O parentesco é
natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem (art.
1.593 do CC).
Desse modo, o que
se permite concluir é que o parentesco natural equivale ao genético ou
biológico; e o parentesco civil é o que resulta de outra origem, ou seja, de adoção,
afinidade e parentesco socioafetiva.
Parentesco natural
Parentesco
natural, consangüíneo ou biológico é o que se origina entre pessoas que
descendem de um tronco comum.
O parentesco
natural estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto
pelo lado feminino (parentesco por cognação). Os graus de parentesco sangüíneo
são estabelecidos em linha reta e em linha colateral.
Parentesco natural
na linha reta
O parentesco
natural na linha reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a
outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC). Por outras
palavras, é o parentesco existente entre pessoas que, além de descenderem de um
tronco comum, descendem umas das outras.
Linha ascendente:
Linha ascendente
Meu parente em 3º
grau - Bisavô.
Meu parente em 2º
grau - Avô
Meu parente em 1º
grau - Pai
Eu
Linha descendente
Meu parente em 1º
grau - Filho
Meu parente em 2º
grau - Neto
Meu parente em 3º
grau - Bisneto
Grau de parentesco
é a distância existente entre uma geração e a geração seguinte. Nesse caso,
cada geração representa um grau, porquanto se contam os graus de parentesco
pelo número de gerações (art. 1.594 do CC).
Parentesco natural
na linha colateral
São parentes na
linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que, conquanto
provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art. 1.592 do CC).
Na linha
colateral, a contagem do número de gerações (graus) é feita partindo-se de um
dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até
chegar ao parente pretendido (art. 1.594.
Parentesco por
afinidade
Parentesco por
afinidade na linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se
estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal
como ocorre com o parentesco natural, também no parentesco por afinidade
contam-se os graus na linha reta e na linha colateral.
A afinidade na
linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (art.
1.595, § 2º). De onde resulta que, se algum deles fircar viúvo, não poderá
contrair casamento com seu sogro ou sua sogra em ração da existência de
impedimento (art. 1.521, II). Logo, por exclusão, é permitido o casamento entre
cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral.
Considerando-se a
linha reta, vindo um indivíduo a casar-se com uma mulher que já tenha filho,
será o mesmo considerado afim em primeiro grau, tanto em relação ao filho
(enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua mulher).
Parentesco Civil
Parentesco civil é
o que se origina de outra origem quenão seja a da consanguinidade ("Art.
1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou
outra origem").
O enunciado 103,
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:
O Código Civil
reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele
decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco
civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida
heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material
fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de
filho.
Portanto, na
expressão outra origem, incluem-se o parentesco decorrente da adoção, o
parentesco por afinidade, o proveniente das técnicas de reprodução assistida
heteróloga e o decorrente da paternidade socioafetiva, fundada na posse do
estado de filho.
O Centro de
Estudos Judiciários da Justiça Federal também concluiu que "a posse do
estado de filho (paternidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco
civil" (Enunciado n. 256).
A adoção atribui a
situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e
parentes consang¨´ineos, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais (art.
1.626). Caracterizada a adoção, as relações de parentesco se estabelecem não só
entre adotante e adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e
entre o adotado e todos os parentes do adotante (art. 1.628).
A exceção fica por conta do
parágrafo único, no qual consta que os vínculos de filiação se mantém no caso
de o adotante adotar o filho do cônjuge ou companheiro. Embora haja omissão do
Código Civil, consta do art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a
morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
Um comentário:
Ótimo post adorei. Seu blog tem me ajudado muito nas provas da faculdade.
bjs !
Aline Correia - Cascavel - PR
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