quarta-feira, 25 de novembro de 2015

AT de Direito Ambiental



1.      Em que fase do licenciamento ambiental devem ser apresentados o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima)? O que se analisa nessa fase?
R: Os relatórios deverão ser apresentados na fase de licença prévia, fase na qual são analisados a localização do projeto, com a sua consequente aprovação ou não, bem como se atesta ou não a viabilidade ambiental deste.
2.      Qual a finalidade das audiências públicas que ocorrem durante o processo de licenciamento ambiental? Elas são obrigatórias? Sua decisão vincula o órgão licenciador ou apenas o resultado do Estudo de Impacto Ambiental tem esse poder vinculante?
R: As audiências públicas tem por objeto a divulgação de informações e consulta dos interessados. Destaque-se que neste ponto, as audiências públicas não são mecanismos de convencimento da população. As audiências públicas não são obrigatórias. Contudo, uma vez requerida pelos interessados (órgão ambiental licenciador; Ministério Público; entidade da sociedade civil e os cidadãos, estes devendo ser no mínimo cinquenta), deverá ser realizada. A decisão da audiência pública não vincula o órgão licenciador, pois          terminada a audiência, os autos serão remetidos ao órgão ambiental que então irá avaliar o EIA/RIMA, aprovando-o ou denegando-o.
3.      É correto se afirmar que Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados?
R: É incorreto. Compete ao órgão federal (IBAMA) o licenciamento de atividades e empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados. Um dos fundamentos utilizados para a delimitação dessa competência é a preponderância do interesse, que no caso, por ultrapassar o território de um Estado, é nacional.
4.      Quais são as fases do processo de licenciamento ambiental? Quando o Estudo de Impacto Ambiental será necessário?
R: O licenciamento ambiental possui três fases: licença prévia, por meio do qual se aprova a localização do projeto e atesta a viabilidade ambiental; licença de instalação, onde é permitida a construção, ou seja, quando o empreendimento ou atividade começa a “ganhar corpo” e; licença de operação, no qual o empreendimento tem início, ou seja, onde começa a funcionar. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será necessário quando a obra puder causar significativa degradação ambiental. Destaque-se que o EIA/RIMA deverá ser apresentado de forma prévia, não se admitindo o que a doutrina chama de EIA/RIMA póstumo.
5.      No que diz respeito às competências para licenciamento ambiental, em quais casos caberá aos Estados e Municípios a análise da concessão da licença?
R: Caberá ao Estado a análise da concessão da licença das atividades e empreendimentos poluidores ou degradadores, ressalvado o disposto para a União e os Municípios, bem como nas Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, exceto se for referente a Área de Preservação Ambiental; caberá ao Município o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos conselhos de meio ambiente, bem como nas Unidades de Conservação por estes instituídas, exceto as Áreas de Preservação Permanente.
6.      Sobre os prazos da Licença Ambiental, é correto afirmar que são os mesmos em todas as licenças? É possível a sua renovação/prorrogação? Há alguma exigência?
R: É incorreto, pois cada licença possui um prazo. Neste sentido, as licenças prévias  não poderão ser superior a cinco anos; as licenças de instalação, não poderão ser superiores a seis anos; por sua vez, as licenças de operação deverão ser de no mínimo quatros anos, não podendo ultrapassar dez anos. É possível que exista a renovação da licença, desde que seja requerida esta com antecedência mínima de 120 dias da data de término da licença, sob pena de o licenciamento ter que ocorrer desde o início. A exigência é cumprimento das condições impostas pelo órgão licenciador.
7.      A responsabilidade civil por dano ambiental se aplica tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado? A ação de reparação está sujeita à prescrição? O fato de o causador do dano repará-lo voluntariamente, o isenta da responsabilidade civil por esse dano?
R: Sim. Neste sentido o inc. IV do art. 3.º da Lei n.º 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Por ser de titularidade difusa, as ações de reparação por dano causado ao meio ambiente não estão sujeitas à prescrição.  Não o isenta, pois a responsabilidade civil nos casos de danos ambientais é objetiva baseada na teoria do risco integral. Neste sentido é a redação do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 6.938/81.
8.      Quais os princípios que podem ser usados no processo argumentativo da Responsabilidade Civil por Dano Ambiental? Explique-os.
R: Podem ser utilizados no processo argumentativo da responsabilidade civil por dano ambiental o princípio da solidariedade intergeracional, poluidor-pagador, da prevenção e da precaução. Pelo princípio do poluidor-pagador, deve este responder pelos custos sociais da degradação ambiental causada pela atividade impactante, devendo agregar esse valor no custo de sua produção, de forma a se evitar a privatização dos lucros e a socialização das perdas; o princípio da prevenção implica que deve-se impor condicionantes ao empreendedor de atividades que já se sabe cientificamente poderá trazer          impactos ambientais. O princípio da precaução é semelhante, mas impõe-se ao empreendedor que este tome medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais que ainda não possuem certeza científica. O princípio da solidariedade intergeracional implica que se deve adotar medidas para preservar o meio ambiente como forma de salvaguardar o meio ambiente também para as futuras gerações, evitando o uso irracional ou indiscriminado deste.
9.      O que é o SISNAMA e qual é o papel do CONAMA dentro da sua estrutura?
R: O SISNAMA é o conjunto e entes responsáveis pela efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente. Vale destacar que o SISNAMA não possui personalidade jurídica. O CONAMA é o Órgão Consultivo e Deliberativo deste. Na função consultiva, cabe ao CONAMA assessorar, estudar e propor medidas ao Conselho de Governo. Em sua função deliberativa, ele se utiliza por meios de atos normativos denominados Resoluções.
10.  Em termos de responsabilidade civil por dano ambiental, qual é a Teoria que norteia a aplicação das sanções ao causador do dano, quais os seus desdobramentos e a principal diferença entre as duas variantes dessa teoria?
R: A teoria que norteia a aplicação das sanções ao causador do dano é da Responsabilidade Objetiva. Esta teoria se caracteriza pelo fato de que independe de comprovação de culpa do causador do dano. Silvia Capeli estabelece duas variantes da responsabilidade objetiva, dividindo-a em: i) teoria do risco criado, que é aquela em que é necessária a identificação da causa adequada e admite excludente da responsabilidade por fato externo, imprevisível e irresistível e; ii) teoria do risco integral, que é aquela em que não se admite excludentes de responsabilidade. Portanto, a principal diferença que existe entre as duas é nexo de causalidade, que pode ser rompido na teoria do risco criado, não sendo possível ser rompido conforme a teoria do risco integral, que é a teoria adotada pelo STJ.

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