1.
Conceito:
A ação civil pública é
aquela intentada pelos legitimados elencados no artigo 5º da Lei 7.347/85 para
a tutela específica do patrimônio público, meio ambiente, consumidores e demais
interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade, e, consequentemente,
a reparação pelos danos causados.~
2.
Objeto:
O objeto da ACP é
responsabilizar os responsáveis pelos danos morais e patrimoniais causados ao
meio ambiente; ao consumidor; os bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo e por infração da ordem econômica - art. 1º da Lei 7.347/85.
3.
Competência
O artigo 2º da Lei nº
7.347/85 diz que as ações previstas nessa lei serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência para processar e julgar a
causa. Contudo, se houver intervenção ou interesse da União, autarquia ou
empresa pública federal, e não houver na comarca, Vara da Justiça Federal, será
do mesmo juízo estadual local, com recurso ao Tribunal Regional Federal da
Região respectiva.
4.
Legitimidade ativa e passiva
Os legitimados concorrentes
a proporem a Ação Civil Publica, nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90,
são o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, além das autarquias,
empresa pública, fundações, sociedade de economia mista ou associações
constituídas a pelo menos 01 ano (art. 5º, XXI da C.F) e que provem representatividade
e institucionalidade adequada e definida
para a defesa daqueles direitos específicos.
A legitimidade ativa deste
remédio constitucional é concorrente, autônoma e disjuntiva, pois, cada um dos
legitimados pode impetrar a ação como litisconsorte ou isoladamente. Embora seja
uma ação de função institucional o Ministério Público não ficou como único
legitimado, sendo que a C.F., assegurou o amplo acesso à justiça. Nestas ações
qualquer pessoa (física ou jurídica) pode ser o impetrado da ação.
A legitimidade do MP –
Dentre todos os legitimados, quem melhor e mais ativamente atua é o Ministério
Público. A este é concedida pela lei, a prerrogativa e o dever de instaurar o
inquérito civil e propor a ação civil publica para defender os três tipos de
interesse, desde que coerentes com a finalidade da instituição.
Assim, o MP é legitimado
para a defesa de interesses difusos, qualquer que seja sua natureza, uma vez
que sempre se tratara de interesses sociais e públicos (com base no art. 129,
inciso III e § 1º, C.F).
A parte Passiva será aquele
que causar o dano, podendo ser legitimado passivo qualquer um que causar dano
àqueles interesses tutelados.
DIFERENÇAS
ENTRE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS SCTRICTO
SENSU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Há interesses que não
pertencem a alguém especificadamente, pertencem de forma equânime a muitas
pessoas. Os interesses difusos diferenciam-se por ter seus titulares
indetermináveis unidos por fatos decorrentes de eventos naturalísticos,
impossíveis de diferenciar na qualidade e separar na quantidade de cada
titular.
Ex.: meio ambiente qualidade
do ar, poluição sonora, poluição visual, fauna, flora, etc.
Os interesses coletivos: são interesses de um
determinado grupo de pessoas que foram unidas por uma relação jurídica única. É
uma lesão inseparável na qualidade e quantidade.
Ex.: os mutuários da SFH –
uma ilegalidade no contrato atinge a todos.
Os
direitos individuais homogêneos caracterizam-se por ser um
grupo determinado de interessados, com uma lesão divisível, oriunda da mesma
relação fática. Cada um pode pleitear em juízo, mas como o grupo foi lesionado homogeneamente, estes
podem recorrer ao litisconsórcio unitário multitudinário ativo facultativo.
Ex.: compradores de
uma TV com defeito de serie
VI
– DA CONCESSÃO DE LIMINAR
– O art. 12 da Lei 7.347/85 prevê a possibilidade
de concessão de liminar para evitar danos, presentes os requisitos autorizadores.
VIII
- SENTENÇA
A sentença de mérito terá efeitos de acordo
com o tipo de interesse tutelado pela LACP. Assim temos que os efeitos desta
sentença serão: "erga omnes", para interesses difusos e individuais
homogêneos, sendo que neste dói aproveita-se o particular somente se ele
suspende sua própria ação e passa a integrar a ação coletiva; e será "inter partes", para interesses
coletivos com a mesma ressalva feita acima. A decisão da Ação Civil Pública
poderá ser declaratória, constitutiva dependendo do teor do pedido, mas na
maioria das vezes ela é condenatória.
Conforme a Lei
7.347/85, o pedido pode ser cumulado para prestação ou não de algum fato (fazer
ou não fazer) e pedido de indenização
pecuniária. Nocaso de indenização, o valor pecuniário da condenação será
revertido a um fundo para reconstituição de bens lesados, conforme art. 13 da LACP, sendo que gerenciarão este fundo
um Conselho Federal ou Estadual com a obrigatória participação do Ministério
Público e dos representantes da comunidade quando o interesse for coletivo
Por outro lado, quando se
tratar de direitos individuais homogêneos, "a condenação que fixar a
responsabilidade pelos danos causados será genérica (art. 95 da Lei 8.078/90),
sendo a liquidação e a execução da sentença promovida pelas vítimas e seus
sucessores (art. 97), ou ainda de maneira coletiva, pelos mesmos legitimados à
ação civil pública (art. 98)."
Cabe ao juiz, sempre que
necessário, conceder mandado liminar com ou sem justificativa prévia em
decisão, sendo esta sujeita a agravo.
Quando o objeto da ação é
uma obrigação de fazer ou não fazer, a Lei 8.078/90 no art. 84, §3º permitiu a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que se configurem a
relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do
provimento final. O mesmo art. 84 em seu caput expressa que o juiz deverá
conceder tutela específica, nas ações de fazer ou não fazer, de forma a assegurar
o resultado prático equivalente ao adimplemento, deste modo, somente se a
tutela especificar for impossível ou se o autor optar é que poderá ocorrer a
conversão para perdas e danos.
Trata-se, portanto, de um
remédio constitucional de natureza específica, visto não ser de direito
subjetivo, mas sim direito concedido para órgãos públicos e privado
constitucionalmente responsável pela tutela do interesse público, ou seja,
proteger interesses transindividuais.
IX
- COISA JULGADA
Nas Ações Civis Públicas a
coisa julgada se dá na forma do disposto do art. 16 da referida Lei: "A
sentença civil fará coisa julgada
"erga omnes", nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for
julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova."
Não ocorrendo compromisso de
ajustamento, a ação irá até os seus ulteriores efeitos. A sentença poderá impor
condenação em dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, em regra. Transitada
em julgado a sentença, qualquer co-legitimado poderá, e o Ministério Público
deverá (obrigação) executá-la, impossibilitado de desistir ou abandoná-la,
mesmo que não tenha sido fundada em provas, tanto na procedência como na
improcedência, fará coisa julgada. Assim a ação terminada por falta de provas
não faz coisa julgada material.
X -
INQUÉRITO CIVIL
Previsto como função institucional do Ministério Público pelo
artigo 129, III, da Constituição Federal, o inquérito civil, criado pela Lei nº
7.347/85, é o meio pelo qual, diante de um caso concreto, o Ministério Público coleta
dados e elementos para, de forma consciente, clara e objetiva, promover a Ação
Civil Pública.
O inquérito civil, de
instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui
meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que
possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito
civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar
o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frustra-se a
possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - Legitimados ativos são a pessoa jurídica lesada e o Ministério Público - art. 17.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - A lei expressamente prevê no artigo 17, § 3º que se a entidade lesada não promover a ação civil será ela litisconsorte necessário, visto que é vitima, e deve ocupar o polo ativo da relação processual, em razão do princípio da impessoalidade e da noção de interesse público primário, coadjuvando o Ministério Público como fiscal da lei e legitimado ativo para promover a ação.
VEDAÇÃO DE TRANSAÇÃO - Como se trata da tutela de interesse indisponível, a transação não é admitida.
EFEITOS DA SENTENÇA: Caso a sentença seja julgada improcedente por falta de provas o efeito não será erga omnes. E poderá ser analisado em outro processo - com novas provas- Secudum eventum litis.
- Erga omnes: tutela difusa;
- Ultra partes: tutela coletiva;
DESISTENCIA INFUNDADA: Objeto de interesse transindividual. A ação não poderá ter desistência infundada, caso ocorra, outros legitimados assumirão o polo ativo. O MP tem o dever institucional .
Pela ausência de provas, o MP poderá desistir da ação, porém terá que fundamentar.
DESTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO: Quando há uma condenação oriunda de direito material, o dinheiro será encaminhado ao Fundo de Direito Difuso. Não será repartido com a coletividade.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Aquele que deu causa a ação será responsável pelos honorários de sucumbência, em caso de litigância de má-fé será pago a parte vencida - polo ativo. (princípio da causalidade).
DA AÇÃO COLETIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Objetivo: buscar segurança jurídica, celeridade na reparação do danos individuais.
- Art. 81, caput, CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Legitimados: a legitimação ativa a ação pública é, naturalmente, do MP, a quem compete realizar o inquérito civil para apurar dados necessários à propositura da causa.
- Lei n° 7.347/85;
- Art.. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
A lei, contudo, atribui legitimação concorrente a outras entidades pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, bem como associação destinadas à proteção do meio ambiente ou à defesa do consumidor para promover a ação civil pública. Não há preferencia,ordem prática, entre os diversos legitimados.
- Art.. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente
No caso das associações, a tutela dos direitos individuais homogêneos fica restrita à defesa dos associados, e se limita àqueles que tenham domicilio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
A lei permite a formação de litisconsórcio ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos do art. 5°, caput. com qualquer das partes (art.5°, §2°)
- § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
A legitimação passiva da ação civil pública é ampla, compreendendo pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Com o advento do CDC, indagaram doutrina e jurisprudência se estaria o MP legitimado à defesa em juízo dos interesses individuais do consumidor isolado ou pequeno grupo determinado de consumidores vítimas de um dano de origem comum. Dispõe o art. 127 da Constituição Federal de 1988, verbis:
- Art.. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
É à luz do art. 127, pois que se deve interpretar o art. 81, parág. único, III, do CDC, que autoriza o MP a promover a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos indisponíveis estará o MP legitimado à propositura da ação coletiva de consumo, jamais a ação civil pública.
- Art. 81. do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
CUSTUS LEGIS: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
- Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
- A condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
- A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados ;
- A liquidação de Sentença Homologatória será uma ação autônoma;
- A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções;
- A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado;
- Prescrição será de 5 anos;
COMPETENCIA:
- Art.. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
AÇÃO PREVENTIVA MANDAMENTO
- ART. 102, CDC;
- tem natureza mandamental;
- busca a prevenção de danos;
- em caso de descumprimento: prazo de 60 dias, crime de desobediência;
- Art.. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
AÇÃO DE ALIMENTOS
LEI n° 5.478/68
- rito especial
- prova pré-constituída da obrigação.
Incluem nos alimento tanto as despesas ordinárias, como os gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto as despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácia, vestuário escolar, provisão de livros educativos, etc.
Características: Tratando-se de uma obrigação tendente à manutenção da pessoa humana e de sua fundamental dignidade, é natural que os alimentos estejam cercados de características muito peculiares:
- caráter personalíssimo: no sentido que não pose ser repassado a outrem;
- atualidade: correção do valor mantendo se atual;
- futuridade: não são exigíveis para o passado;
- imprescritibilidade: não há prazo extintivo para os alimentos;
- o trinômio necessidade de quem recebe
- capacidade para a fixação do valor dos alimentos
- proporcionalidade;
- Art.. 1.694. §1° CC
A urgência em garantir a sua subsistência impõe que a ação de alimentos tenha rito diferenciado e mais célere. Essa é a proposta da Lei de Alimentos. Havendo prova do vinculo de parentesco ou da obrigação de alimentar, possível o uso da via especial para buscar o adimplemento do encargo alimentar.
Dispõe de legitimidade para a ação o credor de alimentos. Enquanto menor ou incapaz, cabe ser representado ou assistido por quem detém a sua guarda. No entanto, atingindo os credores a maioridade no curso da ação, persiste a legitimidade do representante para a demanda, não havendo necessidade de haver a substituição da parte credora.
Não é a representação legal que confere a legitimidade ao guardião para a ação, mas a guarda de fato. É nítido o caráter protetivo da lei em prol do alimentando. Mas não é só a ele cabe a iniciativa de pleitear pensionamento. O MP pode propor a ação. Como também atua como fiscal da lei tem legitimidade tanto para recorrer como propor a execução de alimentos quando o credor é criança, adolescente ou incapaz.
Também há a possibilidade de o devedor propor ação de oferta de alimentos. Contudo, não pode, o alimentante, simplesmente indicar o valor que se dispõe a pagar. É necessário que comprove seus ganhos, pois a fixação é feita pelo juiz segundo o critério da proporcionalidade.
Caso o autor compareça pessoalmente, sem a indicação de profissional para defender seus interesses, incumbe ao magistrado nomear-lhe advogado.
Ao despachar a inicial, o juiz estipula, desde logo, alimentos provisórios. Alias, mesmo se não requeridos, os alimentos devem ser fixados, a não ser que o credor expressamente declare que deles não necessita. Desde já, deve ser estipulada multa para o caso de inadimplemento.
A ação inicia com a designação da audiência de conciliação e julgamento, na qual as partes devem comparecer acompanhadas das testemunhas. A ausência do autor implica o arquivamento da ação. O não comparecimento do réu leva à aplicação da pena de revelia: reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Na audiência, presente o MP, o juiz tenta a conciliação. Na inexistência de acordo, recebe a contestação. Não é admitido o oferecimento de reconvenção, pois se trata de ação que dispõe de rito especial.
É indispensável que seja colhido o depoimento pessoal das partes. As testemunhas não precisam ser pessoas estranhas, pois que sabe dos fatos que acontecem em família são justamente os parentes e os amigos mais chegados.
Depois das alegações finais, o magistrado renova a tentativa de conciliação e prolata a sentença que, mesmo sujeita a recurso, tem efeitos imediatos, pois a apelação é recebida apenas com efeito devolutivo.
Alterado, na sentença, o valor dos alimentos provisórios - para mais ou para menos- , o novo valor passa a vigorar de imediato. A afirmativa de que os alimentos provisórios persistem até o julgamento do recurso extraordinário não mais vigora, pois está derrogada pelo CPC, que lhe é posterior. O recurso extraordinário e o especial dispõem apenas de efeito devolutivo (CPC, Art. 542, §2°).
A possibilidade de haver cumulação de ações não se limita exclusivamente ao elenco referido na lei. Basta lembrar as ações de investigação de paternidade e de reconhecimento de união estável. Ainda que em nenhuma delas exista a prova pré-constituída da obrigação de alimentar, há possibilidade de serem fixados alimentos provisórios a título de tutela antecipada. Inclusive no procedimento oficioso de reconhecimento da paternidade promovida pelo MP, o juiz deve fixar de oficio os alimentos.
COMPETENCIA:
A competência na ação de alimentos é ditada pela lei processual (CPC, art. 100, II): o foro competente é o do domicilio ou residência do alimentado. Não importa se demanda foi proposta pelo credor ou pelo devedor.
ÔNUS DA PROVA
Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentarias, se inverte a divisão tarifadas dos encargos probatórios (art. 333, CPC). Ao autor cabe tão somente comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (art. 2°, LA).
DEFINITIVOS, PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS
A distinção está ligada não à origem da obrigação, mas à sua efetividade.
Alimentos provisórios e provisionais não se confundem: possuem propósitos e finalidades e, inclusive, são previstos em distintos estatutos legais. Os alimentos provisórios (art. 4°, LA). são estabelecidos quando da propositura da ação de alimento, ou em posterior, mas antes da sentença. Já os alimentos provisionais (CPC, art. 852, I) são deferidos em ação cautelar ou quando da propositura da ação de divorcio, anulação de casamento, bem como na ação de reconhecimento de união estável, e se destinam a garantir ou a manutenção da parte ou a custear a demanda.
Os alimentos tornam-se definitivos a partir do transito em julgado da sentença que os fixa. O valor encoberto pela coisa julgada dispõe de efeito retroativo à data da citação (art. 13, § 2°, LA) somente quando foram estipulados em montante superior à verba fixada em sede liminar. Estipulados definitivamente em montante menor, não existe essa retroação em face do principio da irrepetibilidade da obrigação de alimentar.
TERMO INICIAL
- os alimentos provisórios devem ser pagos desde o momento em que o juiz os fixa;
- mantendo vinculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que ele dê inicio ao desconto da pensão na folha de pagamento do alimentante.
- os descontos passam a acontecer antes mesmo da citação do réu;
- os alimentos provisórios são devidos até quando, eventualmente, venham a ser modificados;
- a modificação incidental do valor dos alimentos te efeitos ex nunc, ou seja, vigora a partir da data da alteração;
- o recurso terá somente efeito devolutivo;
- estabelecida a obrigação de alimentar, e não efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor executá-la;
- a execução dos alimentos é tratada em capitulo próprio da lei processual - Arts. 732 a 735 do CPC - além de ser prevista na Lei de Alimentos (art.16 e 18 LA)
- é admissível a execução mediante coação pessoal - art. 733 CPC - prisão;
- o uso da prisão somente para cobrança das três ultimas prestações vencidas;
- o réu é citado para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de três dias;
- citação deverá ser pessoal;
- nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital;
- ao propor a execução, pode o credor indicar os bens a penhora;
- é possível a penhora dos frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (salario, poupança)
- a penhora pode ser realizada on line;
PRESCRIÇÃO
- O direito aos alimentos é imprescritível, mas não é o direito às prestações vencidas e inadimplidas. O prazo prescricional do credito alimentar é de dois anos.
- a prescrição pode ser decretada de oficio pelo juiz;
AÇÃO REVISIONAL
- Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão - art. 1.699 CC;
- é cabível revisar os alimentos para reequilibrar o trinômio proporcionalidade - necessidade - possibilidade;
MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI n°12.016 de 07/08/2009
Conceito: é uma ação específica, prevista na CF/88, é um remédio, manejável contra qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica que exerça atribuições do Poder Público, e que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objeto proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data.
- Procedimento específico do mandato de segurança consta da Lei n° 12.016/09, que revogou a Lei n° 1.533/51
NATUREZA:
- Não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais, nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada;
- É procedimento com imediata e implícita força executiva contra os atos administrativos.
- O juiz vai além da simples declaração e condenação. Por isso, fala-se em ação mandamental;
- natureza mandamental;
REQUISITOS
- O remédio hábil contra ilegalidade ou abuso de poder, para proteger direito líquido e certo. Os requisitos devem ser atendidos integralmente.
- Não se admite mandato de segurança quando o sujeito, embora apresente direito liquido e certo, não tenha sofrido constrangimento ilegal pela administração pública ou por particular atuante em função pública.
a) ato - ilegal
- abusivo
b) violação do Direito líquido e certo;
c) que não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;
d) que não seja decisão judicial transitado em julgado;
e) que não caiba habeas data/ corpus
PROCEDIMENTO:
- prazo decadencial - 120 dias;
- Inicial
- duas vias - prova pré-constituída;
- cópia da documentação
- notificação
- não há citação
- 10 dias para prestar suas informações;
- também é intimada a pessoa jurídica;
- MP é obrigatório, opinar no prazo de 10 dias;
- 30 dias para proferir a sentença;
- Liminar:
- suspende o ato impugnado;
- relevância da fundamentação;
- risco de ineficácia da segurança;
- inaudita altera pars;
- os efeitos persistirão até prolação da sentença;
- Agravo de Instrumento
- decisão interlocutória
- liminar indeferida
- Agravo Interno;
- agravo de instrumento indeferido;
- Sentença:
- procedência - afasta o ato;
- Reexame obrigatório:
- natureza recursal;
- condenação da Adm. Pública;
- remessa ao TJ;
SENTENÇA E COISA JULGADA
- Nem sempre a sentença que põe termo à ação de mandado de segurança enfrenta o mérito da causa. O MS pode ser denegado tanto por não ter o impetrante o direito material invocado ou não ter sido ilegal o ato praticado pela autoridade dita coatora como por não ter sido comprovada a liquidez e certeza do direito subjetivo deduzido em juízo.
- Art. 19 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
- prevê a possibilidade de se pedir, junto ao tribunal, a suspensão da liminar ou da sentença, ―para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- tal pedido de suspensão estava previsto no art. 13, da Lei 1.533/51, que aludia apenas à suspensão da execução da sentença, bem como no art. 4.º, da Lei 4.348/64, que veio a ser revogada pela Lei 12.016/09.
- Possui natureza de incidente processual;
- O pedido de suspensão de segurança possui a função de estancar a eficácia mandamental e/ou executiva lato sensu de decisões judiciais concedidas contra o Poder Público;
- O pedido de suspensão pode ser formulado pela pessoa jurídica de direito público interessada e pelo Ministério Público, diz o texto legal;
- Sempre que houver em pauta interesse público, há legitimação para interposição do pedido de suspensão.
- Da decisão do presidente do tribunal que concede o pedido de suspensão cabe recurso de agravo.
- O pedido de suspensão não tem finalidade recursal;
Um comentário:
Bom dia,
Gostei muito da sua iniciativa de compartilhar o seu caderno conosco. Sou seu leitor assíduo.
Tenho apenas uma observação à fazer: sinto falta de seus textos extra classe, gosto de quando você expõe mais a sua opinião.
Att.
Seu leitor n°1
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