Começava a escrever esta coluna a respeito do que alguns constitucionalistas disseram ao ConJur sobre a legalidade da manutenção do mandato parlamentar do deputado federal Natan Donadon, quando soube de uma decisão que está circulando pelas redes sociais desde quinta-feira (29/8). Então, suspendi o projeto inicial e tomei outro caminho para tratar de um tema não menos importante e, de certo modo, correlato: o dever de fundamentação das decisões e o papel da doutrina.
A “doutrina” de Paolla Oliveira...Num dos foros regionais da comarca de Porto Alegre, no mês de março deste ano, F.C. foi condenado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e à pena de 500 dias-multa fixados no valor mínimo legal.
Até aqui, nada de mais. Isto porque, como se sabe, centenas de réus são condenados diariamente em todo Brasil por este e outros crimes a penas equivalentes ou até mesmo superiores. O que chamou minha atenção, entretanto, foi a “fundamentação” utilizada pelo magistrado em sua sentença:
O Juiz é o Estado na busca da verdade-real, que efetivamente tem que se manifestar, é uma garantia do cidadão brasileiro.Sem adentrar no mérito, o teor da decisão evidencia que fracassamos. Não conheço o juiz que proferiu a decisão e, desde logo, registro que não se trata de qualquer questão pessoal. Minha crítica é bastante pontual: se para resolver casos jurídicos precisamos recorrer à filosofia de Paolla Oliveira — sim, ela inseriu mais um “ele” por causa da numerologia —, isto significa que a doutrina perdeu mais uma batalha. Marie Claire não é fonte de Direito! Se fosse, certamente já haveria uma edição especial de Caras, no Castelo da revista (certamente!), com os famosos e a aplicação do princípio da proporcionalidade. Lendo os comentários a respeito da decisão, encontrei quem sustente que o acerto no veredicto condenatório desonera o juiz de sua responsabilidade quanto à fundamentação. Outros alegam que, no fundo, a opinião de Paolla Oliveira representa a sociedade e, portanto, deve ser observada.
Meu pai, [...], Promotor de Justiça Jubilado, sempre me diz isso, em nossas conversas sobre Justiça e Verdade, citando o Padre Antônio Vieira: Juiz sem liberdade é como a noite que não segue a aurora. É a própria contradição!!!
Ou como disse a jovem atriz PAOLA OLIVEIRA, na Marie Claire de MAR 2011, PAG. 76: “Direitos Humanos é para quem sabe o que isso significa. Não para quem comete atrocidades de forma inconsequente, ao se pronunciar sobre a invasão do Morro do Alemão, no Rio de Janeiro”.
E disse mais a jovem atriz: “O sistema é muito frouxo. Tem que haver mais rigidez na punição”.
Creio que estamos caminhando para o lado inverso, ao dar mais liberdades e direitos aos acusados e criminosos, ao invés de garantir sim o devido processo legal, o contraditório e a mais ampla defesa, mas não podemos sonegar do Estado-Juiz, buscar elementos para sua convicção de julgamento, sendo essa mais uma garantia do cidadão-réu, porque ao julgar, seja para absolver ou condenar, o Juiz deve fazê-lo de forma fundamentada na prova colhida nos autos e ao realizar perguntas a réus e testemunhas, nada mais nada menos está fazendo o que lhe compete constitucionalmente.
[...]
Com efeito, há alguns anos passados, não muitos, cerca de 10 anos aproximadamente, a pequena quantidade de entorpecentes determinava a tipificação de “portar para consumo próprio”,do art. 16, da lei nº 6.368/76 (antiga lei de tóxicos), ou seja, qualificava o autor do delito como “usuário” de entorpecentes.
Foi mais longe ainda não somente esse entendimento, mas que o usuário deveria ser considerado como “doente”, em razão dos efeitos nefastos dos entorpecentes no psique do agente criminoso, que não deveria ser “preso”, mas sim tratado!!!
Com isso, abriu-se as portas do inferno e passou-se à liberdade de consumo e, via de consequência, do comércio de entorpecentes, porque dessa forma determinou ao traficante A DISTRIBUIÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS AOS SEUS VENDEDORES – representantes comerciais – QUE SE FOSSEM FLAGRADOS COM A DROGA, SERIAM ENQUADRADOS COMO USUÁRIOS E DESSA FORMA NÃO SERIAM PRESOS.
[...]
Além disso, a prestação de serviço do acusado vai mais além de apenas “comercializar o entorpecente”, ele fornece o local para o consumo imediato!!! Como diz o ditado: barba, cabelo e bigode... serviço completo!!! Só faltava também fornecer sofá para curtir a “viagem” e o chocolate ou o sanduíche com refrigerante para a hora da “larica”!!!!
[...]
Na maioria das vezes, os réus sustentam Síndrome de Dependência Compulsiva, havendo necessidade de encaminhamentos do agente à especial tratamento curativo. Contudo, enquanto isso, esses mesmos agentes que precisam de tratamento especial curativo, realizam Latrocínios, Homicídios, Roubos a mão armada, com extrema violência e grave ameaça a pessoa.
Foi essa frouxidão, como disse a jovem atriz Paola Oliveira, que resulta hoje numa quase incontrolável senda criminosa envolvendo todo o tipo de uso de entorpecentes!!!!
Por um instante, confesso que fiquei imaginando como seria um tribunal do júri composto de celebridades globais: Paolla Oliveira, para quem os direitos humanos não devem ser aplicados a todos; Carolina Ferraz, que defendeu publicamente o apartheid dos elevadores sociais e de serviço; Faustão, que pregou discursos moralistas contra a corrupção no embalo das manifestações de junho; Glória Perez, conhecida por sua iniciativa na criação da Lei dos Crimes Hediondos; Pedro Bial, para quem herói é aquele consegue sobrevier às dificuldades da casa mais vigiada do Brasil; Regina Duarte, cujo medo virou propaganda eleitoral contra o candidato Lula; Ana Maria Braga, que frequentemente também busca a verdade nos casos policiais que chocam o país, inquirindo testemunhas e entrevistando autoridades. Em tempo: Luciano Huck estava na lista, porém foi dispensado na última hora em face de suas amizades com o presidente do STF e o governador do Rio de Janeiro. Todos sob a presidência do juiz Arnaldo Cesar Coelho, para quem “a regra é clara”. Já pensou?!
Ora, não discutirei aqui “o direito segundo as celebridades” ou “a liberdade de expressão dos famosos”. Também não pretendo aprofundar a “hediondez da sentença” ou o “livre convencimento do juiz”, mas apenas o que a decisão nos revela subliminarmente: a dificuldade que ainda temos em compreender no que consiste o dever constitucional de fundamentar as decisões. Decidir não é o mesmo que escolher e, por isto, não depende da vontade do juiz. Se a opinião do juiz é igual àquela de uma atriz, por exemplo, isto é irrelevante para o julgamento do processo. Muito discutimos a respeitos do tamanho das sentenças e pouco nos preocupamos com seu conteúdo. Com isto, substituímos o problema principal pelo problema secundário. Estabelecemos metas para julgar mais, e não para julgar melhor. Um dos resultados disso é conhecido de todos: a absoluta inoperância da doutrina para a formação de um discurso jurídico crítico e autêntico.
André Karam Trindade é doutor em Teoria e Filosofia do Direito (Roma Tre/Itália), mestre em Direito Público (Unisinos) e professor universitário
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