segunda-feira, 1 de abril de 2013

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - Art. 213 a e segs do Código Penal


·         Redação anterior: Crimes contra os costumes - Comportamento sexual imposto pelo estado. Mulher honesta, débito conjugal.
·         Como fruto da CPI da pedofilia adveio a Lei 12.015-2009: Promoveu mudanças, entre elas o nome do capítulo para Crimes contra a dignidade sexual. (art. 1, III da CF) e a revogação dos arts. 215 (posse sexual com mulher honesta mediante fraude) 217 (sedução) e 240 (adultério) entre outras.
·         Mudança de valores. Comportamento sexual inserido no plano dos costumes transparecia um comportamento imposto pelo estado.
·         Desigualdade: Em alguns casos somente mulher honesta era protegida. Ex. Discutia-se a proteção da mulher casada diante do marido em face do débito conjugal.
·         Título VI:
·         Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual, arts. 213, 215 e 216-A;
·         Cap. II – Dos Crimes sexuais contra vulnerável Arts. 217-A a 218-B;
·         Cap. III – Revogado pela lei 11.106-2005;
·         Cap. IV – Disposições gerais, arts. 225 e 226;
·         Cap. V - Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de
prostituição ou outra forma de
exploração sexual, arts. 227 a 231-A;
·         Cap. VI – Do ultraje público ao pudor, Arts. 233 e 234;
·         Cap. VII – Disposições gerais,arts. 234-A e 234-B;
·         Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual, arts. 213 (estupro), 215 (violação sexual mediante fraude) e 216-A (assédio sexual);
·         Principio da continuidade normativa ou da continuidade típico normativa.
·         Não houve “abolitio criminis” (Revogação formal e supressão material do tipo).
·         Subsiste no Código Penal Militar os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. arts. 232 e 233.
·         Art. 213, caput, Estupro simples
·         Crime pluriofensivo, comum (próprio na modalidade constranger alguém a ter conjunção carnal), material, forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual e plurissubsistente.
·         Crime hediondo: tentado ou consumado (em todas as modalidades).
·         1 Objeto jurídico: dignidade sexual e a liberdade sexual.
·         Imanuel Kant: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.“
·         Liberdade sexual:  direito de dispor sexualmente do próprio corpo
·         2 Objeto material: qualquer pessoa (inclusive transexuais)– lesões leves e vias de fato são absorvidas pelo estupro enquanto as graves o qualificam.
·         3 Núcleo do tipo:  Constranger
·         Difere do constrangimento ilegal pela finalidade específica.
·         O constrangimento se dá por:
·         Violência: lesões ou vias de fato, direta ou indireta (dirigida a coisa ou a terceiro)
·         Grave ameaça: direta ou indireta, não precisa ser injusta! (na ameaça sim)
·         Conjunção carnal: cópula vagínica.
·         Atos libidinosos: sexo oral, sexo anal, toques íntimos, introdução de dedos ou objetos na vagina, masturbação, beijo lascivo (prolongados, invasivos ou lançados em partes impúdicas)
·         Três condutas:
·         Ter conjunção carnal. Imprescindível relação heterosexual.
·         Praticar outro ato libidinoso. O papel da vítima é ativo. Ex.: Automasturbação ou felação em terceiro (hetero ou homo).
·         Permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O papel da vítima é passivo. Ex.: sexo anal e cunnilingus, ou seja, suportar sexo oral (hetero ou homo).
·         Nas duas últimas é dispensável o contato físico.
·         Ex. “b” – João aponta um revólver a Maria determinando sua auto masturbação.
·         “c” – Paulo agride Tereza com socos e pontapés, e com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes intimas.
·         Não caracteriza estupro presenciar ou assistir. Se o expectador for menor de 14 anos  há o crime do art. 218-A, e se maior crime do art. 146.
·         Dissenso da vítima. Deve ser sério mas não precisa ser heroico.  Não confundir com jogo de sedução.
·         Pode ocorrer erro de tipo quanto à manifestação do “não”.
·         Não consente no início e durante consente, ou no início consente e depois pede para parar?
·         E se consentimento é de menor de 14 anos?
·         Revogação da violência presumida do art. 224 e a nova redação do art. 217-A.
·         Pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso? Unidade ou pluralidade de crimes?
·         STF entedia haver concurso material.
·         Com as alterações da lei 12.015-2009 surgiram duas posições:
  • Tipo misto alternativo (6º turma do STJ):
·         a.1 – Mesma vítima e contexto fático: um crime;
·         a.2 – Vítima diversa ou mesma vítima em contexto fático diversos: mais de um crime.
·         b) Tipo misto cumulativo (Vicente Greco Filho e 5º turma do STJ):
·         Há pluralidade de dolo e condutas diferentes. Aqui se fundamento em razões históricas quanto à criação da “CPI da Pedofilia”.
·         STF: Quando os dois crimes estavam em artigos diversos declarava haver concurso material, mas com a nova redação se manifestou quanto à existência de continuidade delitiva.
·         Crítica:
·         Direito Penal – Parte geral:
·         Tipo simples: um núcleo (verbo). Ex. art. 121.
·         Tipo misto (alternativos  e ou cumulativos): mais de um núcleo (verbo). Art. 180.
·         4 Sujeito ativo
·         Em regra, não é crime próprio como outrora e sim crime comum. Exceção: conjunção carnal.
·         Pode ser autor homem ou mulher em qualquer circunstância, pois autor pode ser quem pratica o ato sexual ou quem constrange.
·         Ex.: Mulher que aponta arma para vítima para que um homem mantenha relação com ela.
·         Autoria mediata: quando o autor se valer de um inculpável para a execução do crime.
·         Matrimônio: Houve época em que o marido só responderia por estupro se estivesse afetado por doença venérea, o que seria justa causa para negativa da mulher. Havendo quem defendesse que neste caso o marido responderia por perigo de contágio venéreo.
·         Mulher pode estuprar o marido? Ex. Aponta um revólver e lhe manda que faça sexo oral.
·         Há causa de aumento no art. 226, II do Código Penal.
·         Curra? Ex.: dois agentes, A estupra a vítima enquanto B segura a vítima C, depois B estupra a vítima enquanto A segura a vítima C.
·         A e B respondem por dois crimes em concurso material ou continuidade delitiva. Há autoria imediata e mediata neste caso.
·         5 Sujeito passivo
·         De Crime Bipróprio passou a ser bicomum.
·         Se menor de 14 anos: art. 217-A. Se maior e menor de 18: art. 213 § 1º.
·         Se a vítima for estuprada no dia que completa 14 anos?
·         Duas posições:
·         Princípio da legalidade: Direito penal não despreza frações de dias e horas: estupro simples.
·         Damásio: 213 § 1º.
·         Transexuais: Considerado pela OMS transtorno de identidade de gênero. Com cirurgia realizada ou não.
·         Transexual que implanta uma neovagina pode ser vítima de estupro?
·         Em razão da atual redação, sim.  
·         Prostitutas ou prostitutos podem ser vítimas de estupro?
·         E os índios?
·         Lei 6.001-73 - Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
·         6 Elemento subjetivo: dolo – especial fim de agir.
·         7 Consumação:
·         Na conduta ter conjunção carnal se consuma com a introdução total ou parcial do pênis na vagina.
·         Nas demais condutas a consumação se dá no momento que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso  ou no instante que alguém pratica ato libidinoso na vítima.
·         Estupro, inseminação artificial e gravidez? Constrangimento ilegal, art. 146.
·         Rogério Greco discorda afirmando  que há estupro na inseminação forçada.
·         Prova da autoria e materialidade do fato. Obrigatório ECD, exceção art. 158 CPP.

·         8 Tentativa: admite – pode haver fracionamento do “iter criminis”.
·         Para o STF atos libidinosos como prelúdio do estupro importa em tentativa de estupro.
·         Ex.: João com emprego de um revólver manda Maria se despir, a qual o faz, se deita e espera a penetração. João para se excitar realiza carícias em Maria que consistem em atos libidinosos, e quando vai realizar a penetração terceiro entra no quarto e impede o ato.
·         Estupro tentado x desistência voluntária, art. 15 do CP.
·         STJ já se manifestou no sentido de que resta o crime de estupro pelos atos libidinosos realizados.
·         E se não houver realizado atos libidinosos?
·         Exemplos:
·         A agride B e lhe diz que vai estuprá-la, mas se arrepende e vai embora. Responde pelas lesões causadas.
·         A ameaça B com uma arma e lhe diz que vai estuprá-la, mas diante do desespero da vítima abandona a empreitada criminosa. Responde pela ameaça.
·         A, de capuz na cabeça, aponta uma faca para B, pede para que tire a roupa e diz que vai estuprá-la, mas percebe que se trata de filha de seu amigo, razão pela qual desiste e vai embora. Responde por constrangimento ilegal.
·         Ejaculação precoce: tentativa de estupro.
·         Disfunção erétil ( impotência coeundi): Crime impossível quando há tentativa de conjunção carnal. Subsiste outro crime (129, 146 ou 147 do CP).
·         Se a intenção é praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal o crime estará consumado.
·         Impotência generandi é compatível com o crime de estupro.
·         Estupro com finalidade de transmitir HIV? Pratica homicídio ou sua tentativa em concurso formal impróprio com o crime de estupro (não há dolo de dano tal como no art. 131 do CP).
·         Ação Penal: pública condicionada a representação em regra Art. 225 do CP.
·         Mesmo nos casos do §§ 1º e 2º (resulta lesão corporal grave ou morte) sob a regra do art. 24 § 1º do CPP a legitimação para a representação é do C.A.D.I.
·         Há ação do PGR pedindo a inconstitucionalidade do art. 225, caput, sem redução de texto.
·         Menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação é pública incondicionada art. 225, parágrafo único.
·         Súmula 608 do STF- controvérsia:
·         Quando o estupro é praticado com violência real.
  • Antes da súmula era ação privada;
  • Com a súmula passou a ser ação penal incondicionada;
  • Com as novas alterações é de ação pública condicionada à representação.
  • 9 - Formas qualificadas §§ 1º e 2º do CP.
  • 1 -  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, art. 213, § 1º primeira parte.
  • A lesão tem que resultar da violência e deve ser grave ou gravíssima.
  • Se produzida em terceiro haverá outro crime e não a qualificadora.
  • 2 -  Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, art. 213, § 1º segunda parte.
  • Pode haver erro de tipo caso o agente não saiba da idade.
  • 3 – Se do estupro resulta morte, art. 213 § 2º do CP.
  • Se resulta morte de terceiro podemos falar em estupro com 121, § 2º, V.
  • Em concurso com o § 1º prevalece o § 2º  sem prejuízo de análise § 1º nas circunstâncias judiciais.
  • 9.1 – Elemento subjetivo nas formas qualificadas
  • Deve haver dolo no emprego da violência e ao menos culpa no resultado.
  • Não é qualificado em caso fortuito ou força maior. Exemplos:
  • a) “A” estupra “B” em uma floresta, e em seguida cai um árvore sobre a vítima;
  • b) “A” estupra “B” no interior de um automóvel que se encontra estacionado na via pública, o qual é abalroado por outro veículo, causando amputação de uma perna da vítima;
  • Quanto ao resultado, pode haver dolo quanto a este ou é crime preterdoloso?
  • a) Nucci: o resultado pode ser a título de dolo ou de culpa;
  • b) Prado, Luiz Regis: O crime é preterdoloso. Dolo no resultado, art.  121, § 2º, V.
  •     
  • Tentativa de estupro e superveniência de resultado agravador:  Duas posições:
  • Estupro qualificado consumado – Luiz Régis Prado (majoritária)
  • Tentativa de Estupro qualificado consumado  - Rogério Greco.
  • Ex.: A agride B com a intenção de manter relação sexual, B consegue se desvencilhar e fugir, momento em que atravessa movimenta via e é atropelada, vindo a óbito em razão do acidente.
  • Estupro e importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Dec. Lei 3.688-1941
  • Consiste em palavras ofensivas ou atos libidinosos sem violência ou grave ameaça. Ex. passar a mão nas nádegas.
  • Art. 214: revogado (princípio da continuidade normativa)
  • Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
·         É crime simples, comum, material ou causal, forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
·         É conhecido como estelionato sexual.
·         Elemento normativo: conjunção carnal e atos libidinosos
·         Núcleo do tipo: “ter” conjunção carnal e “praticar” atos libidinosos
·         Falha legislativa: não previu a situação da vítima praticar em si ou no agente atos libidinosos.
·         A Fraude é a aplicação do artifício ou do ardil para enganar a vítima. Exs.:
  • Mulher que mantém conjunção carnal com curandeiro por ser convencida por este que somente assim os espíritos negativos abandonariam seu corpo;
  • Falso médico que se vale da suposta profissão para realizar exames íntimos nas vítimas;
  • Rapaz que se aproveita de seus traços físicos e mantém relação sexual com namorada de seu irmão gêmeo;
·         Ou outro meio que dificulte ou impeça a livre manifestação da vítima.
·         Este meio deve retirar ou diminuir a capacidade de escolha da vítima!
·         Ex.: embriaguez incompleta (se completa caracteriza estupro de vulnerável).
·         O meio fraudulento tem que ser idônea e analisada no caso concreto.
·         Percepção da fraude durante o ato sexual?
·         Duas situações: É atípico (se há consentimento posterior) ou há estupro.
·         Conjunção carnal e outro ato libidinoso de forma sucessiva contra a mesma vítima?
·         Ver art. 213.
·         Sujeito ativo: comum (exceção: conjunção carnal)
·         Sujeito passivo: Qualquer um desde que não seja vulnerável.
·         Prostituta ou prostituto? Se o agente contrata programa com intenção de pagar por ele, e após prestação do serviço foge? 
·         Objeto jurídico: liberdade sexual
·         Objeto material: pessoa física.
·         Elemento subjetivo: dolo.
·         Consumação: introdução parcial ou total do pênis na vagina ou prática de qualquer ato sexual.
·         Tentativa: admite.
·         Ex.: Oftalmologista que pede para a paciente tirar a roupa a fim de examiná-la melhor, a vítima o faz e antes que ele toque a vítima em suas partes íntimas é impedido pelo diretor do hospital.
·         Ação Penal: Pública condicionada à representação.
·         Exceção: art. 225, caput, menor de 18 anos.
·         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
·         Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
·         Parágrafo único: (vetado).
·         § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
·         Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubisistente.
·         Objeto jurídico: liberdade sexual relacionada ao exercício do trabalho.
·         Objeto material: pessoa
·         Núcleo do tipo: “constranger”
  • Condição clara para manter no emprego;
  • Influir nas promoções de carreira;
  • Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar.
·         Dever ser sério e não mero gracejo.
·         Deve ser em razão da relação laborativa decorrente de:
  • Exercício de emprego, cargo ou função entre o superior hierárquico e o subalterno na Administração pública;
  • Entre ascendente e subordinado nas relações de direito privado.
  • Sujeito ativo: Crime próprio – somente superior hierárquico ascendente da vítima.
  • Sujeito passivo:  Pessoa em relação inferior ao superior hierárquico ou ascendente.
  • Professores e alunos, líderes religiosos e seguidores?
  • Não há relação derivada de relação de emprego, cargo ou função.
  • Prostituta pode ser vítima?
  • Ex.: Chefe descobre que funcionária realiza programas sexuais durante o período noturno, então a constrange para fins sexuais ameaçando contar seu segredo ao presidente da empresa.
  • Elemento subjetivo: dolo, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual.
  • Consumação: crime formal, o favorecimento ou vantagem sexual é mero exaurimento.
  • Tentativa: admite.
  • Ex.: E-mail do chefe à secretaria que não chega ao destino por problema no servidor não chega ao destinatário.
  • Ação penal: pública condicionada à representação.
  • É infração penal de menor potencial ofensivo.
  • Exceção: art. 225, parágrafo único – menor de 18 anos.
  • Causas de aumento de pena de até um terço se a vítima é menor de 18 anos – Art. 216 – A § 2º do CP – (MAIOR POTENCIAL OFENSIVO)
  • Se menor de 14 anos, caracterizará estupro ou tentativa de estupro de vulnerável.
  • Paixão?
  • Não pode haver constrangimento, pois caso contrário, estaremos diante de crime. Art. 28, I do Código Penal.
Slides disponibilizado pelo Professor Edson Florêncio de Souza

Fundamentação da AT¹ de Direito Civil


Grupo: Adriana Cristina; Daniela; Jessica; Meiridiana; Michael Douglas; Rafaella e Roseliene.


Respostas ao questionário de Direito Civil

1)
a) INCORRETA. Trata-se de propriedade resolúvel e o proprietário deferido tem o direito de reivindicar a coisa. Art. 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
b) INCORRETA. Não é o caso, pois tem direito de reivindicar a coisa. Art. 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
c) CORRETA. Art. 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
d) INCORRETA: Não se trata de propriedade fiduciária que é aquela que se dá em garantia do pagamento. Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

2)
a) INCORRETA: Não, porque fala de bi-partição que é aquela que se trata da posse direta e indireta, e não de possuir como proprietário ou como depositário;
b) CORRETA;
c) INCORRETA: Não se trata de propriedade de afetação e sim de propriedade fiduciária;
d) INCORRETA: Não, porque o constituto possessório trata do deter a coisa como proprietário e depois como depositário, e não de posse direta e indireta.

3)
a) CORRETA: Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) INCORRETA: Porque não se trata de direito de usufruto;
c) INCORRETA: Porque o direito de superfície não é um direito revogável, e sim resolúvel;
d) INCORRETA: Porque não se trata de direito de habitação.

4)
a) INCORRETA: Não é caso de indignidade,e sim de gratidão. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
b) CORRETA;
c) INCORRETA: A doação não gera uma propriedade resolúvel;
d) INCORRETA: A doação não é um fato jurídico de caráter absoluto.

5)
a) INCORRETA: Pois na propriedade revogável os terceiros não são atingidos enquanto que na resolúvel  são;
b) INCORRETA: Porque na propriedade revogável não há uma forma de garantia de dívida;
c) CORRETA;
d) INCORRETA: Pois há diferenças.

6)
a) INCORRETA: Apesar do contrato de superfície dever ser por tempo determinado, se não for estabelecido no contrato, ainda assim não invalidará o contrato;
b) CORRETA: Neste caso, existe a boa-fé subjetiva do superficiário em investir na superfície e, face à existência da função social, se o fundeiro quiser cancelar o contrato, terá que indenizar o superficiário na proporção do direito;
c) INCORRETA: A indenização é devida;
d) INCORRETA: A indenização não precisa estar expressa no contrato.

07)
A alternativa a ser marcada é a A. Todas as demais estão corretas.
a) CORRETA (INCORRETA): Art. 1361, § 2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa;
b) Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel da coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor;
c) Art. 1365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
d) Art. 1368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária;
e)  Art. 1365, parágrafo único: O devedor pode,e com a anuência do credor, dar seu direito eventual à cosia em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

8)
a) CORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso;
b) INCORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso;
c) INCORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso;
d) INCORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

9)
a) INCORRETA: A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o  credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
b) INCORRETA: REsp 1183266 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2010/0033321-4.
            Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
            Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
c) INCORRETA: Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".
d) INCORRETA: O uso não pode ser cedido; Uso será instituído, como o usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes do usuário, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de sua família. Portanto, não poderá ceder o exercício do direito, nem a título gratuito nem, muito menos, a título oneroso. Tampouco poderá ceder a própria coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuário. Em outras palavras, o usuário não poderá alugar e emprestar a coisa.
e) CORRETA: I - "A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.
II - "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
10)
a) INCORRETA: Se prestam também os bens consumíveis. Art. 1392, § 1º: Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição;
 b) CORRETA: Art. 1410, II: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela renúncia ou morte do usufrutuário;
c) INCORRETA: Art. 1391; O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis;
d) INCORRETA: Art. 1390: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parcial deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

11)
a) INCORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso;
b) INCORRETA: Art. 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parcial deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades;
c) INCORRETA: Art. 1392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos;
d) INCORRETA: Art. 1.410, VIII: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai;
e) CORRETA: Art. 1.407.  Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

12) 
a) CORRETA.  Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos;
b) INCORRETA. Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto;
c) INCORRETA. Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto;
d) INCORRETA. Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

13) CANCELADA

14)
I –Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor; CORRETA.
II – É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA. Art. 1365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
III – Regra geral o usufruto em favor de duas pessoas extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem. (verificar)
IV – Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente coisa alheia, o titular deste direito, não a pode emprestar. CORRETA. Não pode alugá-lo, e nem emprestá-lo, só habita ele e a família. CORRETA.
            Portanto, a letra B está certa.

15
a) CORRETA: Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; ,as o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. EMENTA: USUFRUTO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 717 DO CÓDIGO CIVIL. Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também, impenhorável, exceto ao nú-proprietário. Entretanto, o direito ao exercício do usufruto poderá ser passível de penhora.
b) INCORRETA:  Art. 1369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada ou Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente;
c) INCORRETA: A hipoteca dispensa-se tradição;
d) INCORRETA: A servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta, não se cogita do encravamento, ao contrário do que afirma a questão. tenta confundir o direito de passagem forçada (direito de vizinhança) com servidão de trânsito (direito real). A passagem forçada é que necessita que um dos prédios esteja encravado, sendo que o acesso à via pública é conferido por lei e independe da vontade do proprietário do prédio que dará passagem.

De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.

16)
a) CORRETA: A garantia real, no direito civil, ocorre quando o devedor, ou alguém por ele, destina determinado bem do seu patrimônio para a garantia de uma dívida. Essa sujeição cria preferência, ou prelação, para o credor, que, na venda do bem, será o primeiro a receber, sem se sujeitar a concursos ou rateios;
b) INCORRETA: 1.420 §2º Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se sujeita a autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no caso de oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na constituição de hipoteca, da autorização do cônjuge bem como dos demais descendentes. CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido;
c) INCORRETA: A concessão do direito de superfície não se restringe apenas à modalidade onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita. Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
            A mudança unilateral de destinação da utilização da superfície acarreta a extinção do direito real. CC - Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida;
d) INCORRETA: O uso não admite cessão a terceiro;
e) INCORRETA: Artigo 1.431 e par. único do Código Civil: “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Com isso, chega-se a conclusão que no parágrafo único do art. 1.431 trazem as hipóteses em que o penhor dispensa a tradição.
            Em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação contratual ser precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor operaria efeitos entre as partes: o credor pignoratício e devedor pignoratício. Ato contínuo, deverá ocorrer o registro do contrato de penhor em cartório com a finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de terceiros.

            De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.

17)
a) CORRETA: A cláusula comissória, vedada em nosso ordenamento jurídico, permite que o credor fique com o objeto da garantia caso a dívida não seja paga em seu vencimento. A cláusula comissória é sempre vedada, ou seja, não tem cabimento em hipoteca, anticrese, penhor e alienação fiduciária (tanto de bens móveis quanto imóveis).
b) INCORRETA: É vedada a cláusula comissória;
c) INCORRETA: A Servidão não é Direito Real;
d) INCORRETA: Terá que ter cláusula expressa, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto;
e) INCORRETA: Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Direito hereditário não é direito real, pois não está previsto no rol do art. 1225 do Código Civil.

18)
a) INCORRETA: É impenhorável, pois não redundou em benefício da família;
b) CORRETA: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis;
c) INCORRETA: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis;
d) INCORRETA: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

19)
c) CORRETA: Pois trata-se de venda a estranho por condômino que não deu preferência.

20)
I – Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. CORRETA;
II – Art. 1365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA;
III – CORRETA;
IV – Sequer pode haver cessão no Uso. Correta;

            Portanto, a letra B está CORRETA.
21)
a) INCORRETA: Pois Diadorim só pode utilizar-se dos frutos exclusivamente para atender as necessidades próprias ou de sua família, enquanto que no usufruto, o usufrutuário pode extrair os frutos naturais ou civis livremente, consumi-los, vendê-los, isto é, explorá-los economicamente;
b) CORRETA: Art. 1412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família;
c) INCORRETA: Na habitação não pode utilizar-se dos frutos de modo algum;
d) INCORRETA.



22)
            No caso, o Desembargador menciona que apesar de a Constituição Federal nada mencionar sobre o Direito Real de Habitação, ele existe por disposição de lei infraconstitucional (CC, art. 1.225, VI). Contudo, não há que se falar em Direito Real de Habitação após a morte do de cujus se este era apenas o usufrutuário. O art. 1.410 (CC), em seu inciso I, diz que a morte do usufrutuário extingue o usufruto.
            Ocorrido o evento causador da extinção do Usufruto, o nu-proprietário, titulo do domínio, passa a ter a plena propriedade do imóvel.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


01-04-2013


Conceito

“Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato”. (HUMBERTO THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, VoI. III,p. 84).


“ é o procedimento especial por cujo intermédio se busca a realização de direito exigir ou direito de prestar contas a alguém. A prestação – tem que...” Costa Machado.

Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existe entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, determine, com exatidão, a existência entre as partes ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial a parte que se qualifica como devedora.

·         Por se tratar de administração de bens de terceiro.
·         O montante fixado na sentença será conteúdo de títulos executivo judicial – Art. 918, do CPC;
·         Ação de Dar e Ação de Exigir contas;
·         Pode ter caráter unilateral (administração de condomínio, sindico) ou bilateral (no caso de contrato de conta corrente);
·         Ex.: o condômino pode exigir a prestação de contas, sem depender de terceiro;
·         Art. 1.348... VIII - Dever de prestar contas

·         Natureza jurídica: é uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta única de sua sentença é dotar aquele que se reconhecer o direito a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de titulo executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa (art. 918, CPC)
o   Uma entidade mantenedora, os sócios e os diretores, começam a desconfiar do balanço final. Os sócios então entram com a Ação de Prestação de contas.
o   Nem sempre se tornará titulo executivo, pois poderá estar correta as contas e, então,  terá apenas natureza de conhecimento.

·         Cabimento: todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem apresentar relações discriminadas das importâncias recebidas e, despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contraria, ou até mesmo inexistente o saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
o   Entes públicos terão que publicar as prestações de contas;
o   Art. 917, provas das contas, “instruídas com os documentos justificativos, ou seja, comprobatório.

·         Art. 915, a ação é composta por duas fases:
o   1º busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu;
o   2º pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame de diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final.

·         Procedimento da Primeira fase:
o   Deferida a inicial, realizar-se a citação do réu, assinando-lhe o prazo de 5 dias para alternativamente:
o   Apresentar as contas;
o   Apresentar contas e contestar a Ação;
o   Manter-se revel;
o   Contestar sem negar a obrigação de prestar contas;
o   Contestar ação negando a obrigação;
o   Art. 915, do CPC
o   Restadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas;
o   Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnarmos as que o autor apresentar.

o   Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgado segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar se necessário, a realização do exame pericial contábil.

·         Sentença da Primeira fase:
o   A sentença que denegar a prestação de contas ou que reconhecer a carência da ação ou a falta de pressupostos processual extingue o processo.
o   Já a sentença que acolhe o pedido de contas tem natureza condenatória: condena o réu a uma prestação de fazer sob especial cominação;

·         Procedimento da Segunda fase:
o    
o   Art. 916,CPC:Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação”.
o   §  - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
o   §  - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

·         Art. 919, do CPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.



AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

  Sociedade Greco-Romana 🔹 O que são convulsões sociais? Definição: movimentos de disputa entre grupos sociais por maior participação,...