1.
Em
que fase do licenciamento ambiental devem ser apresentados o Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima)? O
que se analisa nessa fase?
R:
Os relatórios deverão ser apresentados na
fase de licença prévia, fase na qual
são analisados a localização do projeto, com a sua consequente aprovação ou
não, bem como se atesta ou não a viabilidade ambiental deste.
2.
Qual
a finalidade das audiências públicas que ocorrem durante o processo de
licenciamento ambiental? Elas são obrigatórias? Sua decisão vincula o órgão
licenciador ou apenas o resultado do Estudo de Impacto Ambiental tem esse poder
vinculante?
R:
As audiências públicas tem por objeto a
divulgação de informações e consulta dos interessados. Destaque-se que neste
ponto, as audiências públicas não são mecanismos de convencimento da população.
As audiências públicas não são obrigatórias. Contudo, uma vez requerida pelos
interessados (órgão ambiental licenciador; Ministério Público; entidade da
sociedade civil e os cidadãos, estes devendo ser no mínimo cinquenta), deverá
ser realizada. A decisão da audiência pública não vincula o órgão licenciador,
pois terminada a audiência, os
autos serão remetidos ao órgão ambiental que então irá avaliar o EIA/RIMA,
aprovando-o ou denegando-o.
3.
É
correto se afirmar que Compete aos órgãos ambientais estaduais competentes o
licenciamento ambiental de atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou
mais Estados?
R: É incorreto. Compete ao órgão federal (IBAMA) o
licenciamento de atividades e empreendimentos localizados ou desenvolvidos em
dois ou mais Estados. Um dos fundamentos utilizados para a delimitação dessa
competência é a preponderância do interesse, que no caso, por ultrapassar o
território de um Estado, é nacional.
4.
Quais
são as fases do processo de licenciamento ambiental? Quando o Estudo de Impacto
Ambiental será necessário?
R:
O licenciamento ambiental possui três fases:
licença prévia, por meio do qual se aprova a localização do projeto e atesta a
viabilidade ambiental; licença de instalação, onde é permitida a construção, ou
seja, quando o empreendimento ou atividade começa a “ganhar corpo” e; licença
de operação, no qual o empreendimento tem início, ou seja, onde começa a
funcionar. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será necessário quando a obra
puder causar significativa degradação ambiental. Destaque-se que o EIA/RIMA
deverá ser apresentado de forma prévia, não se admitindo o que a doutrina chama
de EIA/RIMA póstumo.
5.
No
que diz respeito às competências para licenciamento ambiental, em quais casos
caberá aos Estados e Municípios a análise da concessão da licença?
R:
Caberá ao Estado a análise da concessão da
licença das atividades e empreendimentos poluidores ou degradadores, ressalvado
o disposto para a União e os Municípios, bem como nas Unidades de Conservação instituídas pelo Estado, exceto se for
referente a Área de Preservação Ambiental;
caberá ao Município o licenciamento de atividades ou empreendimentos que causem
ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida
pelos respectivos conselhos de meio ambiente, bem como nas Unidades de Conservação por estes instituídas, exceto as Áreas de Preservação Permanente.
6.
Sobre
os prazos da Licença Ambiental, é correto afirmar que são os mesmos em todas as
licenças? É possível a sua renovação/prorrogação? Há alguma exigência?
R:
É incorreto, pois cada licença possui um
prazo. Neste sentido, as licenças prévias
não poderão ser superior a cinco anos; as licenças de instalação, não
poderão ser superiores a seis anos; por sua vez, as licenças de operação
deverão ser de no mínimo quatros anos, não podendo ultrapassar dez anos. É
possível que exista a renovação da licença, desde que seja requerida esta com
antecedência mínima de 120 dias da data de término da licença, sob pena de o
licenciamento ter que ocorrer desde o início. A exigência é cumprimento das
condições impostas pelo órgão licenciador.
7.
A
responsabilidade civil por dano ambiental se aplica tanto às pessoas físicas
quanto às pessoas jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado?
A ação de reparação está sujeita à prescrição? O fato de o causador do dano
repará-lo voluntariamente, o isenta da responsabilidade civil por esse dano?
R:
Sim. Neste sentido o inc. IV do art. 3.º da
Lei n.º 6.938/81 define como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade
causadora de degradação ambiental. Por ser de titularidade difusa, as ações de
reparação por dano causado ao meio ambiente não estão sujeitas à prescrição. Não o isenta, pois a responsabilidade civil
nos casos de danos ambientais é objetiva baseada na teoria do risco integral.
Neste sentido é a redação do § 1.º do art. 14 da Lei n.º 6.938/81.
8.
Quais
os princípios que podem ser usados no processo argumentativo da
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental? Explique-os.
R:
Podem ser utilizados no processo
argumentativo da responsabilidade civil por dano ambiental o princípio da
solidariedade intergeracional, poluidor-pagador, da prevenção e da precaução.
Pelo princípio do poluidor-pagador, deve este responder pelos custos sociais da
degradação ambiental causada pela atividade impactante, devendo agregar esse
valor no custo de sua produção, de forma a se evitar a privatização dos lucros
e a socialização das perdas; o princípio da prevenção implica que deve-se impor
condicionantes ao empreendedor de atividades que já se sabe cientificamente
poderá trazer impactos
ambientais. O princípio da precaução é semelhante, mas impõe-se ao empreendedor
que este tome medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais que ainda
não possuem certeza científica. O princípio da solidariedade intergeracional
implica que se deve adotar medidas para preservar o meio ambiente como forma de
salvaguardar o meio ambiente também para as futuras gerações, evitando o uso
irracional ou indiscriminado deste.
9.
O que
é o SISNAMA e qual é o papel do CONAMA dentro da sua estrutura?
R:
O SISNAMA é o conjunto e entes responsáveis
pela efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente. Vale destacar que o
SISNAMA não possui personalidade jurídica. O CONAMA é o Órgão Consultivo e
Deliberativo deste. Na função consultiva, cabe ao CONAMA assessorar, estudar e
propor medidas ao Conselho de Governo. Em sua função deliberativa, ele se
utiliza por meios de atos normativos denominados Resoluções.
10.
Em
termos de responsabilidade civil por dano ambiental, qual é a Teoria que
norteia a aplicação das sanções ao causador do dano, quais os seus
desdobramentos e a principal diferença entre as duas variantes dessa teoria?
R:
A teoria que norteia a aplicação das sanções
ao causador do dano é da Responsabilidade Objetiva. Esta teoria se caracteriza
pelo fato de que independe de comprovação de culpa do causador do dano. Silvia
Capeli estabelece duas variantes da responsabilidade objetiva, dividindo-a em:
i) teoria do risco criado, que é aquela em que é necessária a identificação da
causa adequada e admite excludente da responsabilidade por fato externo,
imprevisível e irresistível e; ii) teoria do risco integral, que é aquela em
que não se admite excludentes de responsabilidade. Portanto, a principal
diferença que existe entre as duas é nexo de causalidade, que pode ser rompido
na teoria do risco criado, não sendo possível ser rompido conforme a teoria do
risco integral, que é a teoria adotada pelo STJ.
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