A palavra “recurso” é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir, de curso ao contrário, retornar, recuar, ou seja, o recurso pressupõe um caminho já utilizado.
Exatamente na gênese da palavra, encontra-se toda a essência do instituto, porquanto a finalidade de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, desaparecendo o resultado alcançado, de modo a substituir a situação anterior.
Na lição de Nelson Nery Jr.: “recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou aclaramento da decisão judicial impugnada”.
A análise desses conceitos permite identificar o traço fundamental do recurso: o fato de ser exercitável na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão recorrida vale dizer, sem que se instaure um novo processo.
Em síntese, o ato de recorrer é uma longa manus do exercício do direito de ação e de defesa. Conseqüentemente, não amplia a lide, não inova na esfera processual e não significa a interposição de uma nova ação; apenas prolonga a vida do processo e a litispendência existente. Vale dizer, o recurso não existe por si, senão como fase ou ato do processo já instaurado.
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ação impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este ultimo em casos excepcionalíssimos.
A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo, o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como obrigação ou dever, é que, quando se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação. Quando a parte se omite normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.
Finalmente, cabe observar-se que os ônus não são passíveis de conversão em pecúnia, como as obrigações.
PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS SUJEITOS A RECURSO
Os pronunciamentos judiciais são as entidades jurídico-processuais passiveis, em tese, de impugnação.
Consoante os arts. 162 e 163 do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais são das seguintes espécies: sentenças, decisões interlocutórias, despachos e acórdãos.
O art.162, §1°, conceitua sentença como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, e decisão interlocutória como “o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes” (art.162, §2°); denomina despachos “todos os demais atos do juiz, praticados no processo, de oficio ou requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma” (art.162, §3°) e reserva a qualificação de acórdão ao “julgamento proferido pelos tribunais” (art.163).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos processuais dos recursos, estes constituem em um exame preliminar da possibilidade recursal, quanto aos seus aspectos meramente formais, antes da apreciação da matéria de fundo, o mérito. Desatendidos os pressupostos, ou os requisitos, o recurso nem mesmo será recebido, ou não será conhecido.
No juízo de admissibilidade, a teoria geral dos recursos demonstra que a cognição na fase recursal é feita em duas etapas. A primeira é onde o órgão julgador aprecia se estão presentes ou não os requisitos de admissibilidade, conforme ensina Barbosa Moreira, tais requisitos ou pressupostos, dividem-se em dois gêneros, o dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal), que dizem respeito à decisão recorrida e ao poder de recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), relacionam-se a fatores externos da decisão recorrida e às formalidades inerentes ao ato recursal. Após análise destes requisitos, sendo verificada a presença de todos eles, o órgão julgador procederá ao juízo de admissibilidade positivo e passará à análise do juízo de mérito, voltando à cognição à pretensão recursal do recorrente.
Portanto, o recurso tem pressupostos que é analisado por um juízo de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento. O juízo recursal, ou seja, o juízo ad quem também verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso.
Não se operando a preclusão, porque o fato de ter sido recebido, não impede que após, seja rejeitado, independentemente de alegação da outra parte. Vale dizer, tendo ou não, uma das partes feita a alegação a respeito dos pressupostos recursais, o juízo de origem ou recursal tem o dever de examinar a questão, como matéria preliminar de conhecimento.
De forma didática, alguns doutrinadores dividem os pressupostos recursais de forma em intrínsecos e extrínsecos, outros em subjetivos e objetivos. Sendo que, alguns entendem que os pressupostos objetivos equivalem aos pressupostos extrínsecos e os subjetivos aos intrínsecos.
Há os que se limitam a elencar os pressupostos de admissibilidade de recursos como sendo: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimento de custas impostas e garantia prévia de cumprimento da decisão, depósito recursal.
Verifica-se a inexistência de uma classificação unânime, o que leva a conclusão que os pressupostos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade para recorrer, que deriva da lei, constituindo direito da parte vencida e também do Ministério público, quer no processo em que tenha atuado como parte ou oficiado como custus legis e o interesse para tal, que resulta do caso concreto e da própria legitimidade da parte, que não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.
No tocante aos pressupostos objetivos temos: Recorribilidade da decisão, a adequação do recurso, a regularidade formal, o preparo e em certos casos, como no caso do empregador recorrente, o depósito recursal.
CABIMENTO
O artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII, o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico: agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário. Porém, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.
Importante esclarecer, que não é considerado recurso o reexame necessário, previsto no artigo 475 do CPC, a Correição Parcial, o Pedido de Reconsideração, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção, o Habeas Data, o Habeas Corpus, a Declaração de Inconstitucionalidade, a Ação Rescisória, a Ação Declaratória de Inexistência.
LEGITIMIDADE
A legitimidade para recorrer vem estabelecida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
Prevê também o referido dispositivo, em seus parágrafos 1º e 2º, que o terceiro recorrente (litisconsorte, opoente, chamado ao processo, litisdenunciado e assistente litisconsorcial), deverá demonstrar o nexo de interdependência entre seus interesses de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público será legitimado ao recurso, no processo em que tiver atuado como parte ou como fiscal da lei.
Cabe esclarecer que o assistente simples somente poderá recorrer se o assistido consentir ou não se opuser, tendo em vista que sua atividade é subordinada à do assistido, ou no caso de estar atuando como gestor de negócios em processo, na forma do artigo 52 do CPC.
Além dos legitimados a recorrer, acima referidos, ainda existe a possibilidade de recurso ao Juiz, membro do Ministério Público, perito, ao intérprete, ao serventuário da justiça, quando tiverem sido parte em incidente processual (exceção de suspeição ou impedimento).
TEMPESTIVIDADE
A tempestividade é o pressuposto de natureza temporal, isto é, diz respeito ao prazo. É indispensável que o recurso seja interposto no prazo legal, conforme preceitua o artigo 177 do CPC, sob pena de não ser conhecido por intempestivo.
A forma em que devem ser contados os prazos encontra-se estabelecida no artigo 184 do CPC, devendo também ser observados no que tange a prazos os artigos 177, 192, 234 a 242, 240, § único, artigo 241, I a V 242, 506, 507 do mesmo diploma legal.
O prazo recursal possui certa similitude com a 'preclusão' e com o instituto da 'coisa julgada formal', porque superado o prazo recursal, as questões decididas não mais se discutem. O código de Processo Civil sistematizou os prazos, estabelecendo em cinco, dez e quinze dias.
O prazo de 05 dias para recorrer foi estabelecido pelos artigos a seguir: art. 536 (embargos de declaração), artigo 532 (agravo da decisão que não admitir embargos), artigo 545 (da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão proferido, caberá agravo), e, parágrafo único do artigo 557 que estabelece ser cabível agravo da decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante.
O prazo é de 10 dias para interposição do agravo de instrumento ou retido (arts. 522 e 539 CPC) e também da decisão que não admitir recurso extraordinário ou recurso especial, conforme prevê o artigo 544 do CPC.
O prazo de 15 dias foi fixado, pelo artigo 508 do CPC, para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e nos embargos de divergência. Os prazos são, doutrinariamente, classificados em: Legais judiciais e convencionais.
Importante esclarecer também, sobre as hipóteses em que o prazo para recorrer dá-se em dobro, quando o recorrente for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, conforme preceitua o artigo 188 do CPC, e ainda, a Defensoria Pública, conforme previsão da Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei 1.060/50, no parágrafo 5º, do artigo 5º.
Salienta-se que não havendo preceito legal, nem assinação pelo juiz, será de 05 dias o prazo para prática do ato processual a cargo da parte, conforme preceitua artigo 185 do CPC.
Em caso de interposição recursal, observando o magistrado que o recurso foi proposto intempestivamente, deve negar-lhe seguimento.
PRINCÍPIOS INSPIRADORES DO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
O sistema recursal brasileiro é digno de muitos elogios. É bem engendrado e opera bastante satisfatoriamente. O que era um problema sob a vigência do Código revogado, a escolha do recurso, praticamente deixou de sê-lo com advento do Estatuto de 1973.
Hoje, há uma correspondência quase absoluta entre os tipos de pronunciamentos judiciais e os recursos contra eles interponíveis.
Princípio da Correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recursos e os tipos de decisão. Esta a principal razão em função da qual é relevante a classificação, para a possibilidade de identificação, dos pronunciamentos judiciais.
Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovido de conteúdo decisório. Porque não tem conteúdo decisório é que se diz que não são recorríveis, pois, se não há decisão, não pode haver prejuízo e tampouco interesse em recorrer.
Não há despachos que não sejam de mero expediente.
As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que não põem fim ao processo.
As sentenças têm conteúdo definido em lei. Serão sentenças as decisões cujos teores encartarem-se nos arts. 267 ou 269 do CPC, pondo fim ao processo.
Finalmente, os acórdãos que emanam de um órgão coletivo. Seus possíveis conteúdos podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc.
De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou retenção. Trata-se de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos.
A lei dá a impressão de que a parte possa optar arbitrariamente. Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade do agravo. Desse modo, ausente o requisito interesse, não será o recurso conhecido e tampouco julgado no mérito.
A lei é expressa em determinar, como se verá a seu tempo,não ser cabível o agravo, se não sob o regime da retenção, em certas situações.
Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisão que são a rigor sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o agravo, e não o de apelação. É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à declaratória incidental.
Dos acórdãos cabem embargos infringentes se:
a) Consubstanciarem-se em julgamento de provimento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de procedência de ação rescisória;
b) Não for fruto da unanimidade dos votos. O cabimento dos embargos infringentes liga-se a não unanimidade de votos, quer quando aos seus fundamentos quer quanto ao decisório, propriamente dito. Assim, se se faz um pedido rescisório e três juízes o acolhem, mas cada um deles por uma causa de pedir diferente, a decisão, ao contrario do que se possa parecer, não será unanime e ensejará o cabimento dos embargos infringentes.
O que se busca através dos embargos infringentes é fazer prevalecer o voto vencido, na exclusiva medida da divergência.
Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso que consiste, em parte, no antigo recurso extraordinário. No âmbito do recurso especial ficou as questões não constitucionais, impugnáveis por meio do recurso extraordinário, este de competência do Supremo Tribunal Federal. Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário cabem apenas depois de exauridos os demais recursos.
Decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou dos territórios, que contrariarem ou negarem vigência a tratado ou a lei federal, que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal ou que derem à lei federal interpretação diferente da que lhe haja dado outro tribunal serão impugnáveis por meio do recurso especial.
Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, reformando decisões que contrariem artigo da CF, que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e que julgarem valida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.
Dos acórdãos, em hipóteses restritas, também pode caber o recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
O STF julga recursos ordinários em matéria civil interposto de decisões proferidas por tribunais superiores, em única instância que não acolheram habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
O recurso ordinário é um recurso assemelhável à apelação, exceto pelas suas estritas hipóteses de cabimento.
Os embargos de declaração cabem até de decisões que a lei diz ser irrecorríveis, se configurarem os pressupostos de sua admissibilidade.
É um recurso que não tem por objetivo a alteração da decisão impugnada, mas o esclarecimento ou a integração. Só pode a decisão alterar-se em virtude da interposição de embargos de declaração quando, em virtude do esclarecimento ou da supressão da omissão, se der esta mudança.
Princípio da taxatividade
Segundo esse principio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-o, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente. Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recurso, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.
Princípio da unicidade
Dos princípios o da unicidade consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
Mas continua havendo exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.
Diante dos dois recursos interpostos, o recurso especial e o recurso extraordinário entendem-se, em primeiro lugar, deve ser julgado o recurso especial e, em segundo lugar, deve ser julgado o recurso extraordinário, embora o julgamento da matéria constitucional possa, em muitos casos, inutilizar o julgamento do recurso especial.
Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicações do princípio. O único que pode ser exigido é o de que não haja erro grosseiro, e isto dignifica que deve haver duvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível, no caso.
Outra exigência que carece de sentido é a de que o recurso interposto se tiver um prazo eventualmente maior do que aquele outro que poderia ter sido interposto, seja interposto no prazo do menor.
Essa exigência é inadmissível, por duas ordens de razões:
a) Não se proporcionaria à parte a garantia constitucional do due process of law, abreviando-se o prazo do recurso;
b) Não se estaria aplicando realmente o principio da fungibilidade recursal, pois, se havia dúvida, e se a parte optou por um dos recursos, a opção deveria ter sido feita integralmente.
Princípio da proibição da reformatio in peius
No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação. Assim, pode recorrer àquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.
A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário.
Tem prevalecido o entendimento de que não se trata de garanti constitucional absoluta ou principio que não possa apresentar exceções. Nada impede, portanto, que, excepcionalmente, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação.
Efeitos
Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos. O primeiro deles consiste em obstar formação da coisa julgada, pelo menos com relação á parte da decisão de que se está recorrendo. A interposição de recurso obsta a ocorrência de preclusão.
O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo. É ultrapassada a idéia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior aquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação.
Por fim, é importante ressaltar que o efeito suspensivo é aquele que tem o condão não de suspender, mas de obstar o inicio da execução. Não havendo este efeito, a execução provisória tem inicio.
BIBLIOGRAFIA
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 5°ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ORINE NETO, Luiz. Processo Civil: Exame da Ordem & Concurso Público, Cuiabá: Editora Janina, 2005
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de Processo Civil, volume 1.7°ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.
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