quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Publicado procedimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho


Publicado Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT Nº 1 de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das sociedades empresariais, nos termos do artigo 855-A da CLT.

Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata oart. 301 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Apesar de previsto, o seu processamento causava muita controvérsia, a exemplo do seguinte precedente:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não de um processo incidente. Assim sendo, a intenção do legislador é de que ele seja promovido nos próprios autos que lhe deram origem. Decisão que se mantém. (TRT-1 - AP: 00002299220115010301 RJ, Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 11/12/2018, 9a Turma, Data de Publicação: 24/01/2019)

Assim, considerando a necessidade de uma padronização mínima dos procedimentos em relação ao recebimento e ao processamento dos referidos incidentes no âmbito da Justiça do Trabalho, com a publicação do referido Provimento, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica passa a ser conduzido nos seguintes termos:


PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019.



Art. 1º Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo.
Parágrafo único. As disposições deste Provimento aplicam-se à desconsideração da personalidade jurídica processada nas unidades de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho.

Art. 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 3º Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta.

Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados.

Parágrafo único. Da decisão proferida:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo.

Art. 5º Em se tratando de incidente requerido originariamente no tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do Relator.
§ 1º O Relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso.

§ 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo Relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal.

Art. 6º Restando suspenso o processo, devem ser observadas as disposições do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de maio de 2018.

Art. 7º Decidido o incidente ou julgado o recurso, os autos retomarão seu curso regular.

Art. 8º O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverá conter funcionalidade que permita o cômputo estatístico dos IDPJs, a fim de registrar sua instauração, seu fluxo e a decisão correspondente.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Sigilo da Contestação Trabalhista - Veja os desdobramentos

resolução 94 CSJT que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, previa:
Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 120, de 21 de fevereiro de 2013)
Desde então, era oportunizado à reclamada o registro da defesa com proteção de sigilo, sendo viabilizado acesso à peça defensiva somente na audiência de conciliação e julgamento, no caso de não haver acordo.
No entanto, referida resolução foi alterada pela resolução nº 136/2014 e por último, revogada pela Resolução 185/2017, trazendo nova redação à matéria:
Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
(...)
§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC. 
§ 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução. 
§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.
Ou seja, da nova norma, podemos destacar:
1. A opção de sigilo deve ser fundamentada, dentro das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts.189 ou 773, do CPC;
2. Não se enquadrando ao permissivo à utilização do sigilo, o Juiz poderá determinar a exclusão dos documentos indevidamente marcados como sigilosos;
Nesse sentido, cabe destacar precedentes que amparam a exclusão dos documentos quando indevidamente cadastrados como sigilosos:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA SOB SIGILO - RESOLUÇÃO 185 DO CSJT - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT disciplina que as partes poderão atribuir sigilo à contestação, desde que, justificadamente, fundamentem em uma das hipóteses ali previstas, sob pena de que o magistrado determine a exclusão das petições indevidamente protocoladas como sigilosas. 2. In casu, embora conste do acórdão apenas o registro de que não houve contestação, sendo os Réus declarados revéis, ainda que se considere que tal conclusão derivou do fato de ter sido atribuído sigilo à contestação, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Sindicato Recorrente não justificou o sigilo de sua peça de defesa em quaisquer das hipóteses admitidas na Resolução 185 do CSJT, podendo o Magistrado, nesses casos, inclusive determinar a exclusão da petição. 3. (...). Recurso ordinário desprovido. (TST - RO: 793920175080000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/10/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/10/2018)
"Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato. Todavia, presente a reclamada à audiência, fazendo-se representar por preposto, não aplicada a revelia, mas desconsiderada os termos da peça de contestação, ante a irregularidade acima, com recebimento das provas documentais, em nome da verdade real e vedação ao enriquecimento ilícito." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
De toda forma, tratando-se do Reclamado, cabe o alerta de que, ao indicar a contestação com a opção de sigilo, deve-se dispor expressamente os motivos que enquadram nas hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC e buscar excluir a opção de sigilo antes do início da audiência.
É de se salientar ainda, que a não retirada da opção "sigilo" das peças configuram cerceamento de defesa:
CONTESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "SIGILO". CERCEIO DE DEFESA. Não obstante a faculdade da parte ré encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo, nos termos do art. 22 da Resolução nº 94 do CSJT. A utilização desta ferramenta impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. Desta forma, em caso de ausência de acordo, o referido ato deve ser consumado no momento da audiência inaugural, conforme art. 847 da CLT, com a retirada do sigilo do ato praticado pela ré e a consequente disponibilização da defesa e dos documentos para ciência do autor. Não realizado referido procedimento, resulta na nulidade de todos os atos processuais praticados após a contestação, uma vez que não foi conferida ao autor a oportunidade de impugnar a defesa apresentada, fato que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TRT-3 - RO: 00104367220175030047 0010436-72.2017.5.03.0047, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)
Tratando-se de Reclamante, em sede de impugnação à contestação ou mesmo em sede recursal, cabe pedir a exclusão dos documentos quando não observados tais atos normativos, conforme Modelo de Recurso Ordinário com este argumento.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Modelo de Contestação Cível com preliminar

AO JUÍZO DE DIREITO DA 2 ª  VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ.


Processo n. XXXX.XXXX.XX-XX


Condomínio Bosque das Araras, ente despersonalizado, devidamente qualificado na petição inicial, neste ato representado pelo síndico Marcelo Rodrigues, devidamente qualificado na documentação anexa, por intermédio de seu bastante procurador signatário, com inscrição na OAB n., vem, perante Vossa Excelência, com todo o acatamento e respeito apresentar sua CONTESTAÇÃO em face da ação de indenização que lhe move João, também já qualificado nos presentes autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos.

Preliminarmente

Carência de Ação por Ilegitimidade Passiva


Verifica-se no teor da petição inicial e nos documentos apresentados, que o Autor foi atingido por um pote de vidro, sendo certo que é conhecido o proprietário condômino que é dono do referido objeto que causou os danos ao Autor (proprietário do apartamento de número 601). Há perfeita identificação de quem é o responsável pelo objeto, nos termos do art. 938 do CC, e isso revela a ilegitimidade passiva do Réu, pois o condomínio não pode responder pelos atos isolados e de responsabilidade exclusiva dos condôminos, sobretudo, quando se é possível determinar exatamente o responsável pelo fato danoso.

No mesmo sentido, a documentação apresentada com a inicial revela categoricamente que houve erro dos funcionários do hospital onde o Autor foi atendido. Sendo assim, o Réu, condomínio não pode ser responsabilizado pelos danos causados por terceiro, sendo que é ausente o nexo de causalidade direito e imediato exigível como elemento da obrigação de reparar o dano advindo do teor do art. 403 do CC. O dano resultante da segunda cirurgia não está relacionado com a queda do pote de forma direta, portanto, o Réu não pode ser responsabilizado, sendo parte ilegítima para compor o presente feito. Somente as consequências danosas do primeiro evento é que seriam exigíveis do Réu.

Sendo assim, a título de preliminar, nos termos do art. 337, XI, do CPC, o Autor é, nos pontos acima, carecedor da ação, sendo o Réu parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, devendo tal preliminar ser acatada e extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que se requer.

No mérito

Ausência de Responsabilidade do Réu

Do mesmo modo que apontado acima a título de preliminar, torna-se obvio que, no mérito, também, o réu não é responsável pelos danos causados. Realmente a responsabilidade civil tem regras claras que não podem ser abandonadas no presente caso. Considerando o caso narrado torna-se claro e cristalino que o pote caiu e causou os supostos danos ao Autor de exato e determinado apartamento. Estando identificada a unidade autônoma em relação ao condomínio, como sendo o apartamento de n. 601 e sendo certo quem é seu proprietário e possuidor (habitante), verifica-se que, conforme a regra do art. 938 do CC, este é quem deverá suportar a responsabilidade pela queda do objeto e não o condomínio.

No mesmo sentido, o Réu não é responsável por qualquer dano, seja material, seja moral, advindo de tal fato. Igualmente, de forma mais específica, também não pode ser obrigado a ressarcir prejuízos advindos do erro médico atribuído e comprovado pelos documentos que foram juntados com a petição inicial ao Hospital Municipal X. Realmente, mesmo na remota hipótese de responsabilizar o Réu pelos danos causados pela queda do objeto, não existe nexo de causalidade entre os danos alegados como consequência da segunda cirurgia, pois que decorrentes do erro médico e não decorrentes de forma direta da queda do objeto e, isso se justifica, pela simples análise do conteúdo do art. 403 do CC que revelou como aplicável ao direito civil a causalidade direta ou imediata. Sendo assim, o causador do dano, quando o caso, só responde pelos danos diretos e imediatos causados pela sua conduta.

Por fim, é claramente inexistente o dano moral alegado, pois não se trata de dano indenizável, se trata de mero aborrecimento e abalo do cotidiano que não se reveste de violação efetiva de qualquer direito da personalidade do Autor que justificasse a presença do dano moral, o que então deve ser considerado e afastado o pedido. Logicamente, apenas pelo princípio da eventualidade, caso seja o Réu condenado, torna-se evidente que o valor a ser fixado deve ser pautado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, em valor muito menor do que aquele pleiteado pelo Autor, em nítido exagero e dissidente dos casos análogos que podemos encontrar na jurisprudência, o que também se requer seja observado.

Pedidos

Diante do exposto é a presente para requerer:

a) A extinção do feito a partir do acatamento das preliminares arguidas, que ora se reiteram, pela carência da ação decorrente da ilegitimidade passiva do Réu, nos termos dos arts. 337 e 485 do CPC;

b) A improcedência total dos pedidos formulados na inicial, pelas razões de fato e direito acima elencados, ou, no mínimo, na hipótese de condenação e procedência, que o valor definido a título de danos morais seja fixado em valor compatível com a jurisprudência, reduzindo-se o valor pleiteado pelo Autor, por medida de Justiça; 

c) A condenação do Autor no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes da legislação processual.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, inclusive, a prova testemunhal e pericial.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Local, data.

Advogado
OAB

Fonte: Chacon, Luis Fernando Rabelo. Manual de prática forense civil / Luis Fernando Rabelo Chacon. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018

Estudo dos requisitos, técnicas e esquema simplificado de elaboração das possíveis respostas do réu

O art. 336 do CPC determina o que deve conter uma peça de contestação: alegação de toda a matéria de defesa no que tange ao mérito da causa (esgotamento dos termos da defesa naquela peça), com exposição de fatos e fundamentos jurídicos (direito) com que impugna o pedido do autor,bem como especificação das provas que pretende produzir.

O mérito é chamado de “defesa substancial”, quando se ataca o cerne da lide. As preliminares, que
na petição são alegadas antes de se alegar o mérito, são as chamadas “defesas processuais”, elencadas no art. 337 do CPC.


Vejamos de forma organizada o que dispõe o Código de Processo Civil até agora e, com isso, perceber que já é perfeitamente possível construir, mesmo que de maneira ainda grosseira, um roteiro
de elaboração da peça de contestação:

  • Petição dirigida ao juiz da causa (arts. 335 e 336).
  • Alegação das matérias relacionadas com as preliminares da causa (art. 337).
  • Exposição de forma a esgotar todos os elementos da defesa: fatos e fundamentos
  • jurídicos de impugnação ao pedido do autor (art. 336) e manifestação precisa sobre os fatos
  • narrados na inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros (art. 341).
  • Especificação das provas que pretende produzir (art. 336).

Considerando que a contestação é uma petição em andamento (que será inserida e numerada na sequência dos autos do processo principal), dirigida, portanto, ao juiz da causa e, ainda, cujo objetivo
principal é ver o julgamento de improcedência ao final da demanda e cujo objetivo secundário pode
estar relacionado com alguma impugnação ou reconvenção podemos complementar o quadro acima da seguinte forma, visando estruturar de maneira lógica o argumento da defesa e, principalmente, facilitar a elaboração das petições de contestação pelo advogado:

  • Endereçamento ao juiz da causa (com indicação da Vara, da numeração processual etc.).
  • Preâmbulo com qualificação resumida das partes (em tese as partes estão qualificadas
  • na petição inicial) e indicação de que se trata de “contestação”.
  • Resumo da inicial (fatos e pedidos do autor).
  • Preliminares (com pedido de que sejam acatadas e o processo seja extinto, com ou sem
  • resolução do mérito).
  • Mérito (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor com a devida
  • argumentação jurídica pertinente) + fatos e fundamentos jurídicos da reconvenção
  • (quando for o caso).
  • Pedido de improcedência da ação, bem como: (i) reiteração do pedido de
  • acatamento das preliminares (quando for o caso), (ii) pedido de procedência da
  • reconvenção e (iii) eventuais requerimentos de ordem processual (exemplos:
  • expedição de ofício, pedido de concessão do benefício da gratuidade, pedido de condenação
  • em litigância de má-fé etc.).
  • Protesto por provas (especificar e observar as regras próprias do procedimento do Juizado
  • Especial Cível e de outros procedimentos especiais, se o caso).
  • Fechamento (local, data, nome e assinatura do advogado, com número de inscrição na
  • OAB).


Esse quadro é seu guia na hora de elaborar uma contestação! Para elaborar uma petição de qualidade, a ser notada pelo juiz na sua vida prática profissional, acompanhe o seguinte roteiro:

1. Leia a petição inicial e os documentos juntados pela parte autora;

2. Ouça seu cliente e depois indague sobre aquilo que ficou omisso ou que exija mais aprofundamento, mostrando-lhe documentos ou mesmo dizendo o que está disposto na petição inicial, e com isso faça suas anotações.

3. Leia os documentos que o cliente lhe trouxe, questione-o sobre o conteúdo e se necessário peça
outros documentos complementares. Verifique que documentos e provas são necessários para comprovar as preliminares e para sustentar eventual pedido de reconvenção.

4. Se o conteúdo jurídico da lide for complexo, faça antes de qualquer coisa uma leitura doutrinária e
jurisprudencial, ou seja, posicione-se acerca daquilo que já foi dito ou decidido sobre o assunto,
tomando nota do que for preciso.

5. Organize fatos e argumentos jurídicos necessários à elaboração da peça de contestação e que sustentarão toda a sua tese de defesa.

6. Use o quadro facilitador acima e redija sua petição. Se for preciso, consulte modelos de petições,
mas não se esqueça: uma petição nunca é igual a outra!

Muitos advogados incluem de forma detalhada e transcrita integralmente em sua contestação o texto ou o trecho da legislação que pretende utilizar como fundamento da defesa. Citar lei ou normativos é fazer uso de “fundamento legal”. Isso é desnecessário, pois o juiz tem código e pode consultá-lo! Então, cite o artigo da lei, mas não o transcreva!

A utilização de doutrina ou jurisprudência é mais usual na prática real da elaboração das peças de contestação do que na elaboração das petições iniciais. Contudo, não abuse de citações doutrinárias, salvo em uma situação excepcional, fora do comum, um posicionamento realmente relevante que precisa ser destacado. Não ocupe espaço na petição para citar trechos básicos da doutrina.

O mesmo vale para a jurisprudência. Use-a e cite-a na petição de defesa somente quando for realmente pertinente, um assunto controvertido, uma posição jurisprudencial relevante para sustentar
sua tese. Fora isso, evite.

Com os modelos que serão apresentados ao final deste capítulo e a utilização sistematizada do referido quadro facilitador e do roteiro indicado acima, o leitor poderá compreender melhor o sistema e a lógica indicada, de modo a, com o tempo, aperfeiçoá-los de acordo com suas próprias diretrizes.
Em continuidade, antes de partirmos para os modelos de petições, vamos avaliar algumas posições
relacionadas com as preliminares e outros institutos envolvidos na peça de contestação, de forma
individualizada, permitindo uma melhor compreensão de cada item.


Fonte: Chacon, Luis Fernando Rabelo Manual de prática forense civil / Luis Fernando Rabelo Chacon. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.



terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

O AVISO PRÉVIO E OS EFEITOS DE SUA PROJEÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO


A projeção do aviso prévio segue o mesmo raciocínio do aviso prévio comum, projetando-se a frente, com reflexos em verbas rescisórias e salariais, com recolhimento de INSS e FGTS. A projeção do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, deverá constar na CTPS do empregado, anotando-se no campo de saída a data de demissão devidamente projetada, e no campo de anotações gerais deve ser anotada a data da efetiva saída.

Portanto, o período do Aviso Prévio, indenizado ou não, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Significa dizer que em relação a este período paga-se salários – no caso de Aviso trabalhado, é considerado para cálculo das verbas indenizatórias – quando indenizado e, em todos os casos, leva-se em conta no momento dos recolhimentos da previdência e FGTS (v. Súmula 305/TST)

TST Enunciado nº 305 - Res. 3/1992, DJ 05.11.1992 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Aviso Prévio - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

No entanto, como sustentado ao longo deste trabalho a projeção do período indenizado é meio de punição à dispensa imotivada, é forma de repressão aos atentados contra a continuidade da relação laboral. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais de n.º 82 e 83 pacificaram o tema dispondo o seguinte:

“OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)

Logo, a projeção do aviso prévio segue o mesmo raciocínio do aviso prévio comum, projetando-se a frente, com reflexos em verbas rescisórias e salariais, com recolhimento de INSS e FGTS. A projeção do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, deverá constar na CTPS do empregado, anotando-se no campo de saída a data de demissão devidamente projetada, e no campo de anotações gerais deve ser anotada a data da efetiva saída, conforme determina a Instrução Normativa 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego. 

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e 

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. 

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil. 

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente. 

Em suma, as alterações importantes nos prazos para concessão do Aviso que foram trazidas pela Lei n.º 12.506/2011 cujos efeitos tem a mesma extensão dos dispositivos previstos na CLT no que tange à prorrogação do contrato de trabalho, mas com validade apenas se ocorrer em benefício do trabalhador. Trata-se de aspecto relevante da norma que encarece mais ainda a rescisão desmotivada e neste caso a atenção é colocada sobre os trabalhadores antigos que estando há tempos ligados a uma mesma empresa não podem ser dispensados nas mesmas condições dos novatos.


Neste sentido é a jurisprudência do TST:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE . CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante é que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho (Súmula 244, I, do TST). Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 desta Corte, e do art. 487, § 1 . º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Portanto, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. (TST - RECURSO DE REVISTA : RR 14495020115020511)
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO . Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula nº 244, item I, do TST, segundo a qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RECURSO DE REVISTA : RR 2439520125150028)

Logo, confirmando que a gestação ocorreu no curso do aviso prévio indenizado ou trabalhado, é devida a estabilidade no emprego, conforme a Súmula 244 do TST. Sendo assim, cabe, ainda destacar as seguintes jurisprudências do Tribunal Regional da 14ª Região:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, B, DO ADCT. Inegável que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT. Nessa esteira, é assegurado às empregadas gestantes direito à estabilidade provisória, que para se fazer jus é irrelevante o conhecimento, pelo empregador, sobre o estado gravídico, bastando que ocorra a gravidez no curso do vínculo empregatício e a dispensa imotivada da empregada, devendo o aviso prévio indenizado integrar o contrato de trabalho, para todos os efeitos legais. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT da 14.ª Região; Data de Publicação: 12/07/2018; Órgão Julgador: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR; Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR)

GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. SÚMULA N. 244 DO TST. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. Nos termos da Súmula n. 244 do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção na vigência do contrato de trabalho, independente de sua natureza e se projeta até 5 meses após o parto. O escopo da garantia constitucional é não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas, principalmente, e, sobretudo, a tutela do nascituro. Quanto ao fato de a autora ter ajuizado a reclamatória em data posterior ao período de estabilidade, não há falar em conduta abusiva, na medida em que a estabilidade da gestante é um direito fundamental. Trata-se de matéria de ordem pública, sendo que a obreira ajuizou a ação dentro do prazo decadencial do artigo 7º, inciso XXIX, da CF, conforme disposto na Orientação jurisprudencial n. 399 da SDI-1 do C. TST.   CARACTERIZAÇÃO. O aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, pelo que, comprovado nos autos que a gravidez ocorreu nesse período, faz jus a obreira à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece ea que se dá provimento. ... ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. (TRT da 14.ª Região; Data de Publicação: 10/04/2018; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO)

21 itens que não podem faltar na sua Contestação

 fim do recesso traz consigo os inúmeros prazos processais acumulados no período de suspensão dos prazos. Para não deixar nenhum ponto de lado, elaboramos um checklist de cuidados na elaboração de uma Contestação.
A CONTESTAÇÃO assumiu um papel importante no novo código. Muito mais que uma simples defesa, a contestação passa a reunir em única fase a ferramenta exclusiva de ataque a inúmeras teses, contemplando, inclusive, os chamados incidentes processuais, como a impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade de justiça, exceção de incompetência relativa, dentre outros.
Além disso, diferentemente do Código de 73, no novo procedimento, a contestação passa a contemplar o momento exclusivo de expor o pedido contraposto, a famosa RECONVENÇÃO.
Assim, não tem-se mais uma peça apartada e autônoma para a reconvenção, outra para impugnar a gratuidade de justiça ou mesmo valor da causa. Tem-se, todavia, a desburocratização do feito, aglutinando alegações processuais numa única peça defensiva.
Este, inclusive, já é o procedimento adotado nos Juizados especiais, conforme art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, deixando de lado co comparativo com o antigo código, vamos ao checklist:
 1. PRAZO: 15 dias úteis - Art. 335. do CPC
Nos termos do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis cujo termo inicial será a data: 
I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 
II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos, nos termos do §2º do  Art. 229 do CPC.
No caso de ocorrência de feriado local, opte sempre por indicar este ponto em preliminar, para fim de evitar maiores discussões sobre a tempestividade da defesa.
DAS PRELIMINARES

 2. PRESCRIÇÃO - Art. 189 do Código Civil

Primeiro ponto a ser observado é se não decorreu a prescrição do direito invocado, permitindo a extinção do processo sem desenvolvimento de todo o mérito. Nos Art. 189 e ss. bem como os prazos dispostos no Art. 205 e ss do Código Civil Independente de ser alegada na contestação, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita - Art. 193.

 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTESTANTE

Identificar se o polo passivo foi devidamente constituído, devendo ocorrer a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, nos termos do Art. 339 CPC.

 4. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina: "A citação é indispensável para a validade do processo (...)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado.3ª edRevista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
Neste ato, pode-se impugnar as irregularidades da citação pessoal, por edital, por hora marcada, etc.
 5. INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Indicar nº da precatória se houver. 
Verificar as regras de competência territorial previstas no Capítulo I do CPC, Art. 42 e ss. bem como às Regras específicas dos Juizados Especiais (Art. 4 da Lei 9.099).

 6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, influenciando nas custas iniciais do processo, bem como, no final da ação, no valor dos honorários conforme redação do CPC/15:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

 7. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépciadiscriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 8. PEREMPÇÃO

A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes, devendo ser arguida para extinção do segundo processo sem julgamento do mérito.

 9. LITISPENDÊNCIA

Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337. 
 10. COISA JULGADA
A coisa julgada se refere a matéria já analisada e decidida pelo judiciário.

 11. CONEXÃO

A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.

12. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

Conforme previsto no §1º do art. 447, não pode o Réu ser considerado citado, ou o Autor instaurar um processo quando tratar-se de pessoa incapaz, uma vez que não tem capacidade pode responder sem a devida representação.
A capacidade processual é atribuída a toda pessoa que está em pleno gozo de seus direitos, consoante disposto no artigo 70 do Código de Processo Civil de 2015, então vigente.

 13. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Com o advento do novo CPC, a cláusula de convenção de arbitragem dentro de um negócio jurídico adquire maior força de eficácia, excluindo, em algumas situações, a possibilidade de rediscussão de cláusula convencionada pela opção da arbitragem.

 14. CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 

 15.  FALTA DE CAUÇÃO

Considerando estarmos diante de uma ação que exige caução ou de outra prestação como preliminar, não há que ser recebida sem a devida comprovação de seu cumprimento.

 16. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A contestação é o momento de impugnar eventual pedido ou concessão da Gratuidade de Justiça.

 17. FALSIDADE DOCUMENTAL

Nos termos do Art. 430 do CPC/15, a arguição de falsidade pode ser suscitada na contestação, na réplica ou a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
 18. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
Todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados, nos termos do Art. 341 do CPC. Contrapor igualmente as provas trazidas, inclusive sobre a falsidade de documentos e provas nos termos do Art. 430.
 19. RECONVENÇÃO
Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção. 
Apesar de inserida no bojo da contestação, a disposição dos fundamentos do reconvinte deverá seguir os mesmos requisitos da Petição Inicial, atentando o interesse de agir (Art. 330), pedido determinado (Art. 324) legitimidade, valor da causa e principalmente os limites do objeto da demanda.

 20. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Importante que, caso atenda os requisitos legais, o Contestante apresente o pedido de Gratuidade de Justiça.
 21. DOS PEDIDOS
Por fim, os pedidos devem ser completos, objetivos e compor individualmente os pontos impugnados e requeridos na peça, por exemplo, deve-se REQUERER:
  1. O reconhecimento da nulidade da citação e recebimento da contestação, por tempestiva;
  2. O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;
  3. O deferimento à impugnação ao valor da causa determinando a sua adequação;
  4. O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485;
  5. O reconhecimento da conexão, para fins de que o processo tramite em conexão ao processo nº xxx;
  6. O acolhimento das contraposições às provas e argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA;
  7. O reconhecimento da concessão indevida da gratuidade de justiça, devendo o Autor arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência;
  8. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de RECONVENÇÃO, requerer:
  1. O recebimento das razões de reconvenção para o seu devido processamento, nos termos do art. 343;
  2. A intimação o Autor para apresentar resposta, nos termos do § 1º art. 343;
  3. A total procedência da RECONVENÇÃO identificando o pedido principal, pedidos cumulativos, sucessivos ou subsidiários;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito;
  5. O requerimento à Repartição Pública a emissão de certidão necessária à comprovação do direito pleiteado nos termos do art. 438;
  6. Manifestar o interesse (ou não) na realização de audiência conciliatória (quando o protocolo ocorrer antes da audiência)
  7. A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85;
Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. 
 Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito.
Fonte: https://modeloinicial.com.br

Resumo: Inquérito Policial

  Conceito O Inquérito Policial (IP) é um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária para apuração preliminar da prática ...