segunda-feira, 1 de abril de 2013

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


01-04-2013


Conceito

“Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato”. (HUMBERTO THEODORO JR, Curso de Direito Processual Civil, VoI. III,p. 84).


“ é o procedimento especial por cujo intermédio se busca a realização de direito exigir ou direito de prestar contas a alguém. A prestação – tem que...” Costa Machado.

Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existe entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, determine, com exatidão, a existência entre as partes ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial a parte que se qualifica como devedora.

·         Por se tratar de administração de bens de terceiro.
·         O montante fixado na sentença será conteúdo de títulos executivo judicial – Art. 918, do CPC;
·         Ação de Dar e Ação de Exigir contas;
·         Pode ter caráter unilateral (administração de condomínio, sindico) ou bilateral (no caso de contrato de conta corrente);
·         Ex.: o condômino pode exigir a prestação de contas, sem depender de terceiro;
·         Art. 1.348... VIII - Dever de prestar contas

·         Natureza jurídica: é uma ação especial de conhecimento com predominante função condenatória, porque a meta única de sua sentença é dotar aquele que se reconhecer o direito a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de titulo executivo judicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa (art. 918, CPC)
o   Uma entidade mantenedora, os sócios e os diretores, começam a desconfiar do balanço final. Os sócios então entram com a Ação de Prestação de contas.
o   Nem sempre se tornará titulo executivo, pois poderá estar correta as contas e, então,  terá apenas natureza de conhecimento.

·         Cabimento: todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem apresentar relações discriminadas das importâncias recebidas e, despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contraria, ou até mesmo inexistente o saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.
o   Entes públicos terão que publicar as prestações de contas;
o   Art. 917, provas das contas, “instruídas com os documentos justificativos, ou seja, comprobatório.

·         Art. 915, a ação é composta por duas fases:
o   1º busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu;
o   2º pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame de diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final.

·         Procedimento da Primeira fase:
o   Deferida a inicial, realizar-se a citação do réu, assinando-lhe o prazo de 5 dias para alternativamente:
o   Apresentar as contas;
o   Apresentar contas e contestar a Ação;
o   Manter-se revel;
o   Contestar sem negar a obrigação de prestar contas;
o   Contestar ação negando a obrigação;
o   Art. 915, do CPC
o   Restadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas;
o   Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no Art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnarmos as que o autor apresentar.

o   Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgado segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar se necessário, a realização do exame pericial contábil.

·         Sentença da Primeira fase:
o   A sentença que denegar a prestação de contas ou que reconhecer a carência da ação ou a falta de pressupostos processual extingue o processo.
o   Já a sentença que acolhe o pedido de contas tem natureza condenatória: condena o réu a uma prestação de fazer sob especial cominação;

·         Procedimento da Segunda fase:
o    
o   Art. 916,CPC:Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação”.
o   §  - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
o   §  - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

·         Art. 919, do CPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.



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