segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SUCESSÃO EMPRESARIAL

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
O artigo 448 da CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
A sucessão se dá, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Como exemplo, podemos elencar:
a) mudança na razão social;
b) fusão;
c) incorporação;
d) venda;
e) encampação;
f) mudança no número dos sócios;
g) outros.
O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
Portanto, o verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
Para que exista a sucessão de empregadores, 2 (dois) são os requisitos indispensáveis: que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular; que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante a sucessora à faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não a eximindo de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
A alteração (sucessão) da razão social e do CGC deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado, bem como na sua CTPS em anotações gerais.


BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.
MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Ltr , 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2011.



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

GRUPOS ECONÔMICOS

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
O artigo 2º da CLT dispõe que o empregador é a "empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Maurício Godinho Delgado (2003, p. 386.) define empregador como "a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação."
Délio Maranhão (2003, p. 294) explica que o legislador partiu da falsa premissa de que o empregador seja a empresa, e de que a atividade econômica suponha necessariamente lucro, daí a redação do § 1 que diz que "os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, equiparam-se ao empregador". Sabe-se que eles, ao admitirem empregados, são empregadores e não equiparados. Não é técnica a redação do artigo, uma vez que a empresa não se confunde com a sociedade, sendo que a personalidade jurídica pertence a esta.
Alguns autores e parte da jurisprudência aplicam o artigo 2º, § 2º da CLT, para desconsiderar a personalidade jurídica. Tal entendimento é equivocado, como se demonstrará, haja vista não se confundir responsabilidade subsidiária com desconsideração. Assim estabelece o citado artigo:
Art. 2 º (omissis)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Contudo, não se concorda com a utilização do art. 2º, § 2º da CLT, como forma de se desconsiderar a personalidade jurídica. O citado artigo somente dispõe que haverá desconsideração da personalidade jurídica no caso de várias sociedades que estejam sob direção, controle ou administração umas das outras e tiverem convergência de interesses, para fins de relação de emprego. Essa desconsideração tem sua importância ao evitar que se burlem os direitos dos empregados de cada uma dessas sociedades, que serão solidariamente responsáveis e não terão autonomia para os fins do dispositivo, como se um só grupo econômico fossem.
Ao analisar os grupos de empresa no Direito do Trabalho, traz a tese do empregador único. Referindo-se à desconsideração, entende que a mesma deva ser aplicada sempre que se demonstre a existência do grupo de empresas, sendo desnecessária a averiguação de fraude.
De fato, a lei é clara quanto a esta responsabilização, a qual não se confunde com a teoria da desconsideração. A responsabilização do grupo de empresas não está condicionada à insuficiência de patrimônio da sociedade empregadora e à dependência financeira de uma em relação à outra, nem a quaisquer outros parâmetros, bastando que se comprove a existência do grupo.
Quando a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, no art. 3º, concebe como uma única entidade econômica a união de empresas, ou entre a empresa "mater" e suas filiadas, para os efeitos do direito social, nada mais está admitindo senão aplicação da doutrina, pois despreza e penetra o "véu" que as encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade independente de cada uma das subsidiárias.
Talvez a confusão ocorra em virtude do resultado prático da aplicação do dispositivo em questão. O art. 2º, § 2º da CLT, amplia o pólo passivo da responsabilização dos débitos existentes em relação ao empregado, com a responsabilização solidária das sociedades coligadas. Assim, neste caso, os sócios teriam uma responsabilidade subsidiária, não em função da desconsideração, mas porque o trabalho é protegido pelos princípios da intangibilidade, irredutibilidade e inalterabilidade.
O objetivo fundamental do Direito do Trabalho é proteger uma das partes, quando esta for hipossuficiente em relação à outra, com o propósito de alcançar uma igualdade substancial verdadeira entre as mesmas. Em regra, a parte hipossuficiente é o empregado. Nesse sentido, a atuação do princípio protetor afirma que "orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo prefacial a uma das partes: o trabalhador."
Em suma, o princípio protetor deve ser aplicado em concomitância com os demais institutos do direito, com a finalidade de se combater o mau uso da pessoa jurídica e se evitar que o empregado não encontre a satisfação de seu crédito.
Na Justiça do Trabalho, a "socialização das perdas" reflete-se claramente no emprego dos trabalhadores.
Assim, podemos concluir que a responsabilidade do sócio quotista pelas dívidas trabalhistas da empresa, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada na qual tenha integralizado a sua parte das quotas (hipótese mais comum em que a controvérsia judicial se instala), só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição, administração ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social.
Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não pode importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino: "summum jus, summa injuria".
Em que pese não se tratar o artigo 2º § 2º da CLT de desconsideração, é inquestionável que a teoria tem aplicação no âmbito trabalhista. Porém, desde que verificados os requisitos autorizadores, analisados no presente artigo.
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.
MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Ltr , 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2011



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E SEUS EFEITOS SOBRE OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
A atual situação do sistema jurídico brasileiro: morosidade do sistema, “atolamento” de processos nos tribunais, discordância de decisões entre tribunais e órgão administrativos, fez com que o Congresso Nacional aprovasse a Emenda Constitucional de número 45 que, dentre outras coisas, inseriu um novo requisito de admissibilidade nos recursos extraordinários: a repercussão geral. Tal dispositivo, inserido no art. 102 §3º da Constituição Federal de 1988, afunilou ainda mais as hipóteses recursais para a última instância do judiciário. Porém, o conceito de repercussão geral abrange uma grande diversidade de assuntos, dificultando na pratica definir o que é ou não requisito relevante para ensejar recurso extraordinário.
Assim, várias questões surgem sobre esse novo requisito constitucional de admissibilidade dos recursos extraordinários. Dentre elas destacamos a que diz respeito à eficácia erga omnes desses recursos: como admitir tal eficácia a questões que a priori dizem respeito somente as partes?
A Repercussão Geral na EC n.45/2004.
O instituto da repercussão geral passou a ter espaço no Direito brasileiro com o estabelecimento da emenda constitucional de n. 45/2004, a qual dentre outras coisas adicionou à constituição o art. 102 §3º que, em casos de recurso extraordinário, obriga o recorrente a demonstrar a existência de questões que ultrapassem o mero interesse subjetivo das partes, atingindo a sociedade como um todo, in verbis, “ No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Pela leitura do texto constitucional observa-se a necessidade de se estabelecer parâmetros que se definam a repercussão geral e norteiem a sua utilização nos recursos extraordinários. Para tanto, foi criada a Lei nº 11.418/2006, que adicionou o artigo 543-A ao Código de Processo Civil, que em seu parágrafo primeiro tenta delimitar as hipóteses de existência da repercussão geral ao eleger questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Acontece que, mesmo com esta delimitação, no caso em concreto às vezes fica muito difícil determinar se há ou não um interesse que atinja um âmbito de relevância maior que os das partes, ou seja, é difícil definir quais são essas questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas. Assim, na tentativa de sistematizar o instituto da repercussão geral os doutrinadores Medina, Wambier e Wambier propõem os seguintes conceitos:
· Repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente';
· Repercussão geral política: quando 'de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com o Estado estrangeiro ou organismos internacionais';
· Repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados 'à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do MP para a propositura de certas ações';
· “Repercussão econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeiro da habilitação ou privatização de serviços públicos essenciais”.
Entendemos que mesmo que tenha apenas um fim didático, a sistemática acima demonstrada serve como um modo de amenizar a indeterminação deixada pelo legislador ao conceituar a repercussão geral, pois a utilização de termos muito abstratos deixou uma lacuna grande a ser sanada pelo juiz. Assim, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se há ou não repercussão geral, através de suas turmas.
Antes da Constituição Federal de 1988 havia o sistema de argüição de relevância, que se assemelhava a repercussão geral. Dentre as principais diferenças tínhamos: a necessidade de ser pleiteada na própria peça do recurso; não se aplicava a todas as hipóteses de recurso extraordinário; suas decisões eram secretas.
A Emenda Constitucional n°.45 trouxe uma nova tendência ao controle de constitucionalidade feito pelo Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de que suas decisões vinculem à maior quantidade possível de casos, ocorreu uma maior efetivação do efeito erga omnes. Como exemplo, temos as súmulas vinculantes, que buscam uma uniformização das decisões do STF, diminuindo a quantidade de recursos com conteúdo repetido que chegam ao tribunal. Nesta tendência, examinaremos o papel da repercussão geral como mais um instrumento de filtragem recursal e abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
O recurso extraordinário é um meio difuso de controle de constitucionalidade, visto que, pode decorrer de qualquer órgão do judiciário, assim, percebe-se que a inconstitucionalidade é um incidente processual, pois na resolução da lide pelos tribunais inferiores surgiu um tema (incidente) que deve ser resolvido através de recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidente este que, dentre outras coisas, deve vir recoberto pelo instituto da repercussão geral, sobre pena de indeferimento do recurso. Contrapondo com o controle difuso existe o controle concentrado de constitucionalidade, que deve ser feito pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, através da ADIN, ADC ou ADPF.
Assim, não podemos deixar de levantar uma questão sobre este caráter de uniformização das jurisprudências do STF: com a necessidade de demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários, indicando que há o interesse da sociedade numa questão que a priori dizia respeito somente às partes, não haveria uma desqualificação do controle concentrado de constitucionalidade. Uma vez que o constituinte originário delimitou os meios pelos qual a análise pelo STF teria eficácia erga omnes, delimitando em uma lista (art. 103 CF/88) os legitimados a propor essas ações.
Entendemos que a atribuição de efeito erga omnes aos recursos extraordinários não desqualifica o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que, aquele por ser um incidente processual necessita que uma grande quantidade de vetores entre em convergência para que as condições do recurso fiquem preenchidas. Ora, mesmo que o conceito de repercussão geral esteja vinculado a termos genéricos descritos na constituição (e não deveria de ser diferente, já que "esta abertura é própria dos comandos constitucionais'") e no Código de Processo Civil, é necessário um controle subjetivo dos ministros do STF, ou seja, é um filtro processual muito fino.
Assim, em nome de uma segurança jurídica, provado que existe a repercussão geral, nada mais certo de que seja atribuído efeito erga omnes aos recursos extraordinários.
O procedimento de análise da repercussão geral é feito de acordo com os Art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, que no parágrafo 2° do artigo 543-A traz que o ônus da demonstração da repercussão geral é do recorrente, devendo ele demonstrar em preliminar ao recurso, que será apreciada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o "tribunal a quo não poderá negar trânsito ao recurso extraordinário sob o fundamento de inexistência de repercussão geral?". O §3° do artigo 543-A faz menção a decisão que contrariar súmula ou jurisprudência do STF, enunciando que nestes casos haverá repercussão geral.
Quando houver multiplicidade de recursos, caberá ao Tribunal de origem selecionar um u mais recursos e enviá-los ao STF. Se for negada a repercussão geral nesses recursos os efeitos desta decisão cairão sobre os demais recursos sobrestados, porém, se forem admitidos caberá às Turmas de Uniformização apreciar aqueles que não foram selecionados.
Observa-se que o procedimento de análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é amplo e passa pelo subjetivismo dos ministros. Assim, entendemos que, mesmo que o Código de Processo Civil dê margem a uma grande interpretação ao instituto da repercussão geral, o STF tem armas suficientes para apreciar com eficiência o mérito da questão, não prejudicando o efeito erga omnes que se sobrestaria sobre os demais recursos de mesmo conteúdo. Vale lembrar também que, "a eficácia vinculativa quer quanto ã admissibilidade quer quanto ao mérito, em relação à repercussão geral dependerá da publicação da súmula do resultado".
Conclusão:
A emenda Constitucional 45 trouxe enumeras mudanças ao processo civil, com a finalidade principal de dá celeridade aos processos e filtrar as demandas recursais às cortes superioras. Com esse intuito houve o surgimento da repercussão geral nos recursos extraordinários, no artigo 102 §3° da CF/88 e nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Em uma análise do efeito erga omnes dos recursos extraordinários concluímos que, mesmo sendo este recurso uma forma de controle difuso de constitucionalidade, do qual caberia efeito somente às partes, entendemos que, pelo bem de uma segurança jurídica e da celeridade processual, é completamente admitida à vinculação deste efeito às demais decisões que versem sobre mesma matéria.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil, volume 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ORINE NETO, Luiz. Processo Civil: Exame da Ordem & Concurso Público, Cuiabá: Editora Janina, 2005
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume1, 40°ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil, volume 1.7°ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.



[1] Acadêmica do 4° período “D” (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
A palavra “recurso” é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, de curso ao contrário, retornar, recuar, ou seja, o recurso pressupõe um caminho já utilizado.
Exatamente na gênese da palavra, encontra-se toda a essência do instituto, porquanto a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, desaparecendo o resultado alcançado, de modo a substituir a situação anterior.
Na lição de Nelson Nery Jr.: “recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou aclaramento da decisão judicial impugnada”.
A análise desses conceitos permite identificar o traço fundamental do recurso: o fato de ser exercitável na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida vale dizer, sem que se instaure um novo processo.
Em síntese, o ato de recorrer é uma longa manus do exercício do direito de ação e de defesa. Conseqüentemente, não amplia a lide, não inova na esfera processual e não significa a interposição de uma nova ação; apenas prolonga a vida do processo e a litispendência existente. Vale dizer, o recurso não existe por si, senão como fase ou ato do processo já instaurado.
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ação impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este ultimo em casos excepcionalíssimos.
A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo, o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como obrigação ou dever, é que, quando se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação. Quando a parte se omite normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.
Finalmente, cabe observar-se que os ônus não são passíveis de conversão em pecúnia, como as obrigações.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO
Os pronunciamentos judiciais são as entidades jurídico-processuais passiveis, em tese, de impugnação.
Consoante os arts. 162 e 163 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais são das seguintes espécies: sentenças, decisões interlocutórias, despachos e acórdãos.
O art.162, §1°, conceitua sentença como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, e decisão interlocutória como “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes” (art.162, §2°); denomina despachos “todos os demais atos do juiz, praticados no processo, de oficio ou requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma” (art.162, §3°) e reserva a qualificação de acórdão ao “julgamento proferido pelos tribunais” (art.163).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos processuais dos recursos, estes constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Desatendidos os pressupostos, ou os requisitos, o recurso nem mesmo será recebido, ou não será conhecido.
No juízo de admissibilidade, a teoria geral dos recursos demonstra que a cognição na fase recursal é feita em duas etapas. A primeira é onde o órgão julgador aprecia se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade, conforme ensina Barbosa Moreira, tais requisitos ou pressupostos, dividem-se em dois gêneros, o dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal), que dizem respeito à decisão recorrida e ao poder de recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), relacionam-se a fatores externos da decisão recorrida e às formalidades inerentes ao ato recursal. Após análise destes requisitos, sendo verificada a presença de todos eles, o órgão julgador procederá ao juízo de admissibilidade positivo e passará à análise do juízo de mérito, voltando à cognição à pretensão recursal do recorrente.
Portanto, o recurso tem pressupostos que é analisado por um juízo de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento. O juízo recursal, ou seja, o juízo ad quem também verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso.
Não se operando a preclusão, porque o fato de ter sido recebido, não impede que após, seja rejeitado, independentemente de alegação da outra parte. Vale dizer, tendo ou não, uma das partes feita a alegação a respeito dos pressupostos recursais, o juízo de origem ou recursal tem o dever de examinar a questão, como matéria preliminar de conhecimento.
De forma didática, alguns doutrinadores dividem os pressupostos recursais de forma em intrínsecos e extrínsecos, outros em subjetivos e objetivos. Sendo que, alguns entendem que os pressupostos objetivos equivalem aos pressupostos extrínsecos e os subjetivos aos intrínsecos.
Há os que se limitam a elencar os pressupostos de admissibilidade de recursos como sendo: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimento de custas impostas e garantia prévia de cumprimento da decisão, depósito recursal.
Verifica-se a inexistência de uma classificação unânime, o que leva a conclusão que os pressupostos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade para recorrer, que deriva da lei, constituindo direito da parte vencida e também do Ministério público, quer no processo em que tenha atuado como parte ou oficiado como custus legis e o interesse para tal, que resulta do caso concreto e da própria legitimidade da parte, que não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.
No tocante aos pressupostos objetivos temos: Recorribilidade da decisão, a adequação do recurso, a regularidade formal, o preparo e em certos casos, como no caso do empregador recorrente, o depósito recursal.
CABIMENTO
O artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII, o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico: agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário. Porém, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.
Importante esclarecer, que não é considerado recurso o reexame necessário, previsto no artigo 475 do CPC, a Correição Parcial, o Pedido de Reconsideração, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção, o Habeas Data, o Habeas Corpus, a Declaração de Inconstitucionalidade, a Ação Rescisória, a Ação Declaratória de Inexistência.
LEGITIMIDADE
A legitimidade para recorrer vem estabelecida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
Prevê também o referido dispositivo, em seus parágrafos 1º e 2º, que o terceiro recorrente (litisconsorte, opoente, chamado ao processo, litisdenunciado e assistente litisconsorcial), deverá demonstrar o nexo de interdependência entre seus interesses de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público será legitimado ao recurso, no processo em que tiver atuado como parte ou como fiscal da lei.
Cabe esclarecer que o assistente simples somente poderá recorrer se o assistido consentir ou não se opuser, tendo em vista que sua atividade é subordinada à do assistido, ou no caso de estar atuando como gestor de negócios em processo, na forma do artigo 52 do CPC.
Além dos legitimados a recorrer, acima referidos, ainda existe a possibilidade de recurso ao Juiz, membro do Ministério Público, perito, ao intérprete, ao serventuário da justiça, quando tiverem sido parte em incidente processual (exceção de suspeição ou impedimento).
TEMPESTIVIDADE
A tempestividade é o pressuposto de natureza temporal, isto é, diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.
A forma em que devem ser contados os prazos encontra-se estabelecida no artigo 184 do CPC, devendo também ser observados no que tange a prazos os artigos 177, 192, 234 a 242, 240, § único, artigo 241, I a V 242, 506, 507 do mesmo diploma legal.
O prazo recursal possui certa similitude com a 'preclusão' e com o instituto da 'coisa julgada formal', porque superado o prazo recursal, as questões decididas não mais se discutem. O código de Processo Civil sistematizou os prazos, estabelecendo em cinco, dez e quinze dias.
O prazo de 05 dias para recorrer foi estabelecido pelos artigos a seguir: art. 536 (embargos de declaração), artigo 532 (agravo da decisão que não admitir embargos), artigo 545 (da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão proferido, caberá agravo), e, parágrafo único do artigo 557 que estabelece ser cabível agravo da decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante.
O prazo é de 10 dias para interposição do agravo de instrumento ou retido (arts. 522 e 539 CPC) e também da decisão que não admitir recurso extraordinário ou recurso especial, conforme prevê o artigo 544 do CPC.
O prazo de 15 dias foi fixado, pelo artigo 508 do CPC, para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e nos embargos de divergência. Os prazos são, doutrinariamente, classificados em: Legais judiciais e convencionais.
Importante esclarecer também, sobre as hipóteses em que o prazo para recorrer dá-se em dobro, quando o recorrente for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, conforme preceitua o artigo 188 do CPC, e ainda, a Defensoria Pública, conforme previsão da Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei 1.060/50, no parágrafo 5º, do artigo 5º.
Salienta-se que não havendo preceito legal, nem assinação pelo juiz, será de 05 dias o prazo para prática do ato processual a cargo da parte, conforme preceitua artigo 185 do CPC.
Em caso de interposição recursal, observando o magistrado que o recurso foi proposto intempestivamente, deve negar-lhe seguimento.
PRINCÍPIOS INSPIRADORES DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
O sistema recursal brasileiro é digno de muitos elogios. É bem engendrado e opera bastante satisfatoriamente. O que era um problema sob a vigência do Código revogado, a escolha do recurso, praticamente deixou de sê-lo com advento do Estatuto de 1973.
Hoje, há uma correspondência quase absoluta entre os tipos de pronunciamentos judiciais e os recursos contra eles interponíveis.
Princípio da Correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recursos e os tipos de decisão. Esta a principal razão em função da qual é relevante a classificação, para a possibilidade de identificação, dos pronunciamentos judiciais.
Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovido de conteúdo decisório. Porque não tem conteúdo decisório é que se diz que não são recorríveis, pois, se não há decisão, não pode haver prejuízo e tampouco interesse em recorrer.
Não há despachos que não sejam de mero expediente.
As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que não põem fim ao processo.
As sentenças têm conteúdo definido em lei. Serão sentenças as decisões cujos teores encartarem-se nos arts. 267 ou 269 do CPC, pondo fim ao processo.
Finalmente, os acórdãos que emanam de um órgão coletivo. Seus possíveis conteúdos podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc.
De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou retenção. Trata-se de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos.
A lei dá a impressão de que a parte possa optar arbitrariamente. Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade do agravo. Desse modo, ausente o requisito interesse, não será o recurso conhecido e tampouco julgado no mérito.
A lei é expressa em determinar, como se verá a seu tempo,não ser cabível o agravo, se não sob o regime da retenção, em certas situações.
Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisão que são a rigor sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o agravo, e não o de apelação. É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à declaratória incidental.
Dos acórdãos cabem embargos infringentes se:
a) Consubstanciarem-se em julgamento de provimento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de procedência de ação rescisória;
b) Não for fruto da unanimidade dos votos. O cabimento dos embargos infringentes liga-se a não unanimidade de votos, quer quando aos seus fundamentos quer quanto ao decisório, propriamente dito. Assim, se se faz um pedido rescisório e três juízes o acolhem, mas cada um deles por uma causa de pedir diferente, a decisão, ao contrario do que se possa parecer, não será unanime e ensejará o cabimento dos embargos infringentes.
O que se busca através dos embargos infringentes é fazer prevalecer o voto vencido, na exclusiva medida da divergência.
Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso que consiste, em parte, no antigo recurso extraordinário. No âmbito do recurso especial ficou as questões não constitucionais, impugnáveis por meio do recurso extraordinário, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário cabem apenas depois de exauridos os demais recursos.
Decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos territórios, que contrariarem ou negarem vigência a tratado ou a lei federal, que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal ou que derem à lei federal interpretação diferente da que lhe haja dado outro tribunal serão impugnáveis por meio do recurso especial.
Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, reformando decisões que contrariem artigo da CF, que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e que julgarem valida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.
Dos acórdãos, em hipóteses restritas, também pode caber o recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
O STF julga recursos ordinários em matéria civil interposto de decisões proferidas por tribunais superiores, em única instância que não acolheram habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
O recurso ordinário é um recurso assemelhável à apelação, exceto pelas suas estritas hipóteses de cabimento.
Os embargos de declaração cabem até de decisões que a lei diz ser irrecorríveis, se configurarem os pressupostos de sua admissibilidade.
É um recurso que não tem por objetivo a alteração da decisão impugnada, mas o esclarecimento ou a integração. Só pode a decisão alterar-se em virtude da interposição de embargos de declaração quando, em virtude do esclarecimento ou da supressão da omissão, se der esta mudança.
Princípio da taxatividade
Segundo esse principio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-o, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente. Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recurso, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.
Princípio da unicidade
Dos princípios o da unicidade consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
Mas continua havendo exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.
Diante dos dois recursos interpostos, o recurso especial e o recurso extraordinário entendem-se, em primeiro lugar, deve ser julgado o recurso especial e, em segundo lugar, deve ser julgado o recurso extraordinário, embora o julgamento da matéria constitucional possa, em muitos casos, inutilizar o julgamento do recurso especial.
Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicações do princípio. O único que pode ser exigido é o de que não haja erro grosseiro, e isto dignifica que deve haver duvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível, no caso.
Outra exigência que carece de sentido é a de que o recurso interposto se tiver um prazo eventualmente maior do que aquele outro que poderia ter sido interposto, seja interposto no prazo do menor.
Essa exigência é inadmissível, por duas ordens de razões:
a) Não se proporcionaria à parte a garantia constitucional do due process of law, abreviando-se o prazo do recurso;
b) Não se estaria aplicando realmente o principio da fungibilidade recursal, pois, se havia dúvida, e se a parte optou por um dos recursos, a opção deveria ter sido feita integralmente.
Princípio da proibição da reformatio in peius
No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação. Assim, pode recorrer àquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.
A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
Tem prevalecido o entendimento de que não se trata de garanti constitucional absoluta ou principio que não possa apresentar exceções. Nada impede, portanto, que, excepcionalmente, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação.
Efeitos
Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos. O primeiro deles consiste em obstar formação da coisa julgada, pelo menos com relação á parte da decisão de que se está recorrendo. A interposição de recurso obsta a ocorrência de preclusão.
O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo. É ultrapassada a idéia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior aquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação.
Por fim, é importante ressaltar que o efeito suspensivo é aquele que tem o condão não de suspender, mas de obstar o inicio da execução. Não havendo este efeito, a execução provisória tem inicio.
BIBLIOGRAFIA
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 5°ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ORINE NETO, Luiz. Processo Civil: Exame da Ordem & Concurso Público, Cuiabá: Editora Janina, 2005
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil, volume 1.7°ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

RECURSOS

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
Teoria Geral dos Recursos
O recurso é meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de combate a determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual, propiciando a sua re-analise.
Trata-se de exercício de direito potestativo, consubstanciado em ônus processual, que pode ser utilizado antes da preclusão e na mesma relação processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão.
O direito ao recurso, embora não seja um princípio expresso previsto na Constituição Federal, deve ser observado em sintonia com outros princípios que, indiretamente, lhe conferem valor jurídico especial.
A falibilidade humana, por conseqüência também do julgador, é um dos elementos que justificam a necessidade de que os julgados, quando não contarem com a resignação e aceitação do vencido, possam ser reexaminados por uma instancia superior.
Fundamento constitucional
· O princípio fundamental a ser aplicado é o do duplo grau de jurisdição que pressupõe o direito do réu de pedir o reexame das decisões prolatadas em primeiro grau de jurisdição.
· Importa registrar que o princípio do contraditório é expresso na Constituição Federal.
· No pacto São José da Costa Rica, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário, existe previsão expressa do direito ao recurso (Artigo 8º - Garantias judiciais).
Natureza Jurídica - Desdobramento do direito da ação
O recurso não implica em nova ação, a relação jurídica é a mesma, a decisão sobre a matéria é que pode ser alterada ou confirmada em instância superior.
Os recursos podem ser:

Voluntários ou obrigatórios (de ofício) pelo juiz.
Voluntários - aqueles que são facultativos, portanto, que exigem a manifestação da parte, sob pena de preclusão (perda da faculdade de praticar algum ato processual).

O artigo 574 do CPP dispõe que os recursos serão voluntários, excetuando aqueles que devem ser interpostos, de ofício, pelo juiz. Logo, resta presente no corpo da lei o requisito da voluntariedade nos casos em que não se aplicar as hipóteses que a norma contempla expressamente.

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
Obrigatórios (de ofício) - aqueles que o próprio juiz prolator da decisão de primeira instância, por força da lei, independente de recurso formal da parte, promove a remessa dos autos à instância superior para reexame da decisão, submetendo-o ao duplo grau de jurisdição.

Há ainda a hipótese de extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso, conforme previsto no artigo 580 CPP. É a situação na qual, havendo dois ou mais réus, um interpõe o recurso e os outros deixam de fazê-lo.
Nesta hipótese, por ficção legal, se o recurso for acolhido, no que for aplicável em comum, seus efeitos se estenderão para os demais réus que tenham optado por não recorrer.

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Esses efeitos, entretanto, só se aplicarão aos co-réus quando as razões recursais acolhidas não forem, efetivamente, de caráter pessoal.
Ex.: Prescrição em razão da idade. Se um réu tem 19 anos e o outro tem 28 anos a prescrição poderá ocorrer para um, mas não refletirá para o outro. É que a lei estabelece prazos prescricionais diferentes em razão da idade.
Portanto, nesta hipótese, não será possível estender a prescrição de um para o outro réu, pois o direito da contagem privilegiada tem suporte em razão pessoal.
Os recursos podem ser tempestivos ou intempestivos. Os recursos voluntários devem ser manifestados na forma e prazos que a lei processual prevê estritamente os prazos recursais próprios, sob pena de preclusão.
Art. 586 - CPP. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Já os recursos obrigatórios, que são automáticos, de iniciativa do juiz prolator da decisão, não estão sujeitos à observação da tempestividade, porque a eventual omissão da autoridade judicante, ou dos funcionários das secretarias, não poderá prejudicar o réu.

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Os recursos são denominados taxativos quando há disposições legais que os impõe. Cabe às partes, e inclusive ao juiz, promover ou dar seguimento aos recursos com estreita observância das situações, limites ou formas que a lei estabeleceu.
Os efeitos dos recursos podem ser:
· Devolutivo;
· Suspensivo;
· Regressivo.
Devolutivo - quando o recurso não produz efeito imediato. Só produzirá efeito depois de examinado e decidido pela instância ad quem.

Importa observar que as matérias de nulidades absolutas podem ser revistas a qualquer tempo.
Suspensivo - quando a interposição do recurso suspende os efeitos da decisão recorrida.
Regressivo - quando a matéria recorrida volta a ser julgada pelo mesmo órgão. Ou seja, é um recurso para a própria instância que proferiu a decisão recorrida (Processo civil: Embargos declaratórios); Recurso em sentido estrito.
Recurso de ofício
O recurso de ofício é uma espécie de recurso automático, obrigatório, que ocorre mesmo quando a parte se abstém de recorrer.
A lei contempla as matérias relevantes que devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio juiz que prolatou a decisão.
A previsão desse recurso é taxativa em lei. Nesse caso o Juiz tem o dever de dar impulso processual ao recurso.
São algumas hipóteses de Recurso de Ofício:
a) A absolvição dos réus em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde publica;
b) Quando houver arquivamento dos autos. (Art. 7º da Lei 1.521/51);
c) Quando for concedido habeas corpus;
d) Quando o relator indefere liminarmente a revisão criminal;
e) Quando o presidente do tribunal indefere liminarmente o habeas corpus.
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Particularidades

A lei define algumas particularidades recursais que devem ser observadas:

Múltipla legitimidade recursal.
Art. 577 CPP - O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Duas fases, quais sejam: primeira interpõe o recurso, depois apresenta as alegações e fundamentos do recurso.
Art. 588 do CPP - Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Se o réu deseja recorrer e o defensor não quer, ou vice e versa, prevalece à vontade do primeiro que manifesta. Desde que o recurso beneficie o réu.

Havendo 2 (dois) recursos, os dois serão processados, se não coincidentes as alegações e pleitos.
Pressupostos de admissibilidades do recurso.
A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.
São pressupostos objetivos:
A previsão legal - há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada;
A forma legal - o recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, o seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
A tempestividade - a norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado.

Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.

É importante observar que no processo penal, todos os prazos são contínuos, peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado.
Adequação é aferida pelo acerto da via recursal escolhida e repercute no requisito subjetivo denominado interesse recursal. Dentre os recursos previstos na lei processual penal, a parte ceve manejar o recurso apropriado. Não é infastável.
Inexistência de fatos impeditivos: aludindo, como fatos obstativos, à renuncia manifestada antes da interposição do recurso e à desistência , que tem que ser expressa, manifesta após de sua apresentação.
Motivação: que é excepcionado pelos art.577, o réu pode interpor recurso sem estar representada por defensor, art.578, possibilidade de interposição por petição ou termo nos autos apresentada pelo próprio réu, art.601, prevê a subida de apelação sem razões.
São pressupostos subjetivos:

A Legitimidade - ou seja, o recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu.
O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.
O Interesse - Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade do recurso cumpre duas etapas completamente distintas. O primeiro exame dos requisitos do recurso é examinado pelo próprio órgão recorrido, que pode se negar a admiti-lo por desatendimento dos requisitos legais.
Contra esta decisão caberá recurso no sentido estrito.
O recurso no sentido estrito será examinado pelo órgão ad quem, se for provido à apelação será processada e, em seguida, submetida ao exame da admissibilidade.
Somente se superada a admissibilidade é que o órgão julgador julgará o mérito.
Contudo, se o órgão julgador recorrido admitir o recurso, embora nele haja qualquer desatendimento dos requisitos que a lei informa o simples fato de tê-lo admitido não implicará em inibição do reexame da admissibilidade pelo órgão ad quem.

Ou seja, em qualquer hipótese o recurso sempre estará sujeito ao exame da admissibilidade em duas fases, a primeira na origem, pelo próprio órgão julgador, então recorrido, e a segunda pelo órgão ad quem, que independente de ter sido admitido o recurso na instância a quo poderá dele não conhecer.
Impedimentos de tramitação de recurso
É certo que em algumas circunstâncias podem surgem obstáculos à regular tramitação dos recursos e haver a extinção do processo antes do julgamento.
É importante observar que esses casos não versam sobre as hipóteses de desatendimento aos pressupostos de admissibilidade dos recursos e sim de situações outras devidamente definidas pela lei.
São os casos de renúncia, desistência ou de deserção.
A renúncia ocorre quando o réu, antes de interpor o recurso adequado à espécie, manifesta que não deseja recorrer da decisão. Entretanto, esta faculdade é aberta apenas para o réu. O Ministério Público não pode renunciar do seu direito de recorrer. Ou seja, pode deixar de recorrer, mas, não pode renunciar.
A desistência ocorre quando, depois de apresentado o recurso, o réu, acompanhado de seu defensor, entende que não há razão para persistir no inconformismo e perante ao juiz da causa requer a paralisação e extinção do recurso.

A desistência é irretratável e irrevogável. Ou seja: não se pode desistir da desistência.
Quando o recurso é do Ministério Público não há a possibilidade de desistência.

Em virtude do Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal, não pode o Ministério Público desistir do recurso interposto.
Art. 576 - CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
A deserção ocorre quando o réu, que por ficção legal devesse estar recolhido à prisão para ter o direito de recorrer, opta por fugir, ou ainda quando deixa de pagar à custa devida ou o traslado de peças dos autos.
Mas, é oportuno ressaltar que o STF tem eliminado a hipótese de deserção como fator inibidor do prosseguimento do exame do recurso. O entendimento manifestado é de que o recurso deve ser processado regularmente, e que o fato da fuga do réu não pode influenciar no recebimento do recurso.
A extinção normal ocorre com o julgamento regular pelo órgão competente para apreciar o recurso.
Recursos em Espécies
1. Apelação.
A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
É importante registrar que a apelação pode ser manejada pela parte interessada mesmo quando a decisão lhe tenha conferido o direito pleiteado, desde que não o tenha feito por inteiro.
Art. 599 CPP - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação à parte dele.
Assim, se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.
Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque ensejam, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.
Assim, quando o juízo ad quem ao apreciar um recurso tiver suporte fático ou jurídico para entender que um julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, não alterará a decisão do júri, mas, poderá anular a decisão proferida e mandar o acusado a novo julgamento.
Mas, não se pode deixar de observar que o acusado se submeterá novamente ao tribunal do júri e, se eventualmente os jurados chegarem à conclusão idêntica, não será cabível nova apelação lastreada neste mesmo motivo.
Em regra deve ser interposta por petição escrita. A apelação será interposta por petição ou termo nos autos, como regra, no prazo de cinco dias, podendo ser acompanhada de razões ou não. A sua tempestividade é aferida pela data de interposição e não pela da juntada aos autos da petição recursal.
As razões poderão ser oferecidas no prazo de oito dias. Caso o processo seja de contravenção, o prazo para arrazoar será de três dias, também o será de três dias, que também o será para o caso da existência de assistente da acusação, em qualquer hipótese.
O prazo para a interposição da apelação, no caso de assistente não habilitado nos autos, será de quinze dias contados da expiração do prazo de recurso do MP. Nos juizados especiais, a apelação terá prazo de dez dias e já será apresentada com as razões.
A apelação por termo é aquela desprovida de rigor formal, bastando que o recorrente revele o seu inconformismo com a decisão, demonstrando o desejo do recurso, não se exigindo capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões.
Para o exame da hipótese de interposição de recurso de apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau é importante que se proceda ao cotejamento de cada caso para se certificar se é cabível o recurso de apelação.
Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Também deve ser registrado que com o advento da Lei 11.689/2008 a apelação passou a abranger também mais duas hipóteses específicas que antes deveriam ser atacadas pela via do recurso em sentido estrito.

Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Portanto, contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferida a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.
O artigo 581 do CPP prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso em sentido estrito, em rol taxativo, obrigatório. Portanto, a opção de interpor o recurso de apelação, artigo 593 do CPP, somente deve ser considerada pelo interessado depois de descartado o cabimento do recurso em sentido estrito.
Art. 581 CPP - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Cabimento: Importa ressaltar que os incisos XI; XII; XVII; XIX a XXIV do CPP foram revogados pela lei de execução penal, art. 197. Naqueles casos agora cabe agravo de execução.
A apelação deve se mostrar tempestiva e adequada, assim como apresentada por quem tenha legitimidade e interesse. A legitimidade recursal decorre, em regra, da condição de parte do sujeito processual.
O interesse é verificado, notadamente, pela sucumbência da parte ou pela possibilidade de vantagem pratica com o eventual provimento do recurso.
A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.
São pressupostos objetivos:
· A previsão legal;
· A forma legal;
· A tempestividade.
A previsão legal: Há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada.
A forma legal: O recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, o seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
A tempestividade: A norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado.

Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.
É importante observar que no processo penal, todos os prazos são contínuos, peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou feriado.
São pressupostos subjetivos:
· A legitimidade;
· O Interesse.
A Legitimidade: O recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu.

O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e Lei 4.771/65 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.
O Interesse: Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência.
Quando a apelação é recebida pelo órgão de primeiro grau, em regra, lhe são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se entender o juízo de forma diversa, neste caso, contudo, deverá fundamentar sua decisão.
Tramitação da apelação no tribunal
Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais é que deverão julgar os recursos de apelação originários dos órgãos de jurisdição de primeiro grau.
Os tribunais são divididos em órgãos julgadores conforme dispuser os regimentos internos respectivos e as leis de organização judiciária que dispõem sobre a competência de cada órgão.

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Quando a apelação criminal chega ao tribunal é encaminhada a um desses órgãos e distribuída para um relator.
Se houver pedido para apresentar as razões em segunda instância o relator determinará o processamento e a intimação do recorrente para apresentá-las e do recorrido para oportunizar as contra-razões.
O Ministério Público também será intimado para manifestar nos autos. O parecer poderá concluir que o recurso deve ser conhecido ou não conhecido quando a admissibilidade e ou provido ou não provido em razão do mérito.
Em seguida os autos voltam para o relator.
Fato que tem merecido considerações dos doutrinadores é a falta de oportunidade para o acusado se manifestar sobre o parecer do Ministério Público.
O relator quando recebe os autos deve examiná-lo para se certificar de que não há diligências que devam ser realizadas antes do julgamento. Sempre será possível a conversão do julgamento em diligência, principalmente quando o relator constata que haverá necessidade ou utilidade de promover alguma diligência para deixar clara qualquer situação fática.
Se a diligência deve ser promovida pela instância inferior os autos retornarão à instância de origem, ou será cumprida mediante expedição de carta de ordem.

É oportuno lembrar que o tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 616 CPP - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Depois de examinado o processo, sem necessidade de outras providências, o relator pedirá dia para julgamento. Incluído o processo na pauta de uma determinada data as partes serão intimadas.

Na eventualidade de não ocorrer à intimação das partes, independente do motivo, salvo nos casos de habeas corpus, o julgamento será nulo.
Conforme a pauta, no dia e hora designados será apregoado o julgamento e anunciadas às partes. O relator fará a exposição do feito (relato síntese dos autos). Se as partes ou seus respectivos advogados requererem lhes serão concedida a palavra por dez minutos.

Quando se tratar de julgamento de delito que a lei comine pena de reclusão, haverá alteração nos prazos e no tempo de manifestação das partes, e os autos serão encaminhados para o revisor.
Depois de examinados os autos o revisor pedirá designação de nova data para o julgamento.

Na data e hora designadas, cumpridas as formalidades de estilo e depois dos debates das partes, o relator proferirá o seu voto, geralmente em duas partes, uma que decide pelo conhecimento ou não conhecimento da apelação, e outra que define o mérito provendo ou desprovendo o recurso.
Se os demais desembargadores votarem pelo não conhecimento do recurso estará encerrado o julgamento. O mérito não será enfrentado. Se votarem pelo conhecimento do recurso, em seguida passarão a votar sobre o mérito da demanda. Ou seja: o provimento ou desprovimento do recurso.

Se houver empate nos votos e se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá o voto de desempate. Participou-se, prevalecerá à decisão mais favorável ao acusado.

Na hipótese de somente o acusado haver recorrido o tribunal não poderá decidir de forma a agravar a pena, ou seja: é vedada a reformatio in pejus.
CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
2. Recursos em sentido estrito
Costuma-se fazer uma analogia entre o recurso em sentido estrito e o recurso de agravo (retido ou de instrumento, manejado contra as decisões interlocutórias de primeiro grau) disciplinado no Código de Processo Civil.
Com essa idéia, enquanto a apelação criminal está para a apelação civil, o recurso em sentido estrito, no CPP, está para o agravo, no CPC.
Destarte, podemos definir o recurso em sentido estrito como impugnação voluntaria manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar.
Pode ser realizada por petição ou termo nos autos. O prazo para a interposição de recurso em sentido estrito, grosso modo, é de cinco dias. O prazo para arrazoar e contra-arrazoar o recurso stricto sensu é de dois dias.
Os casos de cabimento em sentido estrito são fechados, nos termos do artigo 518, do CPP. Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação, sem que haja modificação por via legislativa.
a) Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que “não receber a denuncia ou queixa”.
b) Contra as decisões que concluírem pela incompetência do juízo, manejável é o recurso em sentido estrito, nos termos do art.581, II, do CPP
c) O recurso em sentido estrito será interposto contra a decisão que julgar procedente as exceções, salvo a de suspeição.
d) Outra hipótese de cabimento do recurso em sentido estrito é contra a decisão que pronunciar o réu.
e) Também desafia recurso em sentido estrito, a decisão “que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”.
f) Outrossim, da decisão de absolvição sumaria no rito do júri, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, conferindo nova redação ao art.416, CPP, não é mais cabível o recurso em sentido, porém, apelação.
g) Na seqüência da casuística do Código de Processo Penal, é interponível recurso em sentido estrito contra decisões que julgue quebrada a fiança ou perdido seu valor.
h) A decisão que reconhece a prescrição ou que julga extinta a punibilidade no processo de conhecimento é recorrível em sentido estrito.
i) Contra a decisão do juiz de primeiro grau “que conceder ou negar a ordem de habeas corpus” é cabível o recurso em sentido estrito.
Destarte, não é cabível mais recurso em sentido estrito, mas agravo em execuções, contra as decisões que:
a) Conceda, negue ou revogue a suspensão condicional da pena;
b) Conceda, negue ou revogue livramento condicional da pena;
c) Decida sobre a unificação das penas;
d) Decrete medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
e) Imponha medida de segurança por transgressão de outra;
f) Mantenha ou substitua medida de segurança no processo de execução penal;
g) Revogue medida de segurança;
h) Deixe de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
i) Converter a multa em detenção ou em prisão simples. Esta hipótese, em verdade, encontra-se revogada pelo art. 51 do CP, já que a pena de multa não mais poderá ser convertida em pena privativa de liberdade.
O processamento em sentido estrito encontra diferenciação na legislação processual penal, de acordo com o caso a que se refira sua interposição. Pois, há situações em que o recurso não pode subir nos autos originais, notadamente quando o processo deve permanecer tramitando no juízo a quo.
Como regra geral, a petição do recurso em sentido estrito é dirigida ao juiz de primeiro grau e as suas razões ao Tribunal ou ao órgão julgador ad quem. Com efeito, a regra é que uma vez mantida a decisão recorrida em sentido estrito pelo juiz de primeiro grau, sejam os autos remetidos ao órgão colegiado ad quem, no tribunal, com competência para examinar matéria criminal, sendo designado um desembargador relator.
Portanto, em tais razões do recurso em sentido estrito atendem a regra geral, sendo endereçadas ao respectivo tribunal.
O Código de Processo Penal preconiza que o recurso em sentido estrito deverá subir com os autos originais quando:
a) Houver reexame necessário, como se dá com a absolvição sumária no rito do júri;
b) For o caso de despacho, decisão ou sentença que não receber a queixa ou a denuncia, que julgar procedente as exceções, que pronunciar o acusado, que decretar a prescrição ou julgar extinta a punibilidade e que negar ou conceder a ordem de habeas corpus;
c) Não prejudicar o andamento do processo.
Ao receber o recurso, o juiz apontará os efeitos atribuíveis pela lei processual penal. Geralmente, é dotado só dos efeitos devolutivos e regressivos, não o suspensivo, porquanto os casos de incidência de efeito suspensivo estão no texto legal ou decorrem da natureza da decisão judicial impugnada.
O processamento e o julgamento do recurso em sentido estrito são de competência dos tribunais de justiça, dos tribunais regionais federais, das câmaras ou das turmas que compõem, em compasso com as leis de organização judiciária e com os respectivos regimentos internos.
Os autos do recurso em sentido estrito serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente com vista ao membro do Ministério Público com atribuição para atuar em segunda instancia, pelo prazo de cinco dias, que ofertará parecer sobre a admissibilidade e mérito da impugnação.
Com o retorno do processo ao relator, este pedirá dia para o julgamento, com inclusão na pauta correspondente.
No dia do julgamento, o presidente do órgão jurisdicional anunciará o processo relativo ao recurso, sendo apregoadas as partes. O relator, com ou sem a presença dos interessados, procederá à exposição do feito. Subseqüentemente, o presidente concederá a palavra “ao advogado ou as partes que solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer”, pelo prazo de dez minutos para cada um.
Por fim, as decisões do tribunal, também aqui, são tomadas por maioria, com as mesmas cautelas avivadas para a apelação, mormente quanto à tomada dos votos alusivos à matéria preliminar e de mérito.
Depois de julgado o recurso em sentido estrito, com a conferência do acórdão – e uma vez ocorrida a sua preclusão, em virtude da não interposição de novo recurso por qualquer das partes – deverão os autos ser devolvidos, dentro do prazo de inço dias, ao juiz de primeiro grau.
3. Carta Testemunhável
A noção de carta testemunhável deve ser aferida teleologicamente e considerando sua natureza de recurso residual, só cabível quando inexistente outra via recursal. Ela tem finalidade de que o órgão jurisdicional de segundo grau, ao qual o juiz a quo está vinculado, aprecie o mérito do recurso anteriormente interposto contra uma decisão. Portanto, o objetivo da carta testemunhal é, primeiramente, o de provocar o reexame da decisão antes objurgada por recurso não recebido e/ou sem segmento regular, em virtude de procedimento ilegal do juízo de primeiro grau, e, secundariamente, determinar o processamento do recurso paralisado indevidamente em primeira instancia.
A carta testemunhável é interposta através de petição, como se depreende da parte inicial do art. 640, do CPP. É endereçada ao escrivão ou diretor de secretaria da vara.
O prazo para interposição da carta testemunhal, segundo os termos do artigo 640, do Código, é o de quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
A carta testemunhável é recurso subsidiário, residual. O seu cabimento depende da inexistência de previsão de outro recurso. A carta é assim cabível:
a) Contra decisão denegatória de recurso cuja competência seja de órgão imediatamente superior ao juízo recorrido;
b) Contra decisão que impedir o processamento desse recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal. Dessa forma, o recorrente é a parte prejudicada e o recorrido é o juízo prolator da decisão.
A carta testemunhável é recurso que não tem efeito suspensivo, mas só devolutivo. Contudo, que, no tribunal ad quem, o relator poderá, de oficio ou por provocação, atribuir efeito suspensivo à carta testemunhável, notadamente se interposta contra negativa de seguimento de recurso em sentido estrito manejado contra o não recebimento de apelação da sentença condenatória que tinha sido apresentada em favor do réu.
Interposta contra denegatória do juiz de primeiro grau terá o seguinte processamento artigos (588-592, CPP):
a) A carta testemunhável é requerida pela parte interessada ao escrivão, diretor de secretaria ou ao secretario do tribunal, conforme o caso;
b) Se a petição de interposição estiver desacompanhada de razões suficientes, será dada vista ao recorrente, para arrazoá-la, em dois dias;
c) Se já estiver acompanhado de razões recursais ou decorrido o prazo sem apresentação, será intimada a parte contraria para contra-arrazoar também em dois dias;
d) Com resposta do recorrido ou sem ela, serão os autos conclusos ao juiz nos casos em que se admitir juízo de retratação ou de sustentação de sua decisão, com possibilidade de, em caso de reforma de sua decisão, a parte contraria recorrer, por simples petição, quando não mais possível outro exercício de retratação;
e) Após a publicação da decisão de sustentação do juízo de primeiro grau, será extrida a carta e entregue à parte interessada, de tudo certificando o escrivão, o diretor de secretaria ou o secretario do tribunal;
f) Em seguida, tem-se o prazo de cinco dias para apresentação dos autos recursais, pelo testemunhante, a instância ad quem;
g) Protocolada a carta na secretaria do tribunal, serão os autos distribuídos ao relator que, se não a denegar liminarmente, ouvirá o Ministério Público;
h) Como retorno dos autos, não sendo o caso de julgamento monocrático, o relator pede inclusão na pauta de julgamento. Não há revisor, privativo que é do julgamento de apelação de rito ordinário.
Na instancia competente para o seu exame, “o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis” (art.644, CPP), devendo ocorrer, depois de publicada a decisão, a devolução dos autos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo (art.592, CPP).
4. Correição Parcial
Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuaria do processo. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal.
A correição parcial deve ser interposta por petição diretamente no órgão com competência para examiná-la. Embora não aja previsão legal para interposição por termo nos autos, a correição parcial pode ser apresentada assim perante os órgãos que tenham estrutura para receber reclamações por meios diversos da petição, de forma presencial e com o registro da reclamação feita oralmente, mormente quando existir permissivo legal.
O entendimento mais razoável é o de que não há um prazo especifico para sua apresentação, mormente diante de matéria de ordem pública, que não é sanada pela preclusão. Todavia, o limite para seu ingresso é encontrado na prolação da sentença. Os legitimados para sua interposição são o Ministério Público, o querelante, o assistente da acusação e o acusado.
A correição parcial é cabível quando não houver previsão de recurso especifico para a hipótese e deve se cuidar de ato judicial exarado na persecução penal. Não é admissível contra ato administrativo. Como a correição parcial não tem a natureza recursal, não tem incidência o principio da fungibilidade.
O processamento da correição parcial deve ser o disciplinado por cada legislação ou regimento do tribunal correspondente. Tem prevalecido a incidência do rito do recurso em sentido estrito.
O julgamento ocorrerá de conformidade com a legislação aplicável ao órgão jurisdicional causador da inversão tumultuária do processo. A peculiaridade é que a correição parcial pode desaguar em imposição de sanção disciplinar, bem como produzirá efeitos processuais, com a retificação dos atos prejudiciais ao direito da parte que a interpôs.
5. “Embarguinhos” e Embargos de Declaração
O Código de Processo Penal prevê dois recursos que, em essência se equivalem. O primeiro é conhecido por “embarguinhos”, previsto no art. 382, do CPP, que estatui que “qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedirem ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. Este nome é criação doutrinaria e forense dada aos “embargos de declaração” opostos perante juiz de primeiro grau, como fim de diferenciá-los dos embargos de declaração manejáveis no âmbito dos tribunais.
A oposição de embargos de declaração se dá mediante petição dirigida ao mesmo órgão que proferiu a decisão a qual se atribui ambigüidade, contradição, omissão ou obscuridade.
O prazo para o seu ingresso é de dois dias contados da ciência do julgado, pela parte prejudicada.
O art. 620, caput, do CPP, afirma que “os embargos de declaração serão reduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”, enunciado que tem aplicação analógica aos embargos de declaração opostos contra decisão ou sentença do juiz de primeiro grau.
Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não é necessária oposição dos embargos de declaração para corrigir simples erro material, já que sanável a qualquer tempo, de oficio pelo juiz, ou por simples petição.
Os embargos de declaração são julgados pelo próprio órgão prolator da decisão objurgado. Não há efeito regressivo ou suspensivo da decisão embargada, malgrado o prazo para apresentação dos demais recursos seja interrompido. Nos Juizados Especiais Criminais, alem de o prazo de interposição ser diverso haverá suspensão do prazo para manejo dos demais recursos. Os embargos são apreciados pelo próprio juiz, que apenas abrirá vista para a parte contraria responde-lo, caso o embargante pretenda conferir efeito infringente ao julgado.
O juiz de primeiro grau proferirá sentença ou decisão, acolhendo ou rejeitando os embargos. A partir da intimação da sentença ou da decisão em embargos de declaração, o prazo para os demais recursos será integralmente devolvido.
No âmbito dos tribunais, o CPP autoriza que o relator indefira monocrática e liminarmente os embargos de declaração “se não preenchidas as condições enumeradas” no art. 620, caput. Se a parte, contudo, quiser ver seu pleito apreciado pelo órgão colegiado, cabe interpor o recurso de agravo em cinco dias.
6. Protesto por Novo Júri (revogado)
Com a reforma do Código de Processo Penal, o protesto por novo júri foi retirado do sistema processual penal brasileiro. O estudo do protesto por novo júri, portanto, fica com importância restrita ao seu registro histórico e aos processos pendentes, cujas sentenças foram proferidas em data anterior á incidência da Lei n.11.689/2008.
Sendo o protesto por novo júri mero pedido de reexame do julgamento pelo tribunal popular, sua interposição se dava de forma simples e desprovida de razões. Bastava que o acusado ou seu defensor manifestasse a intenção de ver a realização de outro júri, nas hipóteses autorizadoras do protesto.
Esse recurso, então, podia ser interposto por petição ou por termo nos autos no prazo de cinco dias, ou seja, “na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação”.
Era o protesto recebido nos efeitos devolutivos e suspensivos. Devolutivo porque entregava ao juiz-presidente a competência para seu julgamento tendente a invalidar a decisão dos jurados. Suspensivo porque incidia instantaneamente, obstando a execução da condenação invalidada.
O protesto por novo júri era interposto privativamente pela defesa e dirigido ao próprio órgão julgador, quando se tratava de sentença condenatória de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos. Só poderia ser manejada uma única vez, contra a sentença do juiz-presidente do tribunal do júri. O Ministério Público não em legitimidade para interpor protesto por novo júri.
7. Agravo Regimental
Agravo regimental ou agravo inominado é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
O agravo regimental ou agravo inominado será interposto por simples petição, no prazo de cinco dias, com o requerimento expresso de que a matéria decidida monocraticamente seja submetida a julgamento pelo plenário, órgão especial ou outro órgão fracionário competente.
O cabimento do agravo regimental ou agravo inominado pode ser verificado, de forma não exaustiva, contra:
a) Decisão monocrática do relator, no âmbito do STF ou do STJ, que cause gravame à parte;
b) Despacho do Presidente do STF ou do STJ que defira ou indefira suspensão de execução de liminar concedida ou de sentença concessiva em mandado de segurança;
c) Decisão de membro de tribunal que conceda ou indefira liminar em mandado de segurança;
d) Indeferimento liminar, pelo relator, de revisão criminal proposta perante o tribunal competente.
O processamento do agravo regimental ou agravo inominado é geralmente tratado nos regimentos internos dos tribunais. Como se trata de simples pedido de submissão da matéria apreciada monocraticamente ao órgão colegiado competente, não há oportunidade para resposta à petição do agravante, pois já está suficientemente instruído o processo.
Cuidar-se-á, portanto, de renovação do julgamento, desta feita, pelo órgão colegiado. Para tanto, o relator pedirá dia para o julgamento, seguindo-se a inclusão do processo em pauta.
O julgamento do agravo regimental ou agravo inominado é realizado pelo órgão colegiado competente. O relator fará a exposição do recurso e da sua decisão vergastada, sustentando-a ou votando por sua modificação.
Na pratica, o que acontece é o exercício do juízo de admissibilidade do agravo regimental pelo colegiado e, uma vez este positivo, será realizado o juízo de admissibilidade do recurso cujo seguimento foi negado. Conhecido este recurso, passa o órgão colegiado do tribunal a examinar o mérito recursal do recurso inadmitido pelo relator, podendo-lhe dar ou negar-lhe provimento.
8. Embargos Infringentes e de Nulidades
Os embargos infringentes e de nulidades é recurso privativo da defesa, estabelecido no art. 609, do CPP. Tais embargos que visam ao reexame de decisões não unanimes proferidas em segunda instancia e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito do próprio tribunal julgador. Tem fundamento a existência de pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgador prejudicial ao réu.
Os embargos infringentes e de nulidades serão interpostos por petição, acompanhada de razões, no prazo de dez dias, a contar da publicação do acórdão. A interposição deve ser realizada no órgão indicado para seu julgamento que, necessariamente, deve ser com maior numero de membros que o que proferiu a decisão não - unânime recorrida.
Caberão embargos infringentes e de nulidades de decisões proferidas em sede de apelação, de recurso em sentido estrito e de agravo em execução, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência.
Para que seja admissível a interposição dos embargos infringentes e de nulidades, é preciso que:
a) A decisão não seja unanime e que o voto discrepante seja favorável ao acusado;
b) A petição de embargos infringentes e de nulidades obedeça à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação;
c) A decisão decorra de julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito;
d) O acórdão seja proferido por tribunal, não sendo admissível de decisões de turma recursal no âmbito dos juizados especiais criminais.
No dia da apreciação dos embargos, para o qual as partes devem ter sido intimadas, sob pena de nulidade absoluta, será anunciado o seu julgamento. Depois de relatado o feito e antes da prolação do voto do relator, haverá oportunidade para debates pelo tempo de um quarto de hora.
9. Recurso Especial e Extraordinário
O recurso especial é processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso extraordinário, por sua vez, é processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
O que vai diferenciar, de maneira peculiar, esses recursos são as suas hipóteses de cabimento, haja vista que, grosso modo, o recurso especial terá lugar quando for alegada violação a direito infraconstitucional e o recurso extraordinário quando a afirmação se relacionar à Constituição. São recursos de fundamentação vinculada e o direito processual penal volverá seu interesse toda vez que tais recursos envolverem matéria criminal.
A Lei n. 8.038/1990 preconiza que os recursos extraordinários e especiais “serão interpostos no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petição distinta, que conterão”:
a) A “exposição do fato e do direito”;
b) “a demonstração do cabimento do recurso interposto”;
c) “as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. (art.26, caput)
Caberá recurso extraordinário para o STF, quando a decisão recorrida, proferida em única ou ultima instancia:
a) Contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar valida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal;
d) Julgar valida lei local contestada em face de lei federal. (art. 201, III, “a”, “b”, “c” e “d”, CF)
O recurso especial, de competência do STJ, é manejável quando a decisão, prolatada em única ou em última instância pelos TRF’ s ou pelos TJ’ s, incidir em uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) Julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Interposto o recurso, o presidente do tribunal a quo notificará o recorrido para apresentar contra-razões, em quinze dias. Após, será dada vista ao MP que atua junto ao tribunal, para exarar parecer, limitado este às condições de admissibilidade.
O processamento do recurso especial e do recurso extraordinário é regulado pela Lei n. 8.038/1990. Tais recursos, pela natureza excepcional que o caracteriza, seriam recebidos tão-somente no efeito devolutivo. No processo penal, contudo, vem se entendendo que a interposição desses recursos impede a execução provisória da pena, já que o status de inocência subsiste até o transito em julgado da sentença condenatória.
Encerrados os prazos de instrução do recurso perante o tribunal a quo, “serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso”, no lapso de cinco dias; admitido o recurso, os autos serão remetidos ao STJ ou STF, conforme o caso, e distribuídos a um relator para julgamento monocrático ou por órgão plenário ou fracionário; havendo interposição simultânea remetidos ao STJ, seguindo ao STF para apreciação do RE, se este não estiver prejudicado; “na hipótese de o relator do recurso especial considera que o recurso extraordinário é prejudicial daquele, sobrestará o seu julgamento e remetera os autos ao Supremo Tribunal federal, para julgar o extraordinário”, podendo, no entanto, o relator do extraordinário devolver os autos ao STJ por reputar ausente tal prejudicialidade.
O recurso especial e o extraordinário poderão ser julgados monocraticamente pelo relator ou submetidos ao órgão colegiado com competência para processar a matéria oumesmo em virtude de agravo interno contra a decisão singular proferida pelo relator. Também no STJ e no STF, o Ministério Público lançará seu parecer, porém, este não mais ficará adstrito ao juízo de admissibilidade, podendo aferir o mérito do recurso.
10. Reclamação Constitucional
A reclamação constitucional não tem propriamente a natureza recursal. Contudo, o efeito de sua procedência pode se irradiar para o âmbito de outro processo, de forma equivalente a um recurso. A Constituição Federal prevê a reclamação no rol de competências do STF e do STJ.
Não há prazo especifico para interposição e deverá ser proposta por petição perante o STF ou STJ, consoante alegação de desrespeito se refira o julgado deste ou daquele tribunal. Será dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
O cabimento da reclamação constitucional decorre da estrutura escalonada do Poder Judiciário. As decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça contem um comando que guarda uma objetividade que merece ser respeitada. O critério básico de seu cabimento é a utilidade, quando compara a outros recursos ou a outras ações autônomas de impugnação. É também cabível contra decisões que contrariem a súmula vinculante do STF.
Uma vez distribuída à reclamação ao relator, este requisitara informações da autoridade a quem foi imputada a pratica do ato impugnado, que as prestara no prazo de dez dias. A reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação, razão pela qual, em essência, não é dotada de qualquer efeito recursal. No entanto, de certa forma a matéria objeto da reclamação é devolvida, ainda que estritamente, ao conhecimento do tribunal cuja autoridade ou competência foi usurpada, sendo possível ainda:
a) O relator ordene a suspensão do processo ou do ato impugnado;
b) Que o juiz da causa, tomando conhecimento do seu teor, reexamine sua decisão, se esta comportar retratação.
Concluída a instrução da reclamação,o relator pedirá inclusão em pauta de julgamento que, no STF, é de competência do Pleno. Se o tribunal entender pela procedência da reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, cabendo ao Presidente determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art.18, Lei n.8.038/1990).
11. Recurso Ordinário Constitucional
O recurso ordinário constitucional destina-se a assegurar, em alguns casos específicos, o duplo grau de jurisdição. Algumas decisões não se sujeitam ao regramento normal dos recursos em geral, sendo cabível o recurso ordinário para o órgão jurisdicional indicado na Constituição.
É assim que o crime político é julgado pelo juiz federal, porém, da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, não caberá apelação, pois o recurso a ser interposto é ordinário constitucional diretamente para o STF. Sob um mesmo nome, vamos encontrar mais de uma espécie de recurso ordinário, que só terão em comum o fato de não ter fundamentação vinculada, pois a forma de interposição, o processamento e, de certa maneira, o julgamento diferem um do outro.
O recurso ordinário constitucional, em qualquer hipótese, será interposto por petição, sendo que o prazo de interposição e o rito a ser seguido variarão consoante a espécie de cabimento:
a) O recurso ordinário constitucional contra decisão denegatória em mandado de segurança, proferida em única instância por TJ ou por TJF, a ser examinado pelo STJ: prazo de quinze dias segue o rito do Código de Processo Civil para recurso de apelação;
b) O recurso ordinário constitucional ao STF e contra sentença de juiz federal que julgou o crime político: prazo de cinco dias; segue-se de abertura de vistas para o oferecimento das razões em oito dias, em compasso comas normas do CPP que regulam a apelação criminal;
c) O recurso ordinário constitucional contra decisão denegatória em habeas corpus, para o STF ou para o STJ: prazo de cinco dias, devendo a petição de interposição vir acompanhada das razões do pedido de reforma do julgado guerreado.
O processamento do recurso ordinário variará conforme a hipótese que se cuide, tal como visto quanto aos casos de cabimento. O recurso ordinário é recebido:
a) Só no efeito devolutivo, quando se tratar de sentença absolutória de crime político e quando se cuidar de denegação de mandado de segurança e de habeas corpus;
b) No efeito devolutivo e suspensivo, quando for interposto contra sentença condenatória ou absolutória imprópria em processo por crime político.
Não é esse recurso dotado de efeito regressivo.
O julgamento do recurso ordinário constitucional obedecerá às regras para julgamento do pedido originário de habeas corpus e do mandado de segurança perante o tribunal.
Cuidando-se de recurso ordinário contra sentença que julgou o crime político, deve ser observado o Regimento Interno do STF. A apreciação da matéria, de qualquer sorte, pelo órgão colegiado do STF ou do STJ, obedecerá ao procedimento para julgamento dos recursos por esses tribunais.
12. Embargos de divergência
Os embargos de divergência são recursos admissíveis no âmbito do STF e do STJ. Eles tem a finalidade de uniformização da jurisprudência desses tribunais, notadamente quando houver divergência de interpretação de direito federal.
Em matéria penal,quando a parte sofrer sucumbência em virtude de decisão dissonante de outra que lhe sirva de paradigma, poderá manejar os embargos de divergência, solicitando a uniformização da jurisprudência no sentido que melhor lhe aprouver.
Os embargos de divergência deverão ser interpostos por petição, pela parte interessada, no prazo de quinze dias. Podem ser interpostos quando se verificar decisões destoantes entre órgãos do mesmo tribunal. A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao relator da causa.
O cabimento dos embargos de divergência é aferido quando se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial ou extraordinário, cujo teor seja divergente do julgamento de outra turma, da seção, do órgão especial ou do pleno. Ao lado desse requisito, é exigível legitimidade e interesse do recorrente, que são visualizados através d idéia de sucumbência.
O processamento dos embargos de divergência é estabelecido pelo regimento interno do STJ e do STF. É importante que o recurso venha instruído com os elementos necessários ao entendimento da divergência jurisprudencial apontada.
Os efeitos recursais não possuem efeito suspensivo, mas apenas o devolutivo, entretanto, em matéria penal, é preciso frisar que quando se tratar de decisão condenatória ou absolutória imprópria há incidência do efeito suspensivo porque decorrente do principio da presunção de inocência.
Juntados aos autos independentemente de despacho e distribuído ao relator do órgão com competência para processá-lo e julgá-lo, os embargos de divergência poderão ser indeferidos, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não configurar a divergência jurisprudencial.
Os regimentos internos trazem o regramento para o julgamento dos embargos de divergência. Os órgãos do STJ ou STF com competência para julgá-lo encontram fundamento na importância prevalente para uniformizar a jurisprudência diante das decisões em confronto.
13. Agravo em execução
O agravo em execução é o recurso cabível contra atos judiciais que decidem incidentes no processo de execução penal, tais como os deferimentos ou indeferimentos de livramento condicional, de progressão de regime, de indulto, de graça, de anistia, de saída temporária de apenado e de extinção de punibilidade.
É o art. 197, da Lei n. 7.210/84, que traz o contorno geral desse recurso, no ambito do processo de execuções penal.
O agravo em execução deve ser interposto por petição ou por termo nos autos, no prazo de cinco dias. É recomendável que as petições venham acompanhadas das razões recursais. Havendo interposição sem as razões, o juiz deve adotar o rito do recurso em sentido estrito, intimando o agravante para oferecê-las em dois dias e, em seguida, o agravado em igual prazo.
O recurso de agravo em execução será admitido contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz no processo de execução penal.
O agravo em execução é de ser recebido só no efeito devolutivo. Não tem ele efeito suspensivo. Para que tal efeito seja atribuído, é preciso que haja decisão expressa do juiz a quo, devidamente fundamentada. O efeito regressivo, todavia, tem cabimento, podendo o magistrado se retratar da decisão antes proferida.
Uma vez ouvido o agravado, o juiz de primeiro grau proferirá despacho sustentando sua decisão ou a reformando, o magistrado das execuções penais exercerá juízo de retratação ou de sustentação.
No tribunal, os autos serão distribuídos a um relator. Não há a figura do revisor em agravo em execução. Deve ser observado o que foi dito para o processamento e o julgamento do recurso em sentido estrito, sendo, pois, aplicáveis ao agravo em execução as disposições que não conflitarem com sua essência.
14. Reclamação contra a lista geral de jurados
A reclamação contra a lista geral de jurados tem natureza de recurso administrativo. Embora produza efeitos processuais, não repercute diretamente sobre um processo, mas em uma lista que poderá ensejar diferença na formação do corpo de jurados que atuará em uma pauta do júri.
O CPP não estabelece prazo para o ingresso da reclamação, porém preconiza como prazo limite de sua interposição, o dia 10 de novembro, data da publicação definitiva da lista geral, razão pela qual é razoável entender a possibilidade de sua impugnação até o dia anterior à data de sua publicação final.
Não é cabível recurso em sentido estrito contra a lista geral de jurados.
Não há um rito traçado legalmente para reclamação contra a lista dos jurados.
Caso não haja tempo hábil para a oitava do parquet e dos representantes da OAB e da Defensoria Pública, deve o juiz presidente decidir de imediato, dando-lhes ciências seguidamente. Julgada procedente a reclamação, o jurado impugnado será excluído da lista.
A lista poderá ainda ser alterada de oficio, pelo juiz presidente, nos termos do § 1º, art.426, CPP, havendo previsão expressa, no §4º deste artigo, de que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem a publicação da lista geral fique dela excluído.
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Editora RT, 2008.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal, Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, Salvador: Editora JUSPODIVM, 2011.



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

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