Conceitos
Iniciais Direito Sucessório
·
Regula
a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Não compreende as
disposições de Direito Tributário, nem as de Direito Público relativas aos
efeitos do óbito do indivíduo na esfera das respectivas competências.
·
Refere-se
apenas às pessoas físicas. A extinção de uma pessoa jurídica não está no seu
âmbito.
·
Efeitos
da morte de uma pessoa natural na área do Direito Privado.
·
A
única fonte é a norma legal. O testamento não é causa geradora da devolução
sucessória. O testamento tem a fruição de indicar o destinatário da sucessão,
jamais criá-la.
Sucessão
-
por efeito da morte constituem-se os direitos reais
-
é um dos modos de aquisição da propriedade
-
o testamento é negócio jurídico.
-
A sucessão legítima descansa no Direito de Família.
Herança
-
É o patrimônio do defunto. É coisa, classificada entre as universalidades de
direito. Constitui núcleo unitário. Não é pessoa jurídica.
-
Não se confunde com as universalidades de fato que se compõem de coisas
especificamente determinadas. Não é suscetível de divisão em partes materiais,
enquanto permanece como tal.
-
Compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte.
-
Excluem-se os que se não se concebem desligados da pessoa como direito de
personalidade
-
Integram-na bens móveis e imóveis, direitos e ações, obrigações.
-
Abrange coisas futuras.
-
É diferente do acervo hereditário à que é constituído pela massa dos bens
deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva;
LEGADO
- · Bem ou conjunto de bens certos e determinados, integrantes da herança, deixado pelo testador para alguém.
- · É sempre sucessor a título singular
- · O legatário precisa pedir ao herdeiro a entrega da coisa legada e não responde pelas dívidas da herança.
- · Nada impede, todavia, que o testador, ao atribuir o legado estabeleça a obrigação para o legatário de saldar determinado débito.
- · O legado de coisa, ou quantidade, que deva tira-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até a quantidade que dele se achar.
CODICILO à Também chamado
de “pequeno testamento”, é um ato de última vontade, sem instituição de
herdeiro. Serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do
finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito
valiosas. Serve também para nomear testamentos. Não produz efeito do
testamento, embora, por seu intermédio, sejam lícitas disposições de última
vontade de natureza especial e se permita o legado de móveis, roupa ou jóias,
não mui valiosas, de uso pessoal
DIFERENÇAS
·
HERANÇA
E LEGADO
Consiste na
responsabilidade do herdeiro pela parcela de dívidas correspondentes à fração
do ativo que recebe, dívidas essas que são as existentes no momento da abertura
da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus, enquanto o legatário não
recebe uma fração determinada nem deve pagar uma parcela dos débitos, mas tem
direito a certos bens especificados e determinados pelo falecido, e só pagará
os débitos com os quais o de cujus tiver onerado o legado.
·
HERANÇA
E SUCESSÃO
Sucessão à é o meio de transmissão. A sucessão
mortis causa é o modo de transmitir a herança.
Herança à é o conjunto de bens , direitos, o
obrigações que se transmitem aos herdeiros e legatários. É considerada
pelo Direito Brasileiro, em virtude de ficção legal, como um bem imóvel.
Quaisquer que sejam os elementos integrantes da herança, terá ela natureza
imobiliária, dependendo, para a sua alienação,. De escritura pública, e
sujeitando-se às normas sobre transferência de imóveis.
Posições históricas
sobre o Direito Sucessório
·
A favor:
grande maioria dos pensadores ocidentais; enquanto subsistir o sistema
capitalista de propriedade privada, subsistirá a sucessão causa mortis.
·
Contra:
o
Pensadores
como Fitche, Montesquieu, Kant e Commte
o
Dizem
ser a herança um desestímulo ao trabalho e à produção, perdendo com isso a
coletividade.
o
Não
se admite a propriedade privada dos meios de produção, admite, todavia, a
propriedade privada individual dos bens de consumo e uso pessoal e sua
consequente transmissão causa mortis.
SISTEMAS DE SUCESSÃO
HEREDITÁRIA
Concentração
obrigatória:
·
Defere-se
a determinada pessoa, de ordinário, o filho primogênito, com exclusão dos
outros membros da família
·
Ex:
fideicomisso familiar
Divisão
Necessária (Adotado no Brasil)
·
O
espólio partilha-se entre todos os filhos do autor da herança, ou entre
parentes mais próximos.
·
Havendo
descendentes, parte dos bens destina-se a eles obrigatoriamente, no pressuposto
de que lhes pertencem de pleno direito. Presença de herdeiros necessários e
herdeiros testamentários.
Liberdade
testamentária
·
Não
há herdeiros necessários entre os quais deva ser partilhado a herança, de sorte
que seu autor pode decidir livremente o destino dos bens.
·
O
direito pátrio adotou o sistema da divisão necessária, pelo qual a vontade do
autor da herança não pode afastar certos herdeiros, dividindo-se entre eles, em
partes iguais, metade do acervo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1ª
FASE – Antiga
·
Fundamento
religioso à o primogênito
deveria dar continuidade ao culto dos seus antepassados.
2ª
FASE - Idade média
·
Com
a morte do servo, os bens voltavam ao suserano, que exigia o pagamento dos
herdeiros para dar-lhes a posse da herança
·
Droit
de Saisine à os herdeiros do
servo entravam na posse imediata dos bens;
3ª
FASE – Econômico
CLASSIFICAÇÃO
Brasil:
1754
à Alvará de 1910 adotou o Droit de Saisine
-
abertura da sucessão à dá-se com a morte
-
No mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herança
-
Não há necessidade da presença ou de nenhum ato do herdeiro (imissão na posse
se á independentemente de qualquer ato do herdeiro)
-
Qualquer herdeiro é legítimo para defender todo o acervo hereditário
-
O herdeiro mesmo antes de individuado seu quinhão, pode passá-lo adiante
Quanto aos efeitos
(abrangência)
(sucessão mortis
causa)
·
Titulo universal:
·
Só
existente na sucessão causa mortis (A ninguém é lícito transferir a
totalidade de seus bens em vida)
·
No
antigo Direito Romano era admitido por ato inter vivos a sucessão universal,
através da bonorum venditio, da adrogatio e da conventio in manum.
·
As relações jurídicas são transmitidas como um todo orgânico, compreendido
ativo e passivo (direitos, créditos, obrigações, débitos)
·
Transfere-se
ao sucessor a totalidade do patrimônio do de cujus ou uma fração
determinada do mesmo, abrangendo tanto o seu ativo como o seu passivo. à sucessor neste caso é chamado de
herdeiro;
·
Sucessão
universal (numa universalidade de direito) ≠ Sucessão a título universal
·
Sucessão
universal à ocorre por exemplo, quanto
numa venda de estabelecimento comercial com o seu fundo de comércio e a
transferência de todos os direitos e obrigações assumidas pelo referido
estabelecimento. Se dá por ato inter- vivos. Significa apenas a transferência
de determinados direitos e deveres desvinculados uns com os outros.
·
Sucessão
a título universal à abrange todos os
bens do sucedido. Se dá por mortis causa;
Título
singular
-
existente tanto na sucessão causa mortis quanto na sucessão inter vivos
-
o sucessor recebe não o patrimônio inteiro, nem mesmo uma quota deste, mas
apenas um em específico e determinado. à o sucessor neste
caso é o chamado de legatário;
Quanto à
regulamentação
·
Sucessão
testamentária:
·
-
é a que ocorre por ato de vontade deixado em testamento
·
-
o testamento é o instrumento da vontade, destinado a produzir as conseqüências
jurídicas com a morte de testador.
·
-
Divide-se em sucessão testamentária a título universal e a título singular
·
·
Sucessão legítima:
·
é
a que ocorre segundo determinação legal
·
-
ocorre quando alguém morre ab intestato (sem deixar testamento, intestato)
·
-
não são transmitidos os direitos de todos os tipos. O pátrio poder, a tutela, a
curatela, as faculdades pessoais e as obrigações intuitue personae não se
transmitem.
Por ESTIRPE ou POR
CABEÇA
·
Sucessão
por ESTIRPE à concorrem, na
sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco
diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas,
faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos
descendentes do herdeiro do grau mais próximo.
·
·
A sucessão por
estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha
transversal, mas nunca na linha reta ascendente.
Relações jurídicas
que se integram no patrimônio, mas não se transferem mortis causa
·
Relações jurídicas de caráter personalíssimo
·
Direito aos alimentos (exceto se o dever jurídico for
por motivo de ato ilícito, quanto tal obrigação se transmite aos herdeiros do
devedor, que, assim, terão que continuar a fornecê-los, quanto for o caso.
·
Usufruto – intransferível tanto por ato inter vivos
quanto mortis causa
·
direito do fiduciário (revestindo-se do caráter de
propriedade resolúvel, passa com a morte do seu titular, às mãos do
fideicomissário)
·
Contratos de caráter personalíssimo (intuitu personae)
|
·
Locação de serviços vinculada a qualidade
especiais do falecido, quando era artista ou profissional liberal.
Pressupostos da
sucessão
a) morte do de cujus:
·
apenas
a morte natural ( a morte civil foi banida)
·
-
admitida a morte presumida ( uma das conseqüências da ausência à decorrido certo tempo do
desaparecimento de alguém, abre-se a sucessão provisória. Se não reaparecer, é
convertida em sucessão definitiva, embora conserve o ausente o direito de haver
os bens no estado em que se encontrem à não se tratando, em
razão disso de genuína sucessão mortis causa.
·
·
Comoriência à ocorre se 2 ou mais indivíduos
falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum deles precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos à presunção legal
·
Neste
caso, não se dá a transmissão de direitos hereditários de um para outro
comoriente, sendo chamado à sucessão quem tem de herdar de cada qual, como se
os que morreram na mesma ocasião não fossem suscessíveis um do outro.
·
Independe
de aceitação se se puder identificar quem morreu em primeiro lugar.
b) vocação hereditária:
-
fonte imediata é a lei, mas pode originar-se de testamento
-
negócio jurídico onde o testador indica os destinatários da sucessão
-
se morre intestado ou tens herdeiros necessários, a indicação é da própria
lei
|
-
existe concomitantemente ou separadamente da lei e do testamento, coexistindo
ou não sucessão legítima e sucessão testamentária.
MOMENTOS
DO FENÔMENO SUCESSÓRIO
Etapas
A e B sempre coincidem
Etapa C
pode ocorrer posteriormente às duas anteriores
A - Abertura da
sucessão
·
efeito
instantâneo da morte de alguém
·
-
com a morte abre-se, automaticamente a sucessão e, uma vez aberta a sucessão, o
domínio e a posse da herança transmitem-se, de imediato, aos herdeiros à Droit de Saisine (aberta a sucessão,
o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários)
·
-
a morte tanto pode ser tanto real quanto presumida (morte presumida
somente para os ausentes)
·
20
anos depois do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória ou
estando completando 80 anos de idade (se vivo estiver) e se de cinco anos datam
as últimas notícias suas.
·
A
abertura da sucessão provisória dá-se a requerimento do interessado passado 2
anos sem que se saiba do ausente, sem que tenha deixado representante
B - Devolução
Sucessória – DELAÇÃO
·
Trata-se
do oferecimento da herança a quem pode adquiri-la
·
-
É a transmissão da herança aos herdeiros e legatários
·
-
A transmissão automática que ocorre com a morte é meramente abstrata, só se
consolidando com a aceitação
·
-
é controvertido se a aquisição se dá com a devolução sucessória ou depende de
aceitação do herdeiro, o que faria a aquisição se dá em outro momento.
·
-
Implica transmissão hereditária
·
-
Não se limita a constituir o direito de suceder. No momento da abertura da
sucessão, o domínio e a posse transmitem-se ipso facto ao herdeiro. O domínio ele
adquire, a posse, continua a exercer (ipso facto à por isso mesmo, ipso jure
à pelo próprio
direito)
·
-
Põe a herança à disposição dos sucessíveis
·
-
Delação sucessiva à quando ocorre a
renúncia do primeiro herdeiro sucessível.
·
se
admitida à a prescrição do
direito de aceitar a herança começa no momento em que ocorre a segunda
devolução
·
se
não admitida à a prescrição
começaria a partir da primeira devolução. (haveria incompatível porque a
prescrição não pode ocorrer antes do nascimento do direito)
·
-
A herança não se transmite pela aceitação do herdeiro, mas pela simples
ocorrência da morte do autor da herança. A transmissão ex lege, porém, é
provável porque se permite ao sucessor não aceitá-la.
C - Aquisição da
herança ou ADIÇÃO
·
Conceito
à momento em que o
herdeiro se investe na sucessão tornando-se titular das relações jurídicas
concentradas na herança
·
-
O ato aquisitivo não é a aceitação
·
-
A aquisição propriamente dita se dá com a morte
·
-
A aceitação apenas a consolida
·
-
se diz que é contemporânea porque retroage ao da abertura da sucessão.
·
-
A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão e não da
aceitação.
·
-
Nesta fase surgem três conceitos: DELIBERAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
DELIBERAÇÃO
·
deve
o herdeiro deliberar sobre se aceita ou não a herança
·
-
declaração expressa (escrita)
·
-
declaração tácita (atos próprios da qualidade de herdeiros)
·
-
não é fixado prazo, mas poderá haver a provocação de interessados:
·
20
dias depois da abertura da sucessão à o juiz dá prazo não
maior que 30 dias para a declaração do herdeiro (aceitação ou não da herança)
·
Silêncio
à o não pronunciamento
tem como pena de se haver a herança por aceita.
ACEITAÇÃO (expressa
ou tácita)
·
-
Conceito à negócio
jurídico pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário adquire concretamente o
direito à herança transmitida ipso jure com a abertura da sucessão.
·
-
Negócio unilateral (declaração não-receptícia)
·
-
Podem praticá-los apenas as pessoas capazes de agir (capacidade de fato)
·
-
Incapazes devem ser representados ou assistidos.
·
-
Não sujeito à parcialidades, condição ou termo.
·
-
Irrevogável
·
-
anulada por dolo ou coação (não por erro)
·
-
não é fato gerador da aquisição hereditária
·
-
se a herança fosse adquirida com a aceitação, os bens permaneceriam sem dono
até que esta fosse declarada.
·
-
Não são atos que exprimem aceitação:
·
os
atos oficiosos (funeral do finado)
·
atos
meramente conservatórios
·
os
atos de administração e guarda interina
·
a
cessão gratuita, pura e simples de herança aos demais co-herdeiros.
·
Alienação
de coisas deterioráveis
·
-
Atos que exprimem aceitação:
·
administração,
alienação ou oneração de bens do espólio
·
locação,
reconstrução ou demolição de prédios
·
propositura
de ação
·
cobrança
de dívidas
EXPRESSA
|
Resulta
de declaração escrita, nunca verbal, ainda que perante testemunhas
|
TÁCITA
|
Quando
o herdeiro pratica atos compatíveis com sua condição hereditária
|
PRESUMIDA
|
No
caso de provocação judicial e não manifestação do herdeiro
|
DIRETA
|
-
quando provier do próprio herdeiro
|
INDIRETA
|
-
quando alguém o fizer por ele
a)
sucessores do herdeiro falecido
b)
mandatário ou gestor de negócios também podem aceitar representando o
herdeiro
c)
os credores, até o montante do crédito
d)
o cônjuge poderá aceitar
|
RENÚNCIA (apenas expressa)
·
Conceito
à negócio jurídico
unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança
·
-
Não presumível(ao contrário da aceitação)
·
-
Só poderá ocorrer após a abertura da sucessão, nunca depois da aceitação, ainda
que, seja tácita esta.
·
-
Negócio puro, não se admitindo a condição parcialidade, a condição ou termo à RENÚNCIA ABDICATIVA
·
Se
o herdeiro renunciante aponta um beneficiário para seu ato, na verdade está
praticando cessão de herança e não renúncia a ela à RENÚNCIA TRANSLATIVA. A
diferença é importante porque se considerando a renúncia translativa, haveria
uma cessão (doação) da herança, cabendo então o imposto de transmissão.
·
-
Negócio formal (ao contrário da aceitação que pode ser tácita)
·
-
Não há necessidade de homologação em juízo .
·
-
Não implica na renúncia ao legado
·
-
Retratável (ao contrário da aceitação), nos casos de violência, erro ou dolo.
·
-
Eficácia retroativa à tem-se o renunciante
como se jamais fora chamado à sucessão
·
-
Ninguém sucede por direito de representação
·
Exceção:
·
se
ele for o único legítimo de sua classe à os herdeiros de 1º
grau do renunciante sucedem como se ele houvesse pré-falecido
·
se
todos os outros da mesma classe renunciarem à herança à seus descendentes de 1º grau herdarão
por cabeça (Exemplo: De cujus com três filhos que renunciaram à herança.
Os três filhos renunciantes têm 2, 3, 5 descendentes de 1º grau. A herança,
neste caso, não será dividida por três, e sim por 10 pessoas).
·
-
só se renuncia a direito adquirido desde a abertura da sucessão
·
-
não se renuncia ao direito de aceitar, renuncia-se à herança
·
-
se o agente for incapaz, a recusa de nada vale, ainda que efetuada por seu
representante, que não tem capacidade dispositiva, a não ser por autorização
judicial.
AÇÃO DA HERANÇA
·
-
ação pela qual herdeiro esquecido ou desconhecido reclama sua parte da herança
antes ou depois da partilha
·
-
requer a prova da qualidade de herdeiro
·
-
só será cabida contra o possuidor pro herede (que possui na condição de
herdeiro) . Se a ação for interposta por possuidor ordinário (sem a condição de
herdeiro) a ação cabível será a ação reivindicatória
·
-
pode ser isolado ou geminada a outro pedido;
INDIGNIDADE
Conceito
à herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa
ou a à honra do de cujus, ou atentou contra sua liberdade de testar,
reconhecida a indignidade em sentença judicial é legitimado a propor ação
judicial quem tenha interesse na declaração da indignidade. Encontra fundamento
na presumida vontade do de cujus que excluiria o herdeiro se houvesse
feito declaração de última vontade.
Atos que podem ser
alvo da ação de indignidade (legítimos e testamentários)
·
As
hipóteses não numerus clausus
(apenas admitem estas, mais nenhuma outra)
·
v
Denunciação caluniosa:
·
Calúnia
à consiste em dar
ensejo a instauração de inquérito para apuração de crime que se sabe ser falso.
Os que acusaram caluniosamente, em juízo, ou incorreram em crime contra a sua
honra. Os crimes contra a honra são: infâmia, difamação e calúnia não se exige
a condenação criminal, contudo, a sentença absolutória criminal impede a
decretação de indignidade no juízo sucessório;
·
Para
a exclusão não basta o fato.
·
Necessário
ser proferido sentença em ação ordinária de exclusão de herdeiro indigno,
intentada contra o herdeiro
·
Os
credores não poderão intentar a ação.
·
A
ação deve ser proposta após a abertura da sucessão
·
v
Homicídio doloso:
§ Os que houverem sido autores ou cúmplices em
crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja
sucessão se tratar.
·
v
Obstáculos à execução dos atos de última vontade:
§ Os que por violência
ou fraude a inibiram de livremente dispor de seus bens em testamento ou
codicilo
§ c) que lhe obstaram a
execução dos atos de última vontade
Efeitos
·
Exclusão
do herdeiro sucessível, não se operando a delação em seu favor;
·
Na
sucessão legítima à seus descendentes
são chamados a substituí-lo à sucessão por direito
de representação
·
Na
sucessão testamentária à toma-lhe o lugar o
substituto, se houver. Não havendo acresce a dos outros herdeiros.
·
-
Na pendência da ação o herdeiro fica na posse dos bens. Depois da sentença, os
bens saem de sua posse, entrando na do outro.
·
-
O caráter da pena é personalíssimo, não passando para os descendentes. Se o
indigno tiver filhos, herdarão eles por estirpe e por representação.
·
-
O excluído pode representar seu pai na herança de outra pessoa
·
-
Os direitos dos terceiros de boa-fé ficam garantidos à Se o indigno alienar algum bem a
terceiro de boa-fé, antes da sentença de exclusão, a alienação será válida,
tendo os demais herdeiros o direito de exigir indenização do indigno;
Características
principais
O
prazo para a ação é de 4 anos a contar da abertura da sucessão
·
-
Se for proposta por um dos descendentes do indigno à instaura-se necessariamente o
litisconsórcio com os demais
·
-
Sentença de natureza declaratória
·
-
Efeito retroativo à data da abertura da sucessão
·
-
Juízo competente à juízo do
inventariado
·
-
Ação ordinária (não especial)
·
-
Efeitos pessoais
·
-
Não herdará a filha menor do indigno se ao tempo da abertura da sucessão do avô
não era ainda nascida.
REABILITAÇÃO
A
reabilitação ocorrerá quando o incorrido em indignidade foi perdoado pelo autor
da sucessão, por ato autêntico, ou testamento.
-
Pode se dar:
·
Forma
expressa à constando de
testamento ou escritura pública
·
Tácita
à quando o testador
contempla no testamento quem havia incorrido em indignidade (não poderá ser
parcial)
-
se após a declaração judicial de indignidade aparecer o documento de
reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, cancelando-se a
exclusão.
DESERDAÇÃO
Conceito:
-
é a
exclusão, por disposição testamentária, dos herdeiros necessários (ascendentes
e descendentes)
-
somente pode ser motivada em fatos ocorridos em vida do testador.
-
Só pode ser ordenada em testamento;
Características
principais:
·
O
erro na designação do herdeiro não importa, necessariamente, na invalidade da
disposição testamentária.
DESERDAÇÃO
|
INDIGNIDADE
|
-
somente pode ser motiva em vida do testador
- só
se refere a herdeiros necessários
-
feita por testamento, pela própria pessoa de cuja sucessão se trata
|
-
pode ser declarada com fundamento em atos posteriores ao falecimento do autor
da herança
-
refere-se a qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, bem como ao
legatário
-
proposta por um interessado mediante ação ordinária
|
OBS.: - nas duas é
imprescindível a posição do Judiciário (sentença)
SUCESSÃO LEGÍTIMA
·
5
ORDENS DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGES, COMPANHEIROS
E COLATERAIS(até o 4º grau);
·
O
Poder Público do Município em que se situarem os bens, incorporará o acervo. O
Poder Público não é herdeiro
HERDEIROS (Classificação)
·
v
legítimos à instituído pela lei
e relacionados numa ordem de preferência (descendentes, ascendentes, cônjuge,
colaterais)
·
v
necessários à descendentes e
ascendentes ( as duas primeiras classes dos legítimos)
·
v
testamentários à instituídos pelo
falecido por testamento
SUCESSÃO DOS
DESCENDENTES
A
herança pode distribuir-se por cabeça ou por estirpe, por direito de
transmissão ou de representação
-
por direito de transmissão ou de representação
-
Regra geral : os filhos sucedem por direito próprio e por cabeça
-
O grau mais próximo exclui o mais remoto
1º CASO
|
2º CASO
|
3º CASO
|
Herança legítima por representação e por estirpe
|
Herança legítima por representação e por cabeça
|
Herança legítima por representação e por transmissão por
cabeça e por estirpe
|
· A é pai
de B, C e D
· B é pai
de F, G e H
· B morre
· A morre
depois
C e D herdam por cabeça (1/3 para cada um)
F, G e H herdam por representação e por estirpe (1/3
dividido para os três)
(Faça o gráfico abaixo)
|
· A é pai
de B, C e D
· B é pai
de E e F
· C é pai
de H
· D não
tem filhos
· Morrem
B, C e D
· Depois
morre A
E, F e H herdarão por cabeça e por
representação (acham-se todos no mesmo grau, não havendo outros em grau
superior)
|
A tem três filhos B, C e D
B tem dois filhos E e F
C tem um filho H
B morre
Depois morre A e depois morre C
D herdará por cabeça por direito próprio (1/3)
E e F herdam por estirpe e por direito de representação
(1/6 para cada um)
H herda por estirpe e por direito de transmissão
Apesar de E, F E H estarem no mesmo grau a distribuição da
herança não se dá por cabeça e sim por estirpe, pelo fato de haver pessoas em
grau superior. Para haver a representação por cabeça é necessário que
todos se achem no mesmo grau
|
SUCESSÃO DOS
ASCENDENTES
Não
havendo ninguém na classe dos descendentes, herdam os ascendentes.
-
O grau mais próximo exclui o mais remoto.
-
A herança é dividida por linha e graus (2º caso)
-
Não há direito de representação na linha ascendente (1º caso)
-
Ocorre normalmente o direito de transmissão. (3º caso)
1º CASO
|
2º CASO
|
3º CASO
|
( B tem pais vivos. B é pai de A. B morre e depois morre
A. A herança de A irá para a mãe exclusivamente)
|
A , sem filhos, morre, deixando pais vivos. Sua
herança será dividida igualmente entre eles, dividida em duas linhas: a
materna e a paterna. Não existindo os pais, mas havendo somente o avô
paterno e os avós maternos. O avô receberá 50% da herança, enquanto os
dois avós por parte da mãe receberão os outros 50% restantes. )
|
A tem pais e avós vivos. A morre, em seguida, morre seu
pai. A herança de A irá metade para sua mãe e metade para os avós paternos. O
pai de A morreu depois dele, houve a transmissão da herança.
|
SUCESSÃO DO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO SOBREVIVO
Não
havendo ninguém na classe dos descendentes ou ascendentes, é chamado à sucessão
o cônjuge sobrevivente, desde que não esteja separado judicialmente.
-
HERANÇA ≠ MEAÇÃO à
Em linhas gerais, todos os três regimes de bens ( comunhão universal,
comunhão parcial e separação de bens) o casal possui patrimônio comum, seja ele
constituído de bens adquirido pelo esforço comum ou não. Esse patrimônio pertence
ao casal, sendo metade do marido e metade da mulher. Morrendo um dos dois, a
metade do viúvo distingue-se da herança, não sendo transmitida aos herdeiros –
MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. A outra metade pertence à HERANÇA, sendo esta
transferida aos herdeiros, que poderá ser o próprio cônjuge supéstite.
-
Os companheiros (não legalmente casados) têm direito sucessório à
se requer o concubinato puro (feito entre pessoas solteiras, separadas
judicialmente, divorciadas ou viúvas)
-
Os bens recebidos em doação ou herança não pertencem ao casal, mas sim a cada
um. Não entram na meação.
DIREITOS IMEDIATOS DO CÔNJUGE NA
SUCESSÃO
·
1ª REGRA à se o regime de bens do casamento não for o
da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer viúvo
a)
havendo filhos deste, ou do casal à terá direito
ao usufruto da quarta parte do bens do falecido
b)
se não houver filhos, mas ascendentes do morto à o viúvo terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da metade dos bens da herança
·
2ª REGRA à se o regime de bens do casamento for o da
comunhão universal, o cônjuge viúvo, enquanto permanecer viúvo, terá direito
real de habitação, sobre a residência da família, desde que seja ela o único
imóvel residencial do casal.
SUCESSÃO DOS
COLATERAIS
Se
o indivíduo falecer sem deixar nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge
ou companheiro sobreviventes, serão convocados os parentes em linha colateral.
-
O grau mais próximo exclui o mais remoto (se houver irmão e sobrinhos, herdam
os irmão. Se houver sobrinhos e primos, herdam os sobrinhos). Caso especial à
existência de um tio e de um sobrinho à neste caso todos
dois são parentes de 3º grau à herdará apenas
o sobrinho (3º caso)
-
Na sucessão dos colaterais haverá direito de representação apenas no tocante
aos sobrinhos à (1º e 2º
casos)
-
Os unilaterais (irmão só por parte de mãe ou de pai), concorrendo com
bilaterais (irmãos por parte de pai e de mãe) à herdam a metade do
que couber a estes (4º caso )
1º CASO
|
- 2º
CASO
|
3º CASO (Sobrinhos e primos)
|
A tinha dois irmãos B e C
B morreu deixando dois filhos D e E
Em seguida morreu A
Distribuição da herança de A:
B nada herdou à
D e E por serem sobrinhos herdaram por representação e por estirpe (receberão
cada um ¼ da herança )
C herdará por direito próprio e por cabeça (50% da
herança)
|
A tinha dois sobrinhos B e C
B morreu deixando um filho D
Logo depois morreu A
Distribuição da herança de A:
B nada herdou (D não herdará por representação, porque
sucessão colateral admite o direito de representação apenas no tocante aos
sobrinhos)
Toda a herança de A irá para C
|
Se A morre deixando um tio B (irmão do seu
pai) e um sobrinho C (filho do seu irmão).
Distribuição da herança de A:
Tanto B quanto C são seus parentes em terceiro grau
Neste caso não haverá a distribuição por cabeça. Toda a
herança de A irá para C (sobrinho) que herdará por direito de representação,
no lugar de seu pai, (irmão do defunto)
|
4º CASO (irmãos unilaterais e bilaterais)
|
v A morre, deixando 2 irmãos, um
unilateral, o outro bilateral
v O unilateral ficará com 25% da
herança, enquanto o bilateral ficará com 75%
v O mesmo pensamento se aplica aos
sobrinhos, filhos de irmão unilateral ou bilateral.
|
SUCESSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A
Administração Pública não é herdeira, não lhe sendo dado o Direito Saisine (não
haverá posse direta do bens da herança no momento da morte, como acontece com
os demais herdeiros)
-
Há a necessidade que os bens seja declarados vagos, para que se devolvam à
Fazenda Pública.
·
Herança jacente à é aquela que
jaz sem dono. É herança cujos herdeiros não se conhecem. Não tem personalidade
jurídica; é universalidade gerenciada por curador, nomeado por juiz, após
promover a arrecadação dos bens.
·
Razões do desconhecimento:
a)
o falecido não deixou cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais
conhecidos
b)
todos os possíveis herdeiros renunciaram
c)
o falecido não deixa nem herdeiros nem testamento, ou deixa testamento caduco,
ou os herdeiros testamentários renunciam
d)
o falecido não deixa herdeiros, mas deixa testamento sem testamenteiro
designado, ou este não aceita a testamentária ( este caso só ocorre em algumas
hipóteses)
-
A vacância é declarada por sentença.
-
Não há aceitação, nem renúncia da herança pelo Estado.
CONDIÇÕES, TERMOS E ENCARGOS.
- o autor da herança
pode impor cláusulas restritivas em testamento, sobre os bens deixados, como a
incomunicabilidade, a inalienabilidade ou a impenhorabilidade, mesmo em relação
à legítima dos herdeiros necessários.
SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
·
O
testamento é ato individual e unilateral, não podendo ser feito em conjunto com
outrem;
·
Proíbem-se
os pactos sucessórios, ou seja, as estipulações bilaterais, de feição
contratual, em favor do estipulante ou de terceiros.
TESTAMENTO (Características)
Negócio
jurídico unilateral mortis causa
-
personalíssimo (não contraria essa natureza a participação indireta de terceiro
em sua feitura, como o conselho, a opinião de jurista consultado, o auxílio de
notário etc.).
-
gratuito e solene
-
revogável a qualquer (o ato deve ser por escrito)
-
pode conter outras disposições, além das de cunho patrimonial (reconhecimento
de filho, nomeação de tutor etc.)
-
as pessoas devem ser existentes e determinadas (admite-se a incerteza relativa à
deixa em favor dos pobres ou instituições de caridade)
-
o testamento poderá ser feito em língua estrangeira, contanto que as
testemunhas testamentárias dominem a língua do testamento.
INCAPAZES DE ADQUIRIR
POR TESTAMENTO
(mesmo de forma
indireta)
v
todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposição
v
o que escreveu o testamento a rogo, ou seja, a pedido do testador
v
as testemunhas testamentárias
v
aqueles que assistirem à feitura do testamento
v
a(o) concubina(o) do testador(a)
v
os indivíduos não gerados até a morte do testador
TESTEMUNHAS
TESTAMENTÁRIAS
PROIBIDOS:
·
Os
menores de 16 anos
·
Os
loucos de todo gênero
·
Os
surdos-mudos, mesmo que saibam se comunicar;
·
Os
cegos
·
Os
analfabetos os que estejam, ainda que temporariamente impossibilitados de assinar;
IMPEDIDOS:
·
O
herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.
·
Os
legatários
·
As
pessoas que não dominem a língua do testamento
TIPOS DE TESTAMENTOS
·
ORDINARIOS: Seguem determinada
forma indicada pelo legislador, como regra, em situação normal;
§ PÚBLICO:
·
Ditado
pelo testador no tabelião do Registro de Notas
·
Assistido
por 5 testemunhas
·
Após
a elaboração, o testamento será lido para o testador, na presença das testemunhas
·
Após
a leitura, todos assinam o livro de notas: o testador, tabelião do Registro de
Notas e as testemunhas
·
Se
o testador for analfabeto, uma das testemunhas assinará por ele.
·
Única
forma disponível para os analfabetos e os cegos (o surdo-mudo poderá se
utilizar de qualquer das formas testamentáris ordinárias)
§ CERRADO:
·
Será
escrito pelo testador ou por alguém a pedido seu
·
Poderá
ser datilografado ou digitado em computador
·
Deverá,
em seguida, se assinado pelo testador e entregue ao oficial do Registro, na
presença de 5 testemunhas
·
Será
exarado o autor de aprovação ( no próprio testamento)
·
Haverá
a leitura do auto de exaração pelo oficial, pelo testador e pelas testemunhas
·
O
testamento será cerrado com cera derretida e costurado em suas bordas
·
Depois
de cerrado, o documento será entregue ao testador, e o oficial lancará em seu
livro o lugar e a data em que o testamento foi aprovado e lhe entregará.
·
Será
aberto pelo juízo do inventário
·
Casos
em que a violação do testamento não será motivo de anulação
o
a)
prove-se que o rompimento for acidental
o
b)
for perpetrado por quem não tinha o menor interesse em prejudicar a última
vontade do morto
o
c)
provar-se que as disposições testamentárias não foram afetadas em nada pela
abertura ilegítima da cédula.
§ PARTICULAR:
·
Escrito
pelo testador de próprio punho
·
Lido
na presença de 5 testemunhas
·
Assinado
pelo testador e pelas testemunhas
·
Não
é sigilo
·
Não
precisa ser registrado em cartório
·
O
testamento é confirmado pelo juízo do inventário, desde que estejam presentes,
no mínimo 3 testemunhas testamentárias
SUCESSÃO POR DIREITO
DE REPRESENTAÇÃO
Verifica-se
quando ocorrer a morte de um herdeiro, anteriormente à abertura da sucessão.
Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo o quinhão que a ele caberia.
·
Se dá por estirpe e por cabeça
·
Não é admitida a representação na herança testamentária em caso algum.
·
Não há direito de representação na linha ascendente.
-
A possui três filhos: B, C e D
-
B possui dois filhos: E e F
-
B morre antes de A à
logo B não herda
-
C e D herdarão por cabeça (cada um 1/3)
-
E e F herdarão por estirpe ( o valor que caberia ao filho B independentemente
da quantidade dos filhos de B. O 1/3 de B é repartido para os filhos
-
E e F herdam por estirpe e por representação
|
-
A possui dois filhos: B e C
-
B possui dois filhos: E e F
-
C possui três filhos : G, H e I
-
B morre antes de A à
logo B não herda
-
-
E , F , G, H e I herdam por cabeça e por representação (divisão igual para
todos )
-
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