A atual situação do sistema jurídico brasileiro: morosidade do sistema, “atolamento” de processos nos tribunais, discordância de decisões entre tribunais e órgão administrativos, fez com que o Congresso Nacional aprovasse a Emenda Constitucional de número 45 que, dentre outras coisas, inseriu um novo requisito de admissibilidade nos recursos extraordinários: a repercussão geral. Tal dispositivo, inserido no art. 102 §3º da Constituição Federal de 1988, afunilou ainda mais as hipóteses recursais para a última instância do judiciário. Porém, o conceito de repercussão geral abrange uma grande diversidade de assuntos, dificultando na pratica definir o que é ou não requisito relevante para ensejar recurso extraordinário.
Assim, várias questões surgem sobre esse novo requisito constitucional de admissibilidade dos recursos extraordinários. Dentre elas destacamos a que diz respeito à eficácia erga omnes desses recursos: como admitir tal eficácia a questões que a priori dizem respeito somente as partes?
A Repercussão Geral na EC n.45/2004.
O instituto da repercussão geral passou a ter espaço no Direito brasileiro com o estabelecimento da emenda constitucional de n. 45/2004, a qual dentre outras coisas adicionou à constituição o art. 102 §3º que, em casos de recurso extraordinário, obriga o recorrente a demonstrar a existência de questões que ultrapassem o mero interesse subjetivo das partes, atingindo a sociedade como um todo, in verbis, “ No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Pela leitura do texto constitucional observa-se a necessidade de se estabelecer parâmetros que se definam a repercussão geral e norteiem a sua utilização nos recursos extraordinários. Para tanto, foi criada a Lei nº 11.418/2006, que adicionou o artigo 543-A ao Código de Processo Civil, que em seu parágrafo primeiro tenta delimitar as hipóteses de existência da repercussão geral ao eleger questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Acontece que, mesmo com esta delimitação, no caso em concreto às vezes fica muito difícil determinar se há ou não um interesse que atinja um âmbito de relevância maior que os das partes, ou seja, é difícil definir quais são essas questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas. Assim, na tentativa de sistematizar o instituto da repercussão geral os doutrinadores Medina, Wambier e Wambier propõem os seguintes conceitos:
· Repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito de molde a que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente';
· Repercussão geral política: quando 'de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com o Estado estrangeiro ou organismos internacionais';
· Repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados 'à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do MP para a propositura de certas ações';
· “Repercussão econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeiro da habilitação ou privatização de serviços públicos essenciais”.
Entendemos que mesmo que tenha apenas um fim didático, a sistemática acima demonstrada serve como um modo de amenizar a indeterminação deixada pelo legislador ao conceituar a repercussão geral, pois a utilização de termos muito abstratos deixou uma lacuna grande a ser sanada pelo juiz. Assim, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir se há ou não repercussão geral, através de suas turmas.
Antes da Constituição Federal de 1988 havia o sistema de argüição de relevância, que se assemelhava a repercussão geral. Dentre as principais diferenças tínhamos: a necessidade de ser pleiteada na própria peça do recurso; não se aplicava a todas as hipóteses de recurso extraordinário; suas decisões eram secretas.
A Emenda Constitucional n°.45 trouxe uma nova tendência ao controle de constitucionalidade feito pelo Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de que suas decisões vinculem à maior quantidade possível de casos, ocorreu uma maior efetivação do efeito erga omnes. Como exemplo, temos as súmulas vinculantes, que buscam uma uniformização das decisões do STF, diminuindo a quantidade de recursos com conteúdo repetido que chegam ao tribunal. Nesta tendência, examinaremos o papel da repercussão geral como mais um instrumento de filtragem recursal e abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
O recurso extraordinário é um meio difuso de controle de constitucionalidade, visto que, pode decorrer de qualquer órgão do judiciário, assim, percebe-se que a inconstitucionalidade é um incidente processual, pois na resolução da lide pelos tribunais inferiores surgiu um tema (incidente) que deve ser resolvido através de recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidente este que, dentre outras coisas, deve vir recoberto pelo instituto da repercussão geral, sobre pena de indeferimento do recurso. Contrapondo com o controle difuso existe o controle concentrado de constitucionalidade, que deve ser feito pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, através da ADIN, ADC ou ADPF.
Assim, não podemos deixar de levantar uma questão sobre este caráter de uniformização das jurisprudências do STF: com a necessidade de demonstração da repercussão geral nos recursos extraordinários, indicando que há o interesse da sociedade numa questão que a priori dizia respeito somente às partes, não haveria uma desqualificação do controle concentrado de constitucionalidade. Uma vez que o constituinte originário delimitou os meios pelos qual a análise pelo STF teria eficácia erga omnes, delimitando em uma lista (art. 103 CF/88) os legitimados a propor essas ações.
Entendemos que a atribuição de efeito erga omnes aos recursos extraordinários não desqualifica o controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que, aquele por ser um incidente processual necessita que uma grande quantidade de vetores entre em convergência para que as condições do recurso fiquem preenchidas. Ora, mesmo que o conceito de repercussão geral esteja vinculado a termos genéricos descritos na constituição (e não deveria de ser diferente, já que "esta abertura é própria dos comandos constitucionais'") e no Código de Processo Civil, é necessário um controle subjetivo dos ministros do STF, ou seja, é um filtro processual muito fino.
Assim, em nome de uma segurança jurídica, provado que existe a repercussão geral, nada mais certo de que seja atribuído efeito erga omnes aos recursos extraordinários.
O procedimento de análise da repercussão geral é feito de acordo com os Art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, que no parágrafo 2° do artigo 543-A traz que o ônus da demonstração da repercussão geral é do recorrente, devendo ele demonstrar em preliminar ao recurso, que será apreciada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o "tribunal a quo não poderá negar trânsito ao recurso extraordinário sob o fundamento de inexistência de repercussão geral?". O §3° do artigo 543-A faz menção a decisão que contrariar súmula ou jurisprudência do STF, enunciando que nestes casos haverá repercussão geral.
Quando houver multiplicidade de recursos, caberá ao Tribunal de origem selecionar um u mais recursos e enviá-los ao STF. Se for negada a repercussão geral nesses recursos os efeitos desta decisão cairão sobre os demais recursos sobrestados, porém, se forem admitidos caberá às Turmas de Uniformização apreciar aqueles que não foram selecionados.
Observa-se que o procedimento de análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é amplo e passa pelo subjetivismo dos ministros. Assim, entendemos que, mesmo que o Código de Processo Civil dê margem a uma grande interpretação ao instituto da repercussão geral, o STF tem armas suficientes para apreciar com eficiência o mérito da questão, não prejudicando o efeito erga omnes que se sobrestaria sobre os demais recursos de mesmo conteúdo. Vale lembrar também que, "a eficácia vinculativa quer quanto ã admissibilidade quer quanto ao mérito, em relação à repercussão geral dependerá da publicação da súmula do resultado".
Conclusão:
A emenda Constitucional 45 trouxe enumeras mudanças ao processo civil, com a finalidade principal de dá celeridade aos processos e filtrar as demandas recursais às cortes superioras. Com esse intuito houve o surgimento da repercussão geral nos recursos extraordinários, no artigo 102 §3° da CF/88 e nos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Em uma análise do efeito erga omnes dos recursos extraordinários concluímos que, mesmo sendo este recurso uma forma de controle difuso de constitucionalidade, do qual caberia efeito somente às partes, entendemos que, pelo bem de uma segurança jurídica e da celeridade processual, é completamente admitida à vinculação deste efeito às demais decisões que versem sobre mesma matéria.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil, volume 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ORINE NETO, Luiz. Processo Civil: Exame da Ordem & Concurso Público, Cuiabá: Editora Janina, 2005
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume1, 40°ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil, volume 1.7°ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[1] Acadêmica do 4° período “D” (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.
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