Grupo: Adriana
Cristina; Daniela; Jessica; Meiridiana; Michael Douglas; Rafaella e Roseliene.
Respostas ao questionário
de Direito Civil
1)
a) INCORRETA. Trata-se
de propriedade resolúvel e o proprietário deferido tem o direito de reivindicar
a coisa. Art. 1359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo
advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na
sua pendência, e o proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
b) INCORRETA. Não é o
caso, pois tem direito de reivindicar a coisa. Art. 1359. Resolvida a
propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se
também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do
poder de quem a possua ou detenha.
c) CORRETA. Art. 1359.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo,
entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e
o proprietário, e cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do
poder de quem a possua ou detenha.
d) INCORRETA: Não se
trata de propriedade fiduciária que é aquela que se dá em garantia do
pagamento. Art. 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa
móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
2)
a) INCORRETA: Não,
porque fala de bi-partição que é aquela que se trata da posse direta e
indireta, e não de possuir como proprietário ou como depositário;
b) CORRETA;
c) INCORRETA: Não se
trata de propriedade de afetação e sim de propriedade fiduciária;
d) INCORRETA: Não,
porque o constituto possessório trata do deter a coisa como proprietário e
depois como depositário, e não de posse direta e indireta.
3)
a) CORRETA: Art. 1369.
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em
seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) INCORRETA: Porque
não se trata de direito de usufruto;
c) INCORRETA: Porque o
direito de superfície não é um direito revogável, e sim resolúvel;
d) INCORRETA: Porque
não se trata de direito de habitação.
4)
a) INCORRETA: Não é
caso de indignidade,e sim de gratidão. Art. 557. Podem ser revogadas por
ingratidão as doações: III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
b) CORRETA;
c) INCORRETA: A doação
não gera uma propriedade resolúvel;
d) INCORRETA: A doação
não é um fato jurídico de caráter absoluto.
5)
a) INCORRETA: Pois na
propriedade revogável os terceiros não são atingidos enquanto que na
resolúvel são;
b) INCORRETA: Porque na
propriedade revogável não há uma forma de garantia de dívida;
c) CORRETA;
d) INCORRETA: Pois há
diferenças.
6)
a) INCORRETA: Apesar do
contrato de superfície dever ser por tempo determinado, se não for estabelecido
no contrato, ainda assim não invalidará o contrato;
b) CORRETA: Neste caso,
existe a boa-fé subjetiva do superficiário em investir na superfície e, face à
existência da função social, se o fundeiro quiser cancelar o contrato, terá que
indenizar o superficiário na proporção do direito;
c) INCORRETA: A
indenização é devida;
d) INCORRETA: A
indenização não precisa estar expressa no contrato.
07)
A alternativa a ser
marcada é a A. Todas as
demais estão corretas.
a) CORRETA (INCORRETA):
Art. 1361, § 2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa;
b) Art. 1361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel da coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor;
c) Art. 1365. É nula a
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
d) Art. 1368. O
terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno
direito no crédito e na propriedade fiduciária;
e) Art. 1365, parágrafo único: O devedor pode,e
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à cosia em pagamento da
dívida, após o vencimento desta.
8)
a) CORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso;
b) INCORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso;
c) INCORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso;
d) INCORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso.
9)
a) INCORRETA: A hipoteca pode ser extinta pela
confusão/consolidação uma vez que se o credor comprar/herdar/ganhar
o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem
próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re
aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se
a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o
credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
b) INCORRETA: REsp 1183266 / PR, RECURSO
ESPECIAL, 2010/0033321-4.
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o
reconhecimento do direito de retenção, na
hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF,
o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor,
sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou
má-fé.
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o
reconhecimento do direito de retenção, na
hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir
que o particular retenha imóvel público seria
reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se
harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
c)
INCORRETA: Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer
de ato entre vivos ou mortis causa".
d) INCORRETA: O uso não pode ser cedido; Uso será instituído, como o
usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou
mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes
do usuário, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de
sua família. Portanto, não poderá ceder o exercício do direito, nem a título
gratuito nem, muito menos, a título oneroso. Tampouco poderá ceder a própria
coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuário. Em outras palavras, o usuário
não poderá alugar e emprestar a coisa.
e) CORRETA: I - "A renúncia ao usufruto
não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme
decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.
II
- "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente,
mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real
de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge
sobrevivente.
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito
real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
10)
a) INCORRETA: Se
prestam também os bens consumíveis. Art. 1392, § 1º: Se, entre os acessórios e
os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de
restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente
em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor,
estimado ao tempo da restituição;
b) CORRETA: Art. 1410, II: O usufruto
extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela
renúncia ou morte do usufrutuário;
c) INCORRETA: Art.
1391; O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis;
d) INCORRETA: Art.
1390: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro ou parcial deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
11)
a) INCORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso;
b) INCORRETA: Art.
1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro ou parcial deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades;
c) INCORRETA: Art.
1392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos;
d) INCORRETA: Art.
1.410, VIII: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de
Registro de Imóveis: pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto
recai;
e) CORRETA: Art.
1.407. Se a coisa estiver segurada,
incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
12)
a) CORRETA. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos;
b) INCORRETA. Art.
1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,
os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e
entregá-los findo o usufruto;
c) INCORRETA. Art.
1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,
os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e
entregá-los findo o usufruto;
d) INCORRETA. Art.
1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,
os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e
entregá-los findo o usufruto.
13) CANCELADA
14)
I –Considera-se
fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor; CORRETA.
II – É válida a
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA. Art. 1365. É nula
a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada
em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. O devedor pode, com a
anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida,
após o vencimento desta.
III – Regra geral o
usufruto em favor de duas pessoas extinguir-se-á a parte em relação a cada uma
das que falecerem. (verificar)
IV – Quando o uso
consistir no direito de habitar gratuitamente coisa alheia, o titular deste
direito, não a pode emprestar. CORRETA. Não pode alugá-lo, e nem emprestá-lo,
só habita ele e a família. CORRETA.
Portanto, a letra B
está certa.
15
a) CORRETA: Art. 1393.
Não se pode transferir o usufruto por alienação; ,as o seu exercício pode
ceder-se por título gratuito ou oneroso. EMENTA:
USUFRUTO. PENHORA SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 717 DO
CÓDIGO CIVIL. Por ser um direito inalienável, o usufruto é, também,
impenhorável, exceto ao nú-proprietário. Entretanto, o direito ao exercício do
usufruto poderá ser passível de penhora.
b) INCORRETA: Art. 1369. O proprietário pode conceder a
outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada ou Cartório de
Registro de Imóveis. Art. 1370. A concessão da superfície será gratuita ou
onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só
vez, ou parceladamente;
c) INCORRETA: A
hipoteca dispensa-se tradição;
d) INCORRETA: A
servidão de trânsito é estabelecida em favor de prédio não encravado. Nesta,
não se cogita do encravamento, ao contrário do que afirma a questão. tenta
confundir o direito de passagem forçada (direito de vizinhança) com servidão de
trânsito (direito real). A passagem forçada é que necessita que um dos prédios
esteja encravado, sendo que o acesso à via pública é conferido por lei e
independe da vontade do proprietário do prédio que dará passagem.
De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.
De outro lado, a servidão de trânsito não necessita "que reste configurado o encravamento do imóvel dominante", pois a servidão é constituido apenas para aumentar a utilização do prédio dominante e decorre da vontade das partes.
16)
a) CORRETA: A garantia
real, no direito civil, ocorre quando o devedor, ou alguém por ele, destina
determinado bem do seu patrimônio para a garantia de uma dívida. Essa sujeição
cria preferência, ou prelação, para o credor, que, na venda do bem, será o
primeiro a receber, sem se sujeitar a concursos ou rateios;
b) INCORRETA: 1.420 §2º
Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se sujeita a
autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no
caso de oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na
constituição de hipoteca, da autorização do cônjuge bem como dos demais
descendentes. CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido;
c) INCORRETA: A
concessão do direito de superfície não se restringe apenas à modalidade
onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita. Art. 1.370. A concessão da
superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o
pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
A mudança unilateral de destinação da utilização da
superfície acarreta a extinção do direito real. CC - Art. 1.374. Antes do termo
final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação
diversa daquela para que foi concedida;
d) INCORRETA: O uso não
admite cessão a terceiro;
e) INCORRETA: Artigo 1.431 e par. único
do Código Civil: “constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação”. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar. Com isso, chega-se a conclusão que no
parágrafo único do art. 1.431 trazem as hipóteses em que o penhor dispensa a
tradição.
Em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação
contratual ser precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor
operaria efeitos entre as partes: o credor pignoratício e devedor pignoratício.
Ato contínuo, deverá ocorrer o registro do contrato de penhor em cartório com a
finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de terceiros.
De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.
De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil, industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.
17)
a) CORRETA: A cláusula
comissória, vedada em nosso ordenamento jurídico, permite que o credor fique
com o objeto da garantia caso a dívida não seja paga em seu vencimento. A
cláusula comissória é sempre vedada, ou seja, não tem cabimento em hipoteca, anticrese,
penhor e alienação fiduciária (tanto de bens móveis quanto imóveis).
b) INCORRETA: É vedada
a cláusula comissória;
c) INCORRETA: A
Servidão não é Direito Real;
d) INCORRETA: Terá que
ter cláusula expressa, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto;
e) INCORRETA: Art.
1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Direito hereditário não é
direito real, pois não está previsto no rol do art. 1225 do Código Civil.
18)
a) INCORRETA: É
impenhorável, pois não redundou em benefício da família;
b) CORRETA: O usufruto
de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro
no Cartório de Registro de Imóveis;
c) INCORRETA: O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis;
d) INCORRETA: O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
19)
c) CORRETA: Pois
trata-se de venda a estranho por condômino que não deu preferência.
20)
I – Art. 1361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o
devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. CORRETA;
II – Art. 1365. É nula
a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada
em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. INCORRETA;
III – CORRETA;
IV – Sequer pode haver
cessão no Uso. Correta;
Portanto, a letra B
está CORRETA.
21)
a) INCORRETA: Pois
Diadorim só pode utilizar-se dos frutos exclusivamente para atender as
necessidades próprias ou de sua família, enquanto que no usufruto, o
usufrutuário pode extrair os frutos naturais ou civis livremente, consumi-los,
vendê-los, isto é, explorá-los economicamente;
b) CORRETA: Art. 1412.
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as
necessidades suas e de sua família;
c) INCORRETA: Na
habitação não pode utilizar-se dos frutos de modo algum;
d) INCORRETA.
22)
No caso, o Desembargador menciona que apesar de a
Constituição Federal nada mencionar sobre o Direito Real de Habitação, ele
existe por disposição de lei infraconstitucional (CC, art. 1.225, VI). Contudo,
não há que se falar em Direito Real de Habitação após a morte do de cujus se este era apenas o
usufrutuário. O art. 1.410 (CC), em seu inciso I, diz que a morte do usufrutuário extingue o
usufruto.
Ocorrido o evento causador da extinção do Usufruto, o
nu-proprietário, titulo do domínio, passa a ter a plena propriedade do imóvel.
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