrigatórias se houver mais de 10
sócios. Ao revés, as decisões podem ser tomadas em reunião de sócios. Os
procedimentos para reunião devem ser estabelecidos no próprio contrato social,
enquanto que, nas Assembléias, o próprio CC trouxe o rito a se seguir.
24. É admitida
a expulsão de sócio no caso de não integralização de suas quotas, devendo ser
deliberada pela maioria do capital social.
ERRADO.
O sócio remisso (aquele que não integralizou suas quotas) pode ser excluído
pelos demais sócios ,havendo possibilidade de cobrança de indenização por
prejuízo. Faculta-se, também, aos demais sócios, a diminuição do Capital Social
ao montante já integralizado (art. 1.004 c/ 1.058 do CC).
25. É solidaria
a responsabilidade de todos os sócios pela integralização do capital social,
mas a responsabilidade individual dos sócios é restrita ao valor de suas
quotas.
CORRETO.
Este é o teor do artigo 1.052 do Código Civil. A responsabilidade de cada sócio
está limitada ao valor das cotas por ele subscritas, porém, há responsabilidade solidária pela integralização do Capital
Social. Ou seja, se certa empresa é executada, cobrando-se dela uma dívida, os
sócios respondem sem benefício de ordem por aquele valor que falta para a total
integralização do Capital Social – há, contudo, direito a regresso. Caso todo o
Capital esteja integralizado, não há que se falar em cobrança sobre o
patrimônio pessoal dos sócios.
26. Em
sociedades limitadas regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples,
os sócios são automaticamente administradores, mesmo que o contrato social
disponha em sentido contrario.
ERRADO.
O artigo 1.060 do CC dispõe que “A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado”. Os
administradores têm o poder de contrair obrigações e exercer direitos relativos
à sociedade. Portanto,um sócio não será administrador se o contrato social
previr de forma diversa. Pode ocorrer, porém, de o contrato social não indicar
pessoa específica para a administração. Nesse caso, a administração caberá a
cada sócio separadamente
27. Em
sociedades limitadas regidas subsidiariamente pelas regras da sociedade simples,
não se admite a nomeação de administradores por instrumento separado do
contrato social.
ERRADO.
Dispõe o artigo 1.060 do Código Civil que a sociedade limitada é administrada
por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Sendo
investido por meio de ato separado, é essencial a averbação no órgão
competente, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
28. Cada sócio
responde pelo valor de sua quota e todos terão responsabilidade solidaria pela integralização
do capital social. Após esta integralização do capital, se a sociedade vier a
sofrer perdas irreparáveis em razão das operações efetivadas, proceder-se-á a redução
do capital social, diminuindo-se proporcionalmente o valor nominal das quotas
de cada sócio. As características acima correspondem a sociedade limitada.
CORRETO.
Este é o teor do artigo 1.052 do Código Civil. Nas LTDAs, a responsabilidade de
cada sócio está limitada ao valor das cotas por ele subscritas, porém, há
responsabilidade solidária pela
integralização do Capital Social. Ou seja, se certa empresa é executada,
cobrando-se dela uma dívida, os sócios respondem sem benefício de ordem por aquele
valor que falta para a total integralização do Capital Social – há, contudo,
direito a regresso. Caso todo o Capital esteja integralizado, não há que se
falar em cobrança sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
29. As quotas
podem ser iguais ou desiguais, mas são indivisíveis em relação a sociedade.
CORRETO.
A quota social representa a unidade do capital social. O art. 1.055 do CC
dispõe que as cotas podem ter valores iguais ou desiguais. Uma cota pode ter um
ou mais de um dono (co-propriedade de quotas), hipótese em que o representante
exercerá o direito de sócio. A quota divida entre os sócios, contudo, não é
divisível em relação à sociedade. Para a sociedade, será apenas uma única
quota.
30. A administração
atribuída a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquirirem essa qualidade.
CORRETO.
É comum que a administração das sociedades limitadas seja atribuída plenamente
a todos os sócios, dispondo-se desta forma no ato constitutivo. Ocorre que, com
o ingresso de novo sócio no quadro empresarial, não há automática extensão - de
pleno direito - dos poderes de administração (CC, art. 1.060, par. único). Para
tanto, faz-se necessária alteração no contrato social,estabelecendo-se
expressamente os poderes conferidos
31. Aplicam-se
subsidiariamente as normas da sociedade simples, podendo, porem, o contrato
prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.
CORRETO.
As limitadas têm regramento específico no Código Civil – art. 1.052 a 1.087.
Entrementes, as questões não resolvidas por estes dispositivos podem ser
dirimidas da seguinte forma: 1º)Utilização das normas previstas para sociedades
simples no CC; 2º)Solução prevista no próprio contrato social; 3º) Não se
resolvendo, e desde que haja expressado previsão no contrato social, utiliza-se
a leidas sociedades por ações (lei 6.404/76), de forma subsidiária.
32. Os
administradores serão, necessariamente, sócios, porque legalmente vedada a designação
de administradores não sócios.
ERRADO.
Nas sociedades limitadas a administração pode serexercida por sócios ou
não-sócios (CC, art. 1.061).
33. O sócio
remisso quanto as contribuições estabelecidas no contrato social, depois de constituído
em mora, terá obrigatoriamente reduzida sua quota ao montante já realizado, não
podendo ser compelido a pagar qualquer indenização.
ERRADO.
O sócio remisso é que aquele que, após firmar o compromisso de integralizar
fração do capital social, não o cumpriu.Antes de qualquer sanção, é necessário
que se faça prévia comunicação (prazo de 30 dias para adimplir a obrigação, a
partir da notificação), como se extrai do artigo 1.004, par. único, do CC.Findo
o prazo sem adimplemento, pode a pessoa jurídica: 1) requerer indenização pelos
danos emergentes de mora; 2) reduzir a quota ao montante já integralizado; 3)
excluir o sócio remisso, devolvendo eventual contribuição já efetuada,
descontado o que se deve à sociedade.
34. A estipulação
contratual que exclua o sócio de participar dos lucros e das perdas é nula.
CORRETO.
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
35. Em caso em
que o contrato social seja omisso em relação a disciplina da alienação das quotas
sociais, o sócio pode ceder as suas quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de anuência dos outros.
CORRETO.
As sociedades podem ser de dois tipos, conforme previsão expressa no Contrato
Social: 1) Sociedades de pessoas, em que se condiciona a alienação de quotas ao
consentimento de outros sócios; 2) Sociedades de capital, em que não há de
existir prévio consentimento para a alienação de quotas sociais. Se o contrato
for silente, o sócio pode ceder sua quota total ou parcialmente a outro sócio ,
independentemente de autorização dos demais. Se acessão/alienação for feita a
alienígenas ao quadro social, os outros sócios podem obstar, desde que com um
quórum de mais de um quarto do Capital Social (CC, art. 1.0570).
36. O uso da
firma ou denominação social é privativa dos administradores que tenham os necessários
poderes, bem como dos sócios titulares da maioria das quotas que compõem o capital
social.
ERRADO.
Com fundamento no artigo 1.064 do Código Civil, o uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
37. O sócio
que, para integralizar o capital, fizer conferencia de bens, responde pela evicção.
CORRETO.
A integralização do capital social pode ser feita através de dinheiro ou de
bens. Se feita em bens o sócio responderá pela evicção, indenização e custas
judiciais que dela decorram. Evicção é o desapossamento do bem por causa
jurídica. Se o bem for reivindicado por terceiro, posteriormente à
integralização através de bem pelo proprietário, este responderá pelos danos
sofridos pela sociedade (CC, artigo 1.005).
38.
Resolvendo-se o vinculo de um sócio com a sociedade empresaria de que faz
parte, e não havendo previsão contratual a respeito, seus haveres sociais serão
pagos de acordo com o critério do valor patrimonial de suas quotas na data da resolução,
apurado em balanço especial.
CORRETO.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado
(CC, art.1.031)
39. A alteração
do contrato social depende do consentimento unanime dos sócios, salvo clausula
expressa em sentido contrario.
40. A
participação dos sócios nos lucros sociais deve necessariamente ser equivalente
ao percentual de sua participação no capital social.
41. Todos os
sócios devem contribuir para a formação do capital social, não sendo admitida a
figura do sócio que participa só com trabalho.
42. A exclusão
do sócio minoritário, em razão da infração dos deveres inerentes a condição de sócio,
depende de previa decisão judicial, em ação que deve ser ajuizada em nome da
sociedade, após autorização de sócios que representem, pelo menos, 3/4 do
capital do social, se menor quorum não for estabelecido no contrato social.
43. As
deliberações dos sócios em assembleia serão tomadas pelos votos correspondentes,
no mínimo, a três quartos do capital social, dentre outras hipóteses, no caso
de aprovação das contas da administração.
44. O
administrador não precisa, necessariamente, ser sócio da empresa, desde que
haja expressa autorização no contrato social ou em ato separado.
45. O Conselho
Fiscal e órgão facultativo e que depende de previsão no contrato social.
Um comentário:
Ótimo post, me ajudou muito Dani
Obrigado
Postar um comentário