quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Revisão para Prova de Direito Processual Civil


2° Bimestre



Esquema: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais

1- SEQUESTRO (Art. 822, do CPC):


Conceito:

Medida que consiste na indisposição de coisa determinada, que é objeto de litígio, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor.
Pode recair sobre bens móveis ou imóveis.
O sequestro não será convolado em penhora, para a futura alienação do bem , mas garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
Será nomeado um depositário para guarda do bem .
Cabe ao juiz indicá-lo, ou a ambas as partes, de comum acordo. É facultado ao juiz nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

Requisito:

Ocorrência de algumas das situações previstas no art.822 do CPC (rol exemplificativo).O sequestro será decretado, a requerimento da parte:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.

A medida também será cabível quando houver litígio envolvendo direito obrigacional que repercuta na aquisição de propriedade (ex.: compra e venda e adjudicação compulsória).

O periculum não se consubstanciará necessariamente em rixas ou danificações, mas em qualquer situação de perigo que envolva o bem.

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

Em verdade, o sequestro também é permitido ainda que não haja sentença, uma vez que o art. 798 do CPC permite a concessão da cautelar sempre que haja fundado receio de que, antes do julgamento da lide, haja lesão grave ou de difícil reparação ao interessado.

Os frutos e rendimentos também poderão ser decorrentes de bens móveis, tendo em vista que não faz sentido restringir a mesida apenas a bens imóveis.

III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o conjuge os tiver dilapidando.

O inciso refere-se à separação judicial, divórcio e anulação de casamento.
Pode ser preparatório.
É possível que recaia sobre bens particulares de cada cônjuge que esteja sob ameaça de dilapidação ou dano, pelo outro.

IV - nos demais casos expressos em lei.

Rol exemplificativo (ex.: arts. 919, 1.016, §1°, e 1.218, VII, todos do CPC).

Procedimentos

Segue, no que couber, o procedimento do arresto.



Sequestro
Arresto
Apreende-se coisa determinada, que é objeto de litígio entre as partes.
Recai sobre bens indeterminados, para a garantia de futura execução.
O bem sequestrado garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal.
O bem arrestado, julgada procedente a ação principal, convolar-se-à em penhora.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega de coisa. No âmbito das execuções, servirá para assegurar a execução de entrega de coisa certa.
No bojo de um processo de conhecimento, serve para garantir o cumprimento de uma obrigação em dinheiro. No âmbito das execuções por quantia certa.
Finalidade: resguardar e proteger um bem certo e determinado, objeto do litígio.
Finalidade: proteger quaisquer bens penhoráveis do devedor, suficientes para a garantir da dívida.
Semelhanças:
Recaem sobre bens móveis ou imóveis;
Natureza cautelar;
Ambos podem ser preparatórios ou incidentais;
Em ambos os casos a coisa será entregue a um depositário, a ser nomeado pelo juiz ou indicado pelas partes de comum acordo. O juiz também poderá nomear uma das partes, desde que preste caução idônea.

2- ARROLAMENTO DE BENS (Art. 855 CPC)
Conceito:
  • Medida de caráter constritivo;
  • Medida cautelar preparatória ou incidental, que tem por escopo deixar registrada a existência de determinados bens, quando haja fundado temor de desaparecimento ou extravio.
  • Não se confunde com o arrolamento de bens, espécie de inventário.

MARINONI ( Código de Processo Civil, p. 789): " Trata-se de tutela cautelar que visa a descrever, apreender e depositar temporariamente determinada universalidade de bens exposta a um risco. (...) O direito ao arrolamento cautelar de bens  pode ser exercido sempre que o demandante aponte o seu interesse na conservação de bens de determinada universalidade suscetível de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Todo aquele que tem interesse na conservação dos bens tem legitimidade para propor ação de arrolamento."

Pressupostos:
  • Fumus boni iuris
  • periculum in mora;

Petição inicial:
  • arts. 282 e 801 do CPC;
  • demonstração dos direitos do requerente aos bens;
  • exposição dos fatos em que se funda o seu temor de extravio ou dissipação.
Audiência de justificação: será designada para que o autor demonstre que seu temor é justificado. O réu será ouvido, se disso não resultar comprometimento à finalidade da medida.
Deferido o arrolamento, o juiz nomeará um depositário, que lavrará auto descritivo de todos os bens.
O prazo de caducidade dos 30 dias para a propositura da ação principal deverá ser respeitado, uma vez que tal ação cautelar restringe o direito do titular dos bens.

3- CAUÇÃO (Art. 826 CPC)

A caução significa uma medida de prevenção, de pre-caução, correspondendo à possibilidade de acautelar-se contra um dano provável.Não trata-se de uma figura exclusiva do processo, pois pode ser encontrada em diversos ramos do direito. Assim a caução apresenta natureza de garantia, ou seja, natureza cautelar; daí natureza da caução como contragarantia ou contracautela.

Deve-se deixar claro, todavia, que nem toda caução é cautelar, o que demonstra a dificuldade em se enquadrar sistematicamente os institutos regulados nos artigos 826 a  834 do CPC. Desta forma, observa-se que a caução cautelar são prestadas como incidente de um processo cautelar autônomo.

A garantia da caução pode assumir várias modalidades, segundo a classificação da doutrina podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Cauções legais: não possui natureza cautelar, uma vez que já existe norma legal que determina a sua prestação, não havendo, portanto qualquer interesse processual cautelar que o pressuponha;
  • Caução negociais: é quando em um determinado negócio jurídico as partes estipulam garantia do seu cumprimento por meio de prestação de caução. Por exemplo, hipoteca, penhor, fiança etc.;
  • Caução processual: garantia processual.Esta por sua vez se divide em outras duas que são as ações cautelares e as medidas incidentais necessárias para prestação da caução exigida pelo juiz.
A caução, como visto acima, pode ter ou não natureza cautelar, porém a pretensão de se prestar caução sempre seguirá o procedimento dos arts. 829 a 834 do Código de Processo Civil.

Ou seja, havendo o interesse de se prestar caução (art.829), além dos requisitos de qualquer petição inicial deverá aquele que cauciona requerer a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada; a estimativa dos bens, bem como, a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Já quando a caução foi requerida por aquela em cujo favor for realizada a caução (art.830), deverá haver a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato comine para a falta.

Após o deferimento da inicial, o réu será citado para que no prazo de 5 dias apresente as respostas que poderão se dar sob as seguintes formas:
  • aceita a caução ou contestar o pedido, se a hipótese é a do art.829;
  • prestar a caução ou contestar o pedido, se o caso é do art.830.
Doravante, havendo necessidade de produção probatória, o juiz poderá designar audiência de instrução, e proferirá sentença no próprio ato.

Porém, o Código prevê expressamente as hipóteses em que o juiz poderá proferir  imediatamente a sentença, que são as seguintes:
  • caso o requerimento não conteste;
  • se caução oferecida ou prestada foi aceita;
  • se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já que houver mais a necessidade de qualquer outra prova.
Caso a sentença venha ser de improcedência, a prestação jurisdicional será extinta, tendo o provimento natureza declaratória negativa. Por outro lado, se a sentença vier a ser de procedência o juiz determinará a caução, assinará o cumprimento das diligências necessárias.

O Código também estabelece que não sendo cumprida a sentença no prazo estabelecido o juiz irá declarar que não foi prestada caução, ou declará a sanção que cominou esta última na hipótese do art. 830.

Ressalta-se ainda que o autor de qualquer demanda que se ausentar do país durante seu curso processual prestará caução suficiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios quando não possuir, no Brasil, bens nas hipóteses de ação de execução de títulos extrajudicial e na reconvenção.

4- EXIBIÇÃO (Art.844)

A cautelar de exibição objetiva oferecer informação ao autor, a fim de definir a viabilidade do ingresso da ação principal, que nem sempre será ajuizada (ex.: o fato de o requerente obter prontuário médico que se encontra em poder do requerido pode demonstrar que não houve erro médico, a justificar o ingresso de demanda indenizatória, que se mostraria temerária na espécie) (MISAEL MONTENEGRO FILHO, p.159)

Assim vê-se que tal remédio objetiva fazer com que o autor conheça ou fiscalize determinada coisa ou documento, ou seja, fazer com que tal coisa seja apresentada em juízo. Feita tal exibição, isto é, a demonstração em juízo, a coisa deve ser devolvida ao possuidor. Tal ação, também pode ter natureza cautelar ou satisfativa, dependendo do caso concreto.

Conforme o art. 844 do CPC, tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testementeiro, depositário ou administrador de bens alheios e quando for o caso de escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Procedimento:

Nos moldes do art. 845 do CPC, a exibição será processada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 355 a 336 , e 381 a 382 do mesmo diploma legal.

A doutrina por sua vez, organiza de forma sistemática o tema da seguinte maneira:

I - arts. 355 a 359: para a exbição contra parte;
II - arts. 360 a 362 :para exibição contra terceiros;
III - art.363: para a escusa do dever de exibir ( aplicavel tanto à parte, quanto a terceiro)
IV - arts. 381 a 382: para exibição de escritura mercantil.


5- DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Arts. 846 )

Há um momento oportuno para que as provas sejam produzidas. No entantto, é possível que demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que sua produção seja antecipada.

Para que a medida seja deferida, há necessidade de que não se possa aguardar a ocasião oportuna para a realização de determinada prova (periculum in mora). A antecipação pode ser requerida como preparatória ou incidental. Caberá o ajuizamento de cautelar incidental quando o processo principal já estiver em curso, mas em fase ainda não apropriada para a produção da prova cuja antecipação se postula.

As provas que podem ser antecipadas são o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame de pericial (Art. 846 CPC). Embora o artigo não mencione, também é admissível a antecipação de inspeção judicial.

A prova pericial pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (art. 420, CPC).

Procedimento:

Petição inicial: o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação, mencionando com precisão os fatos sobre os quais há de recair a prova.

Citação: o réu será citado para acompanhar a prova. Eventuais terceiros, que participarão do contraditório no processo principal, deverão ser intimados.

Importância da intimação de terceiros; sem essa providência, a prova não poderá ser utilizada contra eles no processo principal. Assim, se o autor ou réu pretenderem , no processo principal, fazer a denunciação da lide a um terceiro, eles deverão comunicá-lo ao juiz, que mandará intimar o interessado a, querendo, acompanhar a prova.

Contestação; o réu poderá contestar apenas a necessidade de antecipar a prova.

Homologação: produzida a prova, o juiz a homologará. Tal media cautelar não caduca após 30 dias, porque não restringe o direito da parte contrária.

Produção antecipada de prova oral: será determinada sempre que a parte ou testemunha tiver de ausentar-se, ou quando por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que no momento oportuno elas não mais existam ou estejam impossibilitadas de depor.

Produção antecipada de prova pericial: será deferida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Seguirá o procedimento previsto no artigos 420 a 439, podendo as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos.

OBS.: Tomando-se o depoimento ou feito o exame pericial, nos moldes do art.850, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.



6- ALIMENTOS PROVISIONAIS (Art.852)


Os alimentos são prestações destinadas a satisfazer as necessidades vitais daqueles que não podem provê-las por si.

A obrigação de alimentos pode decorrer da lei, de contrato ou da prática de ato ilícito. Somente a obrigação alimentar decorrente de lei enseja execução sob a forma do art. 733 do CPC. As demais dão-se sob forma de execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão civil do devedor inadimplente.

A obrigação legal de alimentos pode ter origem no parentesco (asendente, descendente e irmãos), no casamento ou na união estável. Quando houver prova constituída da obrigação alimentar, o credor de alimentos poderá valer-se de ação de alimentos de rito especial, em  que é possível a concessão de liminar de alimentos provisórios.

Alimentos provisórios são, portanto, queles fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial, proposta pelo credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.

OBS.: Hà casos, porém, em que não há como conceder alimentos provisórios, que só são possíveis quando da propositura da ação de alimentos de rito especial.
Ex.: O filho ainda não reconhecido como tal, que proponha ação de investigação de paternidade, ou ação de alimentos pelo rito ordinário, não pode postular alimentos provisórios.

Não se confundem os alimentos provisionais com os provisórios. Aqueles constituem objeto de ação cautelar, e estes, decisão preferida no bojo da ação de alimentos de rito especial, em que há prova formada da obrigação legal de alimentos.

O art.852 do CPC estabelece que é licito pedir alimentos provisionais, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, desde que separados os cônjuges. Embora o artigo não mensione expressamente, também nas ações de divórcio direto será possível postulá-los.

Os alimentos provisionais podem ser preparatórios ou incidentais em ação de alimentos (art. 852 ,II, do CPC). O dispositivo refere-se àquelas ações de alimentos que corram pelo rito ordinário, sem possibilidade de concessão de liminar de alimentos provisórios.

Ex.: O filho não reconhecido pode desde logo propor ação de alimentos contra o pai, independentemente do reconhecimento. No entanto, como não há prova constituída do parentesco, a ação de alimentos correrá pelo rito ordinário, sem liminar.

Nesta situação, justifica-se a propositura da cautelar de alimentos provisionais, para resguardar o sustento do filho, enquanto durar a ação principal.

Procedimento:

Na petição inicial, que deverá obedecer aos requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC, o requerente exporá as suas necessidades e as possibilidades do alimentos. Havendo urgência, o juiz concederá liminar, fixando os alimentos provisionais, sem audiência do requerido.

O procedimento dos alimentos provisionaism no mais, segue as regras do procedimento geral das ações cautelares. No entanto, determina o art. 853 do CPC que a cautelar de alimentos provisionais processar-se-à no primeiro grau de jurisdição, ainda que a causa principal penda de jlgamento no tribunal. Trata-se de exceção à regra geral do art. 800. parágrafo único, que dispõe que, interposto o recurso, a cautelar será ajuizada perante o tribunal.






Alimentos provisionais
Alimentos provisórios
Previstos nos arts. 852 a 854 do CPC.
Podem ser pleiteados para garantir a efetividade de uma ação principal, cuja obrigação alimentar também decorra apenas de lei.
Natureza cautelar.
Credor que não tiver constituída da obrigação alimentar decorrente de lei.
Medida prevista na Lei n. 5.478/68 – Lei de Alimentos (rito especial). Essa lei é aplicável apenas à obrigação alimentar decorrente de lei (parentesco, casamento ou união estável).
Natureza de tutela antecipada.
Credor com prova constituída da obrigação legal de alimentos.



7- JUSTIFICAÇÃO (Art. 861 do CPC)

 
Consiste num procedimento de mera documentação, por meio da ouvida de testemunhas, sobre a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ser utilizada em processo futuro.

Essencialmente, não possui natureza cautelar, logo, não há necessidade de se demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora. Desnecessária ação principal.

Basta, para a justificação, que o interessado queira deixar documentada a existência de determinado fato ou relação jurídica, para utilizar-se quando lhe convier.

Ex.: o trabalhador que queira aposentar-se pode requerer a justificação para ouvir testemunhas de que ele trabalhou em período anterior, para determinada empresa.

Da mesma natureza da justificação prevista no art. 861 do CPC, é a justificação de óbito de pessoas desaparecidas em catástrofes, quando o corpo da vítima não é localizado. Justificado p óbito, será autorizada a lavratura da respectiva certidão.

Procedimento:

Tal procedimento começa com a apresentação da inicial em juízo. No despacho inicial, o juiz designará audiência para colheita de prova testemunhal, determinando a citação dos interessados e a intimação das testemunhas.

A justificação consistirá na inquisição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Necessário ressaltar que no processo de justificação não admiti defesa nem recurso. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de translado, decorridas 48 horas da decisão. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limidando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

8- PROTESTO, NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO

O art. 867 do CPC prevê que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Disso estrai-se que os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais figuras são portanto procedimentos não contencioso, meramente conservativos de direito, que podem ser incluídos tecnicamente entre as medidas cautelares. Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.

O protesto pode ser entendido como ato judicial de comprovação ou documentação de intensão do promovente. Revela-se por meio dele, o propósito do agente de fazer no mundo jurídico uma pretensão, geralmente, de ordem substancial ou material.

A notificação, supõe nota, que se leva a conhecimento de alguém e não, de regra, declaração de vontade. Consiste na cientificação que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena.

A interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação,sob pena de fiar constituído mora.

Procedimento:

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Devendo o juiz indeferir o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvida e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

A concessão da medida conservativa em exame subordina-se, pelo exposto, à dupla exigência de demonstrar o interesse do promovente no uso de remédio processual e não nocividade efetiva da medida.

A intimação será feita por editais se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; se o citado for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em três dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Sabendo que o protesto ou a interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos, contudo admitindo que o requerido faça o contraprotesto em processo distinto, será feita a intimação, não qual o juiz ordenará que, pagas as custas, e decorrido 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de translado.


9- HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

O Código de Processo Civil estabelece no art. 874 que, uma vez tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, o credor irá requerer a sua homologação. Para tanto, porém a norma impõe os requisitos específicos que devem estar presentes na petição inicial, que será instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela de preços e a relação dos objetos retidos, pedindo a citação do devedor para que em 24 horas pague ou apresente a sua defesa.

Cabimento:
aos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousadas ou alimento, sobre bagagens, móveis, joias ou dinheiro que seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimento, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; e aos donos de prédios rústicos ou uranos, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou renda.

Efetivado o penhor legal, ato contínuo deverá ser homologado.

Não possui natureza cautelar. Homologado e constituída a garantia pignoratícia, o interesse do credor estará satisfeito.

A homologação não constitui título executivo extrajudicial, diferente do contrato de penhor. (art. 585, III, do CPC).

10- POSSE EM NOME DO NASCITURO

Medida cautelar que tem por finalidade permitir à mulher provar que está grávida, garantindo, com isso, os direitos do nascituro.

Legitimidade: exclusiva da mãe, a fim de proteger os direitos do filho.

Procedimento:

A petição inicial deverá ser requerida a nomeação de um médico que examine a mulher, bem como deverá constar a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro for sucessor, ou que for indicado pela mãe.
O exame será dispensado se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da mãe.

O juiz declarará, por sentença, a requerente investida dos direitos que caibam ao nascituro. Caso a mãe seja destituída do poder familiar, o juiz nomeará um curador ao nascituro.

Essencialmente tal medida não tem natureza cautelar, uma vez que se esgota em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação.

11- ATENTADO

Medida cautelar que visa a recomposição da situação fática, alterada indevidamente por uma das partes, no curso do processo.

Cautelar sempre incidental, pois pressupõe a existência da modificação do estado fático no curso do processo.

Hipóteses configuradas do atentado:

  • violação da penhora;
  • violação do arresto;
  • violação do sequestro;
  • dar continuidade em obra embargada;
  • cometimento de qualquer inovação ilegal do estado de fato.
Finalidade: constatar a alteração fática indevida e determinar o restabelecimento do status quo ante.

Consequências: se o atentado foi praticado:
  • pelo réu: ficará proibido de falar nos autos principais até a purgação da mora;
  • pelo autor: o juiz determinará que a ação principal fique suspensa. Purgado o atentado, a ação prosseguirá; não purgado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito,nos termos do art. 267,II e III do CPC;
Procedimento:
  • A petição principal: art. 802 803 do CPC. Será autuada em apenso;
  • autos principais no tribunal: mesmo assim que julgará a cautelar de atentado é o juiz que conheceu originalmente da causa;
  • Regras gerais do procedimento cautelar;
  • Sentença: possui conteúdo misto;
  • cautelar: quanto à proteção da tutela jurisdicional a ser proferida no processo principal;
  • definitivo: em relação à condenação do réu na ação de atentado em perdas e danos, pelos prejuízos  que a parte sofreu como consequências de seu ato.
12- PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

Protesto:

Ato extrajudicial de caráter mercantil que visa comprovar a falta ou recusa de aceite, de pagamento, ou da devolução de determinado título.

Não possui sequer caráter processual, muito menos de ação cautelar. Sua inclusão no CPC no capítulo das cautelares se deu, provavelmente, por um equívoco do legislador.

A parte que entende que o protesto é indevido deverá valer-se de uma ação cautelar de sustação de protesto. Esta sim é ação e tem natureza cautelar.

Indispensabilidade do protesto: é indispensável:

  • para que o credor requeira a falência do devedor empresário;
  • para que a duplicata não aceita revista-se de força executiva, desde que acompanhada com o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Apreensão de títulos:

Há situações em que o emitente, sacado ou aceitante, em cujo poder encontra-se o título, está obrigado a restituí-lo ou entregá-lo. Havendo recusa ou sonegação, o juiz mandará apreender o título, após colher os depoimentos que sejam necessários para a comprovação do alegado.

Medida de natureza jurisdicional e cautelar.

Será sempre cautelar preparatória de futura ação de cobrança ou execução.

O CPC prevê a decretação da prisão para aquele que não devolver o título. contudo essa disposição não foi acolhida peça Constituição Federal.

12- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

O ART.888 enumera outras medidas cautelares que o juiz poderá determinar , na pendência da ação principal, ou antes de sua propositura.

O rol do art. 888 é meramente exemplificativo. Há outras providencias cautelares que o juiz, com base no poder geral de cautelar, poderá determinar, além daquelas.

Na concessão dessas medidas, observar-se-á o procedimento geral das ações cautelares, previsto no arts. 801 a 803 do CPC.


Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.



PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

AÇÕES POSSESSÓRIAS
(art. 920-940)

Reintegração de posse: quando houver esbulho.
Manutenção de posse: em caso de turbação.
Interdito proibitório: se houver ameaça.

Havendo dúvidas sobre o tipo de agressão, aplica-se a fungibilidade.

Procedimento:

Especial: será utilizado quando a ação possessória for de força nova, intentada menos de um ano e dia da agressão. Pode ser utilizada tanto para bens móveis quanto imóveis. Carateriza-se pela possibilidade de concessão de liminar.

Ordinário: quando a ação possessória for de força velha, por datar mais de ano e dia da agressão à posse. Também pode ser usada para bens móveis e imóveis.

Prazo: conta-se da data em que se consumou o esbulho ou turbação;

Competência: coisa móvel, foro da coisa; coisa imóvel será o foro do domicílio do réu.

A petição inicial seguirá o art. 282 do CPC. Identificação precisa do bem. Identificação e qualificação das partes. Admite-se a ação, mesmo que os invasores não sejam identificados. Necessidade de indicar a data da  agressão à posse, em que ela consistiu.

Liminar:

  • é critério diferenciador das ações de força nova e de força velha;
  • será concedida quando, da data da propositura da demanda, decorrer menos de ano e dia da agressão à posse;
  • a liminar será concedida com base na análise, pelo juiz, da plausibilidade dos fatos;
  • estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz poderá conceder a liminar, antes da citação do réu;
  • efetivada a medida, o autor promoverá a citação do réu no prazo de cinco dias. O prazo para contestação é de quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido;
  • o autor poderá requere que seja designado uma audiência de justificação, cuja finalidade será demonstrar ao juiz que preenche os requisitos para a concessão da medida. O juiz não poderá designar tal audiência de oficio;
  • a natureza da decisão é interlocutória, passível de agravo de instrumento;
  • ausência de recurso: o juiz não poderá reconsiderar a decisão que apreciou liminar, salvo diante de fatos novos que venham nos autos.
OBS¹.: A premissa para a diferenciação da possessória e da petitória é o exercício anterior da posse.
OBS².: As ações possessórias e as petitórias são infungíveis entre si.


AÇÃO DE USUCAPIÃO
(ART. 941-945)

Conceito:

  •   É um modo originário de aquisição da propriedade e outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.

Requisitos:

  • posse;
  • contínua e ininterrupta;
  • pacífica e pública;
  • animus domini.
Características:
  • consuma-se no momento em que o possuidor preenche todos os requisitos para obtê-lo;
  • a eficácia do provimento é meramente declaratória, com efeito ex tunc.
Bens que não podem ser usucapidos: móveis ou imóveis ue não pode ser objeto de posse (incorpóreos, intangíveis, insuscetíveis de apropriação); fora do comércio e públicos.

Espécies:

Extraordinário
  • Bens imóveis, prazo é de 15 anos, requisitos gerais;
  • Bens móveis: prazo é de 5 anos, requisitos gerais;
Ordinário:
  • Bens imóveis: prazo é de 10 anos, requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
  • Bens móveis: prazo de 3 anos,requisitos gerais mais justo título e boa-fé;
Especial:
  • Urbano: prazo é de 5 anos; requisitos gerais mais área de até 250 metros quadrados, imóvel destinado para moradia do possuidor ou de sua família, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Rural: prazo é de 5 anos; requisitos gerais, área não superior a 50 hectares, terra produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, destinado à moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Coletivo: art. 10 e segs. da Lei n. 10,257/01.
Procedimento:

  • arts. 941 a 945 do CPC;
  • rito ordinário, salvo se o valor da causa for até sessenta salários mínimos, caso em que será o sumário;
  • usucapião especial: rito sumário;
Competência:
  • Bens imóveis: foro da situação da coisa
  • vara: cível, salvo onde houver Vara Especializada de Registro Público;
  • Bens móveis: foro do domicílio do réu;
  • Pedido: declaração por parte do juiz do domínio do imóvel ou servidão predial;
  • causa de pedir: preenchidos dos requisitos, devendo o autor indicar qual tipo de usucapião pretende ver declarado;
Petição inicial:
  • art. 282, do CPC;
  • perfeita identificação do imóvel;
  • esclarecimento sobre o tempo da posse e o seu caráter;
  • pedido de citação do anterior proprietário, confrontantes, atual possuidor e, por edital, dos terceiros interessados;
  • necessidade de outorga uxória, pois a ação é real
Sentença:
  • conteúdo meramente declaratório;
  • deve ser registrada no registro de imóveis;
  • não tem caráter atributivo da propriedade, uma vez que o usucapiente já se tornara dono da coisa desde o momento do preenchimento dos requisitos.






3 comentários:

Anônimo disse...

obrigado Dani pelo seu esforço em nos ajudar!! bj
LETHICIA

Anônimo disse...

Muito bom seu resumo Dani, parabens!

daniperozzo1 disse...

Que bom que vocês gostaram dos posts. É uma forma que encontrei de me forçar a estudar e com isso também posso compartilhar meu caderno com todos!bjs

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