sexta-feira, 27 de junho de 2014

Resumo de Direito Constitucional:



 NOÇÕES FUNDAMENTAIS

O estudo da Constituição, a lei fundamental de organização do Estado, pressupõe o conhecimento de certas noções básicas de teoria geral do Estado.

1. ESTADO


O Estado é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais a seguir descritos, que a distinguem das demais: povo, território e soberania.

  • Povo: o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado.População é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangeiros, um conceito numérico. Nação é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais, uma realidade sociológica.;
  • Território:  o espaço sobre o qual o Estado exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens. Abrange, o mar territorial, a plataforma continental, o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional e navios e aeronaves militares onde quer que estejam.
  • Soberania: o conjunto de órgãos públicos que presidem a vida política do Estado.O poder de império do Estado, caracterizando-o como o poder jurídico de que são investidas as autoridades. É imprescindível frisar que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para a satisfação das necessidades do povo organizado politicamente sobre determinado território.
2. FORMAS DE ESTADO

De acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura, ele
pode ser classificado como simples ou composto.

  • Simples ou unitário: Formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada. Qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central. Mesmo entre os Estados unitários, há de se distinguir os unitários centralizados, em que há uma única esfera de poder político, e os unitários descentralizados ou regionais, que admitem algum grau de descentralização política ou administrativa em determinadas regiões ou províncias, mas submetidas à vontade política do poder central. Exemplos: Brasil-Império, Itália, França e Portugal.
  • Composto ou complexo.  Formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Há diversas espécies de Estados compostos.
    • a) A União pessoal, possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei. Em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados. Exemplo: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640, época em que o Brasil esteve sob o domínio espanhol, em razão de Felipe II ser o herdeiro das duas coroas.
    • b) A União real é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna. Exemplo: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, de 1815 a 1822.
    •  c) A Confederação é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser ajustadas. Os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União. Como adverte Sahid Maluf, “a tendência da Confederação é caminhar para uma penetração mais íntima, sob a forma federativa, ou dissolver-se”. Foi o que aconteceu com a Suíça, que ainda conserva formalmente o nome Confederação, e os Estados Unidos da América. O exemplo mais recente é a CEI — Comunidade dos Estados Independentes, resultante da dissolução da antiga URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). 
    • d) A Federação é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. Exemplos: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México. Na Federação não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição
3. FORMAS DE GOVERNO

Pelo modo de organização política do Estado, existem duas for
mas básicas de governo: Monarquia e República.
  • Monarquia. Palavra de origem grega, monarchía, governo de um só,  caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado.A Monarquia pode ser  absoluta ou  relativa. Na absoluta, todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa,  que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle.Monarquia limitada ou constitucional, o poder do soberano é delimitado pela Constituição. Exemplos: Brasil-Império, Reino Unido da Grã -Bretanha, Espanha e Japão.
  • República. Palavra de origem latina, respublica, coisa pública, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade dos membros do Poder Legislativo e Executivo e um regime de responsabilidade das pessoas que ocupam cargos públicos. São realizadas eleições periódicas para a escolha dos representantes do povo no Poder Legislativo e Executivo, devendo todos os ocupantes de cargos públicos prestar contas de seus atos.
4. SISTEMAS DE GOVERNO

Pelo grau de relacionamento entre os Poderes Executivo e Le
gislativo, existem três sistemas de governo: presidencialismo, parla
mentarismo e diretorialismo.
Presidencialismo.  Sistema de governo em que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas. 
  • a) Chefia de Estado e chefia de governo atribuídas à mesma pessoa: o Presidente da República (forma monocrática de poder).
  •  b) Presidente da República eleito pelo povo, de forma direta ou indireta. 
  •  c) Mandato certo para o exercício da chefia do poder, não podendo o Presidente da República ser destituído por motivos puramente políticos.
  •  d) Participação do Poder Executivo no processo legislativo.
  •  e) Separação entre os Poderes Executivo e Legislativo. No regime presidencialista, o Presidente da República não depende de maioria no Congresso Nacional para permanecer no poder e não pode ser destituído do cargo pelo Poder Legislativo, a menos que cometa crime de responsabilidade que autorize o processo de impeachment. Mas precisa entrar em entendimento com os demais partidos e com as lideranças políticas para garantir a governabilidade e que seus projetos sejam aprovados.
A grande crítica apontada no presidencialismo é a de se tratar de
uma “ditadura por prazo certo”, pois não há possibilidade política de 
destituição de um mau governo antes de seu término, já que o Presi
dente da República somente poderá ser destituído do cargo que exer
ce se cometer crime de responsabilidade. Por duas vezes o povo bra
sileiro já foi convocado a manifestar-se sobre o sistema de governo a ser adotado no Estado brasileiro, em 1963 e em 1993 (CF de 1988, ADCT, art. 2º), tendo optado, nas duas oportunidades, por ampla maioria, pelo presidencialismo.


Parlamentarismo. Sistema de governo em que o Executivo e o 
Legislativo são interdependentes, apresentando as características bási
cas a seguir enunciadas.  
  • a)  Chefia de Estado e chefia de governo 
    atribuídas a pessoas distintas. A primeira, função de representação ex
    terna e interna, é designada ao Presidente da República ou ao rei; a 
    chefia de governo, condução das políticas do Estado, é atribuída ao 
    Primeiro-Ministro (forma dualista de poder). 
  • b) Chefia de governo 
    com responsabilidade política, pois o Primeiro-Ministro não tem 
    mandato. Per manece no cargo enquanto mantiver apoio da maioria 
    dos parla mentares. Pode ser destituído pela perda da maioria no Par
    lamento ou pela aprovação de moção de desconfiança.
  •  c) Possibilida
    de de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convo
    cação de novas eleições gerais.
  •  d) Interdependência dos Poderes Le
    gislativo e Executivo, pois compete ao próprio Parlamento a escolha 
    do Primeiro-Ministro, que permanece no cargo enquanto gozar da 
    confiança da maioria dos parlamentares.
A grande desvantagem apontada no parlamentarismo seria a maior instabilidade política na condução do Estado, principalmente em países, como o Brasil, em que não há partidos sólidos, podendo haver uma sucessão de quedas de Gabinetes sempre que a maioria parlamentar não for alcançada. No Brasil, acrescenta-se, ainda, a desfiguração da representatividade do povo na Câmara dos Deputados, onde Estados com uma população menor possuem proporcionalmente um número muito mais elevado de representantes do que os mais populosos. Essa deformação da representação popular favorece os Estados menos desenvolvidos do País.

Sistema diretorial ou convencional.  Sistema de governo que se caracteriza pela concentração do poder político do Estado no Parlamento, sendo a função executiva exercida por pessoas escolhidas pelo Poder Legislativo. Há absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo. Adotado na Suíça e na extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.


5. REGIMES POLÍTICOS

De acordo com o grau de respeito à vontade do povo nas deci
sões estatais, os regimes políticos podem ser classificados em democrá
ticos e não democráticos.

  • Democracia. Palavra de origem grega, demos — povo e arché — governo, governo do povo, é o regime político em que todo o poder emana da vontade popular. Na clássica definição, é o governo do povo, pelo povo e para o povo.O regime democrático pode ser exercido:
    •  a) de forma direta;
    •  b) por representantes;
    •  c) combinando ambos os critérios.

  • Regimes não democráticos.Há autores que sustentam a existência de diversos graus de autoritarismo, conforme a maior ou menor participação popular na formação da vontade nacional: regimes autoritários, ditatoriais e totalitários. A característica comum desses regimes é a não prevalência da vontade popular na formação do governo


.
DIREITO CONSTITUCIONAL

1. CONCEITO: 

O direito constitucional é o ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei fundamental de organização do Estado, bem como os seus limites:

  •  a) forma de Estado (unitário ou federal);
  •   b) forma de governo (Monarquia ou República);
  •  c) sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo);  
  • d)  modo de aquisição, exercício e perda do poder político; 
  • e) órgãos de atuação do Estado (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário); 
  • f) principais postulados da ordem econômica e social; g) limites à atuação do Estado (direitos fundamentais da pessoa humana).
2. NATUREZA JURÍDICA


O direito constitucional é o cerne do direito público interno. 
  • Direito público porque se refere a questões que dizem respeito a in
    teresses imediatos do Estado. 
  • Interno porque as normas concernem 
    apenas ao direito de um único Estado. 
As demais normas jurídicas não podem contrariar, em hipótese alguma, dispositivos constitucionais.

3. ORIGEM

Os primeiros antecedentes de limitação de poderes do Estado sur
giram na Inglaterra, com a celebração de pactos que limitavam o po
der do monarca, como a famosa Magna Carta, firmada, em 1215, 
entre o Rei João Sem Terra e os barões, e a Petition of Rights, imposta, 
em 1628, ao Rei Carlos I. Em troca da conservação do poder, os reis reconheciam direitos de seus súditos.

As  primeiras Constituições propriamente ditas surgiram em de
corrência das grandes revoluções democrático-burguesas do final do 
século XVIII, a Revolução Americana de 1776, com a independên
cia das treze colônias britânicas situadas na América do Norte, e a 
Revolução Francesa de 1789, que pôs fim ao Ancien Régime. A pri
meira Constituição escrita foi a do Estado da Virgínia, em 1776, ela
borada meses antes da declaração da independência americana. Em 
seguida foram proclamadas a dos Estados Unidos da América, em 
1787, e a francesa de 1791. Após o advento daquelas revoluções, com 
a consequente promulgação dessas Constituições, o constitucionalismo, 
como movi  mento revolucionário de tendência universal, alcançou 
os demais países, inclusive o Brasil. É indispensável frisar que ele, 
como movimento político, estava intimamente relacionado com os 
valores do liberalismo político, de limitação do poder governante e 
da valorização dos direitos do indivíduo. A Declaração dos Direitos 
do Homem e do Cidadão, proclamada após a Revolução Francesa, 
em 1789, dispunha que o país que não estabelecesse uma separação 
de poderes, nem uma declaração de direitos individuais, não possui
ria uma Constituição.

Fundamento ideológico. O fundamento político-ideológico das grandes transformações sociais que marcaram o advento do Estado Moderno pode ser encontrado nas ideias dos grandes pensadores dos séculos XVII e XVIII, como Locke, Montesquieu e Rousseau. Locke, com a ideia da existência de direitos naturais e do direito de resistência. Montesquieu, com a separação de poderes como uma forma de evitar a concentração de poderes e o consequente abuso de poder. Rousseau, com a ideia do “contrato social”, isto é, o Estado como resultante da vontade geral.

CONSTITUIÇÃO

A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece os limites da atuação do Estado, ao assegurar respei-
to aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais 
abusos a direitos individuais.

1. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Os diversos conceitos de Constituição podem ser classificados
em três grandes concepções: sociológica, política e jurídica.
  • Concepção política. Para Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo uma distinção entre ela e as leis constitucionais.  A Constituição disporia somente sobre normas fundamentais (estrutura do Estado e direitos individuais).
  • Concepção jurídica. Para Hans Kelsen, a Constituição, em seu sentido lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. Dessa forma, é o vértice de todo o sistema normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas as demais normas jurídicas.
2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

2.1 QUANTO AO CONTEÚDO
  • Materiais ou substanciais. O conjunto de normas que tratam da estrutu
  • ra do Estado e da sociedade, bem como dos limites da atuação estatal, 
  • estejam inseridas ou não no texto constitucional, tais como forma de 
  • Estado, forma e sistema de governo, modo de aquisição, exercício e 
  • perda do poder político e direitos individuais.
  • Formais. O conjunto das normas jurídicas inseridas no texto escri
  • to e solene definidor das normas jurídicas hierarquicamente supe
  • riores. Normas formalmente constitucionais são as inseridas no 
  • texto constitucional. 
2.2 QUANTO À FORMA
  •  Escritas. As normas estão codificadas em um texto único;
  • Não escritas. As normas não estão codificadas em um texto único, mas resultam de leis esparsas, da jurisprudência, assim como dos próprios costumes. Exemplos: Constituições da Inglaterra, de Israel e da Nova Zelândia. 
2.3 QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
  • Dogmáticas. Elaboradas por um órgão constituinte, que incorpora 
  • no texto constitucional os valores políticos e ideológicos predo
  • minantes em determinado momento histórico. A Constituição 
  • escrita é sempre dogmática.
  • Históricas, costumeiras ou consuetudinárias. Produto da lenta evolução histórica, baseando-se em costumes, convenções, precedentes jurisprudenciais e textos esparsos. A Constituição não escrita é sempre histórica ou costumeira.
2.4 QUANTO À ORIGEM
  • Populares, democráticas, promulgadas ou votadas. Elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
  • Outorgadas. Elaboradas sem a participação de representantes legitimamente eleitos pelo povo, sendo impostas pelo governante. 

2.5   QUANTO À ESTABILIDADE, MUTABILIDADE, CONSISTÊNCIA OU ALTERABILIDADE

As Constituições não são textos imutáveis. 

  • Rígidas. Exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que o das demais normas infraconstitucionais. Exemplos: Constituição americana e todas as brasileiras republicanas.

  • Flexíveis. Não exigem um procedimento especial de modificação. As normas constitucionais podem ser alteradas com o mesmo procedimento das leis ordinárias.

  • Semirrígidas ou semiflexíveis. Contêm uma parte flexível e outra rígida. Algumas normas constitucionais exigem um procedimento especial de alteração e outras não. Exemplo: Constituição brasileira do Império, art. 178.

  • Imutáveis ou utópicas. Não estabelecem nenhuma forma de revisão de suas normas, que são perpétuas.
Alexandre de Moraes observa que a Constituição de 1988 pode ser considerada super-rígida, uma vez que só pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, e, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável.

2.6   QUANTO AO MODELO OU À SUA EXTENSÃO  E FINALIDADES

  • Constituições-garantia. Modelo clássico. A Constituição estrutura e 
  • delimita o poder do Estado, estabelecendo a divisão de poderes e 
  • assegurando o respeito aos direitos individuais. Exemplo: Consti
  • tuição americana.

  • Constituições-balanço. Modelo adotado pelos juristas soviéticos. A Constituição registraria e descreveria a ordem política, econômica e social existente, refletindo a luta de classes no Estado. A cada novo estágio no rumo da construção do comunismo, uma nova Constituição seria promulgada.

  • Constituições-dirigentes. A Constituição, além de estruturar e delimitar o poder do Estado, inscreve um plano de evolução política, diretrizes a serem seguidas. Exemplos: Constituição brasileira de 1988, art. 3º; Constituição portuguesa de 1976.

2.7 QUANTO AO TAMANHO OU EXTENSÃO

  • Sintéticas, concisas ou negativas. Dispõem somente sobre os aspectos 
  • fundamentais da organização do Estado, bem como sobre seus lim
  • ites (direitos individuais), em poucos artigos. Exemplo: Consti
  • tuição americana, com trinta e quatro artigos, sete do texto origi
  • nário e vinte e sete de emendas constitucionais.
  • Analíticas , prolixas ou abrangentes. Dispõem sobre diversos aspectos da 
  • organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser ob
  • jeto de leis ordinárias, em inúmeras normas constitucionais. Exem
  • plo: a Constituição brasileira de 1988, após a aprovação de diversas 
  • emendas constitucionais, conta com duzentos e cinquenta disposi
  • tivos em sua parte permanente e quase uma centena nas disposições 
  • transitórias, subdivididos em inúmeros parágrafos, incisos e alíneas. 
  • Isso sem mencionar artigos que constam somente do corpo das 
  • emendas constitucionais e os que foram acrescentados com a utili
  • zação do mesmo número, mas seguidos de letras maiúsculas em 
  • ordem alfabética, como os seguintes: 29-A, 146-A e 149-A.
2.8 QUANTO À DOGMÁTICA OU À IDEOLOGIA

  •  Ortodoxas ou simples. Influenciadas por uma só ideologia. Exemplo: 
  • Constituição soviética.
  • Ecléticas, complexas ou compromissórias. Influenciadas por ideologias de tendências diversas, resultando de uma fórmula de compromisso entre as forças políticas existentes em determinado momento histórico. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
2.9   QUANTO À CONCORDÂNCIA COM   REALIDADE

Adotando a classificação proposta por Loewenstein, podemos 
classificar as Constituições em:
  • Normativas. As Constituições cujas normas efetivamente dominam 
  • o processo político, limitando o poder do Estado. Por exemplo, a 
  • dos Estados Unidos da América.
  • Nominais. As Constituições que não conseguem adptar suas normas à dinâmica do processo político, embora não limitem o processo político, possuem esta finalidade.
  • Semânticas. As normas da Carta Constitucional são mera formalização da situação do poder político existente. Como observa Jorge Miranda, em seu Manual de direito constitucional, “servem apenas para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato na comunidade”. Exemplo: as Constituições impostas por regimes militares.
  CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

Quanto ao conteúdo, é de natureza formal; quanto à forma, 
escrita; quanto ao modo de elaboração, dogmática; quanto à origem, 
democrática; quanto à estabilidade, rígida; quanto ao modelo, diri
gente; quanto ao tamanho, analítica; e, por fim, quanto à dogmática, 
é eclética.

3. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídi
co. Contém as normas fundamentais do Estado, estando todos sujeitos 
ao seu império, inclusive os membros do governo, e confere autorida
de aos governantes, que só podem exercê-la dentro dos limites por ela 
traçados. A supremacia da Constituição decorre de sua própria ori
gem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza 
absoluta, bem como do seu caráter de rigidez, sobrepondo-se as nor
mas constitucionais em relação a todas as demais normas jurídicas.

4. SINÔNIMOS DE CONSTITUIÇÃO

Diversos sinônimos de Constituição são utilizados pelos autores, sempre realçando o caráter de superioridade das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. Destacaremos os mais 
frequentes, como Carta Magna, Lei Fundamental, Código Supremo, Lei Máxima, Lei Maior e Carta Política.

5. ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

Em uma Constituição, que tem por finalidade estruturar o Estado e delimitar o seu poder de atuação, inserem-se normas de conteúdos diversos. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de direito constitucional positivo, classifica as normas constitucionais em cinco grandes grupos:

  • elementos orgânicos — normas que tratam da estrutura do Estado, dispondo sobre a sua organização e modo de funcionamento (exemplos: Títulos III e IV da Constituição — “Da Organização do Estado” e “Da Organização dos Poderes”, Título V, Capítulos II e III — “Das Forças Armadas” e “Da Segurança Pública” e Título VI — “Da Tributação e do Orçamento”);
  • elementos  limitativos — normas que tratam dos limites da atuação do Estado, restringindo o poder de atuação de seus agentes para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa humana (exemplo: Título II da Constituição — “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, especialmente o Capítulo I — “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”);
  • elementos socioideológicos — normas que revelam o compromisso da ordem constitucional estabelecida com deter minados princípios ideológicos (exemplos: Capítulo II do Título II — “Dos Direitos Sociais” e Títulos VII e VIII — “Da Ordem Econômica e Financeira” e “Da Ordem Social”);
  • elementos de estabilização constitucional — normas destinadas a garantir a solução dos conflitos constitucionais,  instrumentos de defesa do próprio Estado e das instituições democráticas (exemplos: Título V — “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, especialmente o Capítulo I — “Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio”, e dispositivos que tratam da intervenção nos Estados e Municípios, emendas à Constituição e controle de constitucionalidade);
  • elementos formais de aplicabilidade — normas destinadas a possibilitar a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais (exemplos: “Preâmbulo”, “Das Disposições Constitucionais Transitórias” e a norma que estabelece a aplicabilidade imediata dos direitos individuais — art. 5º, § 1º).

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