segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SUCESSÃO EMPRESARIAL

Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
O artigo 448 da CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.
É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.
A sucessão se dá, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.
Como exemplo, podemos elencar:
a) mudança na razão social;
b) fusão;
c) incorporação;
d) venda;
e) encampação;
f) mudança no número dos sócios;
g) outros.
O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
Portanto, o verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
Para que exista a sucessão de empregadores, 2 (dois) são os requisitos indispensáveis: que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular; que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.
Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Tal cláusula contratual apenas garante a sucessora à faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não a eximindo de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
A alteração (sucessão) da razão social e do CGC deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado, bem como na sua CTPS em anotações gerais.


BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.
MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Ltr , 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2011.



[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.

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