Daniela Bernardo Vieira dos Santos[1]
O artigo 2º da CLT dispõe que o empregador é a "empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Maurício Godinho Delgado (2003, p. 386.) define empregador como "a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e sob sua subordinação."
Délio Maranhão (2003, p. 294) explica que o legislador partiu da falsa premissa de que o empregador seja a empresa, e de que a atividade econômica suponha necessariamente lucro, daí a redação do § 1 que diz que "os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, equiparam-se ao empregador". Sabe-se que eles, ao admitirem empregados, são empregadores e não equiparados. Não é técnica a redação do artigo, uma vez que a empresa não se confunde com a sociedade, sendo que a personalidade jurídica pertence a esta.
Alguns autores e parte da jurisprudência aplicam o artigo 2º, § 2º da CLT, para desconsiderar a personalidade jurídica. Tal entendimento é equivocado, como se demonstrará, haja vista não se confundir responsabilidade subsidiária com desconsideração. Assim estabelece o citado artigo:
Art. 2 º (omissis)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Contudo, não se concorda com a utilização do art. 2º, § 2º da CLT, como forma de se desconsiderar a personalidade jurídica. O citado artigo somente dispõe que haverá desconsideração da personalidade jurídica no caso de várias sociedades que estejam sob direção, controle ou administração umas das outras e tiverem convergência de interesses, para fins de relação de emprego. Essa desconsideração tem sua importância ao evitar que se burlem os direitos dos empregados de cada uma dessas sociedades, que serão solidariamente responsáveis e não terão autonomia para os fins do dispositivo, como se um só grupo econômico fossem.
Ao analisar os grupos de empresa no Direito do Trabalho, traz a tese do empregador único. Referindo-se à desconsideração, entende que a mesma deva ser aplicada sempre que se demonstre a existência do grupo de empresas, sendo desnecessária a averiguação de fraude.
De fato, a lei é clara quanto a esta responsabilização, a qual não se confunde com a teoria da desconsideração. A responsabilização do grupo de empresas não está condicionada à insuficiência de patrimônio da sociedade empregadora e à dependência financeira de uma em relação à outra, nem a quaisquer outros parâmetros, bastando que se comprove a existência do grupo.
Quando a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, no art. 3º, concebe como uma única entidade econômica a união de empresas, ou entre a empresa "mater" e suas filiadas, para os efeitos do direito social, nada mais está admitindo senão aplicação da doutrina, pois despreza e penetra o "véu" que as encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade independente de cada uma das subsidiárias.
Talvez a confusão ocorra em virtude do resultado prático da aplicação do dispositivo em questão. O art. 2º, § 2º da CLT, amplia o pólo passivo da responsabilização dos débitos existentes em relação ao empregado, com a responsabilização solidária das sociedades coligadas. Assim, neste caso, os sócios teriam uma responsabilidade subsidiária, não em função da desconsideração, mas porque o trabalho é protegido pelos princípios da intangibilidade, irredutibilidade e inalterabilidade.
O objetivo fundamental do Direito do Trabalho é proteger uma das partes, quando esta for hipossuficiente em relação à outra, com o propósito de alcançar uma igualdade substancial verdadeira entre as mesmas. Em regra, a parte hipossuficiente é o empregado. Nesse sentido, a atuação do princípio protetor afirma que "orienta o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo prefacial a uma das partes: o trabalhador."
Em suma, o princípio protetor deve ser aplicado em concomitância com os demais institutos do direito, com a finalidade de se combater o mau uso da pessoa jurídica e se evitar que o empregado não encontre a satisfação de seu crédito.
Na Justiça do Trabalho, a "socialização das perdas" reflete-se claramente no emprego dos trabalhadores.
Assim, podemos concluir que a responsabilidade do sócio quotista pelas dívidas trabalhistas da empresa, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada na qual tenha integralizado a sua parte das quotas (hipótese mais comum em que a controvérsia judicial se instala), só pode ocorrer quando demonstrada a fraude na constituição, administração ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social.
Querer extrapolar tal responsabilidade, com base no caráter protetivo do Direito do Trabalho, é ir além do que a lei permite. Se, por um lado, o empregado não arca com os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º), por outro a legislação comercial é clara ao estabelecer os limites e as condições em que os bens pessoais dos sócios responderão pelas dívidas da sociedade. O simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não pode importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino: "summum jus, summa injuria".
Em que pese não se tratar o artigo 2º § 2º da CLT de desconsideração, é inquestionável que a teoria tem aplicação no âmbito trabalhista. Porém, desde que verificados os requisitos autorizadores, analisados no presente artigo.
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2003.
MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Ltr , 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. CLT universitária. São Paulo: Atlas, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2011
[1] Acadêmica do 4° período (vespertino) do curso de Direito da UNESC – Faculdades Integradas de Rondônia.
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