Do G1 RO
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30/01/2014 13h00
COMENTÁRIOS
A partir da Constituição
Federal de 1988, a família ganha uma nova concepção. Desvincula-se o objetivo
de proteção ao patrimônio e volta-se a proteção da pessoa humana, atingindo,
também, o Direito de Família. Contudo, sabe-se que atualmente a família pode
ser constituída por diversas formas, ou seja, a entidade familiar tanto pode
ser constituída pelo casamento, pela união estável ou pela comunidade formada
por qualquer um dos pais e seus descendentes, sobretudo construída pelo afeto.
Esse reconhecimento às
famílias que não seguem o padrão tradicional concretiza o princípio da
dignidade da pessoa humana. Pois, é na família que a dignidade da pessoa vai se
fortalecer. Assim, o que identifica a família não é o casamento e nem mesmo a
diferença de sexo ou o envolvimento para procriação, mas sim, a presença de um
vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de um comprometimento mútuo,
projetos de vida com alguma identidade e propósitos em comum.
Neste sentido, o conflito
levado a juízo acerca da paternidade alusivo a relação originária de
reconhecimento voluntário, exercitado por cônscio de geração biológica alheia,
deve ser solucionado. Todavia, depreende-se que a filiação
socioafetiva possui lastro legal que se encontra na Constituição Federal de
1988, quando preceitua que todos os filhos são iguais independentemente de sua
origem. Então, falar-se em ação negatória de paternidade ou anulatória de
registro civil, pressupõe a existência de um vício de consentimento que macula
o ato da perfilhação? Como resolver vários problemas que decorrem do seu
reconhecimento, como a maneira de sua formação, se ela é direito só do filho,
ou dos pais também, se a afetividade deve ser recíproca, qual é a ação judicial
que deve ser proposta para discuti-la, se são devidos alimentos nesse modelo,
se há direito sucessório, se o parentesco socioafetivo liga o filho a todos os
parentes do pai ou mãe, se há direitos previdenciários, se essa parentalidade
gera inelegibilidade eleitoral, se essa filiação pode ser impugnada, dentre
outras questões.
Numa visão eudemonista, o Direito de Família,
reconhece que os laços de afetividade são muito mais importantes que os laços
sanguíneos, principalmente, na criação e educação de uma criança. Embora, o
Código Civil não traga inovações a cerca da matéria, a doutrina e os Tribunais,
tem afirmado a posição de que o filho sócioafetivo possa demandar o pretenso
pai para dele, haver questões patrimoniais, como o direito sucessório e
alimentos. Uma vez que, a Constituição Federal consagrou esse direito ao
proclamar a igualdade entre os filhos e a proteção integral da criança e do
adolescente.
Neste
sentido, o direito sucessório que decorre da filiação e do vínculo de
paternidade será resolvido, pois, manifesta-se, com notoriedade a paternidade
sócioafetiva e com isso constitui-se a imagem social da ralação de
paternidade, então, as circunstâncias já constituem os elementos que determina
a posse do estado de filho. Desta forma, portanto, assegura-lhe os direitos
sucessórios e de demandar alimentos ao pai sócioafetivo pela sua condição de
filho.
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