sexta-feira, 20 de junho de 2014

Modelo de Embargos de Declaração com efeito infringente

Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da __ Câmara Cível do TJ____


PROCESSO Nº: 1.0024.02.703.357-0/002




            ______________________ e _________________, ambos já devidamente qualificados nos autos deste processo, vêm respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO), nos termos dos artigos nos termos dos artigos 535/538 e 463, II - todos do C.P.C ., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

            Os Embargos de Declaração é recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, e evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto, estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 463, II, e 535 a 538, sendo, portanto, o caso do presente recurso.

 I - DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA SENTENÇA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 475-G DO C.P.C

             Em fls. 1011/1014 a MM. Juíza foi omissa/contraditória quando fixou juros de 0,5% ao mês até a data de 11/03/2003 e a partir de 11/01/2003 juros de 1,0% ao mês, alterando/contrariando a decisão monocrática, confirmada pelo TJMG, que determinou a aplicação de juros pactuados no contrato à restituição dobrada do valor de R$9.517,03 – indo contra o art. 475-G do C.P.C., que veda a mudança da sentença em sede de liquidação de sentença.
 “Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença, apenas para autorizar à impugnante a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, bem como para determinar o refazimento dos cálculos com a incidência de juros de 0,5% até a data de 11/01/2003, e, 1,0% daí em diante, conforme fundamentação supra.”

O MM. Juiz sentenciante, quando da prolação da sentença, decidiu pela aplicação dos juros, praticados no contrato celebrado pelas partes, para remunerar este valor a ser devolvido dobrado, conforme determinou o TJMG, equilibrando as partes, tendo sido apurado no laudo pericial juros de 3,6 % a 6,0 % ao mês.  

Esta decisão teve a finalidade de equilibrar a relação contratual, pois, não seria justo manter os juros pactuados no contrato e, na devolução da quantia cobrada indevidamente, restituí-la aos Agravantes aplicando juros legais de 01% ao mês, vindo esta decisão, portanto, igualar as condições das partes contratantes.

“Julgo procedente em parte o pedido para:
I – (...);
II – decotar a cobrança da importância de R$9.517,03 debitadas em 28/03/01, a título de “juros sobre adiantamento a depositante”, ressalvada a aplicação dos juros remuneratórios segundo as taxas pactuadas;”

            Nobres Julgadores, a própria legislação, através do art. 475-G do C.P.C., veda discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação de sentença, sendo a decisão combatida contrária à dispositio legis, devendo ser modificada por este Tribunal. Vejamos:
 “Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

 Verifica-se no acórdão, da mesma forma que na decisão da impugnação da execução de sentença, que sequer foi mencionada a sentença monocrática, que fixou os juros para a devolução do numerário, “ressalvada a aplicação dos juros remuneratórios segundo as taxas pactuadas”, ocorrendo a OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, ora combatidas, pois, não pode na execução de sentença o juiz alterar os juros fixados nesta.

             A decisão da impugnação da execução de sentença, bem como deste Acórdão, estariam perfeitos se não fosse o comando da sentença que determinou a aplicação dos juros segundo as taxas pactuadas, ou seja, as taxas de juros aplicadas no contrato que foi revisado judicialmente neste processo, detectada na perícia no importe de 3,6 % a 6,0 % ao mês.
            Assim, o Acórdão foi omisso e contraditório, pois, não analisou a decisão combatida sob a ótica da sentença monocrática, onde está o comando da “aplicação de juros remuneratórios segundo as taxas pactuadas.”

             Seria uma aberração jurídica, nos termos do art. 475-G do C.P.C., (“É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”), mudar a sentença monocrática na fase executória, o que veda a Lei.  

II - DO EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Hoje se tem admitido o efeito infringente, ou modificativo, dos Embargos de Declaração, surgido através de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente pelo art. 463, II, do C.P.C., e pela atual visão instrumentalista do processo. Segundo referido efeito é possível através da utilização dos Embargos de Declaração modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme é o caso.

            Como os recursos são instrumentos pelos quais a parte reclama um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há de se concluir que os Embargos de Declaração são realmente recurso que possibilita a modificação da decisão, conforme o art. 463, II do C.P.C., bem realça:

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:  
II - por meio de embargos de declaração.
  
E por serem recursos, são, portanto, possuidores de sua maior característica, qual seja, o poder de modificar uma decisão. A esse efeito primordial de todo recurso, dá-se o nome de infringente.

A doutrina e a jurisprudencial brasileira passaram, assim, a utilizar o termo infringente como sendo um dos efeitos dos Embargos de Declaração, no sentido de poder ser utilizado tal instituto para modificar-se uma sentença, e não tão somente esclarecê-la, saná-la, ou suprir determinada omissão.

Assim sendo, entende-se pelo efeito infringente, ou modificativo dos Embargos de Declaração, a possibilidade de através de sua utilização alterar total, ou parcialmente uma decisão, podendo, inclusive, consistir no proferimento de um ato totalmente oposto ao embargado, desde que, repita-se, seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme se verifica no caso presente.

Nossos tribunais assim têm entendido na esfera Cível, vejamos:

116043855 – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Excepcionalmente, pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 358428 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 09.02.2004 – p. 00211) JCPC.535

16032379 – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – EXISTÊNCIA – RECONHECIMENTO – 1. Conforme determina o art. 535, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, sendo possível a concessão de efeito modificativo quando em decorrência dos citados defeitos ou erro material reconhecido. 2. Embargos acolhidos. (STJ – EDAG 320045 – SP – Rel. Min. Castro Meira – DJU 12.08.2003 – p. 00208)

III - DOS PEDIDOS

             Diante do exposto, requer a V. Exa., seja admitido os embargos, dando-lhe o efeito infringente (modificativo), a fim de reformar a decisão embargada para aplicar “... juros remuneratórios segundo as taxas pactuadas.”, conforme comando da sentença mantida pelo TJ, ou seja, juros de 3,6% a 6,0 % ao mês, detectados na perícia, ao valor de R$9.517,03 - pois, não pode na execução de sentença o juiz alterar os juros fixados nesta (art. 475-G do C.P.C) .


Nestes termos, pede deferimento.

Local / data

Advogado

OAB/

Um comentário:

Bitencourt Carvalho disse...

Parabéns Doutora, pela elaboração dessa peça processual

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