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Redação anterior: Crimes contra os costumes -
Comportamento sexual imposto pelo estado. Mulher honesta, débito conjugal.
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Como fruto da CPI da pedofilia adveio a Lei
12.015-2009: Promoveu mudanças, entre elas o nome do capítulo para Crimes contra
a dignidade sexual. (art. 1, III da CF) e a revogação dos arts. 215 (posse
sexual com mulher honesta mediante fraude) 217 (sedução) e 240 (adultério)
entre outras.
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Mudança de valores. Comportamento sexual
inserido no plano dos costumes transparecia um comportamento imposto pelo
estado.
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Desigualdade: Em alguns casos somente mulher
honesta era protegida. Ex. Discutia-se a proteção da mulher casada diante do
marido em face do débito conjugal.
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Título VI:
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Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade
sexual, arts. 213, 215 e 216-A;
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Cap. II – Dos Crimes sexuais contra vulnerável
Arts. 217-A a 218-B;
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Cap. III – Revogado pela lei 11.106-2005;
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Cap. IV – Disposições gerais, arts. 225 e 226;
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Cap. V - Do lenocínio e do tráfico de pessoa
para fim de
prostituição ou outra forma de
exploração sexual, arts. 227 a 231-A;
prostituição ou outra forma de
exploração sexual, arts. 227 a 231-A;
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Cap. VI – Do ultraje público ao pudor, Arts. 233
e 234;
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Cap. VII – Disposições gerais,arts. 234-A e
234-B;
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Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade
sexual, arts. 213 (estupro), 215 (violação sexual mediante fraude) e 216-A
(assédio sexual);
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Principio da continuidade normativa ou da
continuidade típico normativa.
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Não houve “abolitio criminis” (Revogação
formal e supressão material do tipo).
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Subsiste no Código Penal Militar os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor. arts. 232 e 233.
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Art. 213, caput, Estupro simples
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Crime pluriofensivo, comum (próprio na
modalidade constranger alguém a ter conjunção carnal), material, forma livre,
instantâneo, comissivo, unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual e plurissubsistente.
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Crime hediondo: tentado ou consumado (em todas
as modalidades).
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1 Objeto jurídico: dignidade sexual e a
liberdade sexual.
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Imanuel Kant: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma
coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a
coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer
equivalência, compreende uma dignidade.“
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Liberdade sexual: direito de dispor sexualmente do próprio
corpo
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2 Objeto material: qualquer pessoa
(inclusive transexuais)– lesões leves e vias de fato são absorvidas pelo
estupro enquanto as graves o qualificam.
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3 Núcleo do tipo: Constranger
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Difere do constrangimento ilegal pela finalidade
específica.
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O constrangimento se dá por:
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Violência: lesões ou vias de fato, direta ou
indireta (dirigida a coisa ou a terceiro)
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Grave ameaça: direta ou indireta, não precisa
ser injusta! (na ameaça sim)
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Conjunção carnal: cópula vagínica.
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Atos libidinosos: sexo oral, sexo anal, toques
íntimos, introdução de dedos ou objetos na vagina, masturbação, beijo lascivo
(prolongados, invasivos ou lançados em partes impúdicas)
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Três condutas:
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Ter conjunção carnal. Imprescindível relação
heterosexual.
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Praticar outro ato libidinoso. O papel da vítima
é ativo. Ex.: Automasturbação ou felação em terceiro (hetero ou homo).
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Permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso. O papel da vítima é passivo. Ex.: sexo anal e cunnilingus, ou
seja, suportar sexo oral (hetero ou homo).
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Nas duas últimas é dispensável o contato físico.
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Ex. “b” – João aponta um revólver a Maria
determinando sua auto masturbação.
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“c” – Paulo agride Tereza com socos e pontapés,
e com a vítima enfraquecida, traz um cachorro para lamber suas partes intimas.
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Não caracteriza estupro presenciar ou assistir.
Se o expectador for menor de 14 anos há
o crime do art. 218-A, e se maior crime do art. 146.
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Dissenso da vítima. Deve ser sério mas não
precisa ser heroico. Não confundir com
jogo de sedução.
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Pode ocorrer erro de tipo quanto à manifestação
do “não”.
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Não consente no início e durante consente, ou no
início consente e depois pede para parar?
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E se consentimento é de menor de 14 anos?
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Revogação da violência presumida do art. 224 e a
nova redação do art. 217-A.
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Pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso?
Unidade ou pluralidade de crimes?
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STF entedia haver concurso material.
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Com as alterações da lei 12.015-2009 surgiram
duas posições:
- Tipo misto alternativo (6º turma do STJ):
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a.1 – Mesma vítima e contexto fático: um crime;
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a.2 – Vítima diversa ou mesma vítima em contexto
fático diversos: mais de um crime.
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b) Tipo misto cumulativo (Vicente Greco Filho e
5º turma do STJ):
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Há pluralidade de dolo e condutas diferentes.
Aqui se fundamento em razões históricas quanto à criação da “CPI da Pedofilia”.
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STF: Quando os dois crimes estavam em artigos
diversos declarava haver concurso material, mas com a nova redação se
manifestou quanto à existência de continuidade delitiva.
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Crítica:
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Direito Penal – Parte geral:
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Tipo simples: um núcleo (verbo). Ex. art. 121.
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Tipo misto (alternativos e ou cumulativos): mais de um núcleo (verbo).
Art. 180.
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4 Sujeito ativo
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Em regra, não é crime próprio como outrora e sim
crime comum. Exceção: conjunção carnal.
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Pode ser autor homem ou mulher em qualquer
circunstância, pois autor pode ser quem pratica o ato sexual ou quem
constrange.
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Ex.: Mulher que aponta arma para vítima para que
um homem mantenha relação com ela.
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Autoria mediata: quando o autor se valer de um
inculpável para a execução do crime.
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Matrimônio: Houve época em que o marido só
responderia por estupro se estivesse afetado por doença venérea, o que seria
justa causa para negativa da mulher. Havendo quem defendesse que neste caso o
marido responderia por perigo de contágio venéreo.
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Mulher pode estuprar o marido? Ex. Aponta um
revólver e lhe manda que faça sexo oral.
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Há causa de aumento no art. 226, II do Código
Penal.
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Curra? Ex.: dois agentes, A estupra a vítima
enquanto B segura a vítima C, depois B estupra a vítima enquanto A segura a
vítima C.
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A e B respondem por dois crimes em concurso
material ou continuidade delitiva. Há autoria imediata e mediata neste caso.
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5 Sujeito passivo
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De Crime Bipróprio passou a ser bicomum.
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Se menor de 14 anos: art. 217-A. Se maior e
menor de 18: art. 213 § 1º.
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Se a vítima for estuprada no dia que completa 14
anos?
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Duas posições:
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Princípio da legalidade: Direito penal não
despreza frações de dias e horas: estupro simples.
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Damásio: 213 § 1º.
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Transexuais: Considerado pela OMS
transtorno de identidade de gênero. Com cirurgia realizada ou não.
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Transexual que implanta uma neovagina pode ser
vítima de estupro?
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Em razão da atual redação, sim.
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Prostitutas ou prostitutos podem ser vítimas de
estupro?
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E os índios?
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Lei 6.001-73 - Art. 59. No caso de crime contra
a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não
integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
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6 Elemento subjetivo: dolo – especial fim
de agir.
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7 Consumação:
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Na conduta ter conjunção carnal se consuma com a
introdução total ou parcial do pênis na vagina.
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Nas demais condutas a consumação se dá no
momento que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum
ato libidinoso ou no instante que alguém
pratica ato libidinoso na vítima.
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Estupro, inseminação artificial e gravidez?
Constrangimento ilegal, art. 146.
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Rogério Greco discorda afirmando que há estupro na inseminação forçada.
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Prova da autoria e materialidade do fato.
Obrigatório ECD, exceção art. 158 CPP.
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8 Tentativa: admite – pode haver
fracionamento do “iter criminis”.
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Para o STF atos libidinosos como prelúdio do
estupro importa em tentativa de estupro.
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Ex.: João com emprego de um revólver manda Maria
se despir, a qual o faz, se deita e espera a penetração. João para se excitar
realiza carícias em Maria que consistem em atos libidinosos, e quando vai
realizar a penetração terceiro entra no quarto e impede o ato.
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Estupro tentado x desistência voluntária,
art. 15 do CP.
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STJ já se manifestou no sentido de que resta o
crime de estupro pelos atos libidinosos realizados.
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E se não houver realizado atos libidinosos?
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Exemplos:
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A agride B e lhe diz que vai estuprá-la, mas se arrepende
e vai embora. Responde pelas lesões causadas.
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A ameaça B com uma arma e lhe diz que vai
estuprá-la, mas diante do desespero da vítima abandona a empreitada criminosa.
Responde pela ameaça.
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A, de capuz na cabeça, aponta uma faca para B,
pede para que tire a roupa e diz que vai estuprá-la, mas percebe que se trata
de filha de seu amigo, razão pela qual desiste e vai embora. Responde por
constrangimento ilegal.
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Ejaculação precoce: tentativa de estupro.
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Disfunção erétil ( impotência coeundi): Crime
impossível quando há tentativa de conjunção carnal. Subsiste outro crime (129,
146 ou 147 do CP).
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Se a intenção é praticar ato libidinoso diverso
da conjunção carnal o crime estará consumado.
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Impotência generandi é compatível com o
crime de estupro.
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Estupro com finalidade de transmitir HIV?
Pratica homicídio ou sua tentativa em concurso formal impróprio com o crime de
estupro (não há dolo de dano tal como no art. 131 do CP).
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Ação Penal: pública condicionada a representação
em regra Art. 225 do CP.
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Mesmo nos casos do §§ 1º e 2º (resulta lesão
corporal grave ou morte) sob a regra do art. 24 § 1º do CPP a legitimação para
a representação é do C.A.D.I.
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Há ação do PGR pedindo a
inconstitucionalidade do art. 225, caput, sem redução de texto.
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Menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação é
pública incondicionada art. 225, parágrafo único.
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Súmula 608 do STF- controvérsia:
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Quando o estupro é praticado com violência real.
- Antes da súmula era ação privada;
- Com a súmula passou a ser ação penal incondicionada;
- Com as novas alterações é de ação pública condicionada à representação.
- 9 - Formas qualificadas §§ 1º e 2º do CP.
- 1 - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, art. 213, § 1º primeira parte.
- A lesão tem que resultar da violência e deve ser grave ou gravíssima.
- Se produzida em terceiro haverá outro crime e não a qualificadora.
- 2 - Se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, art. 213, § 1º segunda parte.
- Pode haver erro de tipo caso o agente não saiba da idade.
- 3 – Se do estupro resulta morte, art. 213 § 2º do CP.
- Se resulta morte de terceiro podemos falar em estupro com 121, § 2º, V.
- Em concurso com o § 1º prevalece o § 2º sem prejuízo de análise § 1º nas circunstâncias judiciais.
- 9.1 – Elemento subjetivo nas formas qualificadas
- Deve haver dolo no emprego da violência e ao menos culpa no resultado.
- Não é qualificado em caso fortuito ou força maior. Exemplos:
- a) “A” estupra “B” em uma floresta, e em seguida cai um árvore sobre a vítima;
- b) “A” estupra “B” no interior de um automóvel que se encontra estacionado na via pública, o qual é abalroado por outro veículo, causando amputação de uma perna da vítima;
- Quanto ao resultado, pode haver dolo quanto a este ou é crime preterdoloso?
- a) Nucci: o resultado pode ser a título de dolo ou de culpa;
- b) Prado, Luiz Regis: O crime é preterdoloso. Dolo no resultado, art. 121, § 2º, V.
- Tentativa de estupro e superveniência de resultado agravador: Duas posições:
- Estupro qualificado consumado – Luiz Régis Prado (majoritária)
- Tentativa de Estupro qualificado consumado - Rogério Greco.
- Ex.: A agride B com a intenção de manter relação sexual, B consegue se desvencilhar e fugir, momento em que atravessa movimenta via e é atropelada, vindo a óbito em razão do acidente.
- Estupro e importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Dec. Lei 3.688-1941
- Consiste em palavras ofensivas ou atos libidinosos sem violência ou grave ameaça. Ex. passar a mão nas nádegas.
- Art. 214: revogado (princípio da continuidade normativa)
- Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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É crime simples, comum, material ou causal,
forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo e plurissubsistente.
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É conhecido como estelionato sexual.
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Elemento normativo: conjunção carnal e
atos libidinosos
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Núcleo do tipo: “ter” conjunção
carnal e “praticar” atos libidinosos
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Falha legislativa: não previu a situação da
vítima praticar em si ou no agente atos libidinosos.
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A Fraude é a aplicação do artifício ou do
ardil para enganar a vítima. Exs.:
- Mulher que mantém conjunção carnal com curandeiro por ser convencida por este que somente assim os espíritos negativos abandonariam seu corpo;
- Falso médico que se vale da suposta profissão para realizar exames íntimos nas vítimas;
- Rapaz que se aproveita de seus traços físicos e mantém relação sexual com namorada de seu irmão gêmeo;
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Ou outro meio que dificulte ou impeça a livre
manifestação da vítima.
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Este meio deve retirar ou diminuir a capacidade
de escolha da vítima!
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Ex.: embriaguez incompleta (se completa
caracteriza estupro de vulnerável).
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O meio fraudulento tem que ser idônea e
analisada no caso concreto.
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Percepção da fraude durante o ato sexual?
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Duas situações: É atípico (se há consentimento
posterior) ou há estupro.
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Conjunção carnal e outro ato libidinoso de forma
sucessiva contra a mesma vítima?
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Ver art. 213.
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Sujeito ativo: comum (exceção: conjunção
carnal)
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Sujeito passivo: Qualquer um desde que não
seja vulnerável.
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Prostituta ou prostituto? Se o agente contrata
programa com intenção de pagar por ele, e após prestação do serviço foge?
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Objeto jurídico: liberdade sexual
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Objeto material: pessoa física.
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Elemento subjetivo: dolo.
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Consumação: introdução parcial ou total
do pênis na vagina ou prática de qualquer ato sexual.
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Tentativa: admite.
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Ex.: Oftalmologista que pede para a paciente
tirar a roupa a fim de examiná-la melhor, a vítima o faz e antes que ele toque
a vítima em suas partes íntimas é impedido pelo diretor do hospital.
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Ação Penal: Pública condicionada à
representação.
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Exceção: art. 225, caput, menor de 18 anos.
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Assédio sexual (Incluído
pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
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Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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Parágrafo único: (vetado).
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§ 2o A pena é aumentada em até
um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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Crime comum, formal, comissivo, instantâneo,
unissubjetivo e plurissubisistente.
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Objeto jurídico: liberdade sexual relacionada
ao exercício do trabalho.
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Objeto material: pessoa
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Núcleo do tipo: “constranger”
- Condição clara para manter no emprego;
- Influir nas promoções de carreira;
- Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar.
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Dever ser sério e não mero gracejo.
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Deve ser em razão da relação laborativa decorrente
de:
- Exercício de emprego, cargo ou função entre o superior hierárquico e o subalterno na Administração pública;
- Entre ascendente e subordinado nas relações de direito privado.
- Sujeito ativo: Crime próprio – somente superior hierárquico ascendente da vítima.
- Sujeito passivo: Pessoa em relação inferior ao superior hierárquico ou ascendente.
- Professores e alunos, líderes religiosos e seguidores?
- Não há relação derivada de relação de emprego, cargo ou função.
- Prostituta pode ser vítima?
- Ex.: Chefe descobre que funcionária realiza programas sexuais durante o período noturno, então a constrange para fins sexuais ameaçando contar seu segredo ao presidente da empresa.
- Elemento subjetivo: dolo, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual.
- Consumação: crime formal, o favorecimento ou vantagem sexual é mero exaurimento.
- Tentativa: admite.
- Ex.: E-mail do chefe à secretaria que não chega ao destino por problema no servidor não chega ao destinatário.
- Ação penal: pública condicionada à representação.
- É infração penal de menor potencial ofensivo.
- Exceção: art. 225, parágrafo único – menor de 18 anos.
- Causas de aumento de pena de até um terço se a vítima é menor de 18 anos – Art. 216 – A § 2º do CP – (MAIOR POTENCIAL OFENSIVO)
- Se menor de 14 anos, caracterizará estupro ou tentativa de estupro de vulnerável.
- Paixão?
- Não pode haver constrangimento, pois caso contrário, estaremos diante de crime. Art. 28, I do Código Penal.
Slides disponibilizado pelo Professor Edson Florêncio de Souza
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