terça-feira, 10 de junho de 2014

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL



A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB é dotada de personalidadejurídica e sob a forma federativa conforme literalmente dispõe o art. 44 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por finalidade defender a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas e promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Para o independente exercício de seu mister o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil deixa claro que a instituição não mantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. Da mesma forma, o Estatuto também dota a instituição e seus representantes de uma série de direitos.
Conforme o art. 45 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil seus órgãos são : o Conselho Federal; os Conselhos Seccionais; as Subseções; e as Caixas de Assistência dos Advogados.
Cada um desses órgãos é dotado de personalidade jurídica própria, com peculiaridades que os caracterizam. Assim, o Conselho Federal, sediado na capital da República, é o órgão supremo da OAB; os Conselhos Seccionais, sediados nas capitais dos Estados-membros e no Distrito Federal, tem jurisdição sobre as respectivos territórios; as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu at constitutivo; e as Caixas de Assistência dos Advogados que são criadas pelo Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

1.  O CONSELHO FEDERAL
           
                Dotado de personalidade jurídica própria e com sede na capital da República, o Conselho Federal compõe-se nos termos doa art.51 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
        I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
        II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
        § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
        § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

            A competência do Conselho Federal está definida pelo art. 54 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com efeito, destacamos:
 I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
        II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
        III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
        IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
        V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
        VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
        VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
        VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
        IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
        X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
        XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
        XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
        XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
        XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
        XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
        XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
        XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
        XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

            A composição administrativa do Conselho está definida pelo art. 55 do EAOAB, que informa que a diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um  Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
            O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria de modo pormenorizado nos art. 100 a104. Por ora, basta saber que o Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

2. O CONSELHO SECCIONAL
            Também dotado de personalidade jurídica própria e com jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios, os Conselheiros Seccionais, segundo o art. 56 do EAOAB, compõem-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, bem como de seus ex-presidentes, membros honorários vitalícios, somente com direito a voz e suas sessões.
            O Estatuto da Advocacia também estabelece algumas regras de procedimento para as sessões do Conselho, demonstrando tratamento diferenciado aos representantes da classe dos advogados. Tal deferência é concedida ao Presidente do Instituto dos Advogados local, sendo considerados membros horários, com direito a voz nas sessões. O direito a voz também é deferido ao Presidente do Conselho Federal, Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e Presidentes das Subseções, quando presentes às sessões do Conselho Seccional.
            O Conselho Seccional desenvolve duas modalidades de atribuições, na primeira, como órgão delegado do Conselho Federal, pois, no respectivo território, exerce as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de suas competências material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
            Na segunda modalidade resta clara a competência privativa do Conselho Seccional, disciplinada pelo art. 58 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto a:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
        I - editar seu regimento interno e resoluções;
        II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
        III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
        VI - realizar o Exame de Ordem;
        VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
        VIII - manter cadastro de seus inscritos;
        IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
        X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
        XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
        XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
        XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
        XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
        XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
        XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
3. A SUBSEÇÃO
           
            As subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, podendo ser por este criadas, que fixam sua área territorial e seus limites de competências e autonomia, nos termos do art. 60 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
            Apesar de serem partes autônomas as Subseções deverão observar rigorosamente as finalidades de sua criação, bem como a competência definida. A autonomia existe, mas está vinculada ao estabelecido pelo Conselho Seccional, afinal devemos sempre lembrar que nos termos da lei, § 5º do art. 60, cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções, bem como intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou Regimento Interno daquele nos termos do § 6º do mesmo artigo, sempre mediante o voto de dois terços de seus membros.
            Ao fixar a área territorial da Subseção o Conselho Seccional tem plena liberdade, devendo apenas observar a existência mínima de quinze advogados ali domiciliada. A previsão decorre do §1º do citado artigo dispondo que a área territorial da Subseção pode a abranger um ou mais município, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contanto com um mínimo de 15 advogados, nela profissionalmente domiciliados.
            O art. 61 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fixou a competência da Subseção observando duas possibilidades. Na primeira, a da existência da Subseção sem contingente suficiente para a criação de um Conselho, ou seja, de quinze até cem advogados. Na segunda, observando a hipóteses de haver mais de cem advogados na região, a existência de um Conselho.
            O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu competências diversas conforme a forma de organização da Subseção.
            Na hipótese de inexistir Conselho, a competência da Subseção será, no âmbito de seu território:
      I.        Dar cumprimento efetivo as finalidades da OAB;
    II.        Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
   III.        Representar a OAB perante os poderes constituídos;
  IV.        Desempenhar as atribuições previstas no Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Por outro lado, quando a Subseção for organizada com Conselho, competirá exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda: editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; editar resoluções, no âmbito de sua competência ; instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

4. A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS 

            Segundo o art. 62 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil as Caixas de Assistências dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselho Seccionais quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos, com a finalidade de prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. O mesmo artigo, no seu §2º, também informa que a Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
            A aquisição da personalidade jurídica da Caixa de Assistência dos Advogados se dá, nos termos da lei, com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
            Uma vez criada, a Caixa passa a ser administrada por sua diretoria, que, nos termos do §4º do art. 62 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
            A OAB reconhece a importância da Caixa e por tal motivo estabelece caber à mesma metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias, deixando claro, porém, que em caso de sua extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
            Tal qual nos demais órgãos, o Conselho Seccional também pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória. A intervenção deve ser aprovada pelo voto de dois terços dos membros do Conselho, nos termos do §7º do art. 62 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na  segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
A eleição é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
O Conselho Seccional, até 60 dias antes do dia 15 de novembro do último ano de mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial.
Para candidatar-se o advogado deve comprovar:
a) situação regular na OAB;
b) não ocupar carga exonerável ad nutum;
c) não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação;
d) exercer efetivamente a profissão há mais de 5 anos. 
O mandato em qualquer órgão da OAB é de três (3) anos.
O mandato em qualquer órgão da OAB inicia-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal que se inicia em 1º de fevereiro.
Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
      I.        Ocorrer em qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
    II.        O titular sofrer condenação disciplinar;
   III.        O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Federal e ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

6. O PROCESSO NA OAB

            No seu art. 68 o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu regras gerais para os processos, determinando que, salvo disposição em contrário, aplicavam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
            Além disso, também estabeleceu:
·         Que todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da Ordem dos Advogados do Brasil, são de 15 dias inclusive para interposição de recurso;
·         Que nos casos de comunicação por oficio reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento;
·         Que nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

7. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Composição

O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906/94, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e o Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal.
Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a  fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta. Destina-se à orientação e aconselhamento nas questões relativas a ética profissional, bem como à instrução e julgamento dos processos disciplinares, conforme o estabelecido na legislação já mencionada.

Competência

A Primeira Turma do Tribunal tem função consultiva, destinando-se a responder consultas que lhe forem formuladas zelando, também, pela dignidade da profissão, buscando conciliar questões a respeito de ética que envolvam advogados, podendo, se o caso, representar ao Presidente para a instauração de processo disciplinar. Às demais turmas competem instaurar, instruir e julgar procedimentos disciplinares contra os advogados, aplicando-lhes, quando for o caso, as sanções cabíveis.  Cumpre esclarecer que das penalidades previstas no art. 35 do EOAB não lhe compete apenas, a aplicação da exclusão, que é de competência do Conselho Seccional.

8. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (crime infamante), depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. 
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O processo disciplinar é instaurado após a oitiva do representado em defesa prévia.
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Recebida a representação, o Presidente da Seccional deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e  defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum. É permitida a revisão de o processo disciplinar, por erro de julgamento ou  por condenação baseada em falsa prova.

9. RECURSOS 

 Os recursos ao Conselho Seccional contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina regem-se pelo Estatuto, pelo Regulamento Geral e pelo Regimento Interno do Conselho Seccional.
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de:
·           Eleições;
·           Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
·           Cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARIN, Marco Aurélio. Ética Profissional: como se preparar para o exame de ordem. 2 ed. São Paulo: Editora Método , 2010.
RIBEIRO, Antônio Carlos Silva. Sinopse de Código de Ética e Disciplina da OAB e Estatuto da OAB. Leme/SP : Edijur, 2005.
SANTORO, Felipe D'Amore. Curso de ética, deontologia e o estatuto da advocacia. São  Paulo : Editora Pillares, 2006.


[1]  Acadêmica do 9º período, turma D, do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Cacoal – RO.

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