AÇÕES POSSESSÓRIAS
·
Manutenção
·
Reintegração
·
Interdito
Proibitório
Outras ações relativas à
posse:
·
Imissão
na posse
·
Nunciação
de obra nova
·
Embargos
de terceiro senhor e possuidor
POSSE
Poderes inerentes ao domínio: (ou
atributos da propriedade)
·
Usar - usar a coisa para seu fim precípuo
·
Gozar - colher os frutos que esta coisa
produz (sejam eles naturais industriais ou civis)
·
Dispor - é o poder do proprietário em dar o
destino que quiser à coisa
·
Reaver - não é sempre que o proprietário
pode reaver a coisa, somente quando não houver razão jurídica para um terceiro
possuir o bem
Composse:
acontece quando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes
Possessórios
sobre a mesma coisa. Admite-se composse em todas as situações de
condomínio.
ESPÉCIES:
Direta e indireta
“Quando, por força de obrigação, ou direito,
em casos como o do usufrutuário, do locatário, se exerce temporariamente a
posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houverem, a posse
indireta”.
Justa e injusta
·
Posse
justa não é violenta, clandestina ou precária
·
Clandestina
no sentido de “às escondidas” Violenta quando feita à força
·
Precária
é quando o agente nega-se a devolver a coisa
Boa e má-fé
É
de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa ou do direito possuído.
Quando
o possuidor sabe dos vícios, mas não dá importância a eles a posse é de má-fé.
Nova e velha
Posse
nova é a de menos de um ano e dia e a velha é a que ultrapassa este prazo Violação da Posse.
·
Turbação
- equivale a perturbação da posse impedindo que o possuidor faça uso pleno da
sua posse;
·
Esbulho
- é uma turbação em grau máximo, mas
neste caso há perda de posse pelo esbulhado ;
·
Ameaça
de turbação ou esbulho - se houver uma ameaça real pode-se pedir proteção à posse ;
MANUTENÇÃO DA POSSE
Art. 926 CPC
“o
possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no
caso de esbulho”.
•
Na turbação, embora molestado na posse, o possuidor continua na posse dos bens;
• No esbulho o possuidor perde a posse.
Ex.:
Turbação: o rompimento de cercas, cortes de árvores, acampamento, etc.
Ex.:
Esbulho: estranho que invade casa
deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o
contrato
Requisitos (CPC, art.
927)
(devem
ser provados, na manutenção ou reintegração):
a)
a sua posse;
b)
a turbação ou esbulho;
c)
a data da turbação ou do esbulho;
d)
a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
e)
a perda da posse, na ação de reintegração.
OBSERVAÇÕES
Por
tratar-se de situação de fato, a concessão da liminar e mesmo a sentença apenas
examinam o fato da posse;
•
A posse pode ser transmitida por ato ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’;
A
falta de prova da posse é matéria de mérito, o que acarreta a improcedência da
ação e não a extinção do processo sem julgamento do mérito (RT, 572/136).
Turbação
Os atos turbativos podem ser
positivos, como a invasão de parte do imóvel; ou negativos, como impedir que o
possuidor se utilizasse da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel;
Na inicial, o autor deverá descrever quais os
fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse. Por ex.: animais
do vizinho no seu pasto; derrubada de árvores; extração de lenhas, etc.
Tem prevalecido o entendimento de que a
turbação só se caracteriza se for a de fato (agressão material contra a posse)
e não a de direito.
Ex: relacionar no inventário um imóvel como
bem do espólio configuraria, em tese, turbação por constituir “ameaça de
turbação de posse do atual possuidor” – (RT 260/382);
Contra esses atos judiciais não cabe
manutenção, mas embargos e outros meios de defesa.
A
turbação “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos”
(Orlando Gomes).
Data da turbação ou do
esbulho:
Depende
o procedimento a ser adotado: o sumário,
com pedido de liminar, exige a prova
da turbação praticada a menos de ano e dia da data do ajuizamento;
Após
esse prazo, o rito será ordinário,
sem perder o caráter possessório (CPC, art. 924).
O
prazo de ano e dia é decadencial.
Continuação da posse:
·
A
prova da continuidade da posse é fundamental na manutenção;
·
Se
não mais a conserva, o possuidor foi esbulhado e terá de ajuizar ação de
reintegração.
MANUTENÇÃO DA POSSE - peça
Chico
possui uma chácara nas imediações da Cidade de Cacoal, é certo que utiliza das dependências
da mesma como casa de veraneio, estando lá em fins de semanas esporádicos. Ainda,
que tem como empregado, Juvelino, caseiro que promove a manutenção do recinto.
Há mais ou menos 5 meses, Juvelino noticiou que vizinho da chácara, Fred,
deslocou a cerca que separa os terrenos na lateral, em 1,3m para dentro do
terreno de Chico, diminuindo assim a sua metragem. Em contato com Fred, no
primeiro momento, a cerca foi recolocada no local correto. No entanto passados,
agora, 2 meses, a cerca foi novamente removida na mesma medida anterior,
trazendo assim, transtornos à Chico.
Promova
em nome de Chico a medida correta para alcançar seu direito. Posse nova, audiência de justificação,
liminar.
POSSESSÓRIAS
Ações dúplices: Art. 922. É lícito ao réu, na
contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor.
REINTEGRAÇÃO DA POSSE
Esbulho
·
Esbulho
existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse (contra sua
vontade);
·
Não
é necessário que o desapossamento decorra de violência;
·
Pode
decorrer de qualquer outro vício, como a clandestinidade (o prazo começa a
fluir a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do
ato) ou precariedade. (esbulho pacífico) .
Requisitos são os mesmos
da manutenção (CPC, art. 927);
·
Além
de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da
posse;
·
O
objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se
ela deixou de existir;
·
Existe
esbulho, por ex., por parte do comodatário, quando, findo o contrato de
empréstimo, o bem não é devolvido;
Na locação, finda a
relação contratual, também seria caso de possessória, mas a lei do inquilinato
exige que a ação seja sempre a de despejo.
·
Perda
da posse
·
Necessita
o autor provar que não mais mantém a posse, tendo-a perdido para o réu, a fim
de caracterizar o esbulho;
·
Se
não houve perda da posse, a ação será de manutenção. [1]
·
Da
liminar ‘inaldita altera pars’
·
Se
o juiz não se convencer, determinará que o autor justifique previamente sua
posse.
·
O
réu será citado para comparecer em audiência, sem apresentar contestação (CPC, art.
928), justificação deverá ser requerida pelo autor. Não se admite a designação dessa audiência ‘ex officio’;
REINTEGRAÇÃO DA POSSE - peça
Sonia
é proprietária de um imóvel situado nesta cidade, onde residia. Há
aproximadamente 3 anos, emprestou o imóvel para Laís, que estava com
dificuldades financeiras. Na época não estabeleceram contrato escrito, ficando
acordado que o empréstimo se daria por 1 ano, sem que Laís se obrigasse ao
pagamento de prestações, somente se responsabilizaria pelo pagamento de
utilização de água e energia elétrica. Entretanto, passados 3 anos, Laís não se
dispôs a devolver o imóvel, mesmo sendo notificada extrajudicialmente. Sônia
tem um filho Salviano, casado há pouco tempo e que vem passando por problemas financeiros,
e necessita do imóvel para residir com sua família. Sônia ainda tem notícias de
que Laís está promovendo modificações no imóvel, qual seja, colocando cobertura
em parte do quintal para destiná-lo à garagem.
Advogando
em causa de Sônia, promova a ação correta.
INTERDITO
PROIBITÓRIO
·
Concedido
ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na
posse (CPC, art. 932); Ameaça de turbação ou esbulho;
·
Ao
ser expedido o mandado proibitório, o juiz cominará ao réu pena pecuniária na
hipótese de transgressão do preceito;
·
A
referência ao possuidor direto ou indireto não significa que eles também não
possam ingressar com a manutenção ou reintegração;
·
Ao
contrário, essa classe de possuidores pode fazer livremente uso dos interditos.
·
Justo
receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de
violência iminente contra a posse;
São
exemplos: carta ameaçando tomar a coisa; atos preparatórios de invasão de
imóvel;
Apontar
arma para o possuidor; ordem de derrubada do muro; notificação indevida;
É
perfeitamente admissível o uso desse instrumento processual quando houver
iminência de prejuízo no fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outro
bem incorpóreo. O autor deve indicar o
valor da pena pecuniária a ser imposta no preceito. A concessão da liminar, com
ou sem justificação prévia, segue os mesmos parâmetros da manutenção ou reintegração.
INTERDITO PROIBITÓRIO - peça
Priscila
reside em imóvel alugado, na cidade de Cacoal. O contrato de locação foi
assinado há 4 anos. A locação se refere a imóvel de 4 cômodos, localizado em
condomínio, onde, por força contratual, Priscila pode utilizar-se de uma vaga
na garagem, que pertence ao apartamento, como vem fazendo desde o início da
locação.
Ocorre
que foi notificado extrajudicialmente pelo proprietário, João, para que
desocupe a vaga em 30 dias, tendo em vista que o proprietário pretende utilizar
a garagem para outro fim.
Não
havendo concordância de Priscila promova a medida apropriada.
OUTRAS MEDIDAS relativas à posse
Imissão na posse
Adquirir
propriedade por meio de título registrado sem investir-se na posse pela
primeira vez tendo em vista que o alienante ou terceiro ao bem vinculado
resiste a entregá-lo. Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o
direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos“.
·
Impossível
aplicar o princípio da fungibilidade, neste caso o adquirente nunca teve a
posse.
O
autor pode promovê-la, desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária
de imissão de posse) e que terá por objeto a obtenção da posse nos casos
legais.
Há
entendimento doutrinário e jurisprudencial, que a natureza não é de
possessória, pelo que nela não se discute prova da posse, mas, domínio, cabendo
ao autor demonstrar o seu título.
Esbulho:
Alguém impede um proprietário de uma coisa a usufruir dessa coisa, que
na realidade é o único que tem o poder de dispor, gozar, usar e desfazer da
coisa.
OUTRAS
MEDIDAS relativas à posse
Imissão na posse
CPC
Art.
625 “Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos
suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão
na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de
móvel”;
No
Código de Processo Civil de 1939 a matéria estava regulamentada nos artigos 381
a 383. No Código de 1973 não consta.
Não
foi ressalvada sua vigência no art. 1.218.
LER CAPUT
Dissipada
a dúvida de sua existência na edição do Artigo 461-A.
EFEITOS DA SENTENÇA
·
Art.
461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a
tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).
IMISSÃO NA POSSE – PEÇA NPJ
Angelina
e Bradson são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta cidade,
composto por um terreno medindo 30m de frente e 50m de fundo. Em data de 25 de
junho p.p.,receberam informações de que o imóvel estava sendo ocupado.
Compareceram naquele local e constataram que pessoas apossaram-se indevidamente
do imóvel supra descrito, nele havendo construído uma pequena casa de madeira,
onde mantém sua residência. Instados
pelos
proprietários, tentaram, amigavelmente, persuadi-los a desocupar o referido
imóvel, sendo que se negaram peremptoriamente, permanecendo até a presente data
na situação de esbulhadores. Na condição de advogado (a) de Angelina e Bradson,
promova a ação competente para defender seus interesses.
IMISSÃO NA POSSE – PEÇA CONTESTAÇÃO
João
Garcia em 23 de agosto adquiriu de Denis Silveira, por escritura pública de
compra e venda devidamente transcrita no Reg. de Imóveis, uma casa que será
utilizada para sua residência. A forma
de pagamento consiste em entrada, parcelada em 3 vezes e mais 50 parcelas
financiadas pelo Banco FMI. Ocorre que, embora Denis tenha se retirado do
imóvel dias após a transação, ainda nele permanecem, pessoas que ocupavam a
casa juntamente com ele, por serem seus parentes. Desta forma João Garcia impetrou Ação de
Imissão na Posse contra Denis, alegando que as pessoas deveriam ter se retirado
e não tem manifestado qualquer intenção neste sentido. Ocorre que Denis alega
ter efetuado acordo com João, no sentido de desocupar o imóvel totalmente no
prazo do pagamento da última parcela da entrada.
Para
defender os interesses de Denis proponha a medida correta.
• Nunciação de Obra
Nova
Código
de Processo Civil não inclui a nunciação de obra nova no título relativo às
ações possessórias. Mas, nos termos do
artigo 934, I, pode-se requerer a referida ação não só para defesa do domínio,
como igualmente para defesa da posse.
•
Compete essa ação a quem considere prejudicial ao seu domínio, ou posse, obra
nova em vias de conclusão no prédio vizinho.
•
Seu objetivo é impedir que o prejuízo se consuma pela ultimação da obra.
É
a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicado
em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho
(CPC, arts. 934 a 940).
Código Civil
·
Art.
1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,
salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
·
Art.
1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas,
diretamente, sobre o prédio vizinho.
·
Art.
1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro
e meio do terreno vizinho.
Só
cabe essa ação se a obra contígua está em vias de construção. Se já concluída,
ou em vias de conclusão, como, por exemplo, na fase de pintura ou dos arremates
finais, inadmissível se torna o exercício de nunciação. Não há prazo para a sua
propositura, que deve ser requerida antes de terminada a obra, pois não é
possível pedir se suspenda obra já ultimada.
REQUISITOS
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A
petição deverá observar os arts. 282 e 936 do CPC;
·
Poderá
o autor cumular o pedido, com o de reconstrução, demolição ou modificação;
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Poderá
ainda, formular pedido cominatório de multa caso não seja respeitado o preceito
judicial e perdas e danos.
Faz-se
necessária a exata descrição do que se pretende, e pode o juiz conceder a
tutela específica, aplicando ainda que não haja o pedido expresso, a cominação
pecuniária de multa por descumprimento da decisão judicial ( art. 461 do CPC)
Um comentário:
Dani, mais uma vez valeu a forcinha! obrigado por compartilhar conosco.
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