01-04-2013
Conceito
“Consiste
a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de
todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de
bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica
emergente da lei ou do contrato”. (HUMBERTO THEODORO JR, Curso de
Direito Processual Civil, VoI. III,p. 84).
“
é o procedimento especial por cujo intermédio se busca a realização de direito
exigir ou direito de prestar contas a alguém. A prestação – tem que...” Costa
Machado.
Seu
objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existe entre as partes no seu
aspecto econômico, de tal modo que, afinal, determine, com exatidão, a existência
entre as partes ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante,
com efeito de condenação judicial a parte que se qualifica como devedora.
·
Por
se tratar de administração de bens de terceiro.
·
O
montante fixado na sentença será conteúdo de títulos executivo judicial – Art.
918, do CPC;
·
Ação
de Dar e Ação de Exigir contas;
·
Pode
ter caráter unilateral (administração de condomínio, sindico) ou bilateral (no
caso de contrato de conta corrente);
·
Ex.:
o condômino pode exigir a prestação de contas, sem depender de terceiro;
·
Art.
1.348... VIII - Dever de prestar contas
·
Natureza jurídica: é uma ação especial
de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta única de
sua sentença é dotar aquele que se reconhecer o direito a qualidade de credor,
segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de titulo executivo
judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa
(art. 918, CPC)
o
Uma
entidade mantenedora, os sócios e os diretores, começam a desconfiar do balanço
final. Os sócios então entram com a Ação de Prestação de contas.
o
Nem
sempre se tornará titulo executivo, pois poderá estar correta as contas e, então,
terá apenas natureza de conhecimento.
·
Cabimento: todos aqueles que
têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar
contas, isto é, devem apresentar relações discriminadas das importâncias recebidas
e, despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contraria, ou
até mesmo inexistente o saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
o
Entes
públicos terão que publicar as prestações de contas;
o
Art.
917, provas das contas, “instruídas com os documentos justificativos, ou seja, comprobatório.
·
Art. 915, a ação é
composta por duas
fases:
o
1º
busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor
atribui ao réu;
o
2º
pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as
operações de exame de diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o
saldo final.
·
Procedimento da
Primeira fase:
o
Deferida
a inicial, realizar-se a citação do réu, assinando-lhe o prazo de 5 dias para
alternativamente:
o
Apresentar
as contas;
o
Apresentar
contas e contestar a Ação;
o
Manter-se
revel;
o
Contestar
sem negar a obrigação de prestar contas;
o
Contestar
ação negando a obrigação;
o
Art.
915, do CPC
o
Restadas
as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas;
o
Se
o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas,
observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de não lhe ser lícito impugnarmos as que o autor apresentar.
o
Se
o réu apresentar
as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o
procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor
dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgado segundo o prudente arbítrio do
juiz, que poderá determinar se necessário, a realização do exame pericial
contábil.
·
Sentença da Primeira
fase:
o
A
sentença que denegar a prestação de contas ou que reconhecer a carência da ação
ou a falta de pressupostos processual extingue o processo.
o
Já
a sentença que acolhe o pedido de contas tem natureza condenatória: condena o réu
a uma prestação de fazer sob especial cominação;
·
Procedimento
da Segunda fase:
o
o
Art.
916,CPC: “Aquele que estiver
obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5
(cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação”.
o
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se
declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10
(dez) dias.
o § 2º - Se o réu contestar a ação ou
impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento.
·
Art.
919, do CPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário
e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo
em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no
prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e
glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.
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