Como já
explicitado, a responsabilidade civil da Administração Pública perante
terceiros, relativamente a atos praticados, é de natureza objetiva e prescinde
totalmente do conceito de culpa.
Trata-se de princípio
assente, fundamental do direito público moderno, inserido em todas as nossas
Constituições, a partir da Carta Magna de 1946.
A caracterização da
responsabilidade da Administração Pública pela execução de obra e depois de
concluída independe totalmente do elemento de culpa, bastando a identificação
do nexo causal entre sua atuação e o dano ou prejuízo[5] suportado pelo particular.
Nesse ponto é mais
ampla que a responsabilidade civil do construtor pelos danos e prejuízos
causados pela execução de obras ou como decorrência do empreendimento em si.
A responsabilidade
dos construtores particulares - contratados - se funda sempre no conceito de
culpa.
Há entre as
responsabilidades uma diferença de natureza.
A distinção, porém,
nem sempre é nítida e em muitos casos as hipóteses se aproximam e confundem.
Em primeiro lugar,
é inequívoca a tendência do direito em transmudar a responsabilidade civil do
conceito de culpa civil para assentá-la na responsabilidade objetiva ou no
conceito de risco econômico pelo exercício da atividade.[6]
Essa tendência
aproxima, em muito, a responsabilidade civil dos particulares com aquela da
Administração Pública, assentada no dispositivo constitucional citado.
Nessas
circunstâncias a responsabilidade do Poder Público e do particular decorrente
da execução de obras praticamente se confundem, tão leve pode ser a culpa do
construtor a ser caracterizada para também responsabilizá-lo, levando-se,
ainda, em conta o proveito econômico que esse aufere pela sua atividade para
obrigá-lo à reparação de terceiros pelos danos que venham a suportar.
Assim, particulares e a Administração Pública veem-se conceituados como
solidariamente responsáveis perante terceiros, na maioria dos casos, pelos
danos ou prejuízos decorrentes de uma obra.
Mas em casos
extremos essa responsabilidade se biparte e se distingue. Há entre ambas, como
se frisou, uma diferença de natureza jurídica.
A Administração há
de ressarcir o prejuízo causado a uma determinada pessoa ainda que vise ao
benefício geral da coletividade ou, como preleciona Bandeira de Mello, é
injurídico que "agrave desigualmente a
alguém ao exercer atividades no interesse de todos, sem ressarcir ao lesado”.[7]
Essa mesma
coletividade irá, através dos tributos e por intermédio da Administração,
ressarcir o particular prejudicado para atender um benefício geral. É o
princípio da "repartição dos
encargos públicos, ou da igualdade dos indivíduos diante das cargas
públicas".[8]
É o que levou Hely
Lopes Meirelles a distinguir:
"A
responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros,
restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois já vimos
(a) que os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à
entidade administrativa que ordenou a execução da obra. Por fato da
construção devem-se entender aquelas situações e conseqüências que decorrem,
necessária e inevitavelmente, da simples execução da obra, diversamente dos
atos da construção que se tornam lesivos quando executados com imperícia,
negligência ou imprudência, vale dizer, com culpa do construtor. Quanto
às lesões decorrentes do fato da construção, ou, por outras palavras, do plano
da obra ou de sua localização pela Administração, só o Poder Público é
responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução".[9]
Tecendo comentários
ainda sobre dita responsabilidade, leciona o insuperável mestre Hely Lopes Meirelles que:
"O dano
causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade
objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um
fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua
execução.
Mesmo que
a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade
pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que
determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde
por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na
condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros
ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização,
extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a
planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte.
Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais
o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde
objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos
resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo
empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que,
como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade
profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que
escolheu mal o empreiteiro.(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
Entre exemplos em
que se identifica exclusivamente a responsabilidade da Administração Pública,
mas não do construtor, destaque-se a execução de viadutos ou elevados nos
grandes centros urbanos que deterioram e depreciam os imóveis adjacentes[10],
cujos proprietários devem ser ressarcidos; a liberarão de trechos de rodovias
em construção pelas autoridades administrativas, que venha a ocasionar
acidentes durante a obra ainda que o construtor tenha tomado as medidas
exigíveis de segurança (sinalização prevista em normas de segurança;
fiscalização; guarda etc.).
Nessa última
hipótese, tem-se entendido que a decisão política de liberar o tráfego de
estradas ainda em obras visando a acelerar a circulação, leva a Administração
Pública a assumir o risco, pela falta de segurança inerente a tal deliberação,
que seria irrecusável para o construtor que não dispõe do direito de retenção
das obras, e cuja posse precária está sujeita, incontrastavelmente, às
deliberações da Administração.[11]
Afastada a culpa,
remanesce a responsabilidade, exclusivamente, para a Administração.
Não adotadas as cautelas indicadas, ou seja, agindo com culpa
simultânea, ainda que levíssima, responderá o construtor solidariamente com a
Administração Pública perante terceiros.
A adoção, contudo,
pelo construtor das providências administrativas para caracterizar a inevitabilidade
do dano, e a comprovação de que tomou todas as medidas técnicas existentes para
minorá-los, poderá conduzir ao entendimento de que os danos, inevitáveis, são
de responsabilidade da Administração Pública, uma vez que essa decorre do fato
da obra e não do ato de construir.
No que respeita ao tema – dano oriundo de obras públicas, cumpre
transcrever, o que diz a doutrina:
(...) Se a obra é
do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua
execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a
mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este,
comprovadamente, agiu culposamente. A Administração Pública, e só a ela,
competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer
a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a
sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da
obra é uma agente do Estado, e como tal, a Administração responde pelo dano que
ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da
obra no caso de ter agido com culpa, o que, sem dúvida, torna a posição da
vítima mais garantida.[12]
Observe-se adiante
o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
"Pelos danos
causados a particulares por empresa contratada pela SABESP para realização
de Obras Públicas respondem conjunta e
solidariamente a empreiteira e a entidade pública, sendo irrelevante que o
contrato firmado estabeleça a responsabilidadeexclusiva da empresa
contratada" (RT 591/120).
"Na conformidade do
art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, 'as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa'. Nas obras públicas empreitadas com
particulares prevalece, quanto aos danos, a regra constitucional da responsabilidadeobjetiva
da Administração porquanto o executor da obra afeiçoa-se à condição de preposto
desta, equiparando-se, portanto aos agentes da própria administração." (RT
591/168).
Veja-se, ainda,
acerca dos prejuízos decorrentes de ato lícito, trecho de decisão emanada do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Ao município como
entidade de direito público, lícito é, com vistas ao bem comum e no exercício
de sua atividade administrativa, e na melhoria das vias públicas, lhes alterar
o nível. Porém, em ocorrendo danos a imóvel particular, e/ou a benfeitorias
nele regularmente construídas, obrigado será a ressarci-los.(...)” (Apelação Cível Nº 70000353714, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 04/10/2000).
Desta feita, a alteração
da vias públicas insere-se dentro dos poderes legalmente concedidos ao
administrador público. Nada obstante, a existência de permissão legal não é
suficiente a elidir a responsabilidade estatal.
No caso de rodovias
federais, como se trata de um bem público federal (patrimônio rodoviário), a
responsabilidade recairá na União Federal, bem como ao DNIT (Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes), cuja atribuição está especificada
no art. 82 da Lei n.º 10.233, de 05 de junho de 2001:
"Art. 82 – São atribuições do
DNIT, em sua esfera de atuação:
(...)
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;" (Destacou-se).
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;" (Destacou-se).
O Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT é pessoa jurídica de direito
público, sob regime autárquico, vinculada ao Ministério dos Transportes, criada
pela Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001. Foi implantado em fevereiro de 2002
para desempenhar as funções relativas à construção, manutenção e operação da infra-estrutura
dos segmentos do Sistema Federal de Viação sob administração direta da União
nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. É dirigido por um Conselho
Administrativo e por cinco diretores nomeados pelo Presidente da República e
conta com recursos da própria União para a execução das obras.
Pois bem, na espécie, se de uma obra em rodovia federal surgir a
necessidade da construção de uma pista de aceleração e desaceleração, tal
encargo, por óbvio, deverá atribuído aos “donos da obra”.
Ora, suponha-se
também que, na extensão da pista que se encontra em processo de duplicação,
existisse uma instituição de ensino. Por conta disso, o respectivo trecho da
estrada deverá invariavelmente receber uma formatação especial, que garanta a
segurança dos estudantes e demais pessoas, edificando-se, por exemplo, uma
passarela. Neste caso, poderia a escola ser compelida a custear os gasto com a
construção desta? Evidentemente, que não!
Não se pode olvidar
que cabe ao Estado zelar pela segurança em estradas e rodovias
A Constituição
Federal de 1988, em seus artigos 5.º e 6.º, "caput", garante a todos o
direito à vida e à segurança, nos seguintes termos:
"Art. 5.º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade"...
"Art. 6.º São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social"...
O ilustre professor
José Afonso da Silva, em sua obra "Curso
de Direito Constitucional Positivo", diz o seguinte a respeito do
direito à vida:
"A vida
humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5.º, caput, integra-se de
elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é
intimidade conosco mesmo, saber-se e dar-se conta de si mesma, um assistir a si
mesma e um tomar posição de si mesma. Por isso é que ela constitui a fonte
primária de todos os outros bens jurídicos".
De acordo com De
Plácido e Silva, em seu Vocabulário jurídico, Vol. IV, 12.ª edição, pág. 186:
"Segurança,
qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a coisa livre de
perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de
todo mal. Neste particular, portanto, traduz a mesma idéia de seguridade, que é
o estado, a qualidade, ou a condição, de estar seguro, livre de perigos e
riscos, de estar afastado dos danos ou prejuízos eventuais."
A Lei n.º 9.503/97,
que erigiu o Código de Trânsito Brasileiro, por meio dos seguintes artigos,
preconiza:
"Art. 1.º O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
...
§ 2.º O
trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
este direito.
§ 3.º Os órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro." (grifou-se).
No mesmo diploma
legal, encontra-se a seguinte recomendação:
“Art. 5.º - O
Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e aplicação das
penalidades.
Art. 6º. São
objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez,
ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;"
Assim, está
positivado que a segurança no trânsito é direito coletivo, sendo responsável
pela mesma os órgãos administrativos com atribuições legalmente instituídas
para tal, ou, de outra parte, aquelas instituições e pessoas que derem motivo,
por ação ou omissão, à ausência de segurança no trânsito.
As estradas, em seu
sentido genérico, incluindo ruas e rodovias, nos termos do artigo 99, inciso I do Código Civil são "bens públicos de uso comum de todos", sendo evidente que
o adequado planejamento e boa estruturação das mesmas, visando à segurança
pública, caracterizam interesse coletivo.
III - DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS ACIDENTES NA RODOVIA POR FALTA
DE SINALIZAÇÃO.
O raciocínio a ser
utilizada aqui é o mesmo expendido acima. Em se tratando de acidente decorrente
da falta de sinalização que advirta os transeuntes sobre a existência de obras
na rodovia, a responsabilidade pelos conseqüentes danos será do Estado (União e
DNIT) e da empreiteira.
Yussef Said Cahali
sobre a matéria leciona:
Essa co-responsabilidade da
Administração e da empreiteira já vinha sendo proclamada pela jurisprudência,
sempre que houvesse, na execução da obra pública por esta, danos causados a
terceiros.
Afirmava-se que, 'apesar de o art. 107 da Constituição
referir-se à responsabilidadeobjetiva das pessoas jurídicas de
direito público pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros, a melhor doutrina estende essa responsabilidade aos
danos provocados por outros agentes da Administração, a ela não vinculados em
função pública. Basta que executem serviço público, qualquer que seja a forma
do contrato, inclusive por empreitada.
[...]
Vê-se, portanto,
que, examinada sob qualquer aspecto, não se punha em dúvida aresponsabilidade da
Administração pelos danos causados a particulares na execução da obra
pública de que se encarregou a empreiteira, independente da verificação do
elemento 'culpa' como requisito ou pressuposto do dano assim causado.
[...]:
Efetivamente, o
direito do lesado de ser indenizado, seja pelo ente público dono da obra, seja
pela empreiteira da obra pública, resta incólume de qualquer relação legal ou
convencional existente entre os responsáveis pela reparação; restando para ser
discutida pelas vias ordinárias a atribuição das respectivas responsabilidades,
pois não guarda pertinência com o fundamento da ação principal.
Aliás, já no
Direito anterior e sempre se teve como irrelevante, no resguardo do direito do
ofendido, 'que o contrato firmado entre a empreiteira e a entidade pública
estabeleça aresponsabilidade exclusiva da empresa contratada';
a responsabilidade inferida da norma constitucional é de ordem
pública, para garantia dos lesados, 'sendo, por isso, intransacionável pelos
contratantes (Caio Tácito); a Administração pode reforçar essaresponsabilidade com
a solidariedade do empreiteiro, mas não pode reduzi-la ou
excluir-se da obrigação de indenizar o dano causado por suas obras';
assim, 'o pactuado com as empreiteiras, no sentido de que respondem estas pelos
eventuais prejuízos causados a terceiros, é, para o autor, res inter alios acta" (Responsabilidade civil do
Estado, Malheiros, 1ª ed., 1982, pág. 167/169 e 171).
Como se vê, é
irrelevante que, por força de contrato, a empreiteira assumisse aresponsabilidade por tais danos, posto que este
compromisso é írrito em relação a terceiros.
Dele não discrepa a
jurisprudência pátria:
ACIDENTE DE
TRÂNSITO - OBSTRUÇÃO DA RUA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA - FALTA DE SINALIZAÇÃO
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA EMPREITEIRA -
RECURSO DESPROVIDO
O Município e a
empreiteira contratada para realização de obra pública respondem solidariamente
pela reparação dos danos suportados por proprietário de veículo danificado ao
cair em vala aberta na rua, se inexistente sinalização indicativa do obstáculo. (Apelação cível n. 97.010739-0 - Relator: Des. Newton Trisotto – TJ/SC)
E mais:
RESPONSABILIDADE CIVIL
- Obra realizada em via pública, sem a devida sinalização -
Acidente de veículo - Responsabilidade da Municipalidade - Ação de
indenização procedente - Recursos não providos. (Apelação Cível n.
267.401-1 - Getulina - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: José Cardinale -
25.02.97 - V.U.)
Demais disso, a hipótese se equaciona com fundamento em disposição
expressa de lei, qual seja, o artigo 95, § 1º, do Código de Trânsito
Brasileiro:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou
colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de
sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra.
Para ser ainda mais
incisivo e demonstrar o tratamento rigoroso da jurisprudência em caso de
acidentes por falta de sinalização, é de superlativa importância a observância
do julgado abaixo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVICO
PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DE OBRA. NÃO COMPROVADA A CULPA DA VÍTIMA OU QUALQUER
OUTRA PROVA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVICO PÚBLICO (ART. 37, PAR. 6°, DA CF),
CABÍVEL A INDENIZAÇÃO. INVENCÍVEL A DÚVIDA SE, EMBORA SINALIZADA A OBRA,
ESTARIAM OS CAVALETES PINTADOS COM TINTA REFLEXIVA, O QUE OPORTUNIZOU O
ACIDENTE, HAJA VISTA TER OCORRIDO À NOITE. NÃO BASTA A EXISTÊNCIA DE
SINALIZAÇÃO, ELA DEVE SE EFICIENTE. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 196124754, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do
RS, Relator: Silvestre Jasson Ayres Torres, Julgado em 19/09/1996) –
(Grifou-se).
Destarte,
comprovado que a Administração e a contratada agiram de forma omissiva,
porquanto não providenciaram a sinalização efetiva da obra em execução,
deixando esta de ser observada pelo condutor do veículo, em caso de acidente, o
mesmo deve ser invariavelmente indenizado pelos danos que venha sofrer.
IV – CONCLUSÕES.
A evolução natural e o crescimento populacional obrigam a Administração
Pública a realizar constantes adaptações nas obras públicas existentes e a
construir novas obras para atender às necessidades sociais, exigidas pela evolução
e pelas modernidades urbanas.
A prudência aconselha que a realização da obra seja precedida de
cuidadosa, adequada e bem organizada programação, de maneira a poderem ser
minimizados os efeitos e/ou reflexos, diretos e indiretos, à população e ao particular,
à propriedade e às atividades econômicas em geral, enquanto estiverem sendo
executadas e depois de concluídas.
Sobrevindo dano ao particular, em decorrência da execução da obra, surge
o dever do Estado/Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda
que o ato praticado seja lícito.
O Estado não pode causar prejuízo a ninguém e muito menos a alguns
membros da coletividade, em benefício dos demais. Esse entendimento deriva do
princípio da solidariedade social. De fato, se o bem estar da comunidade exige
o sacrifício de um ou de alguns de seus membros em benefício dos demais, aquele
ou aqueles que foram prejudicados devem ser indenizados pelo
Estado/Administração, ou seja, por todos.
O ressarcimento muitas vezes abrange
o que a pessoa efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar e o
que despendeu para diminuir ou evitar os prejuízos sofridos, durante ou após a
execução da obra que prejudicou seu patrimônio (lucros cessantes e danos
emergentes).
Desta forma, cabe
ao Estado indenizar sempre que o prejuízo injusto tenha como causa exclusiva a
atividade, ainda que regular, da Administração.
Enfim, o que tem
prevalecido é que, havendo prejuízo desproporcional ao particular, decorrente
de obra pública, ainda que realizada no interesse da coletividade, a
indenização é devida, uma vez que os ônus e encargos sociais devem ser
distribuídos igualmente, por não ser justo que uma ou algumas pessoas suportem
mais prejuízos que outras, em razão de obra pública.
Notas:
[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2a edição. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1966, Tomo LIII, p. 447.
[2] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4a edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p.430.
[3] Conforme PEREIRA, Caio Mário da
Silva. Responsabilidade Civil. 9a.
edição revista e atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp. 127/8.
[4] CZAJKOWSKI, Rainer. Sobre a Responsabilidade Civil do Estado. In Jurisprudência Brasileira: cível e comércio. Curitiba: Juruá,
1993, no. 170, pp.11/12.
[5] Celso Antônio Bandeira de Mello
- Elementos de Direito Administrativo - Editora Revista dos Tribunais - 2ª
edição - 1991 - págs. 330 e seguintes.
[6] Caio Mário da Silva Pereira -
Responsabilidade Civil - Editora Forense - 7a. edição - 1966 - págs. 13 e
seguintes.
[10] São inúmeros os julgados nesse
sentido. Entre outros, RT 453/75; 537/108, RF 214/155, RJ TJ SP 81.399 -
citados por Rui Stoco - Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial - Editora Revista dos Tribunais - Edição de 1994 - pág. 382.
[11] Decisão da 4ª Vara da Fazenda
do Estado, Proc. nº 1.954/71, confirmada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 269.776 - Helena Majollo Rizziardi
e Outros x S/A Paulista de Construções e Comércio.
[12] FILHO, Sérgio Cavalieri. PROGRAMA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 174/175.
PEREIRA, Carlos André Studart. Da responsabilidade
do Estado e seus contratado em caso de realização de obras públicas realizadas
em rodovia federal. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez. 2013. Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46022&seo=1>.
Acesso em: 13 jun. 2014.
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