quinta-feira, 10 de maio de 2018

Aula 02: TUTELA JURÍDICA EM FACE DO TRABALHO INFANTIL E DA MULHER


Prof. Silvia Teixeira




O TRABALHO DA MULHER

* Evolução do trabalho no mundo: do animal laborens ao homo faber

A contribuição da mulher ao longo da história

Nas sociedades primitivas, a divisão do trabalho se processava assim: aos homens eram confiadas a caça como também a pesca e à mulher, a coleta dos frutos, evoluindo mais tarde para a cultura da terra. Na Antiguidade, a história registra que a vestimenta era uma produção totalmente feminina, competindo à mulher tosquiar as ovelhas e tecer a lã, trabalhando ainda na ceifa do trigo e no preparo do pão.

Na Idade Média, a agricultura continuava a pesar sobre os ombros das mulheres, ao lado dos trabalhadores de tapeçaria, ourivesaria e vestuário. No Renascimento, as mulheres foram perdendo várias atividades que lhes pertenciam, como o trabalho com a seda, com materiais preciosos, com a cerveja e com as velas, e se confinaram entre as paredes domésticas, entregues ao trabalho a domicílio, que surge nos primórdios do século XVI, perdendo a importância a partir do século XIX, quando do algodão e a lã são retirados das casas para as fábricas.




O trabalho feminino na Revolução Industrial: as meias-forças

- O trabalho feminino pós Revolução industrial chamou tanto a atenção, pela evidente desigualdade e maior exploração, que a "questão feminina" ensejou as primeiras normas internacionais, a exemplo do Protocolo de Berlim, de 1890, a Convenção de Berna, de 1906 e as seguintes Convenções da OIT: n. 3 e 103 (proteção à maternidade); n. 4, 31, 89 e Protocolo 90 (trabalho noturno); n. 156 (responsabilidades familiares); n. 45 (trabalho nos subterrâneos das minas); n. 13 e 136 (sobre trabalhos insalubres); n. 100 e 111 (sobre igualdade de salário e de oportunidades no emprego ou profissão).


Evolução legislativa no Brasil 


* Decreto n. 21.417-A/32 - regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, assegurando-lhe, no artigo 7º, um descanso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, independentemente de trabalhar em estabelecimento público ou particular, período esse que poderia ser aumentado em até duas semanas cada um, em casos excepcionais, comprovados através de atestado médico. Durante o período de afastamento, era assegurado um auxílio equivalente à metade do salário, de acordo com a média dos últimos seis meses e custeado pelas caixas criadas pelo Instituto de Seguridade Social e, na falta destas, pelo empregador (art. 9º e 14). 

Igualmente se garantia o retorno às atividades antes ocupadas. Se, mediante atestado médico, a mulher comprovasse que o trabalho lhe era prejudicial, o artigo 8º facultava o rompimento do contrato e a gestante tinha que comunicar antecipadamente ao respectivo empregador quando iria iniciar o afastamento, sob pena de perder o referido auxílio. A notificação poderia ser impugnada pelo empregador, devendo a empregada apresentar atestado médico, comprovando a necessidade do afastamento.

O aludido Decreto também assegurava à empregada descanso remunerado, na hipótese de aborto não criminoso. Havia, também, previsão de que a empregada poderia usufruir de dois intervalos diários, de meia hora cada um, para amamentação, nos primeiros seis meses de vida da criança, devendo haver nas empresas que contassem com o mínimo de 30 mulheres com mais de 16 anos, um local apropriado para tal fim. Ainda havia previsão de garantia no emprego, pois não era permitido ao empregador despedir mulher grávida de forma vazia.

* É bastante breve observação do capítulo destinado ao trabalho da Mulher na CLT para perceber que tais normas influenciaram decisivamente o legislador celetista.

O princípio da não discriminação e sua reflexão no trabalho da mulher.


O princípio da igualdade não tem como destinatário somente o Estado-Legislador e o Estado-Juiz, vinculando todos os particulares, sobretudo o empregador, que detém, na relação de emprego, forte poder social ou privado.

O ser humano é possuidor de características próprias naturais ou sociais, que torna cada um diferente de outro ser. Conceber um modelo de igualdade sem a consideração das diferenças entre os seres humanos é conceber um modelo débil, dotado de quase nenhuma efetividade.

Uma maior efetividade da norma geral de igualdade somente pode ser alcançada se o próprio direito reconhecer e valorizar as diferenças, abandonando-se a igualdade centrada em modelos ideais, geralmente concebidos dentro das categorias dominantes de seres humanos. Ignorar as diferenças entre as pessoas é violar a essência do ser humano, a sua identidade pessoal e a sua potencialidade de desenvolvimento, e traduz-se em uma negativa da condição de pessoa humana.
A igualdade depende da diferença, porque somente seremos efetivamente iguais quando formos tratados de modo igual naquilo que cada pessoa é, na sua essência e por sua opção própria, sem correr o risco de perder a sua identidade.

Uma maior efetividade da norma geral de igualdade somente pode ser alcançada se o próprio direito reconhecer e valorizar as diferenças, abandonando-se a igualdade centrada em modelos ideais, geralmente concebidos dentro das categorias dominantes de seres humanos. Ignorar as diferenças entre as pessoas é violar a essência do ser humano, a sua identidade pessoal e a sua potencialidade de desenvolvimento, e traduz-se em uma negativa da condição de pessoa humana.

A igualdade depende da diferença, porque somente seremos efetivamente iguais quando formos tratados de modo igual naquilo que cada pessoa é, na sua essência e por sua opção própria, sem correr o risco de perder a sua identidade.

Uma maior efetividade da norma geral de igualdade somente pode ser alcançada se o próprio direito reconhecer e valorizar as diferenças, abandonando-se a igualdade centrada em modelos ideais, geralmente concebidos dentro das categorias dominantes de seres humanos. Ignorar as diferenças entre as pessoas é violar a essência do ser humano, a sua identidade pessoal e a sua potencialidade de desenvolvimento, e traduz-se em uma negativa da condição de pessoa humana.


A igualdade depende da diferença, porque somente seremos efetivamente iguais quando formos tratados de modo igual naquilo que cada pessoa é, na sua essência e por sua opção própria, sem correr o risco de perder a sua identidade.

Uma maior efetividade da norma geral de igualdade somente pode ser alcançada se o próprio direito reconhecer e valorizar as diferenças, abandonando-se a igualdade centrada em modelos ideais, geralmente concebidos dentro das categorias dominantes de seres humanos. Ignorar as diferenças entre as pessoas é violar a essência do ser humano, a sua identidade pessoal e a sua potencialidade de desenvolvimento, e traduz-se em uma negativa da condição de pessoa humana.

A igualdade depende da diferença, porque somente seremos efetivamente iguais quando formos tratados de modo igual naquilo que cada pessoa é, na sua essência e por sua opção própria, sem correr o risco de perder a sua identidade.

Traduz-se também em base axiológica de um grupo de direitos fundamentais os quais visam reduzir as desigualdades de fato, que são os direitos sociais. Entre eles se destacam os direitos trabalhistas, sendo o direito a não ser discriminado no âmbito das relações de trabalho um dos mais importantes componentes.

Evolução constitucional do princípio da igualdade ou da não discriminação

A Constituição de 1824 dispôs, em seu artigo 178, XII, que a lei seria igual para todos, mas preteriu as mulheres, caso estas estivessem no mesmo grau do homem (art. 117).

A Constituição de 1891 consagrou o princípio da igualdade e aboliu as regalias da nobreza.

a Constituição de 1934, em seu artigo 121 e a Carta de 1946 proibiram diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.

Por seu turno, a Constituição de 1937 limitou-se ao princípio genérico segundo o qual todos são iguais perante a lei. Em 1940 o Decreto-lei n. 2.548 permitiu que o empregador pagasse às mulheres salário inferior ao dos homens, autorizando a redução em 10%.

A Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, e a Carta Política de 1988 proibiu diferença de salário, de critério de admissão e de função pelos motivos da Carta anterior e também por idade (art. 7º, XXX).

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, I a regra geral do princípio da isonomia, segundo o qual: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", mas nos termos da própria Lei Maior. É dizer, a própria Constituição consagrou a igualdade material, pois admitiu que poderia tratar homens de mulheres de forma diferenciada, quando houvesse um motivo suficientemente forte para tanto, a exemplo de motivos biológicos para permitir a aposentação da mulher em tempo inferior ao do previsto para o homem e a licença maternidade, que atualmente possui como regra geral 120 dias, ao passo que a licença paternidade é de cinco dias.

A Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, e a Carta Política de 1988 proibiu diferença de salário, de critério de admissão e de função pelos motivos da Carta anterior e também por idade (art. 7º, XXX).


A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, I a regra geral do princípio da isonomia, segundo o qual: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações", mas nos termos da própria Lei Maior. É dizer, a própria Constituição consagrou a igualdade material, pois admitiu que poderia tratar homens de mulheres de forma diferenciada, quando houvesse um motivo suficientemente forte para tanto, a exemplo de motivos biológicos para permitir a aposentação da mulher em tempo inferior ao do previsto para o homem e a licença maternidade, que atualmente possui como regra geral 120 dias, ao passo que a licença paternidade é de cinco dias.

Mais adiante, no artigo 7º, XXX, proíbe a Carta Política de 1988 a diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", já tendo a Lei Ordinária (que será mais adiante analisada) absorvido tal regramento, esmiuçando o que viria a ser considerado no período pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual, discriminação por motivo de gênero.

Igualdade na lei e perante a lei

Canotilho explica que a igualdade na criação do Direito é uma igualdade na lei, diferente da fórmula liberal, que seria de igualdade diante da lei. Trata-se de uma exigência de igualdade destinada ao legislador, para que a norma legal trate igualmente os cidadãos, a ponto de exigir do próprio legislador a igualdade relativamente a seu conteúdo.

Segundo Firmino Alves Lima, “as graves distorções sociais do sistema capitalista incipiente encontraram amplo amparo jurídico na igualdade formal para consolidar uma verdadeira tragédia humana”, pois “a igualdade formal potencializou as desigualdades de fato e demonstrou a face mais nefasta do capitalismo instalado”.
Op. cit., p. 426-427.
Teoria da discriminação nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier. 2011, p. 39.

Formas de se alcançar a igualdade substancial:

1) a primeira se baseia no reconhecimento da existência de grupos humanos historicamente prejudicados, ainda que amparados por uma nova ordem de direitos de cunho modificador da estrutura social. Eles continuaram a experimentar desigualdades fáticas de modo mais acentuado por estarem menos aptos a buscar sua promoção social, sem a perspectiva de melhorias, em muitos casos experimentando a exclusão social. Ex: negros, índios, deficientes físicos.

2) a segunda vertente de igualdade substancial se encontra na igualdade de resultados. Ela pressupõe que mesmo havendo um trato aparentemente igualitário com atitude neutra, isento de intenções maléficas, se ele gerar resultados desiguais, fere a igualdade substantiva. A desigualdade de resultados, também conhecida como discriminação indireta ou impacto adverso pressupõe que, não obstante seja neutra determinada atitude ou prática por parte de alguma autoridade ou empregador, não poderá gerar prejuízos se não houver justificativa razoável para tal medida. Ainda que tal medida seja neutra, ou mesmo positiva, caso seus resultados sejam revelados como nefastos para determinados grupos, ela não pode ser aceita. O que importa nessa modalidade de igualdade é que o resultado desigual obtido com determinada medida, não obstante seja neutra ou mesmo de boa-fé, a invalida completamente.

Ex.: suponhamos que uma determinada norma interna empresarial preveja escalonamento promocional por merecimento, trazendo como um dos critérios para averiguação da possível promoção, o fato de o empregado não ter usufruído de qualquer licença pelo prazo de quatro meses.

Discriminação por impacto adverso ou impacto desproporcional

As teorias que tratam sobre a discriminação nas relações de emprego no Direito norte-americano receberam o nome de "disparate treatment" (teoria do tratamento desigual) e de "disparate impact" ou "adverse impact" (teoria do impacto desigual). Essas teorias tiveram origem na Lei dos Direitos Civis de 1964 e foram aprimoradas pelas decisões proferidas pela Suprema Corte dos Estados Unidos sobre o assunto.




quinta-feira, 3 de maio de 2018

Aula 01: Relação de Trabalho e Relação de Emprego



- Relação de Trabalho:

  •  relação de trabalho = relação de emprego (redefinindo os conceitos da relação de emprego)
  •  relação de trabalho – corrente restritiva:
  •  trabalho humano, com pessoalidade e alteridade (afasta relação de consumo)
  •  relação de trabalho – corrente ampliativa
  •  trabalho humano com pessoalidade (aceita relação de consumo)


Relação de emprego: características (arts. 2° e 3° CLT)

a) Prestação do serviço por pessoa física tutela aquele que gasta a energia de trabalho

b) Pessoalidade (quanto ao trabalhador) caráter infungível e personalíssimo – intuitu personae
regra: não pode haver substituição exceções: previsão legal ou esporádicas

c) Onerosidade

trabalho voluntário, comunitário, filantrópico (Leis 9.608/98 e 10.029/00) 

Trabalho religioso?

d) Habitualidade ou não eventualidade quatro enfoques: 

Teoria da descontinuidade (doméstico) 
Teoria do evento 
Teoria dos fins do empreendimento ou da empresa
cuidado: atividade-meio e atividade-fim
Teoria da fixação jurídica ao tomador
Exame da habitualidade: conjugar teorias 2, 3 e 4
Trabalho eventual X trabalho sazonal ou adventício – intermitente

e) Subordinação (dependência)

 fundamento: trabalho como fator de produção
reverso da subordinação: poder diretivo
tendência moderna: relativização do poder diretivo (co-gestão; representação dos trabalhadores)
subordinação difere de sujeição – garantia da liberdade
natureza da subordinação:
Econômica
Técnica
Moral
jurídica (pacífico)
graus de subordinação (JARP)

Obs: subordinação estrutural (integrativa ou reticular) -  conceito
Obs2: subordinação objetiva
Obs3: responsabilidade na descentralização produtiva
Obs4: subordinação e trabalho autônomo

f) Alteridade (alheabilidade)

- Trabalho prestado por conta alheia.
- Não assunção dos riscos do negócio
- Frutos do trabalho pertencem ao tomador (aquisição originária)
- JARP – decorre da subordinação

Obs: exclusividade: não é elemento essencial da relação de emprego
Preenchidos os requisitos: RELAÇÃO DE EMPREGO

Conceito: relação jurídica que surge pela prestação pessoal dos serviços de uma pessoa física a outrem de forma fixa e repetida, sendo o serviço uma necessidade ordinária do tomador, que adquire a força de trabalho como um dos fatores da sua produção mediante uma contraprestação econômica, assumindo os riscos do negócio.

Fonte: Otávio Amaral Calvet

segunda-feira, 23 de abril de 2018

O fim da MP 808

Termina nesta segunda-feira (23) o prazo de validade da medida provisória que regulamenta pontos da reforma trabalhista. Como o congresso não votou a MP, tais alterações perdem o efeito.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Rastreamento por satélite permite controle de jornada de caminhoneiro


Resultado de imagem para caminhoneiro


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite.

O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.

Rastreador

O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.

TST

No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.
(RR/CF)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

quinta-feira, 29 de março de 2018

Modelo de Pedido de prioridade processual ao Idoso

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL-RO.


Autos n.º :


_________________, já qualificada nos autos em epígrafe, do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move em face de____________________ igualmente qualificada no feito em trâmite por este r. juízo e profícuo cartório, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, requerer a prioridade no trâmite processual, constando-se tal benefício na capa dos autos. 

Conforme documentos pessoais da Requerente anexados à Inicial, esta conta hoje com 60 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

Termos em que,
Pede deferimento.

Porto Velho-RO, 06 de março de 2018.



DANIELA BERNARDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB/RO 7015

segunda-feira, 26 de março de 2018

Homologação tardia não gera multa se rescisão foi paga no prazo, decide TST

Havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera multa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal. 

Na ação, a mulher alegou ter direito de receber a multa uma vez que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias. Em primeira instância, o pedido foi negado com o entendimento de que a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença afirmando que o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa. Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido.

“Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso e afastou a condenação ao pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1326-52.2011.5.03.0114

Fonte: https://www.conjur.com.br

sexta-feira, 23 de março de 2018

Empresa terá que indenizar empregada brutalmente agredida por colegas de trabalho

O empregador é civilmente responsável pelos danos causados ao empregado que foi fisicamente agredido por colega de trabalho no horário de expediente. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG que, acolhendo o voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, julgou favoravelmente o recurso de uma reclamante para condenar a empresa a lhe pagar indenizações por danos morais e materiais e, ainda, as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada foi violentamente agredida por uma colega de trabalho e pela mãe desta, quando, no cumprimento dos seus deveres profissionais, comunicou-lhe que estava sendo dispensada do emprego.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de responsabilização da empregadora pelo ato de violência que a vitimou. E teve suas razões acolhidas pelo relator, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Conforme explicou o julgador, a regra prevê a responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Consagra, portanto, a responsabilidade por ato de terceiro, atribuindo o dever de reparação à pessoa diversa do autor material do dano. Nesse quadro, nas palavras do relator: “considera-se responsável pessoa que, apesar de não ter contribuído diretamente para a existência do dano, guarda algum vínculo jurídico com o autor do ato ilícito, em relação ao qual tem um dever de guarda, vigilância ou custódia”. Para ele, essa é exatamente a situação retratada na ação.

Isso porque, conforme ficou demonstrado, no desempenho de suas funções na empresa, ao comunicar a uma empregada que ela estava sendo dispensada, a reclamante foi brutalmente agredida pela trabalhadora dispensada e pela mãe desta, que também era empregada da ré, fatos confirmados por Boletim de Ocorrência e pela prova testemunhal.

Pelas declarações de uma testemunha, ficou evidente a brutalidade e a gravidade da violência sofrida pela reclamante. A testemunha ocular da cena, que também trabalhava na empresa na época, descreveu todo o ocorrido com riqueza de detalhes.

Ela “estava na recepção da empresa e viu, quando a reclamante, dentro de sua sala, com a porta aberta, chamou a empregada para dispensá-la. Em determinado momento, a reclamante a chamou para entrar na sala a fim de testemunhar o fato de a empregada se recusar a assinar a comunicação da dispensa (aviso prévio). Foi quando presenciou a empregada rasgar o documento e o jogar na reclamante, xingando-a com palavras de baixo calão. A seguir, a empregada atacou a reclamante, agarrando-a pelos cabelos e batendo a sua cabeça em uma cadeira, o que provocou lesão e sangramento. Quando a reclamante já estava deitada no chão de barriga para cima, a agressora prendeu os braços dela. Logo em seguida, a mãe da agressora, que a acompanhava e que também era empregada da empresa, entrou na sala e passou a agredir a reclamante, dando-lhe socos, junto com a filha. Nesse momento, gritou a Sra. Érica, coordenadora da reclamada, que foi até a sala da reclamante. Ambas (coordenadora e testemunha) tentaram interromper as agressões da empregada e da mãe à reclamante, mas não conseguiram. Então, subiu um andar e pediu a um coordenador que descesse para ajudar, mas ele se omitiu. Conseguiu então a ajuda de um promotor de vendas, que acabou interrompendo as agressões. A agressora foi embora e a reclamante chamou a polícia para fazer um B.O., mas não pode esperar porque sangrava muito na cabeça.”.

Diante da gravidade da agressão sofrida pela reclamante, dentro do estabelecimento da ré e no horário de expediente, o relator não teve dúvidas de que a empresa deve reparar os danos causados a ela. Como fundamento da decisão, ele citou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição da República que prevê, como direito do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Referiu-se, também, ao artigo 2º da CLT, segundo o qual a figura do empregador tem, em sua definição, a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo-lhe dirigir a prestação pessoal de serviços e, desse modo, zelar pela segurança, pela saúde e pela integridade física e mental de seus empregados, deveres que, conforme frisou o desembargador, não foram cumpridos pela ré.

Nesse contexto, para o relator, a empresa tem responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela reclamante, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No voto, ele ponderou que, tratando-se de responsabilidade civil, a regra geral é que cada um responde por seus próprios atos ou exclusivamente pelo que faz: “É o que se denomina responsabilidade direta ou responsabilidade por fato próprio e que tem por base o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.”

Mas, conforme explicou o relator, como exceções ao princípio da pessoalidade, o artigo 932 do Código Civil prevê as hipóteses de “responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem”: “Nesses casos, a responsabilidade se desdobra do autor material do dano, alcançando pessoa que não concorreu diretamente para o fato, mas mantém um vínculo jurídico com o sujeito do ato ilícito (dever de guarda, vigilância ou custódia), exatamente como ocorre com a empregadora em relação ao empregado”.

O julgador ainda lembrou que, de acordo com os artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil, o empregador responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, mesmo que não tenha tido culpa na sua ocorrência: “O dispositivo consagrou a tese da responsabilidade objetiva em relação ao responsável indireto. Ou seja, uma vez comprovada a culpa do empregado ou preposto, autor material do dano, o empregador responde objetivamente, já que tem o dever objetivo de vigilância quanto aos atos de seu empregado”. Essa é exatamente a situação retratada, registrou.

De acordo com o relator, a responsabilidade por ato de outra pessoa se constitui pela infração do dever de vigilância: “Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem”, ressaltou. Para completar, ele lembrou que a responsabilidade objetiva do empregador também se explica pela teoria do risco-proveito ou pela teoria do risco da empresa, que determina que cabe ao empregador responder pelo risco do empreendimento e pelos atos de seus empregados, que, afinal, constituem uma verdadeira extensão da mão do patrão no exercício das múltiplas funções empresariais.

Por tudo isso, no entendimento do relator, assim como da Turma revisora, que acompanhou o seu voto, a ré, na qualidade de empregadora da pessoa que agrediu a reclamante, deve responder pelos danos provenientes do ato violento.

Danos morais

Conforme observou o relator, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, o dano moral, no caso, está implícito na própria ofensa, ou seja, decorre da gravidade do ilícito em si: “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, frisou. Dessa forma, embora a prova técnica realizada no processo tenha atestado que os distúrbios psíquicos da reclamante não têm “causa ou concausa” com o trabalho, na visão do desembargador, ao ser vítima da violenta agressão praticada pela colega de trabalho, a reclamante foi atingida não só em sua integridade física, mas também em sua honra e em sua dignidade, o que gera o direito à reparação dos danos morais, fixada em R$10.000, conforme parâmetros já adotados pela Turma em casos anteriores.

Danos materiais – Lucros cessantes

Segundo o relator, os danos materiais subdividem-se em danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes. Em relação aos danos emergentes, ou seja, as despesas médicas, foram consideradas indenizáveis apenas aquelas comprovadas no processo, que no caso, somam R$2.370,00, sendo a empresa condenada a restituir esse valor à empregada.

Relativamente aos lucros cessantes, de acordo com o relator, estes englobariam, a princípio, a remuneração mensal da reclamante, correspondente ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, já que, nesse período, ela permaneceu incapacitada. No entanto, tendo em vista os limites do pedido, a Turma deferiu à reclamante apenas as diferenças entre o salário e o benefício previdenciário.

Rescisão Indireta

Além das indenizações por danos morais e materiais, a reclamante ainda requereu o reconhecimento da rescisão indireta ante a agressão física sofrida, o que também foi acolhido pela Turma. Ficou entendido que a agressão física sofrida pela reclamante por parte da colega de trabalho, no horário de expediente, é suficiente para a configuração da falta grave do empregador, de forma a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme previsto no art. 483, f, da CLT. Assim, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, a empresa ainda foi condenada a pagar à reclamante as verbas trabalhistas decorrentes (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS mais 40%), juntamente com a entrega do TRCT e das guias do seguro desemprego.

Processo
PJe: 0011445-44.2016.5.03.0099 (RO) — Acórdão em 27/11/2017
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: http://www.blogdotrabalho.com/empresa-tera-que-indenizar-empregada-brutalmente-agredida-por-colegas-de-trabalho/

AULA 8: Convulsões Sociais e Conflitos na Antiguidade

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