Como veremos a seguir, o ReSE e a Apelação possuem muitas coisas em comum. Contudo, não há risco quanto à escolha errada da peça, pois a aplicação de ambas está bem delimitada pela legislação.
APELAÇÃO
A apelação está prevista nos artigos:
a) 593 do Código de Processo Penal;
b) 76 e 82 da Lei número 9.099/95;
c) 32, 44, 47 e 57 da Lei número 5.250/67.
A Apelação do artigo 593 do CPP
O inciso I não enseja maiores esclarecimentos, pois a redação do CPP é clara:
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Ou seja, todas as decisões condenatórias ou absolutórias ensejam a apelação. Isso vale para todos os crimes, inclusive aqueles da legislação especial penal (Maria da Penha, Drogas etc). Fácil, né? Entretanto, vale frisar que a condenação recorrível pode ser aquela que acolhe somente uma parte da denúncia.
Por exemplo: Francisco foi denunciado por estupro e atentado violento ao pudor. Na sentença, o juiz o absolveu do estupro, mas o condenou por atentado violento ao pudor. Dessa sentença, cabe Apelação.
Já o inciso II amplia o cabimento da apelação:
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Em miúdos: todas as decisões que põem fim ao processo, salvo aquelas em que a peça cabível é o ReSE, podem ser recorridas por meio de Apelação.
Frise-se que o ReSE só é cabível naquelas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como naquelas citadas nos artigos 294, parágrafo único, do CTB, e 516 do CPPM. Portanto, a Apelação é residual – ou seja, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo ReSE.
Ademais, as decisões interlocutórias mistas também desafiam o recurso de Apelação, pois põem fim ao objeto da discussão:
Exemplo: sentença que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas.
Por fim, temos o inciso III, que traz o cabimento da Apelação contra as sentenças do Tribunal do Júri.
Como sabemos, a decisão do Tribunal do Júri é soberana. Portanto, caso o réu seja condenado, não é possível pedir a sua absolvição por meio de Apelação.
Entretanto, o processo pode estar contaminado por vícios. Por isso, a decisão do Júri é recorrível.
No inciso III, alínea “a”, o CPP traz a hipótese de nulidade posterior à pronúncia. Após a sentença que pronuncia o réu, caso ocorra uma das nulidades previstas no artigo 564 do CPP, o apelante deve pedir a anulação de todos os atos processuais ocorridos desde o vício – inclusive a sessão de julgamento.
Na alínea “b”, o CPP trata de decisão do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.
Por exemplo: o Júri reconhece certo quesito. Contudo, na sentença, o magistrado deixa de considerá-lo. Para a correção, cabe Apelação. Por não haver ofensa à soberania do veredicto, não há razão para um novo Júri, devendo a Câmara, ou Turma Criminal, corrigir o erro.
Na alínea “c”, o CPP traz o erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança.
Exemplo: o juiz, ao fixar a pena, o faz de forma diversa à decisão dos jurados, ou contrária à legislação. Dessa sentença, cabe Apelação, devendo ser a pena alterada por quem julgar o recurso. Portanto, também não fere a soberania do Júri.
Por fim, temos a letra “d”, em que os jurados julgam de forma contrária às provas dos autos.
Exemplo: ficou claro, no processo, que o crime foi cometido em legítima defesa. Entretanto, os jurados condenam o réu. Dessa decisão, também cabe Apelação. Todavia, o apelante deve pedir um novo julgamento.
A Apelação também está prevista na Lei 9.099 de 1995, nas seguintes hipóteses:
1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa;
2. Sentença que aplica a transação penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Como já dito, o cabimento do ReSE é facilmente identificável, pois a legislação traz um rol taxativo.
O ReSE está previsto nos artigos:
a) 581 do CPP,
b) 294 do CTB,
c) 516 do CPPM,
d) 44 da Lei de Imprensa,
e) 6º da Lei número 1.581/51,
f) 2º do Decreto-lei número 201/76.
Portanto, não há qualquer dificuldade em identificar as hipóteses em que devemos utilizar o ReSE. Contudo, há um ponto importante a ser levado em consideração.
No artigo 581, há diversos incisos que tratam sobre as decisões proferidas pelo juiz da Vara das Execuções, já na fase de cumprimento da pena.
Lembre disso: JAMAIS utilize o ReSE para recorrer de uma decisão do juiz da Vara das Execuções. Se o problema trouxer uma decisão deste magistrado, utilize o Agravo em Execução (art. 197 da LEP).
Ademais, tratando-se de decisão definitiva, verifique se é cabível o Recurso em Sentido Estrito. Não sendo, utilize a Apelação.
Tanto a Apelação, quanto o ReSE, possuem o mesmo prazo para interposição: 5 dias. Ambas as peças são ajuizadas da seguinte forma: interposição, endereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida, e razões, endereçadas ao Tribunal competente.
Todavia, cuidado: no ReSE, o juiz pode reformar a sua própria decisão. Na Apelação, não.
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