Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da __
Câmara Cível do TJ____
PROCESSO Nº: 1.0024.02.703.357-0/002
______________________ e
_________________, ambos já devidamente qualificados nos autos deste processo,
vêm respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO
INFRINGENTE (MODIFICATIVO), nos termos dos artigos nos termos dos
artigos 535/538 e 463, II - todos do C.P.C ., pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
Os Embargos de Declaração é recurso
oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória e despachos de mero
expediente, objetivando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, e
evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto,
estando previsto em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 463, II, e
535 a 538, sendo, portanto, o caso do presente recurso.
I - DA
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA SENTENÇA EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 475-G DO C.P.C
Em fls. 1011/1014 a MM. Juíza foi
omissa/contraditória quando fixou juros de 0,5% ao mês até a data de 11/03/2003
e a partir de 11/01/2003 juros de 1,0% ao mês, alterando/contrariando a decisão
monocrática, confirmada pelo TJMG, que determinou a aplicação de juros
pactuados no contrato à restituição dobrada do valor de R$9.517,03 – indo
contra o art. 475-G do C.P.C., que veda a mudança da sentença em sede de
liquidação de sentença.
“Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação
ao cumprimento da sentença, apenas para autorizar à impugnante a compensação
entre os créditos e débitos recíprocos, bem como para determinar o refazimento dos
cálculos com a incidência de juros de 0,5% até a data de 11/01/2003, e, 1,0%
daí em diante, conforme fundamentação supra.”
O MM. Juiz
sentenciante, quando da prolação da sentença, decidiu pela aplicação dos juros,
praticados no contrato celebrado pelas partes, para remunerar este valor a ser
devolvido dobrado, conforme determinou o TJMG, equilibrando as partes, tendo
sido apurado no laudo pericial juros de 3,6 % a 6,0 % ao mês.
Esta decisão
teve a finalidade de equilibrar a relação contratual, pois, não seria justo
manter os juros pactuados no contrato e, na devolução da quantia cobrada indevidamente,
restituí-la aos Agravantes aplicando juros legais de 01% ao mês, vindo esta decisão,
portanto, igualar as condições das partes contratantes.
“Julgo
procedente em parte o pedido para:
I – (...);
II – decotar
a cobrança da importância de R$9.517,03 debitadas em 28/03/01, a título de
“juros sobre adiantamento a depositante”, ressalvada a aplicação dos juros remuneratórios
segundo as taxas pactuadas;”
Nobres Julgadores, a própria
legislação, através do art. 475-G do C.P.C., veda discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação de sentença, sendo a
decisão combatida contrária à dispositio legis, devendo ser modificada por este
Tribunal. Vejamos:
“Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
Verifica-se no acórdão, da mesma forma que na
decisão da impugnação da execução de sentença, que sequer foi mencionada a
sentença monocrática, que fixou os juros para a devolução do numerário,
“ressalvada a aplicação dos juros remuneratórios segundo as taxas pactuadas”,
ocorrendo a OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, ora combatidas, pois, não pode na execução
de sentença o juiz alterar os juros fixados nesta.
A decisão da impugnação da execução de
sentença, bem como deste Acórdão, estariam perfeitos se não fosse o comando da
sentença que determinou a aplicação dos juros segundo as taxas pactuadas, ou
seja, as taxas de juros aplicadas no contrato que foi revisado judicialmente
neste processo, detectada na perícia no importe de 3,6 % a 6,0 % ao mês.
Assim,
o Acórdão foi omisso e contraditório, pois, não analisou a decisão combatida
sob a ótica da sentença monocrática, onde está o comando da “aplicação de juros
remuneratórios segundo as taxas pactuadas.”
Seria uma aberração jurídica, nos termos do
art. 475-G do C.P.C., (“É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.”), mudar a sentença monocrática na fase
executória, o que veda a Lei.
II - DO EFEITO INFRINGENTE (MODIFICATIVO) DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Hoje se tem
admitido o efeito infringente, ou modificativo, dos Embargos de Declaração,
surgido através de criação jurisprudencial e doutrinária, amparada principalmente
pelo art. 463, II, do C.P.C., e pela atual visão instrumentalista do processo.
Segundo referido efeito é possível através da utilização dos Embargos de Declaração
modificar a subsistência do ato judicial embargado, desde que tal modificação
seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão, conforme é o caso.
Como os recursos são instrumentos
pelos quais a parte reclama um novo exame da decisão que lhe causa prejuízos, e
como os Embargos de Declaração buscam justamente este outro pronunciamento, há
de se concluir que os Embargos de Declaração são realmente recurso que possibilita
a modificação da decisão, conforme o art. 463, II do C.P.C., bem realça:
Art. 463. Ao
publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só
podendo alterá-la:
II - por
meio de embargos de declaração.
E por serem
recursos, são, portanto, possuidores de sua maior característica, qual seja, o
poder de modificar uma decisão. A esse efeito primordial de todo recurso, dá-se
o nome de infringente.
A doutrina e
a jurisprudencial brasileira passaram, assim, a utilizar o termo infringente
como sendo um dos efeitos dos Embargos de Declaração, no sentido de poder ser
utilizado tal instituto para modificar-se uma sentença, e não tão somente esclarecê-la,
saná-la, ou suprir determinada omissão.
Assim sendo,
entende-se pelo efeito infringente, ou modificativo dos Embargos de Declaração,
a possibilidade de através de sua utilização alterar total, ou parcialmente uma
decisão, podendo, inclusive, consistir no proferimento de um ato totalmente
oposto ao embargado, desde que, repita-se, seja decorrente de obscuridade,
contradição ou omissão, conforme se verifica no caso presente.
Nossos
tribunais assim têm entendido na esfera Cível, vejamos:
116043855 –
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO – Excepcionalmente,
pode-se conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a
alteração do julgamento decorra da necessidade de correção de um dos vícios indicados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes. 3. Recurso não
conhecido. (STJ – RESP 358428 – DF – 6ª T. – Rel.
Min. Paulo Gallotti – DJU 09.02.2004 – p. 00211) JCPC.535
16032379 –
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – EXISTÊNCIA – RECONHECIMENTO
– 1. Conforme determina o art. 535, do CPC, os embargos de declaração
consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades
ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pelo Tribunal, sendo possível a concessão de efeito modificativo quando
em decorrência dos citados defeitos ou erro material reconhecido. 2. Embargos
acolhidos. (STJ – EDAG 320045 – SP – Rel. Min. Castro Meira – DJU 12.08.2003 –
p. 00208)
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa., seja
admitido os embargos, dando-lhe o efeito infringente (modificativo), a fim de
reformar a decisão embargada para aplicar “... juros remuneratórios segundo as
taxas pactuadas.”, conforme comando da sentença mantida pelo TJ, ou seja,
juros de 3,6% a 6,0 % ao mês, detectados na perícia, ao valor de R$9.517,03 -
pois, não pode na execução de sentença o juiz alterar os juros fixados nesta
(art. 475-G do C.P.C) .
Nestes
termos, pede deferimento.
Local / data
Advogado
OAB/
Um comentário:
Parabéns Doutora, pela elaboração dessa peça processual
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