quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CONTROLE SOCIAL E O DIREITO






O ser humano é inegavelmente um ser social, incapazes de viver isoladamente, por isso vivem em grupos e em sociedades. Para que possam ter um entendimento geral em um grupo é necessário que se criem determinadas regras de convivência através de uma linguagem comum, é importante para a relação coletiva que haja entre os membros uma vida uniforme e o mínimo de padronização nos pensamentos, nos sentimentos, e nas atividades dos membros de um grupo social.
O processo de adaptar o indivíduo no meio em que vive é chamado de socialização, e nesta introdução o ser fica sujeito as normas do grupo. Viver em sociedade significa viver à maneira do grupo. Esta integração do indivíduo na sociedade é feita ainda na infância e só será cessado na morte, neste período de formação o individuo fica consciente da sua própria realidade de pessoa humana e aprende inúmeros papéis sociais (pai, esposo, professor, etc.) com as respectivas e devidas atribuições.
Para a manutenção da sociedade o controle social se faz de extrema importância, pois nem sempre existe uma cooperação espontânea e muitas vezes as regras necessárias são violadas ou contrariadas. Quando isto ocorre à sociedade vê-se ameaçada, então se criam meios que regulam o comportamento social num grupo, quer de modo preventivo (evitando os desvios de comportamento) quer de modo corretivo (corrigindo os desvios já ocorridos).
O controle social pode ser interno e externo, o primeiro é a coerção que emana dos valores, costumes, crenças, tradição, uso, controla por eles sua própria conduta, autocontrole. Na sociedade o controle interno é a forma mais eficiente para regular o comportamento do individuo. Já a segunda forma, externo, emana da sociedade, da família, igreja, o Estado, as leis, os códigos, obrigando-os a comportamentos desejados.
Para que essa ordem social seja mantida é necessário que haja como base a autoridade, mas esta não significa força bruta, mas sim aquelas baseadas na posição do individuo ou a autoridade pessoal que é baseada nas qualidades do individuo, podemos citar como exemplos de autoridades os pais, a igreja, o Estado, etc. O controle social pode ser também através da tradição, que é uma herança social de valores, crenças, e por si mesmo deve ser respeitado.

O DIREITO COMO CONTROLE SOCIAL
Sociologicamente, o direito tem a função de instrumento de controle social, por vezes agindo na realidade social como fator de educação, conservação e transformação. Educativa: o direito molda opiniões e comportamento, por meio do aprendizado e condicionamento do que é socialmente útil, bom, certo. Conservadora, o direito protege os valores e a ordem dominante. Transformadora, o direito pode também modificar a sociedade alterando o sistema de controle social e fazendo leis em resposta às alterações sociais. A edição de uma norma legal é sempre um fato de mudança da estrutura social. Jurisprudência – interpretação nova às normas legais imprecisas.
O desvio social é universal: a partir do momento que a sociedade estabelece regras e regulamentos, vão ocorrer violações. Variam com o tempo, com a sociedade, o grupo, a região. O que era norma passa a ser desvio e vive-versa. A sociedade possui mecanismos que fazem com que o indivíduo que cometeu um desvio volte a aderir às normas sociais: repreensão, advertência, prisão.
O crime é uma forma de desvio social que está definido em lei, ou seja, é legalmente instituído, codificada no direito. É crime: a pirataria, a ultrapassagem de velocidade, as drogas, o assassinato.
Em um mundo de constantes mudanças, onde crenças e instituições perdem a permanência e Constancia que possuíam nas sociedades tradicionais, as sociedades estão sujeitas a uma desregulamentação das normas e regras.
Quando os indivíduos vivem uma situação de anomia, perdem os sentidos de pertencer a um grupo os indivíduos não se identificam com as normas da sociedade. O conjunto de normas comuns que constitui o principal mecanismo para a regulação das relações entre os componentes de um sistema social se desmorona, e surge a anomia.
A ordem jurídica existe porque existem comportamentos contrários às normas de conduta socialmente prescritas, admitidas e toleradas. Historicamente, os costumes em seus vários graus de força condicionante de comportamento, desde o nível de sugestão até a obrigatoriedade, foram os primeiros a serem violados pelo comportamento de desvio. Desta realidade foi que a sociedade, já complexa e deversificada, extraíram a solução de editar formalmente normas de comportamento:  as regras do Direito.
A norma jurídica existe para submeter o mundo social, ela entra em jogo para conformar os comportamentos que não se ajustam aos controles informais. O direito visa preservar os modos de uma determinada sociedade e por isso ele é relativo ao tempo e ao espaço.
A ordem jurídica tende a conservar a ordem social que a gerou, esse é o seu objetivo. O Direito educa dentro dos limites dessa ordem social. O Direito defende essa ordem social e sua função transformadora se limita a um nível que assegure e garanta essa ordem.
  O Direito é uma resposta social, editada nas sociedades complexas e por meio de órgãos para isso existentes, com o propósito de enfrentar os comportamentos de desvios aos costumes, em um primeiro momento. Em um segundo momento, o Direito continua a ser criado para conformar as condutas de desvio às normas jurídicas existentes. É um processo dialético. Sendo assim, a ordem jurídica reflete a ordem social e destina-se a mantê-la – função conservadora.










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