segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Resumo das aulas de Prática Jurídica II - Profª Melce


AÇÕES POSSESSÓRIAS 

·         Manutenção

·         Reintegração

·         Interdito Proibitório

Outras ações relativas à posse:

·         Imissão na posse

·         Nunciação de obra nova

·         Embargos de terceiro senhor e possuidor

POSSE 

Poderes inerentes ao domínio: (ou atributos da propriedade)

·         Usar - usar a coisa para seu fim precípuo 

·         Gozar - colher os frutos que esta coisa produz (sejam eles naturais industriais ou civis)

·         Dispor - é o poder do proprietário em dar o destino que quiser à coisa

·         Reaver - não é sempre que o proprietário pode reaver a coisa, somente quando não houver razão jurídica para um terceiro possuir o bem 

Composse: acontece quando duas ou mais pessoas exercem simultaneamente poderes

Possessórios sobre a mesma coisa. Admite-se composse em todas as situações de condomínio. 

ESPÉCIES:

Direta e indireta 

 “Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houverem, a posse indireta”.

Justa e injusta

·         Posse justa não é violenta, clandestina ou precária 

·         Clandestina no sentido de “às escondidas” Violenta quando feita à força

·         Precária é quando o agente nega-se a devolver a coisa         

Boa e má-fé

É de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito possuído.

Quando o possuidor sabe dos vícios, mas não dá importância a eles a posse é de má-fé.

 

Nova e velha

Posse nova é a de menos de um ano e dia e a velha é a que ultrapassa este prazo  Violação da Posse.

·         Turbação - equivale a perturbação da posse impedindo que o possuidor faça uso pleno da sua posse;

·         Esbulho - é uma turbação em grau  máximo, mas neste caso há perda de posse pelo esbulhado ;

·         Ameaça de turbação ou esbulho - se houver uma ameaça real pode-se pedir  proteção à posse ;

   

  MANUTENÇÃO DA POSSE 

  Art. 926 CPC

“o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”.

• Na turbação, embora molestado na posse, o possuidor continua na posse dos bens; • No esbulho o possuidor perde a posse.

Ex.: Turbação: o rompimento de cercas, cortes de árvores, acampamento, etc.

Ex.: Esbulho:   estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato

Requisitos (CPC, art. 927) 

(devem ser provados, na manutenção ou reintegração):

a) a sua posse;

b) a turbação ou esbulho;

c) a data da turbação ou do esbulho;

d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;

e) a perda da posse, na ação de reintegração. 

OBSERVAÇÕES

Por tratar-se de situação de fato, a concessão da liminar e mesmo a sentença apenas examinam o fato da posse;

• A posse pode ser transmitida por ato ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’;

A falta de prova da posse é matéria de mérito, o que acarreta a improcedência da ação e não a extinção do processo sem julgamento do mérito (RT, 572/136). 

 

Turbação

Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte do imóvel; ou negativos, como impedir que o possuidor se utilizasse da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel;

  Na inicial, o autor deverá descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse. Por ex.: animais do vizinho no seu pasto; derrubada de árvores; extração de lenhas, etc.

  Tem prevalecido o entendimento de que a turbação só se caracteriza se for a de fato (agressão material contra a posse) e não a de direito.

   Ex: relacionar no inventário um imóvel como bem do espólio configuraria, em tese, turbação por constituir “ameaça de turbação de posse do atual possuidor” – (RT 260/382);  

  Contra esses atos judiciais não cabe manutenção, mas embargos e outros meios de defesa.

A turbação “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos” (Orlando Gomes).

Data da turbação ou do esbulho: 

Depende o procedimento a ser adotado: o sumário, com pedido de liminar, exige a prova da turbação praticada a menos de ano e dia da data do ajuizamento;

Após esse prazo, o rito será ordinário, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 924).

O prazo de ano e dia é decadencial.   

  Continuação da posse:

·         A prova da continuidade da posse é fundamental na manutenção;

·         Se não mais a conserva, o possuidor foi esbulhado e terá de ajuizar ação de reintegração.

  MANUTENÇÃO DA POSSE  - peça 

Chico possui uma chácara nas imediações da Cidade de Cacoal, é certo que utiliza das dependências da mesma como casa de veraneio, estando lá em fins de semanas esporádicos. Ainda, que tem como empregado, Juvelino, caseiro que promove a manutenção do recinto. Há mais ou menos 5 meses, Juvelino noticiou que vizinho da chácara, Fred, deslocou a cerca que separa os terrenos na lateral, em 1,3m para dentro do terreno de Chico, diminuindo assim a sua metragem. Em contato com Fred, no primeiro momento, a cerca foi recolocada no local correto. No entanto passados, agora, 2 meses, a cerca foi novamente removida na mesma medida anterior, trazendo assim, transtornos à Chico.

Promova em nome de Chico a medida correta para alcançar seu direito.  Posse nova, audiência de justificação, liminar. 

  POSSESSÓRIAS 

  Ações dúplices: Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

 

  REINTEGRAÇÃO DA POSSE 

 Esbulho

·         Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse (contra sua vontade);

·         Não é necessário que o desapossamento decorra de violência;

·         Pode decorrer de qualquer outro vício, como a clandestinidade (o prazo começa a fluir a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato) ou precariedade. (esbulho pacífico) .

Requisitos são os mesmos da manutenção (CPC, art. 927);

·         Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse;

·         O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela deixou de existir;

·         Existe esbulho, por ex., por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido;

Na locação, finda a relação contratual, também seria caso de possessória, mas a lei do inquilinato exige que a ação seja sempre a de despejo.  

·         Perda da posse

·         Necessita o autor provar que não mais mantém a posse, tendo-a perdido para o réu, a fim de caracterizar o esbulho;

·         Se não houve perda da posse, a ação será de manutenção. [1] 

·         Da liminar   ‘inaldita altera pars’

·         Se o juiz não se convencer, determinará que o autor justifique previamente sua posse.

·         O réu será citado para comparecer em audiência, sem apresentar contestação (CPC, art. 928), justificação deverá ser requerida pelo autor. Não se admite a designação dessa audiência ‘ex officio’;

  REINTEGRAÇÃO DA POSSE - peça 

Sonia é proprietária de um imóvel situado nesta cidade, onde residia. Há aproximadamente 3 anos, emprestou o imóvel para Laís, que estava com dificuldades financeiras. Na época não estabeleceram contrato escrito, ficando acordado que o empréstimo se daria por 1 ano, sem que Laís se obrigasse ao pagamento de prestações, somente se responsabilizaria pelo pagamento de utilização de água e energia elétrica. Entretanto, passados 3 anos, Laís não se dispôs a devolver o imóvel, mesmo sendo notificada extrajudicialmente. Sônia tem um filho Salviano, casado há pouco tempo e que vem passando por problemas financeiros, e necessita do imóvel para residir com sua família. Sônia ainda tem notícias de que Laís está promovendo modificações no imóvel, qual seja, colocando cobertura em parte do quintal para destiná-lo à garagem.

Advogando em causa de Sônia, promova a ação correta.

INTERDITO PROIBITÓRIO 

·         Concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (CPC, art. 932); Ameaça de turbação ou esbulho;

·         Ao ser expedido o mandado proibitório, o juiz cominará ao réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito;

·         A referência ao possuidor direto ou indireto não significa que eles também não possam ingressar com a manutenção ou reintegração;

·         Ao contrário, essa classe de possuidores pode fazer livremente uso dos interditos.

·         Justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse;

São exemplos: carta ameaçando tomar a coisa; atos preparatórios de invasão de imóvel;

Apontar arma para o possuidor; ordem de derrubada do muro; notificação indevida;

É perfeitamente admissível o uso desse instrumento processual quando houver iminência de prejuízo no fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outro bem incorpóreo.  O autor deve indicar o valor da pena pecuniária a ser imposta no preceito. A concessão da liminar, com ou sem justificação prévia, segue os mesmos parâmetros da manutenção ou reintegração. 

  INTERDITO PROIBITÓRIO - peça 

Priscila reside em imóvel alugado, na cidade de Cacoal. O contrato de locação foi assinado há 4 anos. A locação se refere a imóvel de 4 cômodos, localizado em condomínio, onde, por força contratual, Priscila pode utilizar-se de uma vaga na garagem, que pertence ao apartamento, como vem fazendo desde o início da locação. 

Ocorre que foi notificado extrajudicialmente pelo proprietário, João, para que desocupe a vaga em 30 dias, tendo em vista que o proprietário pretende utilizar a garagem para outro fim.

Não havendo concordância de Priscila promova a medida apropriada.

  OUTRAS MEDIDAS relativas à posse 

Imissão na posse

Adquirir propriedade por meio de título registrado sem investir-se na posse pela primeira vez tendo em vista que o alienante ou terceiro ao bem vinculado resiste a entregá-lo. Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos“.

·         Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, neste caso o adquirente nunca teve a posse.

O autor pode promovê-la, desde que imprima ao feito o rito comum (ação ordinária de imissão de posse) e que terá por objeto a obtenção da posse nos casos legais. 

Há entendimento doutrinário e jurisprudencial, que a natureza não é de possessória, pelo que nela não se discute prova da posse, mas, domínio, cabendo ao autor demonstrar o seu título.

Esbulho:  Alguém impede um proprietário de uma coisa a usufruir dessa coisa, que na realidade é o único que tem o poder de dispor, gozar, usar e desfazer da coisa.


OUTRAS MEDIDAS relativas à posse 

Imissão na posse

CPC

Art. 625 “Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel”; 

No Código de Processo Civil de 1939 a matéria estava regulamentada nos artigos 381 a 383. No Código de 1973 não consta. 

Não foi ressalvada sua vigência no art. 1.218.   LER CAPUT

Dissipada a dúvida de sua existência na edição do Artigo 461-A.

EFEITOS DA SENTENÇA

·         Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002).

  IMISSÃO NA POSSE – PEÇA NPJ 

Angelina e Bradson são legítimos proprietários de um imóvel situado nesta cidade, composto por um terreno medindo 30m de frente e 50m de fundo. Em data de 25 de junho p.p.,receberam informações de que o imóvel estava sendo ocupado. Compareceram naquele local e constataram que pessoas apossaram-se indevidamente do imóvel supra descrito, nele havendo construído uma pequena casa de madeira, onde mantém sua residência. Instados

pelos proprietários, tentaram, amigavelmente, persuadi-los a desocupar o referido imóvel, sendo que se negaram peremptoriamente, permanecendo até a presente data na situação de esbulhadores. Na condição de advogado (a) de Angelina e Bradson, promova a ação competente para defender seus interesses. 

  IMISSÃO NA POSSE – PEÇA CONTESTAÇÃO 

João Garcia em 23 de agosto adquiriu de Denis Silveira, por escritura pública de compra e venda devidamente transcrita no Reg. de Imóveis, uma casa que será utilizada para sua residência.  A forma de pagamento consiste em entrada, parcelada em 3 vezes e mais 50 parcelas financiadas pelo Banco FMI. Ocorre que, embora Denis tenha se retirado do imóvel dias após a transação, ainda nele permanecem, pessoas que ocupavam a casa juntamente com ele, por serem seus parentes.  Desta forma João Garcia impetrou Ação de Imissão na Posse contra Denis, alegando que as pessoas deveriam ter se retirado e não tem manifestado qualquer intenção neste sentido. Ocorre que Denis alega ter efetuado acordo com João, no sentido de desocupar o imóvel totalmente no prazo do pagamento da última parcela da entrada.

Para defender os interesses de Denis proponha a medida correta.

• Nunciação de Obra Nova 

Código de Processo Civil não inclui a nunciação de obra nova no título relativo às ações possessórias.  Mas, nos termos do artigo 934, I, pode-se requerer a referida ação não só para defesa do domínio, como igualmente para defesa da posse. 

• Compete essa ação a quem considere prejudicial ao seu domínio, ou posse, obra nova em vias de conclusão no prédio vizinho. 

• Seu objetivo é impedir que o prejuízo se consuma pela ultimação da obra.

É a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicado em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho (CPC, arts. 934 a 940). 

Código Civil

·         Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

·         Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

·         Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

Só cabe essa ação se a obra contígua está em vias de construção. Se já concluída, ou em vias de conclusão, como, por exemplo, na fase de pintura ou dos arremates finais, inadmissível se torna o exercício de nunciação. Não há prazo para a sua propositura, que deve ser requerida antes de terminada a obra, pois não é possível pedir se suspenda obra já ultimada.

 

REQUISITOS 

·         A petição deverá observar os arts. 282 e 936 do CPC;

·         Poderá o autor cumular o pedido, com o de reconstrução, demolição ou modificação;

·         Poderá ainda, formular pedido cominatório de multa caso não seja respeitado o preceito judicial e perdas e danos.

            Faz-se necessária a exata descrição do que se pretende, e pode o juiz conceder a tutela específica, aplicando ainda que não haja o pedido expresso, a cominação pecuniária de multa por descumprimento da decisão judicial ( art. 461 do CPC)

  Boa Prova !

Um comentário:

Anônimo disse...

Dani, mais uma vez valeu a forcinha! obrigado por compartilhar conosco.

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